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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4589, de 19 de junho de 1984

Lei nº 4589/1984

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Art. 19. Art. 29.
2 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.589 de ' 19 de junho de 1984

Altera a redação dos arti 4.410, gos 45, 114 e 120 da Lei nº de 12 de agosto de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os artigos 45, 114 e 120 da Lei nº 4.410, de 12 de agosto de 1982, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 45 A indenização de representação é devida ao policial militar nas condições e valores a seguir es pecificados: no 01 no 02 - - 80% (oitenta por cento) da soma base de cálculo do Posto, prevista no Art. 18 desta Lei, quando no exercício do Cargo de: Chefe de Seção do Estado Maior da Policia Mili tar, Diretor de Diretoria, Comandante de Uni dade, Assistente e Ajudante de Ordens do Coman dante Geral. de nợ 03 50% (cinquenta por cento) da soma base cálculo do Posto, prevista no Art. 18 desta Lei,quan do no exercicio do Cargo de:

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 26 06 / Lulide 1984

E.P. GABINETE DO GOVERNADOR LEI NO 4.589 DE 19 DE JUNHO DE 1984 2. Regente da Banda de Música da Polícia Mili tar, Chefe e Sub-Chefe do Serviço de Saúde, Diretor Administrativo do Ambulatório Central, Sub-Comandante de Unidade Operacional, Sub-Comandante de Unidade de Ensi no, Comandante de Subunidade Isolada Chefe de Seção de Diretoria, esta última quando privativa de oficial superior". - e "Art. 114 O policial-militar da ativa que acei tar cargo em comissão ou função gratificada es tranhos à Polícia Militar, na Administração Di reta ou Indireta, não fará jus à constante do art. 44 desta Lei, ressalvado o di reito à opção". - indenização "Art. 120 O policial militar, quando no exerci cio das funções de motorista, corneteiro, operador de viatura, operador de comunicações e músico, devidamente habilitado para tais miste res, terá direito a uma gratificação por ativi dade especializada, correspondente a 70% (setenta por cento) da soma base de cálculo graduação, estabelecida no Art. 18 desta Lei". -

Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. da de PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João República. Pessoa, 19 de junho de 1984; 969 da Proclamação JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR GOVERNADØR EM EXERCÍCIO C Fernando Paulo Carrilho Milanez Secretário da Segurança Pública

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