Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4195, de 10 de dezembro de 1980

Lei nº 4195/1980

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO CASA DE JOSE AMERICO, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, com patrimônio, finalidade e organização previstos nesta Lei e nos respectivos estatutos, a serem aprovados por Decreto do Governador do Estado. destinada

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.195 de 10 de dezembro de 19 80 Autoriza o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMERICO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMERICO, instituição cultural pesquisa e à divulgação científica e literária, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, terá sede e foro na Cidade João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba.
Parágrafo único- de DE Nos atos de instituição da FUNDAÇÃO CASA JOSE AMERICO, a partir da inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Estado da Paraíba será representado pelo Secretário da Educação e Cultu ra.
Art. 3.
- A FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMÉRICO terá como finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, cumprindo-lhe, especialmente, a di vulgação e o culto da obra e vida de JOSE AMERICO, devendo, além de outras atividades:
a)promover a publicação sistemática da obra de José Américo de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e rios; e consulta públicos; e litera-
b)manter o museu e a biblioteca Jose Américo acessíveis ao uso
c)promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa; pre

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 111 12/1980 SECRETARIA DO GOVERNO

E. P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR 2

d)promover estudos e cursos sobre assuntos políticos, jurídi cos, econômicos, literarios ou outros relacionados com a vida de José Américo e as pectos pertinentes ao regionalismo nordestino;
e)cooperar com as instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de suas finalidades; da
f)colaborar, quando solicitada, com o Governo da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo, mediante convênio ou acordo, incumbir-se prestação de serviços que forem pertinentes às suas atividades. -
§ 19ºMediante convênio com o Governo Estadual, a FUNDAÇÃO CASA DE JOSE AMERICO, poderá incumbir-se da publicação oficial da coletânea de Leis ou Decretos estaduais e outras coletâneas de documentos parlamentares.
§ 2º- A Empresa Gráfica A UNIÃO, do Estado, dará prioridade à publicação dos trabalhos elaborados pela Fundação, inclusive fixando preços peciais para as suas edições. - esa-
Art. 4.
Fica o Governo do Estado autorizado a efetuar a quisição da casa situada na Praia de Cabo Branco, que serviu de residência ao Mi nistro José Américo de Almeida, equipada com a biblioteca e todos os pertences nela existentes, que passarão a constituir o patrimônio inicial da FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMÉRICO.
Art. 5.
O patrimônio da Fundação, além dos bens enumerados - no artigo anterior, constituir-se-á:
a)de doações, legados e auxílios recebidos de pessoas físi cas ou jurídicas, de direito publico ou privado;
b)dos bens e direitos que adquirir;
c)do saldo da renda de suas atividades, quando assim deter minado pelo Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Consultivo.
Art. 6.
A FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMERICO, será dirigida por um Presidente, nomeado, em Comissão, pelo Governador do Estado, entre paraibanos de reconhecido saber. -
Parágrafo únicoO Presidente da Fundação será assistido por um Secretario-Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Presi dente da Fundação, e por um Conselho Consultivo composto: Governador, por
a)de um representante do Governo do Estado, designado tário da Educação e Cultura; Po o pat tur pelo
b)de um representante do Instituto Histórico e Geográfico Pa raibano; t

E. P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR 3

c)de um representante da Academia Paraibana de Letras ;
d)de um representante da Universidade Federal da Paraíba;
e)de um representante da Associação Paraibana de Imprensa;
f)de um representante do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 7.
- A Fundação reger-se-á pelos seus Estatutos, que serão aprovados mediante Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único-

O Governador do Estado designará uma Co-

missão de 05 (cinco) membros para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, elaborar os Estatutos da Fundação e promover os atos necessários a sua Constituição e Registro, na forma da Lei Civil, cabendo à Secretaria da Educação e Cultura representar o Governo do Estado.

Art. 8.
O regime jurídico do pessoal da Fundação será 0 da legislação trabalhista e os atos a ele referentes são da competência do respectivo Presidente, na forma que for determinada nos Estatutos.
Parágrafo único-- sua Face aos altos objetivos da Fundação, ° Governo do Estado poderá permitir que servidores publicos sejam postos à disposição, com os encargos, direitos e vantagens dos respectivos cargos.
Art. 9.
- A Fundação manterá o seu funcionamento com os re cursos provindos: cas,
a)de subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídi de direito público ou privado; co de Almeida;
b)da renda dos direitos autorais das obras de José Améri-
c)do saldo da venda de suas publicações;
d)da renda de qualquer de suas atividades.
Art. 10.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, sub venção destinada ao funcionamento da Fundação.
Art. 11.
- O Conselho Fiscal da Fundação, ao qual cabe acom panhar e fiscalizar o cumprimento de todas as normas estatutarias e regimentais da Entidade, será constituído de três membros e igual número de suplentes, no meados pelo Governador do Estado, entre pessoas estranhas ao quadro de pessoal da Fundação, com mandato de 03 (três) anos.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um cré dito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para ocorrer com as despesas de desapropriação da casa que pertencer ao Ministro José Américo de DE a pro

E. P. GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR presente Lei.

Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de outubro de 1980; 92° da Proclamação da República. ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR Manana Dutra (Giselda Navarro Dutra ) SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA ( Marcos Ubiratan Guedes Pereira ) SECRETARIO DAS FINANÇAS

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo