Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4687, de 4 de março de 1985
Lei nº 4687/1985
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TÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO, COMPETENCIA E OBJETIVOS TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO TÍTULO III – DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA TÍTULO IV – USP USA 09 DISPOSIÇÕES FINAIS E AS TRANSITÓRIASTÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, COMPETENCIA E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DOS OBJETIVOS
PUBL La 08 OLDAL DE TA DATA 03 1085
VETO PARCIAL ' No uso da prerrogativa que me confere o inciso IV, do
art. 60, combinado com o art. 35, da Constituição do Estado VETO PARCIALMENTE O Projeto de Lei nº 113/84 que "dispõe sobre a Estrutura da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo-SECETUR e dá outras providências". Assim é que fica vetado no inciso V, do art. 29. a expressão "da educação fisica", e ainda a expressão "educação fi sica", no inciso VI, do art. 3º, onde se lê Coordenadoria de Educação Física, Desportos e Recreação. [I Veto, ainda, pelas razões que passo a expor, no mesmo Projeto de Lei, o art. 26, e a seguinte expressão do art.30: que integram o Grupo Magistério MAG.401, com exercício, atualmente, na Coordenadoria de Educação Fisica, Desportos Recreação, e bem assim, dos de outros Grupos Ocupacionais..." ... e Fi_ Justifica essa providência o fato de a Educação sica, de que tratam os referidos dispositivos, ser uma atividade essencialmente ligada à função do ensino enquanto prática educa tiva, e que, por lei, integra obrigatoriamente o núcleo comum para os curriculos do ensino do 19 e 2º graus. Ainda mais a lei nº 5692, de 11 de agosto de 1971 (Di retrizes e bases da Educação) estabelece no seu art. 78: "será obrigatória a inclusão da Educação Moral e Civica, Educação Fisica, Educação Artística e Programas de Saúde nos Currículos ple nos dos estabelecimentos do 1º e 2º graus..." (o grifo é nosso). A mesma Lei, no seu art. 49. § 1º, inciso I, prescre ve: "O Conselho Federal de Educação fixará para cada grau as má terias relativas ao núcleo comum, definindo-lhes OS objetivos e amplitude". Esta é uma atribuição exclusiva, por Lei, do citado colegiado e à qual todo o sistema de ensino, no âmbito na cional e estadual, deve se submeter.
À luz de tais prescrições legais, o Conselho 2. Estadu al de Educação obrigou, nos curriculos do ensino de 19 e 28 graus de todas as escolas, quer oficiais, quer particulares e su jeitas à sua jurisdição, o ensino e a prática da Educação Física. Por se tratar, pois, de uma atividade eminentemente escolar a prática de Educação Física não poderá fugir ao contro le no Conselho Estadual de Educação no que se refere ao seu ajustamento às diretrizes legais, nem ser retirada da estrutura orgânica da Secretaria da Educação no que tange à sua Coordenação, planejamento e execução. Apesar de suas naturais ligações com os esportes e lazer, a Educação Física é uma prática educativa e, por sua especificidade, integra, não apenas por lei, o currículo nos rios níveis de ensino, mas por ser também um dos instrumentos bá sicos da formação integral dos educandos. váSendo assim, os vetos apostos, além de respeitarem a lei máxima do ensino brasileiro, garantirão à Secretaria da Edu cação e ao Conselho Estadual de Educação os instrumentos indispensáveis à continuidade dos programas de ensino e prática Educação Física afetos às escolas. de Estou certo de que, respeitadas as diretrizes legais no que atinge à prática da Educação Física, o legislador, ao to mar conhecimento das razões do veto, saberá, de certo, garantir atribuições à nova Secretaria no campo do lazer, dos desportos e da recreação que não venham colidir com as que são da Secretaria da Educação. privativas Encaminhe-se à Assembléia Legislativa, para Os fins previstos na Constituição do Estado. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em 04 de março de 1985. JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR GOVERNADO em exercício
02 trações federal, estadual e municipal programas especiais com ações voltadas às iniciativas de fomentar o desenvolvimento cultural, des portivo e turistico; III - Executar, a nível estadual, planos, programas e projetos, visando aumentar o acervo cultural e o desenvolvimento da pesquisa no campo do esporte e do turismo; IV - Formular, coordenar, difundir e executar OS programas de incentivo das manifesrações artisticas; V - Planejar, orientar e difundir a prática VETADO, dos desportos e da recreação, visando ao aprimoramento e aproveitamento integrado de todas as potencialidades fisicas, morais,intelectu ais e psíquicas da população; VI - Administrar as praças e instalações culturais e desportivas integrantes do patrimônio estadual; VII - de da Aeticular-se com organismos federais, estaduais e municipais, objetivando o desenvolvimento e a formulação iniciativas incentivadoras da prática da cultura, do desporto, recreação e do turismo; VIII - Criar e desenvolver mecanismos de apoio e tímulo à prática do esporte amador e comunitário; IX - esExercer, privativamente, a nivel estadual, a função normativa, em consonância com o Conselho Nacional de Desportos CND, nos assuntos relacionados com a prática dos desportos, em - geral; turistico do Estado; ✗ - Promover medidas atinentes ao desenvolvimento XI - Formular a política de exploração econômica das potencialidades e recursos turisticos do Estado; e
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4:687 ' de 04 de de 19 85 março Dispõe sobre a estrutura da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo SECETUR e dá outras providências. - GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E DOS CRITÉRIOS PARA O SEU DETALHAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
10 04 VIII IX - NIVEL DE ATUAÇÃO DESCONCENTRADA Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraiba IPHAEP DOS ÓRGÃOS VINCULADOS E SUPERVISIONADOS Fundação Espaço Cultural da Paraíba Fundação Casa de José Américo FUJA
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA O DETALHAMENTO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BASICA
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO NIVEL DE DIREÇÃO ESPECIAL DO
SEÇÃO I
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC
SEÇÃO II
DO CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS
SEÇÃO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO - CONTUR 06 - - CONTUR
CAPÍTULO II
DO NIVEL DE ATUAÇÃO DESCENTRALIZADA
SEÇÃO ÚNICA – DA SUPERINTENDENCIA DOS ESTÁDIOS DA PARAÍBA
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA – DO NÍVEL DE ATUAÇÃO DESCONCENTRADA DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DA PARAÍBA - IPHAEP - -
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS SUPERVISIONADOS DA FUNDAÇÃO ESPAÇO CULTURAL DA PARAÍBA FUNESC
SEÇÃO II
DA FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMÉRICO
CAPÍTULO
SEÇÃO I
vinculada desenvolvimento DA PARAÍBA TURISMO S/A - PB-TUR
SEÇÃO II
DA PB-TUR-HOTÉIS S/A competên-
08 nomia mista, sujeita a supervisão da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo, é a entidade que tem objetivo de reunir capital para estudos, elaboração de projetos, implantação e exploração de atividades de hotelaria e afins, no âmbito do turismo,com atribuições, com petência e funcionamento definidos na Ata da Assembléia Geral da Constituição e Estatutos de 27 de março de 1979, registrados no órgão competente.
CAPÍTULO VI
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA ESPECIAL - - AESP A Assessoria Especial - AESP, órgão de as-
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA PROJUR -
CAPÍTULO VII
DO NIVEL DE GERÊNCIA
SEÇÃO ÚNICA – DA DIRETORIA GERAL - DIGER - A Diretoria Geral - DIGER, constitui a ba-
I II III - - - Unidade Setorial de Planejamento Unidade Setorial de Finanças - - USF Unidade Setorial de Administração
TÍTULO IV
USP USA 09 DISPOSIÇÕES FINAIS E AS TRANSITÓRIAS
10 da ria de Artes, Coordenadoria da Preservação da Memória Cultural Paraíba, Teatro Santa Rosa, Teatro Íracles Pires, Museu do Estado, Biblioteca Central, Instituto de Educação Musical e Orquestra Sinfônica da Paraíba. - (05)
11 nistração Indireta, ora supervisionada pela Secretaria Extraordinā- ria para Assuntos de Comunicação.
Jose Loureiro Lopes Secretário da Educação e Cultura Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração an
TABELA ÚNICA ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 33, DA LEI NO DE DE DE 1985 NÍVEL / SÍMBOLO DENOMINAÇÃO SE 1 SECRETÁRIO DA CULTURA, ESPORTES E TURISMO DAS - 1 DIRETOR GERAL DAS - 3 COORDENADOR DA ASSESSORIA ESPECIAL DAS 3 COORDENADOR DE BIBLIOTECAS E MUSEUS DAS - 3 DAS DAS DAS DAS DAS DAS DAS DAS - - - - 3 COORDENADOR DE COORDENADOR DE ARTES E DIFUSÃO DA MEMÓRIA CULTURAL DA PARAÍBA VETADO DESPORTOS E RECREAÇÃO , 3 COORDENADOR DE TURISMO 4 4 - 4 - 4 6 COORDENADOR DA UNIDADE SETORIAL DE PLANEJAMENTO COORDENADOR DA UNIDADE SETORIAL DE FINANÇAS COORDENADOR DA UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO ASSESSOR TÉCNICO DIRETOR DO TEATRO SANTA ROSA - 6 DIRETOR DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO MUSICAL DAS 6 DIRETOR DA BIBLIOTECA CENTRAL DAS DAS - 6 DIRETOR DO MUSEU DO ESTADO 6 DIRETOR DO TEATRO ÍRACLES PIRES DE NO CARGOS 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01