Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8741, de 26 de março de 2009
Lei nº 8741/2009
§ ]0 O crédito previsto no caput deste artigo somente será concedido, se os documentos fiscais, relativos à aquisição, constarem em relação a ser divulgada pela Secretaria de Estado da Receita,
fJr() 11 - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação; II1 - se o adquirente for:
Certifico, para os devidos fins Cu t:5\a
L EI foi publt(da no DOE, nesl.!l Data
fU'd~~ Q '&Cc Ç, ç; C" Gerência Executiva de Registro de Atos e Lp.Cj'slação da CaGa Civil do Governadc'
Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado da Paraíba e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. )0 Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado da Paraíba, denominado Nota Fiscal Cidadã, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábi I.
§ r Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária, do Estado da Paraíba.
li - o exercício do direi to de que trata o art. 2° desta Lei;
lll - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado da Paraíba;
1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo forneci mento;
Il - deixar de apresentar as informações dos documentos fiscais na forma exigida pela Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março ~~..2,""",,04...·~120° da Proclamação da República
ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraiba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao Interesse público, o Projeto de L.ei nO 1.1 2312009, Mensagem 00912009, de 03 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a crieçAo do ' programa de Estímulo à Cidadania Fiscal'.
Ouvidos, os órgAos interessados manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositiVO:
fnçJao 111 do ar!. 50.
"Art. 5° ............................ ...... ..
Inciso 111 - utilizar os créditos para deduzir do valor do a>nsumo de energia elétrica ou de telefone, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo'
RAZOes 00 VETO o Projeto institui a possibilidade de 08 beneficiários do bônus/crédito do ICMS quitarem dividas relativas ao consumo de energia elétrica e telefonia.
Além de implicar em onerosa e comple1C8 operaCionalizaçAo por parte da Sectetaria de Receita, a fruição da faculdade criada escapa ao alcance e controle do Estado, por envolver e d$pender da anuência de empresas da iniciativa privada, totalmente estranhas à estrutura organizacional estatal.
2
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parte do Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Governador