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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4296, de 6 de novembro de 1981

Lei nº 4296/1981

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.296 ' de 06 de novembro de 19 81 Da nova redação a dispositi dos vos da Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977, que dispõe sobre o Estatuto Policiais Militares do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
item VII, do art. 90 e o art. 137 da Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977, que dispõe sobre o Estatuto dos Poli ciais Militares do Estado da Paraíba, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 90 - VII conUltrapassar 02 (dois) anos de afastamento, tínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo publico civil, não eletivo, inclusive de administração indireta, excetua do o de natureza policial militar"). "Art. 137 - Excetuados os casos de carácter punitivo, o policial militar que, em virtude da aplicação desta Lei, faça jus,men salmente, a uma remuneração inferior à que vinha percebendo, terá direi to a um complemento igual ao valor da diferença encontrada".
Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de novembro de 1981; 93° da Proclamação da República. LL ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Geraldo Amorim Navarro ) SECRETARIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 111 01 1981

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