Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 6142, de 22 de fevereiro de 2006
Nº 6142/2006
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12/12/2001.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 607ª A alínea "l" do inciso XIII do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"l) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 35/98 e 38/98);"
Alteração 608ª A alínea "b" do inciso II do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) encaminhará o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização, nos casos em que os pedidos sejam relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo, para conclusão e despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;"
Alteração 609ª - O inciso V do art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 18, 25, 33, 48, 59, 62, 63 e 72 do art. 87;"
Alteração 610ª Fica acrescentado oitem 72 ao art. 87:
"72.embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;"
Alteração 611ª Os incisos e o § 2º do art. 87-A passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IV e os §§4º e 5º:
"I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II - 55,56% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 15.
III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata a alínea "j" do inciso I do artigo 15.
IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de uréia classificada no código NCM 3102.10.10.
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§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverá ser indicada a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguido do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo "Informações Complementares"; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo "Valor do ICMS".
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§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o §2º deverá ser observado o disposto no §1º e no inciso V do art. 6º.
§ 5º O disposto no inciso IV somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais."
Alteração 612ª O §27 do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
27
unico
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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