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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8741, de 26 de março de 2009

Lei nº 8741/2009

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Art. 2.
" A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado da Paraíba, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de crédito outorgado pela Secretaria de Estada da Receita.

§ ]0 O crédito previsto no caput deste artigo somente será concedido, se os documentos fiscais, relativos à aquisição, constarem em relação a ser divulgada pela Secretaria de Estado da Receita,

§ 2º" O crédito previsto no caput deste artigo não será concedido:
Ina hipótese de aquisição que não seja sujeita à tributação pelo ICMS;

fJr() 11 - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação; II1 - se o adquirente for:

a)contribuinte do ICMS sujeito ao regime de apuração normal;
b)órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios e as instituições financeiras e assemelhadas;
IVna hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a)não ser documento fiscal hábil;
b)não indicar corretamente o adquirente;
c)tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Certifico, para os devidos fins Cu t:5\a

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Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado da Paraíba e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. )0 Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado da Paraíba, denominado Nota Fiscal Cidadã, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábi I.

Art. 3.
O valor correspondente a até 20% (vinte por cento) do ICMS efetivamente recolhido por cada estabelecimento será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.
§ 1ºPara fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
Io mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
IIo valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I.
§ 2ºA cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4°, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 3ºO crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 5,0% (cinco por cento) do valor do documento fiscal.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Receita poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
Iestabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadan ia Fiscal do Estado da Paraíba e definir o percentual de que trata o caput do art. 3°, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do forn ecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
IIautorizar o direito de crédito em relação a documentos fisca is emitidos em papel, desde que seja objeto de registro em declaração na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita; fI[ - instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em Documento Fiscal, observado o disposto na legislação federal;
IVpermitir que entidades paraibanas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria de Estado da Receita, sejam indicadas como favorecidas pelo critério previsto no art. 2°, nos termos de ato do Poder Executivo.
Art. 5.
A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere a art. 2° desta Lei, na fonna e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
Iutilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
IItransferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica, desde que seja contribuinte do ICMS; 1II - VETADO.
§ 10ºSerão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Receita.

§ r Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária, do Estado da Paraíba.

§ 3ºOs créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário, e os relativos a aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.
Art. 6.
O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
Io direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e em ita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

li - o exercício do direi to de que trata o art. 2° desta Lei;

lll - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado da Paraíba;

IVa verificação da geração do crédito relativo a determ inada aquisição e do seu saldo de créditos;
Vdocumentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 7.
Ficará sujeito à multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia - UFRlPB, por documento não emitido ou não entregue, a serem aplicadas na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou não entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fo mecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo únicoFicará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo forneci mento;

Il - deixar de apresentar as informações dos documentos fiscais na forma exigida pela Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março ~~..2,""",,04...·~120° da Proclamação da República

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraiba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao Interesse público, o Projeto de L.ei nO 1.1 2312009, Mensagem 00912009, de 03 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a crieçAo do ' programa de Estímulo à Cidadania Fiscal'.

Ouvidos, os órgAos interessados manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositiVO:

fnçJao 111 do ar!. 50.

"Art. 5° ............................ ...... ..

Inciso 111 - utilizar os créditos para deduzir do valor do a>nsumo de energia elétrica ou de telefone, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo'

RAZOes 00 VETO o Projeto institui a possibilidade de 08 beneficiários do bônus/crédito do ICMS quitarem dividas relativas ao consumo de energia elétrica e telefonia.

Além de implicar em onerosa e comple1C8 operaCionalizaçAo por parte da Sectetaria de Receita, a fruição da faculdade criada escapa ao alcance e controle do Estado, por envolver e d$pender da anuência de empresas da iniciativa privada, totalmente estranhas à estrutura organizacional estatal.

2

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parte do Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Governador

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