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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4975, de 7 de outubro de 1987

Lei nº 4975/1987

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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 4.975 de 07 de outubro de 1987

Fixa valores dos soldos dos Policiais Militares, ativos e inativos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Soldos dos Policiais Militares, ativos e ina tivos, do Estado da Paraíba, passam a ser os constantes do Anexo I, a es ta Lei.
Art. 2.
- O escalonamento vertical de que trata a Lei no 4.410, de 12 de agosto de 1982, passa a ser o estabelecido por esta Lei.
Art. 30.
- Os efeitos financeiros desta Lei serão devidos a partir de 10 de setembro de 1987. ção.
Art. 49.
-
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 07 de outubro de 1987; 999 da Proclamação da República. Sam B. TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Marden Alves da Costa Comandante Geral da Policia Militar

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 02/10/1987 SECRETARIA DO GOVERNO

ANEXO: I TABELA ÚNICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA POSTO OU GRADUAÇÃO SÍMBOLO ESCALONAMENTO VERTICAL SOLDO Coronel PM-14 1.000 11.250,00 Tenente Coronel PM-13 920 10.350,00 Major PM-12 840 9.450,00 Capitão PM-11 740 8.310,00 1º Tenente PM-10 630 7.080,00 29 Tenente PM-9 570 6.390,00 Aspirante a Oficial PM-8 530 5.940,00 Aluno Oficial do 3º Ano 480 5.400,00 Aluno Oficial do 2º Ano 410 4.590,00 Aluno Oficial do 1º Ano 370 4.140,00 Subtenente PM-7 530 5.940,00 19 Sargento PM-6 480 5.400,00 2º Sargento PM-5 410 4.590,00 3º Sargento PM-4 370 4.140,00 Cabo PM-3 300 3.360,00 Soldado PM-2 270 3.030,00 Soldado Recruta PM-1 240 2.700,00

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