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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4687, de 4 de março de 1985

Lei nº 4687/1985

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, COMPETENCIA E OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 18.
- A Secretaria de Esportes e Turismo, criada pela Lei no 4.455/83, passa a denominar-se Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo e constitui-se de acordo com a Lei nº 3.936/77, órgão de primeiro nível hi erárquico da Administração Direta do Poder Executivo, de natureza substanti com atuação direcionada para o planejamento, a coordenação, o comando, a execução, o controle a orientação normativa e a supervisão das atividades de interesse do setor público estadual, relacionadas com a cultura, o turis os esportes e a recreação. va, MO,

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 29.
- OS A Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo, e órgãos a ela vinculados e supervisionados, têm como objetivos principais: Coordenar a política da execução de programas e de ações de aproveitamento de recursos culturais, desportivos e turísticos; I -
IICoordenar articuladamente, com outros órgãos das adminis-

PUBL La 08 OLDAL DE TA DATA 03 1085

VETO PARCIAL ' No uso da prerrogativa que me confere o inciso IV, do

art. 60, combinado com o art. 35, da Constituição do Estado VETO PARCIALMENTE O Projeto de Lei nº 113/84 que "dispõe sobre a Estrutura da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo-SECETUR e dá outras providências". Assim é que fica vetado no inciso V, do art. 29. a expressão "da educação fisica", e ainda a expressão "educação fi sica", no inciso VI, do art. 3º, onde se lê Coordenadoria de Educação Física, Desportos e Recreação. [I Veto, ainda, pelas razões que passo a expor, no mesmo Projeto de Lei, o art. 26, e a seguinte expressão do art.30: que integram o Grupo Magistério MAG.401, com exercício, atualmente, na Coordenadoria de Educação Fisica, Desportos Recreação, e bem assim, dos de outros Grupos Ocupacionais..." ... e Fi_ Justifica essa providência o fato de a Educação sica, de que tratam os referidos dispositivos, ser uma atividade essencialmente ligada à função do ensino enquanto prática educa tiva, e que, por lei, integra obrigatoriamente o núcleo comum para os curriculos do ensino do 19 e 2º graus. Ainda mais a lei nº 5692, de 11 de agosto de 1971 (Di retrizes e bases da Educação) estabelece no seu art. 78: "será obrigatória a inclusão da Educação Moral e Civica, Educação Fisica, Educação Artística e Programas de Saúde nos Currículos ple nos dos estabelecimentos do 1º e 2º graus..." (o grifo é nosso). A mesma Lei, no seu art. 49. § 1º, inciso I, prescre ve: "O Conselho Federal de Educação fixará para cada grau as má terias relativas ao núcleo comum, definindo-lhes OS objetivos e amplitude". Esta é uma atribuição exclusiva, por Lei, do citado colegiado e à qual todo o sistema de ensino, no âmbito na cional e estadual, deve se submeter.

À luz de tais prescrições legais, o Conselho 2. Estadu al de Educação obrigou, nos curriculos do ensino de 19 e 28 graus de todas as escolas, quer oficiais, quer particulares e su jeitas à sua jurisdição, o ensino e a prática da Educação Física. Por se tratar, pois, de uma atividade eminentemente escolar a prática de Educação Física não poderá fugir ao contro le no Conselho Estadual de Educação no que se refere ao seu ajustamento às diretrizes legais, nem ser retirada da estrutura orgânica da Secretaria da Educação no que tange à sua Coordenação, planejamento e execução. Apesar de suas naturais ligações com os esportes e lazer, a Educação Física é uma prática educativa e, por sua especificidade, integra, não apenas por lei, o currículo nos rios níveis de ensino, mas por ser também um dos instrumentos bá sicos da formação integral dos educandos. váSendo assim, os vetos apostos, além de respeitarem a lei máxima do ensino brasileiro, garantirão à Secretaria da Edu cação e ao Conselho Estadual de Educação os instrumentos indispensáveis à continuidade dos programas de ensino e prática Educação Física afetos às escolas. de Estou certo de que, respeitadas as diretrizes legais no que atinge à prática da Educação Física, o legislador, ao to mar conhecimento das razões do veto, saberá, de certo, garantir atribuições à nova Secretaria no campo do lazer, dos desportos e da recreação que não venham colidir com as que são da Secretaria da Educação. privativas Encaminhe-se à Assembléia Legislativa, para Os fins previstos na Constituição do Estado. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em 04 de março de 1985. JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR GOVERNADO em exercício

02 trações federal, estadual e municipal programas especiais com ações voltadas às iniciativas de fomentar o desenvolvimento cultural, des portivo e turistico; III - Executar, a nível estadual, planos, programas e projetos, visando aumentar o acervo cultural e o desenvolvimento da pesquisa no campo do esporte e do turismo; IV - Formular, coordenar, difundir e executar OS programas de incentivo das manifesrações artisticas; V - Planejar, orientar e difundir a prática VETADO, dos desportos e da recreação, visando ao aprimoramento e aproveitamento integrado de todas as potencialidades fisicas, morais,intelectu ais e psíquicas da população; VI - Administrar as praças e instalações culturais e desportivas integrantes do patrimônio estadual; VII - de da Aeticular-se com organismos federais, estaduais e municipais, objetivando o desenvolvimento e a formulação iniciativas incentivadoras da prática da cultura, do desporto, recreação e do turismo; VIII - Criar e desenvolver mecanismos de apoio e tímulo à prática do esporte amador e comunitário; IX - esExercer, privativamente, a nivel estadual, a função normativa, em consonância com o Conselho Nacional de Desportos CND, nos assuntos relacionados com a prática dos desportos, em - geral; turistico do Estado; ✗ - Promover medidas atinentes ao desenvolvimento XI - Formular a política de exploração econômica das potencialidades e recursos turisticos do Estado; e

XIIZelar pela preservação do ambiente natural da fisionomia cultural e social dos locais turisticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais atuantes no setor; XIII Manter cadastro atualizado das empresas que, no âmbito estadual, desenvolvam atividades pertinentes ao turismo, e promover, em conjunto, iniciativas que objetivam o seu desenvolvi mento; XIV Outras atividades correlatas. -

03

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4:687 ' de 04 de de 19 85 março Dispõe sobre a estrutura da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo SECETUR e dá outras providências. - GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 39.
- A Secretaria da Cultura, Esportes e Turis mo tem a seguinte Estrutura Organizacional Básica: I II - III - - NIVEL DE DIREÇÃO ESPECIAL Secretário da Cultura, Esportes e Turismo Conselho Estadual de Cultura SEC Conselho Regional de Desportos Conselho Estadual de Turismo CRD - CONTUR NIVEL DE ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA Superintendência dos Estádios da Paraíba Paraíba Turismo S.A. - PB-TUR PB-TUR-HOTEIS NIVEL DE ASSESSORAMENTO - SUDEPAR Assessoria Especial - AESP - PROJUR Procuradoria Juridica IV - NÍVEL DE GERÊNCIA Diretoria Geral - DIGER V - NIVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL Unidade Setorial de Planejamento Unidade Setorial de Finanças - USP - USF Unidade Setorial de Administração USA VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA VII - Coordenadoria de Bibliotecas e Museus Coordenadoria de Artes e Difusão da Memoria Cultu ral da Paraíba Coordenadoria de VETADO, Desportos e Recreação Coordenadoria de Turismo NIVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL Núcleos Regionais

10 04 VIII IX - NIVEL DE ATUAÇÃO DESCONCENTRADA Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraiba IPHAEP DOS ÓRGÃOS VINCULADOS E SUPERVISIONADOS Fundação Espaço Cultural da Paraíba Fundação Casa de José Américo FUJA

Art. 48.
- - FUNESC A Estrutura Organizacional Básica e o Re gulamento da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo, serão defini dos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as prescrições da Lei nº 3.936/77.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA O DETALHAMENTO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BASICA

Art. 5.
- A estrutura fixada no artigo 39 desta Lei, constitui a base para as principais áreas de atuação permanente da SECETUR, no âmbito da Administração Estadual Direta, podendo, dela,re sultar unidades administrativas de menor porte, de caráter permanente, em função de programas e/ou atividades a serem cumpridos.
Art. 60.
- As unidades referidas no artigo anterior, serão criadas, transformadas, fundidas, ampliadas ou extintas através de portaria conjunta dos Secretários da Cultura, Esportes e Turismo e da Administração, observados os seguintes critérios: I - Indicação dos objetivos que pretenda atingir; II Inexistência de suporte estrutural para o desem penho das atividades a que a unidade se propõe; Existência de recursos financeiros para manuten III ção das unidades.
Art. 78.
- O detalhamento da Estrutura Organizacioade nal Básica, a nível de Direção e Assistência Intermediária, compreendendo o nível divisional, secional e setorial, bem como as atribuições orgânicas e funcionais, denominação de cargos e simbologia quadas, será feito por portaria conjunta dos Secretários da Esportes e Turismo e da Administração. Cultura,

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DO NIVEL DE DIREÇÃO ESPECIAL DO

SEÇÃO I

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC

Art. 89.
- - CEC,ór O Conselho Estadual de Cultura gão normativo e consultivo, com vistas ao desenvolvimento das artes, ciências e letras e a defesa e conservação do patrimônio histórico, artistico e cultural do Estado, tem competência e atribuições definidas em Regimento, baixado através de Decreto do Chefe do Executivo. Poder
Parágrafo único- ○ Conselho Estadual de Cultura compõe-se de doze (12) membros, representantes de instituições culturais do Estado, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário da Cultura, Esportes e Turismo, dentre pessoas de notório saber e experiência, atendendo à constituição das camaras que o integram, no que concerne à representação das Letras, Artes, Ciências Humanas e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.

SEÇÃO II

DO CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS

Art. 90.
- - CRD O Conselho Regional de Desportos, órgão normativo estadual para a organização dos desportos em geral, será integrado por sete (07) membros, com mandato de quatro (04) anos, tem estrutura, competência, atribuições e funcionamento definidos em Re gulamento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 19ºConselho Regional de Desportos CRD, fun cionará em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Naci onal de Desportos CND, máxime em relação ao cumprimento e fiscali zação da legislação desportiva nacional.
§ 29º- Ở Conselho Regional de Desportos CRD, exer cerá, ainda, a função de órgão consultivo do Governo do Estado em tudo que disser respeito à organização e ao desenvolvimento das ati vidades desportistas no Estado. 05 90

SEÇÃO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO - CONTUR 06 - - CONTUR

Art. 10.
Conselho Estadual de Turismo é o órgão colegiado, de natureza consultiva, que tem a seu cargo estudo e a formulação de diretrizes para a política estadual de turismo, compõe-se de cinco (05) membros, com mandato de dois (02) anos.
Parágrafo únicoA organização, competência, atri - buições e funcionamento do CONTUR, serão definidos em Regulamento pró prio, aprovado pelo Governador do Estado. ba -

CAPÍTULO II

DO NIVEL DE ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA

SEÇÃO ÚNICA – DA SUPERINTENDENCIA DOS ESTÁDIOS DA PARAÍBA

Art. 11.
- - SUDEPAR A Superintendência dos Estádios da Paraí SUDEPAR, criada pela Lei nº 3.726, de 22 de novembro de 1973,é órgão da Administração Direta Descentralizada do Estado da Paraíba, de regime autárquico, vinculada a SECETUR, que tem por objetivo a construção, a administração e a exploração dos estádios de propriedade do Estado.

CAPÍTULO III

SEÇÃO ÚNICA – DO NÍVEL DE ATUAÇÃO DESCONCENTRADA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DA PARAÍBA - IPHAEP - -

Art. 12.
Instituto do Patrimônio Histórico e Ar tístico do Estado da Paraíba IPHAEP, criado pelo Decreto nº 5.255/71, transformado em Órgão de Regime Especial de acordo com o Decreto nº 7.651, de 28 de julho de 1978, constitui-se nos termos do artigo 99, inciso IV, da Lei nº 3.936/77, órgão da Administração Direta Desconcentrada do Estado da Paraiba, subordinada a SECETUR, tem por finali dade a preservação dos bens culturais do Estado.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS SUPERVISIONADOS DA FUNDAÇÃO ESPAÇO CULTURAL DA PARAÍBA FUNESC

Art. 13.
A Fundação Espaço Cultural FUNESC, instituída pelo Governo Estadual, através da Lei nº 4.315,de da Paraíba04 de dezembro de 1981, órgão de cooperação paraestatal, vinculada e supervisionada pela SECETUR, tem por finalidade promover, preservar e difundir a cultura, as letras e as artes, nas formas de manifestação e expressão, de modo a contribuir para o desuas diferentes senvolvimento espiritual da população paraibana.

SEÇÃO II

DA FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMÉRICO

Art. 14.
- - FUJA - de FUJA, 10 e A Fundação Casa de José Américo instituída pelo Governo Estadual, através da Lei nº 4.195, de dezembro de 1980, órgão de cooperação paraestatal, supervisionada pela SECETUR, tem por finalidade o da cultura, da pesquisa e do ensino, cumprindo-lhe, especialmente, a divulgação e o culto da obra e vida de JOSÉ AMÉRICO.

CAPÍTULO

SEÇÃO I

vinculada desenvolvimento DA PARAÍBA TURISMO S/A - PB-TUR

Art. 15.
A Paraiba Turismo S/A - de de de economia mista, sujeita à supervisão da Secretaria da Cultura, PB-TUR, socieda Esportes e Turismo, é a entidade que tem por objetivo o fomento iniciativas, planos, programas e projetos destinados ao desenvolvimento do turismo no Estado da Paraíba, com atribuições e cia definidas na Lei nº 3.779, de 31 de maio de 1975.

SEÇÃO II

DA PB-TUR-HOTÉIS S/A competên-

Art. 16.
- A PB-TUR-HOTÉIS S/A, sociedade de eco 07 G0

08 nomia mista, sujeita a supervisão da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo, é a entidade que tem objetivo de reunir capital para estudos, elaboração de projetos, implantação e exploração de atividades de hotelaria e afins, no âmbito do turismo,com atribuições, com petência e funcionamento definidos na Ata da Assembléia Geral da Constituição e Estatutos de 27 de março de 1979, registrados no órgão competente.

CAPÍTULO VI

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA ESPECIAL - - AESP A Assessoria Especial - AESP, órgão de as-

Art. 17.
sistência direta e imediata ao titular da Pasta, tem por finalidade ocupar-se do expediente e da administração do Gabinete do Secretá rio da Cultura, Esportes e Turismo, do assessoramento nas audiências e de outras missões confiadas pelo Secretário.

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA JURÍDICA PROJUR -

Art. 18.
- A Procuradoria Juridica - PROJUR, é o órgão encarregado de prestar assessoramento direto ao Secretário da Cultura, Esportes e Turismo, em assuntos de natureza juridica,quando submetidos a sua decisão.

CAPÍTULO VII

DO NIVEL DE GERÊNCIA

SEÇÃO ÚNICA – DA DIRETORIA GERAL - DIGER - A Diretoria Geral - DIGER, constitui a ba-

Art. 19.
se estrutural para a execução das atividades previstas nos planos e programas da Secretaria, direcionados para o campo da cultura, es portes, turismo VETADO, bem como o comando, a orientação e a super visão dos órgãos que lhe são subordinados.
Art. 20.
Subordinam-se à Diretoria Geral, a Nível de Atuação Instrumental:

I II III - - - Unidade Setorial de Planejamento Unidade Setorial de Finanças - - USF Unidade Setorial de Administração

TÍTULO IV

USP USA 09 DISPOSIÇÕES FINAIS E AS TRANSITÓRIAS

Art. 21.
pessoal necessário ao exercício das - atividades da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo, será re quisitado pelo titular da Pasta, aos órgãos da Adminsitração Direta, Direta Descentralizada e da Indireta do Poder Executivo dual, através da Secretaria da Adminsitração. - EstaES Se-
Art. 22.
- O acervo patrimonial do Governo do tado ora sob a guarda ou responsabilidade da Fundação Espaço Cultu ral da Paraíba FUNESC, fica transferido e de logo afetado à cretaria da Cultura, Esportes e Turismo, incorporando-se ao patrimônio, cabendo a Secretaria da Administração, tomar as providências atinentes a efetivação da medida. - - seu dis-
Art. 23.
s servidores estaduais postos à FUNESC, ficam reposição da Fundação Espaço Cultural da Paraiba lotados na Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo, devendo dentitu tro do prazo de trinta (30) dias, apostilarem os respectivos los, junto a Secretaria da Administração. - CEC e
Art. 24.
Conselho Estadual de Cultura o Conselho Regional de Desportos CRD, órgão que integram, atualmente, a Secretaria da Educação e Cultura, passam a compor a Estru tura Organizacional Básica da Secretaria da Cultura, Esportes e Tu rismo. Se-
Parágrafo únicoFicam transferidos para a acervo patrimonial e os cretaria da Cultura, Esportes e Turismo, o recursos orçamentários consignados no orçamento de 1985, às Atividades.
Art. 25.
A Diretoria Geral de Cultura, órgão que integra,atualmente, a estrutura básica da Secretaria da Educação e Cultura, fica transferida para a Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo, passando a integrar a qua Estrutura Organizacional Básica, juntamente com os seus respectivos órgãos subordinados, a saber: Coordenadoria de Bibliotecas, Coordenadoria de Museus, Coordenado

10 da ria de Artes, Coordenadoria da Preservação da Memória Cultural Paraíba, Teatro Santa Rosa, Teatro Íracles Pires, Museu do Estado, Biblioteca Central, Instituto de Educação Musical e Orquestra Sinfônica da Paraíba. - (05)

Parágrafo únicoFicam igualmente transferidos para a Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo, os cargos de pro vimento em comissão, de Diretor Geral de Cultura, simbolo DAS 101.1, quatro (04) cargos de Coordenador simbolo DAS 101.5 e cinco caegos de Diretor simbolo DAI 201.1, bem como o pessoal, o patrimonial e os recursos consignados no orçamento de 1985, as suas respectivas atividades. acervo
Art. 26.
- VETADO
Art. 27.
A Paraíba Turismo S/A PB-TUR, entida - - Secretaria de da Administração Indireta, ora supervisionada pela Extraordinária para Assuntos de Comunicação, passa a integrar a Es trutura Organizacional Básica da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo, na qualidade de órgão supervisionado. - - PRO
Parágrafo únicoOs recursos orçamentários consignados no vigente orçamento no Projeto "1501.05653631.045 GRAMAÇÃO A CARGO DA PARAÍBA TURISMO S/A - PB-TUR", ficam transferi dos para a Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo. -
Art. 28.
Passa a integrar a Estrutura Organiza cional Básica da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo, como ór gão vinculado, a Superintendência dos Estádios da Paraíba -SUDEPAR, entidade da Administração Direta Descentralizada, ora supervisiona da pela Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação. - a
Parágrafo únicoOs recursos orçamentários consignados às suas Atividades e Projetos ficam transferidos para Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 29.
Fica transferida para a Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo, a PB-TUR-HOTEIS S/A, entidade da Admi

11 nistração Indireta, ora supervisionada pela Secretaria Extraordinā- ria para Assuntos de Comunicação.

Art. 30.
- A Secretaria da Administração submeterá ao Chefe do Poder Executivo, os atos normativos necessários a relotação dos servidores VETADO que forem remanejados para a Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo. -
Art. 31.
A Secretaria da Cultura, Esportes e Turis mo, criada por esta Lei, será sediada nas instalações fisicas do Es paço Cultural José Lins do Rego.
Art. 32.
- Os Núcleos Regionais terão implantação fu tura e gradativa, a medida que forem se expandindo as ações da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo pelo interior do Estado, na forma do que dispõe o TÍTULO IX, da Lei nº 3.936/77.
Parágrafo únicoEnquanto não forem implantados os Núcleos Regionais, de que trata este artigo, os serviços e encargos tipicos da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo, poderão ser objeto de descentralização, na conformidade dos convênios e acordos que forem celebrados com essa finalidade, com os órgãos da administração estadual, da federal e da municipal.
Art. 33.
- A denominação, quantitativo e niveis dos cargos em comissão destinados à Secretaria ora criada são os constantes da Tabela Única do Anexo a esta Lei.
Art. 34.
- Fica o Governador do Estado autorizado a abrir no exercício financeiro de 1985 crédito especial no valor de CR$ 90.000.000 (noventa milhões de cruzeiros) para fazer face as despesas decorrentes da implantação desta Lei.
Art. 35.
- Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em sua João Pessoa, 04 de março de 1985; 97º da Proclamação da República. José Carlos da Silva Júnior GOVERNADOR RNADOR EM EXERCÍCIO Pedro Adelson Guedes dos Santos Secretário das Finanças

Jose Loureiro Lopes Secretário da Educação e Cultura Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração an

TABELA ÚNICA ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 33, DA LEI NO DE DE DE 1985 NÍVEL / SÍMBOLO DENOMINAÇÃO SE 1 SECRETÁRIO DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO DAS - 1 DIRETOR GERAL DAS - 3 COORDENADOR DA ASSESSORIA ESPECIAL DAS 3 COORDENADOR DE BIBLIOTECAS E MUSEUS DAS - 3 DAS DAS DAS DAS DAS DAS DAS DAS - - - - 3 COORDENADOR DE COORDENADOR DE ARTES E DIFUSÃO DA MEMÓRIA CULTURAL DA PARAÍBA VETADO DESPORTOS E RECREAÇÃO , 3 COORDENADOR DE TURISMO 4 4 - 4 - 4 6 COORDENADOR DA UNIDADE SETORIAL DE PLANEJAMENTO COORDENADOR DA UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS COORDENADOR DA UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO ASSESSOR TÉCNICO DIRETOR DO TEATRO SANTA ROSA - 6 DIRETOR DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO MUSICAL DAS 6 DIRETOR DA BIBLIOTECA CENTRAL DAS DAS - 6 DIRETOR DO MUSEU DO ESTADO 6 DIRETOR DO TEATRO ÍRACLES PIRES DE NO CARGOS 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01

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