Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4589, de 19 de junho de 1984
Lei nº 4589/1984
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.589 de ' 19 de junho de 1984
Altera a redação dos arti 4.410, gos 45, 114 e 120 da Lei nº de 12 de agosto de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 26 06 / Lulide 1984
E.P. GABINETE DO GOVERNADOR LEI NO 4.589 DE 19 DE JUNHO DE 1984 2. Regente da Banda de Música da Polícia Mili tar, Chefe e Sub-Chefe do Serviço de Saúde, Diretor Administrativo do Ambulatório Central, Sub-Comandante de Unidade Operacional, Sub-Comandante de Unidade de Ensi no, Comandante de Subunidade Isolada Chefe de Seção de Diretoria, esta última quando privativa de oficial superior". - e "Art. 114 O policial-militar da ativa que acei tar cargo em comissão ou função gratificada es tranhos à Polícia Militar, na Administração Di reta ou Indireta, não fará jus à constante do art. 44 desta Lei, ressalvado o di reito à opção". - indenização "Art. 120 O policial militar, quando no exerci cio das funções de motorista, corneteiro, operador de viatura, operador de comunicações e músico, devidamente habilitado para tais miste res, terá direito a uma gratificação por ativi dade especializada, correspondente a 70% (setenta por cento) da soma base de cálculo graduação, estabelecida no Art. 18 desta Lei". -