O pleito ao Programa será requerido ao Secretário de Estado da Fazenda contendo a identificação, o endereço, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAD/ICMS, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, do requerente, e será assinado por, no mínimo, dois representantes da empresa, devendo um deles ter poderes para contratar endividamento de longo prazo.§ 1ºAo pedido de enquadramento serão anexados:
a) certidão simplificada da Junta Comercial das unidades federadas onde a empresa mantiver estabelecimento, bem como cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de poderes dos que assinam o pedido;
b) certidões negativas da empresa, dos seus sócios ou dirigentes:
1. de débitos de tributos estaduais das unidades federadas onde a empresa mantiver estabelecimento;
2. da União, relativamente a seus tributos e contribuições perante a Previdência Social, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o FGTS;
3. do Cartório do Distribuidor da Comarca da empresa e de outras empresas de cujo capital seus sócios ou dirigentes participem;
c) comprovante de regularidade, junto aos organismos estaduais de controle do meio ambiente, da empresa, dos seus sócios ou dirigentes;
d) Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido, para a concessão de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, para os fins do disposto no § 6º do art. 6º;
e) demonstrativo cronológico dos valores e da especificação dos investimentos permanentes realizados ou a realizar, relativos à implantação, expansão ou reativação;
f) descrição e respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, dos produtos fabricados ou a serem fabricados, na hipótese de não haver similar produzido no Estado;
g) cópia do último balanço geral e respectiva demonstração dos resultados, ou de balancete contábil datado de até noventa dias anteriores ao dia do protocolo do requerimento, se aquele se encontrar há mais de seis meses desta data;
h) projeto de implantação, expansão ou reativação, com cronograma físico-financeiro dos investimentos e metas de receitas e de empregos diretos, em números anuais, por todo o período de fruição do Programa, até o pagamento da última parcela do imposto a ele vinculada;
i) comprovação ou Termo de Compromisso de que adquiriu nos últimos doze meses da data do requerimento, ou de que adquirirá nos primeiros doze meses de operação, no mínimo 20% de insumos, partes, peças, componentes ou embalagens de estabelecimentos localizados no Estado.
§ 2ºNa hipótese de estabelecimento em expansão, deverá ser ainda apresentado:
a) demonstrativo dos principais produtos produzidos no estabelecimento, responsáveis por, no mínimo, 70% do valor total da produção, relacionando a quantidade produzida nos últimos três anos anteriores ao início da expansão, a previsão quantitativa de produção anual após a realização dos investimentos e os benefícios sócio-econômicos e tecnológicos previstos;
b) demonstrativo dos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos 36 meses anteriores ao início da expansão.
§ 3ºO estabelecimento autorizado ao Programa que realizar novos investimentos permanentes poderá requerer complementação do valor constante da Autorização em curso, até o prazo de doze meses antes do término da sua vigência, com os documentos previstos na alínea "e" do § 1º deste artigo.
§ 4ºA protocolização do requerimento solicitando autorização para fruição do Programa, que deverá ter início no prazo máximo de doze meses a contar da publicação da correspondente autorização no Diário Oficial do Estado, é pressuposto de que a empresa conhece os critérios e as condições do mesmo e de que com eles está de acordo.