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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4315, de 4 de dezembro de 1981

Lei nº 4315/1981

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Funda FUNESC, que terá por finalidade promoção Espaço Cultural da Paraíba - ver, preservar e difundir a educação, a cultura e as artes, nas suas di ferentes formas de manifestação e expressão, de modo a contribuir o desenvolvimento espiritual da população paraibana. para

Certifico, para os devidos fins, que este. DECRETO foi publicado DOE, nestGOVERNO DA PARAIBA Data 12 1/2 18 Vora ducia Sa Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Civil do Governador Certifico, para os devidos hijs, que este DECRETO foi republicado ng nesta Data 07:01 182 Lera Lucia Sa Gerência Executiva de Registro de Alos e Legislação da Casa Civil do Governado LEI N.º 4.315 de ' 04 de de 1981 dezembro DAÇÃO ESPAÇO CULTURAL DA PARAÍBA e da outras providências. Autoriza a instituição da FUN FUNESC

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Fundação, com sede e foro na cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, tera patrimônio proprio, duração indeterminada, gozará de autonomia financeira e administrativa, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo únicoNos atos constitutivos da Fundação, - o Estado da Paraíba será representado pelo Secretario da Educação e Cultu ra.
Art. 3.
- A estrutura e o funcionamento da FUNESC reger-se-ão por estatuto aprovado pelo Governador do Estado e normas complementares.
Art. 4.
O patrimônio da FUNESC será constituído de: I bens móveis e imoveis do Estado da Paraíba que

LEI Nº 4.315, DE 04 DE dezembro DE 1981 lhe forem incorporados mediante ato do Poder Executivo, fica desde já autorizado; f1.2. O que II bens e direitos que adquirir; III - doações, legados e auxílios que lhe forem destinados. -

Parágrafo únicoA incorporação de que trata o Item I deste artigo implica na transferência dos bens utiliza e instala dos para seu funcionamento e dos bens moveis, acervos ções necessários ao funcionamento da FUNESC.
Art. 5.
Constituirão recursos da FUNESC: I - - transferências previstas nos orçamentos da União, Estado e Municípios; II - recursos provenientes de contratos, convê nios e acordos de qualquer natureza; vor%3 III - IV V VI - - créditos orçamentários abertos em seu farendas de bens patrimoniais; rendimentos de operações de crédito; rendimentos de capital, bem como os resul tantes das conversões em espécie, de bens e direitos %;B VII - doações, legados, contribuições e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas; VIIT rendas de qualquer espécie, bem como direi tos autorais próprios ou que venha a adquirir; TX - rendimentos oriundos da prestação de servi ços ou outros que venha a auferir.
Art. 6.
Para os fins previstos nesta lei, a FUNESC poderá celebrar acordos convênios e contratos com entida des públicas e privadas. O

f1.3. LET N° 4.315, DE 04 DE dezembro DE 1981

Art. 7.
A FUNESC terá, prioritariamente, por âmbito físico de suas atividades, o território do Estado da Paraíba.
Art. 8.
- A FUNESC poderá, mediante autorização de seu Conselho Diretor e aprovação do Governo do Estado, con trair empréstimos no país ou no exterior, respeitadas as formalidades legais.
Art. 9.
- A FUNESC é declarada de utilidade pública e seus atos constitutivos e respectivas modificações,bem como seus bens, receitas, serviços, direitos e operações, serão isentos de quaisquer tributos estaduais.
Parágrafo único- As custas e emolumentos. a que estiver sujeita a FUNESC, em qualquer repartição do Estado, serão reduzidos de oitenta por cento.
Art. 10.
- A FUNESC terá a seguinte estrutura administrativa superior; I - Conselho Diretor%3B - Conselho Curador;B II III Presidência.
Parágrafo únicoO Estatuto definirá os demais órgãos administrativos da FUNESC, especificando-lhes respectivas funções.
Art. 11.
- Cabe ao Conselho Diretor as deliberar sobre OS em matéria de política cultural da FUNESC, bem como meios necessários para que a Fundação possa atingir os seus fins.
Art. 12.
- O Conselho Diretor será constituído por cinco membros designados pelo Governador do Estado, com man dato de 6 (seis) anos, assegurada a vitaliciedade aos primeiros integrantes.
Art. 130.
Conselho Curador da FUNESC, órgão fiscal em assuntos econômicos e financeiros relativos à Funda

LEI Nº 4.315, DE 04 DE dezembro DE 1981 f1.4. su ção, será constituído de 3 (três) membros e igual número de plentes, com mandatos de 3 (três) anos, nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas estranhas ao quadro de servidores FUNESC, vedada a recondução para períodos consecutivos. da

Art. 14.
- A Presidência, exercida pelo Presidente do Conselho Diretor, será o órgão executivo máximo que co ordenará, fiscalizará e superintenderá as atividades da FUNESC.
Art. 15.
Pessoal da FUNESC será - sob o regime da legislação trabalhista.
Parágrafo únicoO Estado e suas - admitido autarquias poderão ceder à FUNESC, com ônus ou sem eles, servidores que ela requisitar. de-
Art. 16.
Governador do Estado baixará ato signando Comissão para elaborar o Estatuto da FUNESC, seu quadro de pessoal e tabelas de salários, gratificações e complementações salariais que serão aprovados por Decreto.
Art. 17.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzei ros), para acorrer às despesas com a implantação da FUNESC.
Art. 18.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da República. (Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR Chalda (Giselda Navarro Dutra ) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA (Oswaldo Trigueiro do Valle ) SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO (Geraldo Medeiros) SECRETARIO DAS FINANÇAS

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