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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9046, de 7 de janeiro de 2010

Lei nº 9046/2010

CAPÍTULO – 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a Receita do Estado da Paraíba para o exerc1c10 financeiro de 201 O, no montante de R$ 6.017.438.308,00 (seis bilhões dezessete milhões quatrocentos e trinta e oito mil e trezentos e oito reais) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos dos arts . 166 e 167 da Constituição Estadual e do art. 5º, da Lei nº 8.863, de 29 de julho de 2009 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 201 O, compreendendo:

1 - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos , órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

li - o Orçamento da Seguridade Social , abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

Ili - o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. Certifico, para os devidos fins . que este.

L~l~POE~n~ta Data

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c,0cl . · ESTADO DA PARAÍBA

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 9.046 DE 07 DE JANEIRO DE 201 O AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 201 O e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO LI – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO – 1

Art. 2.
A receita total estimada nos orçamentos fiscal e seguridade social somam R$ 5.776;222.000,00 (cinco bilhões setecentos e setenta e seis milhões duzentos e vinte e dois mil reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas no Anexo 1 a esta Lei.

SEÇÃO LI – Da Fixação da Despesa

Art. 4.
A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 5.776.222.000,00 (cinco bilhões setecentos e setenta e seis milhões duzentos e vinte e dois mil reais), distribuída entre as Unidades Orçamentárias conforme o Anexo li desta Lei, na farma abaixo especificada:

1- no Orçamento Fiscal, R$ 3.874.590.759,00;

li - no Orçamento da Seguridade Social, R$ 1.901.631.241,00.

CAPÍTULO I

LI – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 5.
O Orçamento de Investimentos das empresas estatais independentes somam R$ 241.216.308,00 (duzentos e quarenta e um milhões duzentos e dezesseis mil e trezentos e oito reais), conforme o especificado no Anexo 111, desta Lei.

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6.
Fica autorizada à abertura de créditos suplementares até o limite de 25º/o (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2009;

li - excesso de arrecadação;

Ili - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;

IVoperações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10°/o (dez por cento) , da receita estimada para o exercício financeiro de 201 O.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

, ESTADO DA PARAISA

Art. 92.
s Anexos especificados nos arts. 32 , 42 e 52 desta Lei, contêm :

1 - a receita estimada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por fonte e categoria econômica;

li - a despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social , segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

Ili - a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, por Empresa;

IVa discriminação da legislação da receita;
Vo programa de trabalho das unidades orçamentárias, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VIo programa de trabalho do Orçamento de Investimento; e.
VIIos quadros orçamentários consolidados relacionados no art. 14, inciso 11, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 201 O;
Art. 1.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de janeiro de 201 O; 1222 da Proclamação da República.

PUBLICADO NO D.O. 08.01.201 O REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO NÚMERO

ESTADO DA PARAIBA

GABINETE DO GOVERNADOR

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º e 2ºdo art. 65, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Orçamentária nº 1.409, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2010, manifestando-me quanto aos dispositivos a segmr:

RAZÕES DE VETO

Incide a negativa de sanção sobre as Emendas nºs 17, 67, 75, 102, 103, 105, 116, 155, 186, 208, 209, 212, 214, 264, 269, 321, 339, 341, 342, 343, 344, 345, 346 e 347, de remanejamento de dotações orçamentárias e sobre a Emenda nº 345 de Adição, acolhidas pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

A Emenda nº 102, objetiva remanejar recursos da Secretaria de Estado da Comunicação Social para a Policia Militar do Estado e para a Secreté)ria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. Os recursos seriam destinados a cursos de formação para nomeação dos oficiais e praças e policiais civis aprovados em concurso público.

A Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba é um órgão do Estado cuja finalidade é a de promover capacitação dos servidores estaduais. O veto a esta Emenda deve-se ao fato de que no Orçamento da Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba e do Fundo Especial de Desenvolvimento de Recursos Humanos foram programados recursos próprios destinados a capacitação contínua do servidor.

A Emenda nº 105 propõe incluir a ação "Construção e Recuperação de Passagens Molhadas"do Orçamento da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, no Orçamento da Secretaria de Estado da Interiorização da Ação do Governo. A inclusão dessa ação da forma proposta, contraria o § 3°, inciso I, do art. 169 e § 1º do art. 170 da Constituição Estadual, tendo em vista, não constar do Plano Plurianual 2008-2011.

, ESTADO DA PARAIBA

A Emenda nº 208 propõe remanejar do Orçamento do Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba, recursos da Ação de "Fabricação de Medicamentos" para aquisição de Ambulâncias. A compra de ambulâncias não é da competência do Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba.

A Emenda nº 269 propõe a inclusão de uma ação da Secretaria de Estado da Saúde "Construção e Ampliação de Unidades de, Saúde" no orçamento de Estado da Juventude Esporte e Lazer. São Orgãos com competênci~s diferentes e ainda feri o § 3º, inciso 1 do art. 169 e § 1º do

art. 170 da Constituição Estadual, tendo em vista não constar do Plano Plurianual 2008-2011.

As Emendas nºs 209, 342, 343, 344 e 347 propõem aumento nas dotações de pessoal e encargos sociais da Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Justiça e da Defensoria Pública.

O veto a estas Emendas se impõe porque a despesa que se deseja autorizar contraria o art. 20, inciso II, alíneas "a e "d", da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 32, § 1º da Lei nº 8.863/2009 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.010.

A Emenda nº 341 tem por objetivo acrescer em 5% (cinco por cento) recursos orçamentários na dotação de "pessoal e encargos sociais" de todas as unidades orçamentárias do orçamento fiscal e da seguridade social para garantir os reajustes dos vencimentos dos servidores estaduais no exercício de 2010. A contrapartida seria através de remanejando das dotações de "outras despesas correntes" de todas as unidades orçamentárias.

Esta Emenda contraria o art. 63, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Estadual.

''

Art. 63.
....................................................... .
§ 1ºSão de iniciativa do Governador do Estado as leis que:
IIdisponham sobre:

ESTADO DA PARAIBA

a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração

Concluindo, conceder aumento aos servidores da administração direta e autárquica é privativo do Chefe do Poder Executivo, contendo a referida emenda, vício insanável, violando preceito constitucional, portanto, não deve prosperar

A Emenda nº 346, objetiva a inclusão do Tribunal de Contas dos Municípios ao Orçamento do Estado. Seu veto se deve por este órgão não constar· da revisão do Plano Plurianual 2008-2011, contrariando, assim, o § 3°, inciso I do art. 169 e § 1º do art. 170 da Constituição Estadual

Já a Emenda nº 345 propõe acrescentar "Outras Receitas Diversas" na Receita Total de Outras Fontes, do orçamento fiscal e da seguridade social e acrescentar as fontes 70 e 90 provenientes dessa receita, no orçamento da Assembléia Legislativa com a finalidade de aplicar a Lei nº 8.486, que trata do Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual.

ós recursos de que trata a referida Emenda deveriam constar na receita e despesa no orçamento do Fundo de Modernização do Poder Legislativo Estadual. O art. 253, § 1º da Lei Estadual 3.654/71, diz que "o orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas aos fundos especiais". A Emenda propõe colocar no orçamento da própria Assembléia as despesas decorrentes do Fundo e a receita de forma global, sem uma vinculação específica.

As Emendas nºs 17, 67, 75, 103, 116, 155, 186, 212, 214, 264, 321 e 339, destinadas à Construção de Mercado e Abatedouros Públicos e Construção de Praças, são Ações que se relacionam à competência da Administração Municipal, não podendo, portanto, serem acatadas no Orçamento Estadual.

Quanto às Emendas de Metas, a negativa da sanção incide sobre as Emendas de nº 33, 57, 82, 85, 93, 94, 97, 98, 119, 121, 123, 125, 127, 135,

,, ESTADO DA PARAIBA

136, 140, 147, 159, 170, 171, 199, 202, 223, 228, 229, 230, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 247, 248, 249, 250, 251, 254, 255, 263, 265, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 299, 300, 302, 304, 310, 312, 318, 319, 325,326, 327, 328, 331e333.

A Emenda n2 33, propõe a implantação da distribuição do sopão nos municípios de: Cabaceiras, Massaranduba, Logradouro, São Sebastião de Lagoa de Roça e Boa Vista.

O veto à Emenda n2 33, está embasado no fato de que a implantação de sopão pressupõe trabalho voluntário e ancora-se na doação de alimentos por

PARTE DE – Centrais de Abastecimento ou outras instituições, o que diminui seus custos operacionais, sem os quais não se pode viabilizar a implementação de tais tipos de iniciativa.

Art. 7.
§ 1ºda Lei 8.484 de 1O de janeiro de 2oog
A Emenda 310 propõe a construção de um hospital de pequeno porte para o município de Pombal no Programa 5315 - Fortalecimento da Estrutura de Serviços Essenciais em Municípios - Ação 1730 - Construção de Hospitais de Pequeno Porte, para a qual não foi aprovado recurso no Plano Plurianual 2008-2011, conforme Lei nº 8.484 de 09 de janeiro de 2008 nem a referida ação foi contemplada com emenda de proposta de remanejamento de recurso no projeto de Lei Orçamentária nº 1.490.

A Emenda 127 propõe Saneamento Básico Rural da Comunidade de Barra de Cima do município de São Bento com indicação inadequada da Unidade Orçamentária 34.101 - Secretaria da InfraestruturaGabinete do Secretário, e com indicação inadequada do Programa 5046 - Apoio

Administrativo e da Ação 4219 - Serviços de Informatização, conforme Lei nº 8484 de 09 de janeiro de 2008.

A Emenda 248 propõe a Construção de passagem molhada no município de São Miguel de Taipu enquadrada de forma inadequada no Órgão 34 - Secretaria de Estado da Infra-estn1tura, na Unidade Orçamentária 102- Coordenadoria Estadual de Defesa Civil da Paraíba, no Programa 5154 - Saúde ao Alcance de TodosAção 1691- Construção e Ampliação de Unidades de Saúde, enquanto que, pela Lei 8.484 de 09 de Janeiro de 2008, os referidos programa e ação estão alocados no Órgão 25-Secretária de Estado da SaúdeUnidade Orçamentária 901 - Fundo Estadual de Saúde.

A Emenda nº 331 propõe a pavimentação em paralelepípedos de ruas de diversos bainos da cidade de João Pessoa proposta esta enquadrada inadequadamente no Programa 5027- Infraestrutura Viária - Ação 1564 - Restauração de Rodovias, ação esta específica para obras em Rodovias, segundo a Lei 8484 de 09 de janeiro de 2008, enquanto a referida propositura se refere a obras de infraestrutura urbana.

A Emenda nº 85 propõe a elaboração do Projeto e execução de obra asfáltica da PB 264, no trecho Zabelê, São Sebastião do Umbuzeiro alocandoª inadequadamente na Aç'ão 1595 - Implementação e Melhoramento de Aeródromo, quando o correto seria na Ação 1565 - Pavimentação de Rodovias, conforme Lei nº 8.484 de 09 de janeiro de 2008.

A Emenda nº 326 propõe a pavimentação de Rodovias que interligam vários municípios do Estado enquadrando a propositura inadequadamente na Ação 1564 - Restauração de Rodovias, quando deveria tê-lo feito na Ação 1565 - Pavimentação de Rodovias, conforme a Lei nº 8.484 de 09 de janeiro de 2008.

As Emenda nºs 137, 299 e 304 propõem asfaltamento de avenidas nas cidades de João Pessoa e Lucena, enquadrando as referidas proposituras, que se referem a obras de infraestrutura urbana, na Ação 1565 - Pavimentação de Rodovias, contrariando os objetivos da ação em pauta, conforme Lei nº 8.484 de 09 de janeiro de 2008.

A Emenda nº 312 propõe a pavimentação da rodovia estadual que dá acesso a Santa Terezinha, proposta esta vetada por imprecisão na definição da propositura, uma vez que a sede do município de Santa Terezinha já esta

interligada aos municípios de Patos e Catingueira pela Rodovia PB 361, conforme Mapa Rodoviário do Departamento de Estradas e RodagemDERVersão 2009.

As Emenda n°5 170 e 171 propõem recapeamento de rodovias estaduais respectivamente PB 323 e PB 366, enquadrando-as de forma inadequada na Ação 1565 - Pavimentação de Rodovias, ao invés de alocar as referidas proposituras na Ação 1564 - Restauração de Rodovias, conforme Lei nº 8.484 de 09 de janeiro de 2008.

A Emenda nº 140 repete a Emenda nº 137, mesmo autor, mesma propositura, _ mesmo -- enquadramento de órgão, Unidade Orçamentária, Funcional Programática.

A Emenda nº 250 propõe a pavimentação da estrada que liga o município de Alhandra à PB 008 ao município de Pitimbu, alocando a referida propositura numa funcional programática inadequada, ao Programa 5154 - Saúde ao Alcance de Todos - Ação 1691 -Construção e Ampliação de Unidades de Saúde, pertencendo esta Ação à Secretaria de Estado da Saúde e não à Secretaria de Estado da Infraestrutura, como está definindo na Emenda em pauta.

As Emendas n°5 228, 229 e 230 propõem pavimentação asfáltica, recapeamento asfáltico e pavimentação asfáltica respectivamente de rodovias estaduais, enquadrando-as inadequadamente na Ação 1595-Implantação e Melhoramento de Aeródromos .

A Emenda nº 55 propõe a construção com pavimentação asfáltica da estrada que interliga os municípios de Coremas e Piancó enquadrando-a de forma inadequada na Ação 1601 - Implantação e Melhoramento de Estradas, quando deveria tê-lo feito na 1565-Pavimentação de Rodovias, confonne Lei nº 8.484 de 09 de janeiro de 2008.

As Emendas n°5 263 e 265 propõem, respectivamente, constiução de estrada ligando Serraria e Solânea e Recuperação da estrada que liga Arara e Serraria, enquadrando-as inadequadamente à Ação 1602-Elaboração de Estudos e Projetos e definindo-a equivocadamente como "Implantação e Melhoramento de Estradas", que corresponde à Ação 1601 , conforme Lei nº 8.484 de 09 de janeiro de 2008.

ESTADO DA PARAIBA

A Emenda nº 247 propõe a implantação de serviços de esgotamento sanitário no município de Caapora, enquadrando a devida proposta inadequadamente no Programa 5154 - Saúde ao Alcance de Todos-Ação 1691- Construção e Ampliação de Unidades de Saúde, sendo também inadequado o enquadramento da propositura ao Órgão 34 -Secretaria de Estado da Infraestrutura, vez que o Programa 5154 e a Ação 1691 estão afetos à Secretaria de Estado da Saúde, conforme Lei nº 8.484 de 09 de janeiro de 2008.

A Emenda nº 57 propõe pavimentação de ruas da cidade de Aguiar enquadrando-a inadequadamente ao Programa 5083 - Edificações Públicas, Ação 2301 -.Execução de Obras Públicas que visa a execução de instalações físicas para funcionamento de setores do setor público estadual, conforme Lei nº 8.484 de 09 de janeiro de 2008.

As Emendas noS 328 e 329 propõem respectivamente a construção de ginásios de esporte na cidade de João Pessoa e em outros municípios do Estado, enquadrando-as inadequadamente no Programa 5083-Edificações Públicas, Ação 2301 - Execução de Obras Públicas, dentro da Secretaria de Estado da Infraestrutura, quando há recursos orçamentários previstos para este tipo de obras no Programa 5195 - Juventude, Esporte e Ação, Ação 1442 - Constf1;1ção de Instalações Esportivas, conforme Lei nº 8.484 de 09 de janeiro de 2008.

As Emendas noS 98, 287, 288, 290, 291, 292, 293, 294, 295 propõem a construção de um mercado público no município de Araçagi (98), construção de casas populares (287 ,288,290,291,292,293,294) e pavimentação asfaltica da malha viária do município de Pedras de Fogo (295) enquadrando-a inadequadamente na Ação 4157 - Estudos e Elaboração de Projetos, para a qual os recursos previstos limitam-se a despesas com elaboração de projetos para execução de obras públicas, conforme conforme Lei nº 8.484 de 09 de janeiro de 2008.

A Emenda nº 249 propõe a realização de obra para a dragagem do Rio Mamanguape enquadrada inadequadamente no Programa 5154 - Saúde ao Alcance de Todos, Ação 1691 - Construção e Ampliação de Unidades de Saúde estando também inadequado o enquadramento do Órgão responsável pela ação, a Secretaria de Estado da Infraestrutura, quando o Programa 5154 e a Ação 1691 estão afetos à Secretaria de Estado da Saúde.

, ESTADO DA PARAIBA

A Emenda nº 296 propõe implantação do Campus da UEPB na cidade de Pombal, porém a referida Emenda não especifica Unidade Orçamentária e Funcional Programática, informações estas imprescindíveis para a correta formatação da propositura.

A Emenda nº 333 propõe diz respeito a participação do Estado no Capital da Companhia Docas da Paraíba e a título de meta especifica numa ação do Tipo Operação Especial, para "Investimentos, Recuperação e Modernização do Porto de Cabedelo".

O veto a esta emenda se impõe porquanto as Operações Especiais pertencem _a um tipo de categoria de despesa tais como pagamento de Amortizações, juros e outros encargos; Transferências Legais, Reserva de Contingência e outras, que diferentemente das Ações Finalísticas, não apresentam metas físicas, não comportando a realização de emendas de Metas.

Estas Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa

·- PUBLICADO NO DOE DE 08.01.2010 ,. REPUBLICADO POR INCORREÇAO NO NUMERO LEI Nº 9.046, DE 20 DE ABRIL DE 2010. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2010 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, nos termos do § 7°, do art. 65, da Constituição Estadual, PROMULGO, as seguintes Emendas aos Anexos da Lei nº 9.046, de 07 de janeiro de 201 O, cujo veto parcial foi rejeitado pelo Plenário na Sessão Ordinária do dia 13 de abril de 201 O:

"EMENDA-102/2009

REMANEJAMENTO

INCLUIR

Órgão: 15.000 -Policia Militar do Estado Unidade Orçamentária: 15.1O1 - Comando Geral da Policia Militar Funcional Programática: 06.128.5144.2474 - Fonte: 00 - Natureza: 3 - Valor: 4.000.000,00 [A] Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais e Praças [Meta EspecíficaJ Curso de formação para nomeação dos oficiais e praças aprovados em curso público. Órgão: 26.000 - Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social Unidade Orçamentária: 26.101-Gabinete do Secretário Funcional Programática: 06128.5144.2935 - Fonte: 00 - Natureza 3 - Valor: 2.000.000,00 [A] Formação de Policiais [Meta Específica] Curso de formação para nomeação dos poloiais civi· aprovados em concurso público.

EXCLUIR

Órgão: 29 .000 - Secretaria de Estado da Comunicação Institucional Unidade Orçamentaria: 29.101 -Gabinete do Secretário Funcional Programática: 24.131.5068.2245 - Fonte: 00 - Natureza 3 - Valor: 6.000.000,00 [A] Reserva de Contingência"

"EMENDA - 209/2009

REMANEJAMENTO

INCLUIR

Órgão: 01.000 -Assembléia Legislativa Unidade Orçamentária: O1.1O1 - Assembléia Legislativa Funcional Programática: 01.122.5046.4217 [A] Encargos com Pessoal Ativo Fonte: 3.1.00 Natureza da Despesa: Pessoal e Encargos Sociais Valor: R$ 1.500.000,00

EXCLUIR

Órgão: O1.000 - Assembléia Legislativa Unidade Orçamentaria: 01.101 -Assembléia Legislativa Funcional Programática: 01.122.5286.1757 [A] Aquisição de !moveis Fonte: 3.1.00 Natureza da Despesa: Pessoal e Encargos Sociais Valor: R$ 1.500.000,00"

"EMENDA- 34112009

REMANEJAMENTO

No Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

INCLUIR

3.1.00.00.00 - Pessoal e Encargos Sociais ..................... R$ 131.940.967,77

EXCLUIR

3.3.00.00.00 -Outras Despesas Correntes .................R$ 13~7,77"

"EMENDA - 342/2009

REMANEJAMANETO

INCLUIR

Órgão: 01.000 - Assembléia Legislativa Unidade Orçamentária: 01.101-Assembléia Legislativa Funcional Programática: 28.846.000.7003 - Fonte: 00 - Natureza: 1 - Valor: R$ 5.600.000,00 Total ................................................................................ R$ 5.600.000,00

EXCLUIR

Secretaria de Estado das Finanças. Funcional Programática: 28.846.000.7003 - Fonte: 00 - Natureza: 3 - Valor: R$ 5.600.000,00 Total ............................................................................... R$ 5.600.000,00"

"EMENDA - 343/2009

REMANEJAMENTO

INCLUIR

Órgão: 06.000 - Ministério Público Unidade Orçamentaria: 06.101 -Minsitério Público Funcional Programática: 03.122.5046.4217 - Fonte: 00 - Natureza: 1 - Valor R$ 31.449.112,00 Total ............................................................................... R$ 31.449.112,00

EXCLUIR

Órgão: 06.000 - Ministério Público Unidade Orçamentaria: 06.101 -Minsitério Público Funcional Programática: 03.122.5046.4213 - Fonte: 00 - Natureza: 4 - Valor R$ 1.599.000,00 Funcional Programática: 03.122.5046.4216 - Fonte: 00 - Natureza: 3 - Valor R$ 9.481.588,00 Funcional Programática: 03.122.5046.4216 - Fonte: 00 - Natureza: 4 - Valor R$ 2.300.000,00 Funcional Programática: 03.126.5046.4219 - Fonte: 00 - Natureza: 3 - Valor R$ 9.809.000,00 Funcional Programática: 03.126.5046.4219 - Fonte: 00 - Natureza: 4 - Valor R$ 4.036.232,00 Funcional Programática: 03.122.5046.4194 - Fonte: 00 - Natureza: 3 - Valor R$ 1.603.292,00 Funcional Programática: 03.122.5046.4195 - Fonte: 00 - Natureza: 3 - Valor R$ 1.200.000,00 Funcional Programática: 03.122.5046.4209 - Fonte: 00 - Natureza: 3 - Valor R$ 1.420.000,00 Total ..........................................................................R$ 31.449.112,00"

"EMENDA- 344/2009

REMANEJAMENTO

INCLUIR

Órgão: 05.000 - Justiça Comum Unidade Orçamentária: 05.101 -Justiça Comum Funcional Programática: 02.122.5046.4216 - Fonte: 00 - Natureza: 3 - Valor: R$ 7.000.000,00 Funcional Programática: 28.846.0000.7003 - Fonte: 00 - Natureza: 1 - Valor: R$ 6.000.000,00 Total ............................................................................. R$ 13.000.000,00

EXCLUIR

Órgão: 17.000 - Secretaria de Estado da Receita Unidade Orçamentária: 17.1O1 - Gabinete do Secretário Funcional Programática: 04.129.5049.2072-Fonte: 00 -Natureza: 03 - Valor: R$ 1.000.000,00

Secretaria de Estado das Finanças. Funcional Programática: 28.846.000.7003 - Fonte: 00 - Natureza: 4 - Valor: R$ 11.000.000,00

Órgão: 34.000 - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura Unidade Orçamentária: 34.201 -Departamento de Estrada de Rodagem Funcional Programática: 26.781.5027.1595 - Fonte: 00 - Natureza: 4 -

i:i:'..~. '..-.~.~.~. .~.º.~:.~.~·················································· R$ 13~000,00"

. \ ~ "EMENDA - 34512009

ADITIVA

No Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

INCLUffi NA RECEITA

1990.00.00 - Outras Receitas Diversas .........Fonte: 90 ..... R$ 6.032.715,00 1990.00.00 - Outras Receitas Diversas .........Fonte: 70 .... R$ 30.000,00 Total .................................................................................... R$ 6.062.715,00

INCLum NA DESPESA

Órgão: 01.000-Assembléia Legislativa Unidade Orçamentaria: 01.101 -Assembléia Legislativa Funcional Programática: 01.122.5286.1757 - Fonte: 90 - Natureza: 4 - Valor R$ 4.000.000,00 Funcional Programática: 01.122.5286.4402 - Fonte: 90 - Natureza: 4 - Valor R$ 1.532.715,00 Funcional Programática: 01.122.5286.4402 - Fonte: 90 - Natureza: 3 - Valor R$ 500.000,00 Funcional Programática: 01.122.5046.xxxx - Fonte: 70 - Natureza: 4 - Valor R$ 30.000,00 Total ................................................................................R$ 6.062.715,00"

"EMENDA-34712009

SUBSTITUTIVA

INCLUIR

Órgão: 14.000 -Defensoria Pública do Estado da Paraíba Unidade Orçamentária: 14.101 - Defensoria Pública do Estado da Paraíba Funcional Programática: 03.122.5046.4217 - Fonte: 00 - Natureza: 1 - Valor: R$ 10.000.000,00 Total .......................................................................... .. R$ 10,~00,00

<0\ · EXCLUIR

Órgão: 29.000 - Secretaria de Estado da Comunicação Social Unidade Orçamentária: 29.101 -Gabinete do Secretário Funcional Programática: 24.131.5068.2245 - Fonte: 00 - Natureza: 3 -

Secretaria de Estado das Finanças Funcional Programática: 04.122.5046.4218 - Fonte: OI - Natureza: 3 -

Secretaria de Estado das Finanças Funcional Programática: 28.846.0000.7003 - Fonte: 00 - Natureza: 3 -

Órgão: 39.000 - Reserva de Contingência Unidade Orçamentária: 39.999 - Reserva de Contingência Funcional Programática: 99.999.9999.9999 - Fonte: 00 - Natureza: 9 - Valor: R$ 4.000.000,00 [A] Reserva de Contingência Total............................................................................. R$ J0.000.000,00"

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa",João Pessoa, 20 de abril de 2010.

ART

Presid nte

Publicado no DO de 23 de abril de 2010 Republicado por incorreção

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