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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3779, de 27 de maio de 1975

Lei nº 3779/1975

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Paraiba Turismo S/A PB-TUR, destinada a planejar, coordenar e exe cutar a política estadual de turismo, vinculada à Secretaria da A gricultura, Indústria e Comércio (SAIC).
§ 19º- A PB-TUR, de duração indeterminada, te ra sede e foro na cidade de João Pessoa, personalidade jurídica d direito privado, patrimônio proprio e autonomia administrativa.
§ 2ºA PB-TUR reger-se-á por esta Lei, pela legislação aplicável às sociedades por ações e às empresas de capital autorizado e pelos seus estatutos.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.779 de 27 de maio de 1975 ' Autoriza a criação, sob a for ma de sociedade de economia mista, da Paraíba Turismo S/A PB-TUR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 2.
- da O capital autorizado inicial PB-TUR será de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), dividido em 50.000.000 (cinquenta milhões) de ações ordinarias do valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma. -
Parágrafo únicoO Estado deterá pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social com direito a vo to, de modo a manter o controle acionário da empresa.
Art. 3.
- autorizado Fica o Poder Executivo a transferir e incorporar ao patrimônio da PB-TUR, a título de in 734

28 175 Ref. 31.5.75-

2. tegralização de capital, os bens móveis e imóveis, direitos e ações de propriedade do Estado, de finalidade e destinação relacio nados com o desempenho da política de turismo no território parai bano.

§ 1º- O valor dos bens, direitos e ações re feridos no "caput" deste artigo, será apurado mediante avaliação realizada por comissão constituída de três (3) peritos, designa dos pelo Governador do Estado. $ 2° - serã Se o valor dos bens exceder à quantia prevista, para o capital subscrito pelo Estado, o excesso contabilizado pela empresa como crédito deste para integralização dos futuros aumentos de capital.
§ 3º- O Poder Executivo poderá transferir à PB-TUR, a exploração de museus e outras instituições que possua ou administre, com o objetivo de manter e divulgar tradições culturais da Paraíba.
§ 4º- O Poder Executivo transferira igual mente à PB-TUR dotações orçamentárias destinadas à restauração, manutenção e conservação dos bens de que trata o "caput" deste ar tigo e seu
Art. 4.
- A PB-TUR fica autorizada a cobrar taxas pelos serviços que prestar ou puser à disposição das pessoas e entidades vinculadas às atividades de seu setor, na forma que for estabelecida nos seus estatutos.
Art. 5.
- A PB-TUR fica autorizada a receber doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, para incorporação ao seu patrimônio. - PB-TUR
Art. 6.
A Paraiba Turismo S/A sera administrada por uma Diretoria nomeada pelo Governador do Es tado, constituída de um Presidente e dois Diretores eleitos pela Assembléia Geral de acionistas, com mandato de dois anos, renovável.
Parágrafo únicoOs membros da Diretoria fi

3. cam sujeitos à declaração de bens, no ato da posse e no da gestão. término S/A - tara:

Art. 7.
Os Estatutos da Paraíba Turismo PB-TUR, serão aprovados pela Assembléia Geral e deles consII - Estrutura administrativa da empresa; Atribuições e competência da Diretoria e demais autoridades de linha e assessoria; III - Classificação de cargos; IV Política salarial;B - e
VOutras normas administrativas de natureza semipermanente.
Parágrafo únicoOs Estatutos devem ser ela borados de modo a prover a PB-TUR do necessário embasamento insti tucional para: por
a)adquirir e explorar, diretamente ou concessão, hotéis, motéis, restaurantes, "campings", balneários e outros empreendimentos congêneres;
b)fomentar iniciativas, planos, programas e projetos, que objetivem o desenvolvimento do turismo;
c)organizar, promover e divulgar atividades turísticas; das
d)fazer e manter atualizado o cadastro empresas públicas e privadas que explorem atividades turísticas no Estado; -
e)efetuar pesquisas de mercado e estudos de viabilidade, para implantação ou expansão de empreendimentos tu rísticos;
f)incentivar e promover programas de treina mento e capacitação de recursos humanos para o desempenho das pro fissões indispensáveis às atividades turísticas, aproveitando, sem 736

4. pre que possível, a estrutura de orgãos mantidos para esse fim;

g)manter com as instituições federais, esta duais e municipais o intercâmbio necessário ao apoio e efetivação de providências que visem ao aperfeiçoamento e expansão do turismo, inclusive para tombamento, conservação, recuperação e explora ção do patrimônio histórico e artistico no Estado da Paraíba.
h)classificar e fiscalizar as empresas tu rísticas privadas, com observância do disposto na legislação fede ral;
i)estimular a criação, nos Municípios, de órgãos incumbidos do desenvolvimento do turismo;
j)firmar convênios e contratos com órgãos públicos e privados, objetivando o desempenho de ação relacionada com a implantação, melhoria e expansão de programas e projetos tu rísticos na Paraíba; e
1)estimular e promover a oficialização realização de congressos, certames, feiras, exposições e quais - quer outras atividades que contribuam para a manutenção e incre mento do turismo no território paraibano; nal;
m)estimular e promover o artesanato regio -
n)desempenhar todas e quaisquer atividades que lhe caibam em razão do disposto em legislação federal e estadual; e
o)administrar os incentivos que venham a ser criados, para estímulo ao setor.
Art. 8.
- - e Para o cumprimento de suas finalidades, a PB-TUR poderá pleitear os incentivos de que trata o De creto-Lei Federal nº 1.191/71, e legislação subsequente, obter contratar financiamentos com entidades públicas ou privadas, na cionais e estrangeiras, mediante garantias que ajustar, vinculando seu patrimônio, quando os recursos dos empréstimos se destinarem à implantação, melhoria ou expansão de empreendimentos econô35

5. Pomica e financeiramente viáveis, mediante prévia aprovação do der Executivo estadual, através da Secretaria de Estado a que estiver vinculada.

Art. 9.
- Poderá a PB-TUR participar societa riamente de empreendimentos turísticos na Paraíba, com observân cia do disposto na parte final do artigo 8°. de
Art. 10.
Governo do Estado declarará utilidade pública os imóveis de que a PB-TUR necessita para o desempenho de suas atividades, ficando a empresa investida de poderes para tomar providências visando às desapropriações correspondentes.
Art. 11.
- Os cargos da PB-TUR somente pode rão ser preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiariamente, de títulos, salvo os de direção e os casos de contra tação, por prazo determinado, de profissionais especializados, aplicando-se a todos o regime jurídico da legislação trabalhista.
Parágrafo únicoPoderá a empresa ter à sua disposição, para execução de seus serviços, funcionários da administração direta ou indireta do Estado.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, pela SAIC, o crédito especial até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas com a instalação da PB-TUR. $ 19 - Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata este artigo serão indicados Decreto do Poder Executivo. - em $ 29 Nos exercícios posteriores, o orçamen to do Estado consignara as dotações que se fizerem necessárias pa ra o funcionamento da PB-TUR. 08 de abril de 1968.
Art. 13.
- Fica revogada a Lei nº 3.530, de
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data 335

de sua publicação. 6. João Pessoa, 27 de blica. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, maio de 1975; 87° da Proclamação da Repu em Bakene Ja Se sey

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