Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2914, de 4 de maio de 2004
Nº 2914/2004
Súmula: Introduzidas alterações no Decreto nº 1.465.
I - Fica acrescentado o art. 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Também poderão participar deste Programa os arranjos produtivos, assim tidos como as aglomerações de empresas localizadas em território de uma microrregião homogênea, que apresentem especialização produtiva e mantenham vínculos de articulação, interação ou cooperação com outros empreendimentos capazes de potencializar as vocações, as oportunidades e as vantagens comparativas e competitivas locais.
II - O inciso III e o § 4º do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
"III – não extinção integral dos créditos tributários de que tratam os incisos I e II do art. 7º, nos prazos lá indicados, no montante equivalente a duas parcelas mensais;
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Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Luiz Guilherme Gomes Mussi
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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