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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4647, de 29 de novembro de 1984

Lei nº 4647/1984

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.647 de 29 de novembro de 19 84 ' Institui a Gratificação Na talina em favor do funcionalismo que menciona e dá outras providências. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA1

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - - Polícia

Art. 19.
Fica instituída Gratificação Natalina anual de caráter permanente em favor dos funcionários da Administração Direta do Poder Executivo, da Secretaria do Tribu – nal de Justiça, da Secretaria do Tribunal de Contas e da Militar do Estado, em valor equivalente ao vencimento do benefi ciário, a ser pago cumulativamente com a retribuição percebida pe lo funcionário.
Parágrafo únicoA gratificação prevista nes - ta Lei tem por base o vencimento do funcionário, ou o soldo do po licial-militar, do mês de dezembro do ano correspondente, não podendo ser inferior ao valor atribuído do vencimento do nível I do for quadro permanente do Estado, salvo se o vínculo estatutário inferior a um ano. -
Art. 28.
beneficio instituido no artigo 19 desta Lei não se aplica à Magistratura, Justiça Militar, Minis tério Público, Conselheiros, Auditores e Procuradores do Tribunal Jurídicos de Contas, integrantes do Grupo Ocupacional Serviços (SJ-300) e titulares de pensões devidas aos ex-governadores.
Art. 39.
- ○ beneficio previsto nesta Lei extensivo aos servidores das autarquias regidos pela Lei Comple-

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 301 moverford 1984 Suleide

mentar no 08/76, aos inativos e àqueles que percebem pensões à con ta do Tesouro do Estado ou pelo Instituto de Previdência do Estado da Paraíba.

Parágrafo único- No caso de inativos, de reformados e de pensionistas, a gratificação assumirá a forma de abo no, adotando-se, como base-de-cálculo, o valor da pensão, do soldo ou do vencimento-padrão que o inativo perceberia, se em atividade estivesse.
Art. 48.
- A gratificação instituída nesta Lei é excluída do limite de remuneração estabelecida no artigo 11, da Lei nº 4.585, de 14 de março de 1984, e somente será afetada pelo desconto de contribuição previdenciária devida ao Instituto de Pre vidência do Estado da Paraíba-IPEP, além daqueles previstos na Legislação federal.
Art. 58.
- O Chefe do Poder Executivo definirá o detalhamento da concessão e regulamentará a forma e condições de pagamento do beneficio de que trata esta Lei, podendo antecipar me tade do pagamento para o mês de junho do ano correspondente, em que adotará, como base-de-cálculo, o valor vigente no referido mês. caso
Art. 68.
A diferença a que se refere o artigo 5º da Lei nº 4.585, de 14 de março de 1984, perde definitivamen te o caráter da irreajustabilidade e, para os efeitos do artigo 19 desta Lei, adiciona-se ao padrão de vencimento de cada um dos bene ficiários. -
Art. 78.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no corrente exercicio financeiro, com vigência até o final do Exercício de 1985, a abertura de crédito especial de valor não superior a Cr$ 21.000.000.000 (vinte e hum bilhões de cruzei ros), destinados a cobrir despesas decorrentes desta Lei. -
Art. 89.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 1984; 960 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

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