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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11519, de 25 de novembro de 2019

Lei nº 11519/2019

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LEI N° ~1. 519 DE DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORIA: PODER EXECUTlVO

Dispõe sobre a instituição da campanha "Nota Fiscal Paraibana", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a campanha "Nota Fiscal Paraibana" com a finalidade de fortalecer o exercício da cidadania, por meio de ações integradas da Administração Pública e da sociedade, visando à participação proativa do cidadão paraibano na arrecadação do ICMS.
§ 1ºOs recursos da campanha a que se refere o caput deste artigo serão oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária - FADA T, tendo como beneficiários os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.
§ 2ºOs recursos advindos do FADA T serão aplicados em consonância com as diretrizes e as prioridades estabelecidas para a campanha, especialmente quanto à forma de distribuição dos prêmios e suas espécies, observado o art. 2° desta Lei.
Art. 2.
" A distribuição dos premlOs e suas especles, a administração e a gestão da campanha, bem como a inclusão de requisitos para a liberação de recursos de que trata o art. 10 desta Lei serão realizadas conforme regulamentação disciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
A campanha será estruturada e atuará nas seguintes áreas:
Idesenvolvimento da conscientização do cidadão sobre a função socioeconômica do tributo, bem como a importância dos tributos n~ cumprimento das obrigações sociais do Estado; 7'

ESTADO DA PARAíBA

li - instituição de premiação para os consumidores finais, a partir da apresentação de documentos fiscais emitidos por contribuintes dos tributos estaduais, visando estimular a exigência, pelo consumidor, do documento fiscal; [IJ - incremento da receita tributária estadual.

Art. 4.
O Poder Executivo promoverá campanhas com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito de o adquirente exigir, do contribuinte, a emissão do documento fiscal.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nO9.932, de 14 de dezembro de 2012.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2020.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, J5 de 9; 131 0 da Proclamação da República.

DO LINS FILHO rnador

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