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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5243, de 19 de março de 1990

Lei nº 5243/1990

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Art. 20. Art. 30.
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GOVI~RNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.243 , de 19 de março de 19 90

Dá novos valores aos soldos dos Policiais-M ilitares , ativos e inativo s, e adota outras providê ncias.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc1ono a seguinte l_ei:

Art. lo - ~ fixado em NCz$ 4.530,00 (quatro mil, quinhentos e trinta cruzados novos) para o mês de fevereir o e em NCz$ 9.060,00 Inove mil e sessenta cruzados novos) para o mês de março o soldo relativo ao posto de Coronel , símbolo PM-14, da Polícia Militar, obedecid os para os demais postos e graduaçõ es os Índices da tabela de Escalona mento Vertica l da Lei no 4.975, de 17 de outubro de 1987, bem como o disposto no Parágraf o único do artigo 112, da Lei no 4.410, de 12 de agosto de 1982.

Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , retroagi ndo seus efeitos financei ros ao dia lO de fevereiro de 1990.
Art. 30.
- Revogam -se as disposiç ões em contrár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João PEssoa, 19 de março de 1990; 1020 da Proclama ção da Repúbli ca.

/nvs 'P(JIUC ,\DO ><e) D. OFICIAL

DATA ,__~O P3 __ / i9..1v._ G.W NET i. , ·. _ LJO GOVERNADOR _r; -~-JL, ,!_. TARC!SIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

Levy Leite Secretário das Finanças

Jovani Paulo Neto Secretário da Administração

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