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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 3764, de 23 de março de 2001

Nº 3764/2001

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Art. 1.
Nos termos do disposto no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 11.741, de 19 de dezembro de 1997, com as alterações efetuadas pelas Leis nºs 12.201, de 25 junho de 1998 e 12.602, de 30 de junho de 1999, fica transferida à Agência de Fomento do Paraná S.A. a gestão dos ativos adquiridos pelo Estado do Paraná, do Banco do Estado do Paraná S.A., por força do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações sob condição, celebrado em 30 de junho de 1998 entre a União e o Estado do Paraná, com a interveniência do Banco do Estado do Paraná S.A. e do Banco Central do Brasil.

Súmula: Transfere à Agência de Fomento do Paraná S.A. a gestão dos ativos adquiridos pelo Estado do Paraná, do Banco do Estado do Paraná S.A., por força do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações.

Art. 2.
A Agência de Fomento do Paraná S.A. obedecerá os limites, prazos e condições dos contratos em situação de adimplência, promovendo a cobrança pelos valores e encargos contratuais vigentes na data da edição deste Decreto.
Art. 3.
Para os contratos enquadrados em programas com normas específicas estabelecidas pelos órgãos federais, serão respeitadas as condições de prazos e encargos por elas fixadas.

Art. 4º. Os contratos não enquadrados nos artigos 2º e 3º do presente Decreto, poderão ser objeto de repactuação, atendidas as demais condições estabelecidas e os seguintes parâmetros para apuração do saldo devedor.

(Revogado pelo Decreto 445 de 03/02/2003)

I exclusão de multa e juros de mora incidentes a partir do primeiro inadimplemento de prestação do contrato;
II aplicação de encargos financeiros calculados pela variação da Taxa Referencial - TR, acrescidos de juros fixados entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) ao ano ou os juros estabelecidos contratualmente.
III concessão de prazos de pagamento que atenderão às especificidades comprovadas pela documentação e atos previstos no artigo 5º e seus parágrafos.
Parágrafo únicoAs condições de repactuação previstas neste artigo aplicam-se aos contratos em situação de inadimplência anterior a edição deste Decreto.
Art. 5.
Para o cumprimento do estabelecido no artigo anterior, fica constituído um Comitê de Gestão e Controle, ao qual compete o exame e aprovação das propostas de repactuação, devendo, no desempenho de suas atribuições, avaliar, para a consolidação dos débitos e adequação de percentuais de repactuação, as normas deste decreto e, em especial o cumprimento das seguintes obrigações por parte do devedor:
I apresentação de um plano de recuperação para pessoa jurídica que contenha, no mínimo:
a) projeção de recolhimento de tributos estaduais para o período da repactuação, e
b) projeção de manutenção ou acréscimo de postos de trabalho ofertados pela empresa para o período da repactuação;
II apresentação de estudo detalhado da capacidade de pagamento para pessoa física, que deverá ser acompanhado da comprovação da oneração atual e projeção de valores a receber para o período da repactuação;
III apresentação de proposta de garantias da repactuação, para as hipóteses dos incisos I e II; e
IV apresentação de cálculo consolidado e cópia da documentação das obrigações sujeitas à proposta de repactuação, para as hipóteses dos incisos I e II.
Art. 6.
Este decreto aplica-se às operações decorrentes de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza, cujos recursos tenham sido utilizados na forma disposta no respectivo instrumento de crédito.
Art. 7.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a definir por ato próprio, em conjunto com a Agência de Fomento do Paraná S.A., as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 8.
Ao Comitê de Gestão e Controle competirá a análise e a aprovação das repactuações, observado o seguinte:
I será constituído por sete membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
a) três Diretores da Agência de Fomento do Paraná S.A., um deles o Diretor Presidente que exercerá a Presidência do Comitê e terá voto de qualidade;
b) dois representantes da Procuradoria Geral do Estado; e
c) dois representantes indicados pelo Governador do Estado;
II as decisões serão tomadas por maioria simples de votos, mediante a lavratura de ata circunstanciada de reunião; e
III a normatização de funcionamento será estabelecida em regimento próprio.
Parágrafo únicoOs pedidos de repactuação referentes a valores em cobrança judicial deverão ser encaminhados ao Comitê de Gestão e Controle através do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, por provocação dos interessados.
Art. 9.
As demais obrigações da Agência de Fomento do Paraná S.A. deverão ser formalizadas através de Contrato de Gestão.
Art. 10.
A Agência de Fomento do Paraná S.A. poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e, se necessário, contratar serviços de terceiros, de forma a preservar os interesses do Estado, mediante justificativa fundamentada e prévia análise e autorização do Governador do Estado.
§ 1ºFica a Agência de Fomento do

Paraná S.A., autorizada a efetuar permuta através de cessão recíproca

de créditos do Estado do Paraná, por ela geridos, na forma do artigo 1º

deste Decreto, com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul –

BRDE, referente a finaciamentos do Progama de Revitalização de

Cooperativas de Produção Agropecuária – RECOOP.

(Incluído pelo Decreto 6325 de 26/09/2002)

§ 2ºA autorização de permuta referida no parágrafo anterior, deverá observar a equivalência de valores a serem permutados.

(Incluído pelo Decreto 6325 de 26/09/2002)

§ 3ºCaberá à Secretaria de Estado da Fazenda, o acompanhamento do pedido de permuta, após análise de documentos e auditoria de valores, deferindo-o ou não, em despacho fundamentado.

(Incluído pelo Decreto 6325 de 26/09/2002)

§ 4ºA decisão levará em conta os princípios constitucionais norteadores do agir da Administração Pública, destacando-se a impessoalidade e a razoabilidade.

(Incluído pelo Decreto 6325 de 26/09/2002)

§ 5ºViabilizada a permuta, fica autorizada a repactuação dos créditos advindos do BRDE, nos moldes do disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

(Incluído pelo Decreto 6325 de 26/09/2002)

Art. 11.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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