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Decreto Estadual do Paraná nº 4993, de 22 de junho de 2005

Nº 4993/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Súmula: Introduzindo alterações no Decreto 1465, de 18/6/2003.

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003:

I - A alínea "a" do § 4º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) implantação industrial, a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa;"

II - os incisos I e II do art. 7º-A passam a vigorar com a seguinte redação:

"I – no caso das denominadas primeiras parcelas, apuradas na inscrição auxiliar:

a)a inadimplência total acarretará perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação;
b)a inadimplência parcial não implicará a perda do benefício do programa em relação ao mês em que ocorrer o fato, desde que o contribuinte realize o pagamento complementar dentro do mês do seu vencimento, acrescido de multa, juros e correção monetária, calculados até a data do seu efetivo pagamento.
IIa falta de pagamento total ou parcial de qualquer das denominadas segundas parcelas, apuradas na inscrição auxiliar, importará na perda automática e parcial da validade do ato autorizativo, ocasionando a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação. Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, serão aplicados os coeficientes de atualização monetária e juros de mora desde a data do vencimento da GIA na inscrição principal."

III - os incisos II, IV e VII, e o § 4º do art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - inadimplência em relação ao ICMS devido pelo estabelecimento autorizado de até três GIA/ICMS sucessivas ou não;

..........................................................................................................

IVomissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições principal e auxiliar do estabelecimento autorizado;"

..........................................................................................................

VIIinadimplência em relação ao pagamento do ICMS devido, de três GIA/ICMS sucessivas ou não, por outro estabelecimento da mesma empresa;

..........................................................................................................

§ 4ºAplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo, relativamente à parcela não extinta, o rito especial de que trata o art. 57 e a multa do art. 55, ambos do §1º, inciso I, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, tendo por base a data do vencimento da GIA da inscrição principal."
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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