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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4167, de 27 de agosto de 1980

Lei nº 4167/1980

Art. 1.
Ficam reajustados, na forma das Tabelas 1, 2, 3 e do Anexo I, os níveis de retribuição dos cargos efetivos integrantes dos Quadros Per manentes do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.

LEI N.º GOVERNO DA PARAIBA 4.167 ' de 27 de agosto de 19 80 Reajusta vencimentos, salarios, soldos e proventos dos servidores es taduais, civis e militares e da outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os vencimentos dos membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Conselheiros, Auditores, Procuradores e Procurador Geral do Tribu nal de Contas do Estado, bem assim os dos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos passam a ter os valores fixados nas Tabelas Unicas dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 3.
- O vencimento e a gratificação de representação dos cargos de provimento em comissão dos Quadros Permanentes do Serviço Civil da Adminis tração Direta do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Secreta ria do Tribunal de Contas do Estado passam a vigorar de acordo com as Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Anexo IX.
Art. 4.
Os cargos do Quadro Permanente do Grupo Magistério, in clusive os de provimento em comissão, passam a ter os respectivos níveis de retribui ção de conformidade com os valores mensais discriminados nas Tabelas 1, 2 e 3 do Ane xo X.

› NO D. OFICIAL PESTA DATA 021 09 DEC Feb. 04.09.80 11-09-80 Rep.

Onde se lê: Leia-se: LEI Nº 4.167, de 19 de setembro de 1980 LEI Nº 4.167, de 27 de agosto de 1980 Onde se lê: LEI Nº 4.168, de 1º de setembro de 1980 Leia-se: LEI Nº 4.168, de 27 de agosto de 1980 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. Publicado no D.O. de 02.09.1980

2.

Art. 59.
São fixados, de acordo com as Tabelas de 1, 2 e 3 do Anexo XI, os valores de retribuição do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os dos cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo do Tribunal Contas do Estado, bem assim os de Técnico de Controle Interno Auxiliar de Controle Interno da Secretaria das Finanças. - e
Art. 69.
s cargos integrantes dos Grupos OuDireta tras Atividades de Nível Superior (ANS) da Administração do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado passam a ter Os níveis de retribuição reajustados na forma das Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo XII.
Art. 70.
São reajustados, na M forma das Tabelas Po1, 2 e 3 do Anexo XIII, os valores de retribuição dos cargos inte grantes dos Quadros Suplementares da Administração Direta do der Executivo e do Grupo Magistério. -
Art. 89.
Fica o subsídio Vitalício dos Ex-Gover nadores, a que se refere a Emenda Constitucional nº 19/80, reajus tado para o vos valor estabelecido no Anexo XIV.
Art. 99.
- O soldo dos policiais-militares, ati108 e reformados, fica reajustado de acordo com a Tabela Única do art. escalonamento vertical previsto no Anexo XV, observado o da Lei nº 3.940, de 29 de novembro de 1977.
Art. 10.
- Os servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de funções para cujo ingresso e desempenho se exija diploma de curso superior, te rão os nível seus salários reajustados para o valor atribuído ao inicial das categorias funcionais do Grupo Outras Atividades Nível Superior (ANS). de de-
Art. 11.
salário família passa a ser pago na importância de CR$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), por pendente, respeitado, para a sua concessão, o regime jurídico que esteja sujeito o servidor. a de regidos
Art. 12.
- Os salários dos servidores da Adminis tração Direta do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal Justiça e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, pela C.L.T. ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento) excluí do o abono provisório de que trata a Lei 4.135, de 17.04.1980.

3. no dos -

Art. 13.
s proventos dos inativos, entendidos abono provisório, são reajustavalor global e excluído o em 50% (cinquenta por cento). seu
Art. 14.
- No caso dos arts. 12 e 13, procedido o reajuste, será acrescido ao resultado o valor do abono provisorio, que passará a fazer parte integrante do salário e do provento.
Parágrafo único- Salvo a hipótese deste artigo, nenhum cálculo de reajustamento poderá tomar por base o provisório, que fica extinto.
Art. 15.
- e abono As pensões pagas a conta do Estado, de valor até CR$ 2.933,00 (dois mil novecentos trinta e três cruzei ros), ficam reajustadas para CR$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocen 50% tos cruzeiros); as acima daquele valor terão um reajuste de (cinquenta por cento).
Art. 16.
- É fixado em CR$ 440,00 (quatrocentos e

art. 17 da Lei nº quarenta cruzeiros) o valor do ponto previsto no 4.099, de 2 de outubro de 1979, para efeito de gratificação de pro dutividade.

Art. 17.
valor da parcela, de que trata o art. estabelecido 90 do Decreto nº 8.460, de 18 de abril de 1980, fica em CR$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro cruzeiros).
Art. 18.
- Ficam classificados, na forma abaixo indicada, os seguintes cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS). I II - no nível DAS-1; Diretor Geral de Secretaria; no nível DAS-3;
a)Coordenador de Controle de Pessoal%;B
b)Coordenador de Assessoria Especial da Secretaria da Administração;
c)Diretor Adjunto de Manutenção;
d)Coordenador da Unidade Setorial de Finanças do Gabinete Civil do Governador. A disponibilidade consignada a cada Se 1979,
Art. 19.
- cretaria de Estado pelo Decreto nº 7.933, de 26 de março de 4

4. para pagamento das gratificações de assessoria especial, é fixada em CR$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil cruzeiros).

Art. 20.
- Fica incluída no Grupo Outras Ativida des de Nível Superior, de que trata a Lei nº 4.021, de 30 de novembro de 1978, a categoria funcional Psicólogo, Cód. ANS.916. É o Poder Executivo autorizado a abrir no
Art. 21.
- CR$ corrente exercício, o crédito suplementar de, até 630.000.000,00 (seiscentos e trinta milhões de cruzeiros), para fa zer face às despesas decorrentes da execução desta lei. -
Art. 22.
s benefícios da presente lei são devi dos a partir de 19 de setembro de 1980.
Art. 23.
Esta lei entra em vigor na data de sua - publicação, revogadas as disposições em contrario. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 1980; 920 da Proclamação da República. Start ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gader Ananias Ponders Capta ( José de Oliveira Costa ) ( Mancos Ubiratan Guedes Pereira ) (Geraldo Amorim Navarro ) ( Giselda Navarro Dutra ) ( José Silvino Sobrinho ) ( Aloysio Pereira Lima). ( Osvaldo Trigueiro do Vale ) ( Carlos Pessoa Filho ) .. ( Alailton Coelho Costa

ANEXO I TABELA 1 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO QUADRO PERMANENTE NIVEL VENCIMENTO (CR$) 01 1 2 3 1 5 4.400,00 02 4.410,00 03 4.412,00 04 4.413,00 05 4.416,00 06 4.427,00 07 4.433,00 08 4.467,00 09 4.503,00 10 4.539,00 11 4.583,00 12 4.637,00 13 4.659,00 14 4.743,00 15 5.102,00 16 5.407,00

M ANEXO I TABELA 2 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MEDIO CODIGO: TJ-ANM-500 NÍVEL VENCIMENTO (CR$) 01 02 03 4.603,00 4.782,00 5.323,00

ANEXO I TABELA 3 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: TJ-GSA-300 NÍVEL VENCIMENTO (CR$) 01 4.419,00 02 4.454,00 03 4.490,00 04 4.526,00 05 4.549,00 06 4.644,00 07 4.719,00 08 4.966,00 09 5.964,00

ANEXO I TABELA 4 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: TC-SEA-300 NIVEL VENCIMENTO CR$) 01 4.419,00 02 4.454,00 03 4.490,00 04 4.526,00 05 4.549,00 06 4.644,00 07 4.719,00 08 4.966,00 09 5.964,00

ANEXO II TABELA ÚNICA PODER JUDICIÁRIO MAGISTRATURA SÍMBOLO VENCIMENTO (CR$) PJ-4 90.000.00 PJ-3 72.000,00 PJ-2 63.000,00 PJ-1 54.000,00 *

ANEXO III TABELA ÚNICA MINISTÉRIO PÚBLICO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SÍMBOLO VENCIMENTO (CR$) 1 MP-4 90.000,00 MP-3 72.000,00 MP-2 63.000,00 MP-1 54.000,00 MP-PROMOTOR DE JUSTIÇA /SUBSTITUTO 29.484,00 *

ANEXO IV TABELA ÚNICA GRUPO: SERVIÇOS JURÍDICOS CÓDIGO: SJ-300 NÍVEL CATEGORIA FUNCIONAL I II III IV V SJ-301 SJ-304 72.000,00 76.500,00 81.000,00 85.500,00,90.000,00 26.790,00 27.615,00;28.440,00:29.265,00 30.090,00 *

ANEXO V TABELA ÚNICA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SÍMBOLO VENCIMENTO (CR$) TC-15 72.000,00

CLASSE REGIME DE TRABALHO I II I IV V NIVEL II ' 7.219,00; 7.570,00; 7.910,00¦ 8.300,00 14.438,00; 15.140,00; 15.820,00; 16.600,00 ' ↑ ↑ 9.844,00 10.323,00; 10.782,00; 11.316,00 19.688,00; 20.646,00; 21.564,00; 22.632,00 ' ' ' 11.576,00; 12.157,00; 12.762,00; 13.397,00 22.066,00 23.152,00; 24.314,00 25.524,00; 26.794,00 ' 15.447,00 16.211,00; 17.022,00; 17.868,00; 18.763,00 30.894,00 32.422,00; 34.044,00 35.736,00 37.526,00 9.844,00; 10.323,00; 10.782,00; 11.316,00 19.688,00; 20.646,00; 21.564,00; 22.632,00 11.576,00; 12.157,00; 12.762,00; 13.397,00 23.152,00 24.314,00; 25.524,00; 26.794,00 ' ' ' 16.211,00 17.022,00; 17.868,00; 18.763,00 32.422,00; 34.044,00: 35.736,00; 37.526,00 1 ↑ 9.844,00 10.323,00 10.782,00 11.316,00 19.688,00; 20.646,00; 21.564,00; 22.632,00 11.576,00; 12.157,00; 12.762,00; 13.397,00 23.152,00; 24.314,00; 25.524,00; 26.794,00 16.211,00 17.022,00; 17.868,00; 18.763,00 30.894,00; 32.422,00¦ 34.044,00; 35.736,00 37.526,00 9.384,00¦ 9.844,00¦ 10.323,00; 10.782,00; 11.316,00 18.768,00 19.688,00¦ 20.646,00 21.564,00; 22.632,00 ' 1 1 ' 1 11.033,00 11.576,00; 12.157,00 12.762,00 13.397,00 22.066,00; 23.152,00; 24.314,00; 25.524,00; 26.794,00 1 1 15.447.00 16.211,00; 17.022,00; 17.868,00; 18.763,00 30.894,00 32.422,00 34.044,00 35.736,00 37.526,00 ' T-20 6.880,00' TÉCNICO EM EDUCAÇÃO MAG.405.1 T-40 13.760,00 T-20 9.384,00¦ TÉCNICO EM EDUCAÇÃO MAG.405.2 T-40 18.768,00 T-20 11.033,00; TÉCNICO EM EDUCAÇÃO MAG.405.3 T-40 T-20 TÉCNICO EM EDUCAÇÃO MAG.405.4 T-40 T-20 9.384,00; ASS. SOCIAL ESCOLAR MAG.406.1 T-40 18.768,00 T-20 11.033,00 ASS.SOCIAL ESCOLAR MAG.406.2 T-40 22.066,00; T-20 15.447,00 ASS. SOCIAL ESCOLAR MAG.406.3 T-40 30.894,00 T-20 9.384,00 PSICÓLOGO EDUCACIONAL MAG.407.1 T-40 18.768,00 1 T-20 11.033,00 PSICÓLOGO EDUCACIONAL MAG.407.2 T-40 22.066,00¦ T-20 15.447,00 PSICÓLOGO EDUCACIONAL MAG.407.3 T-40 T-20 PLANEJADOR EDUCACIONAL MAG.408.1 T-40 T-20 PLANEJADOR EDUCACIONAL MAG.408.2 T-40 T-20 PLANEJADOR EDUCACIONAL MAG.408.3 ..... T-40 % om 3- aei 9 ra Os S

ANEXO X TABELA 2 GRUPO: MAGISTERIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CATEGORIA: PROFESSOR NIVEL REGIME DE CLASSE TRABALHO T I II III IV ▼ 1 1 HORA/AULA 55,33; 56,26 57,271 57,96; 60,80 PROFESSOR MAG.401.1 T-20 4.979,00; 5.063,00 5.154,00 5.216,00 5.472,00 T-40 9.958,00 10.126,00 10.308,00; 10.432,00 10.944,00 HORA/AULA 62,58 PROFESSOR MAG.401.2 T-20 5.632,00 T-40 11.264,00 65,61 5.904,00 11.808,00 68,78; 6.190,00 6.470,00 12.380,00 12.940,00 71,89- 74,36 6.692,00 13.384,00 HORA/AULA 76,45 PROFESSOR MAG.401.3 T-20 T-40 6.880,00 13.760,00 80,22: 84,12; 7.219,00 7.570,00 7.910,00; 14.438,00; 15.140,00; 15.820,00; 87,89 92,23 8.300,00 16.600,00 HORA/AULA 90,37 PROFESSOR MAG.401.4 T-20 T-40 8.133,00 16.266,00; 94,82 99,42 103,86 8.533,00¦ 8.947,00 9.347,00¦ 17.066,00; 17.894,00; 18.694,00; 107,64 9.687,00 19.374,00 HORA/AULA 104,27; PROFESSOR MAG.401.5 T-20 9.384,00 T-40 18.768,00; 109,38: 114,71 9.844,00 10.323,00; 10.782,00; 19.688,00; 20.646,00; 21.564,00; 119,81 125,74 11.316,00 22.632,00 HORA/AULA 122,59 PROFESSOR MAG.401.6 T-20 11.037,00 T-40 22.074,00 HORA/AULA 171,64; PROFESSOR MAG.401.7 T-20 15.447,00 T-40 30.894,00 ↑ 128,63; 135,08; 141,80; 11.576,00; 12.157,00; 12.762,00; 23.152,00¦ 24.314,00; 25.524,00; 1 180,13; 189,14 16.211,00; 17.022,00; 17.868,00; 32.422,00; 34.044,00; 35.736,00 148,86 13.397,00 26.794,00 198,54; 208,48 18.763,00 37.526,00

ANEXO X TABELA 3 QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VENCIMENTO SIMBOLO (CR$) REPRESENTAÇÃO (CR$)

MC. 4 8.778,00 8.778,00

MC. 5 7.167,00 7.167,00

MC. 6 6.237,00 6.237,00

MC. 7 5.271,00 5.271,00

ANEXO XI TABELA I GRUPO: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CODIGO: TAF-500 NIVEL CLASSE II III IV V 1 ! TAF.501.1 10.987,00 TAF.501.2 13.183,00 11.535,00' 12.085,00 12.633,00 13.183,00 14.016,00; 14.842,00; 15.667,00; 16.495,00 TAF.501.3 TAF.501.4 20.160,00 21.329,00; 22.906,00; 24.274,00 TAF.501.5 25.653,00 26.932,00; 28.278,00; 29.694,00; 31.170,00 16.495,00 17.413,00; 18.324,00 19.236,00; 20.160,00 25.653,00 ×

DENOMINAÇÃO ANEXO XI TABELA 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO TECNICO DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO CLASSE VENCIMENTO (Cr$) A 34.429,00 B 41.307,00 U DA A B C 49.571,00 58.099,00 19.309,00 20.653,00

ANEXO XI TABELA 3 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO (Cr$) CLASSE TECNICO DE CONTROLE INTERNO TECNICO DE CONTROLE INTERNO AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO A B A B 34.429,00 41.307,00 19.309,00 20.653,00 e

GRUPO: ANEXO XII TABELA 1 OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR CODIGO: ANS.900 NIVEL CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO I II III IV V ASSISTENTE SOCIAL BIBLIOTECARIO CONTADOR ECONOMISTA ENGENHEIRO ESTATÍSTICO TECNICO EM ADMINISTRAÇÃO. TECNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL. ENFERMEIRO DENTISTA MÉDICO SANITARISTA NUTRICIONISTA FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO PSICÓLOGO ANS 90120.000,00 21.000,00 22.500,00 23.152,00 24.310,00 ¡ANS.902 20.000,00; 21.000,00 22.500,00 23.152,00 24.310,00 ANS.903 20.000,00 21.000,00 22.500,00 23.152,00 ANS.904 20.000,00 21.000,00 22.500,00 23.152,00 ANS.905 20.000,00 21.000,00 22.500,00 23.152,00 ¡ANS.906 20.000,00 21.000,00 22.500,00 23.152,00 24.310,00 ANS.907 20.000,00 21.000,00 22.500,00 23.152,00 24.310,00 ¡ANS.908 20.000,00 ¦ 21.000,00 22.500,00 23.152,00 24.310,00 ¡ANS.909 20.000,00 21.000,00 22.500,00 23.152,00 24.310,00 ¡ANS.910 20.000,00 21.000,00 22.500,00 23.152,00 24.310,00 ¡ANS.911 20.000,00 21.000,00 22.500,00 23.152,00 24.310,00 ANS.91220.000,00 21.000,00 22.500,00 23.152,00 24.310,00 ¡ANS.913 20.000,00 21.000,00 22.500,00 23.152,00 24.310,00 ¡ANS.914 20.000,00 21.000,00 ¦ 22.500,00 ¦ 23.152,00; 24.310,00 ¡ANS.915 20.000,00 21.000,00 22.500,00 23.152,00 24.310,00 ¡ANS.916 20.000,00 ¦ 21.000,00 22.500,00 | 23.152,00 24.310,00 24.310,00 24.310,00 24.310,00

ANEXO XII TABELA 2 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: TJ-ANS-400 CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO I II N I VE L III IV V ASSISTENTE SOCIAL BIBLIOTECARIO ANS-406 ANS-405 CONTADOR ANS-404 20.000,00 20.000,00 20.000,00 ECONOMISTA ANS-403 20.000,00 TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO ANS-402 MÉDICO ANS-401 20.000,00 20.000,00 21.000,00 22.050,00 23.152,00 24.310,00 21.000,00 22.050,00 23.152,00 21.000,00 22.050,00 23.152,00 21.000,00 22.050,00 23.152,00 21.000,00 22.050,00 23.152,00 21.000,00 22.050,00 23.152,00 24.310,00 24.310,00 24.310,00 24.310,00 24.310,00

CATEGORIA FUNCIONAL ANEXO XII TABELA 3 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GRUPO OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: TC-ANS-400 NIVEL CÓDIGO I II III IV V MÉDICO ANS-401 20.000,00 21.000,00 TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO ANS-402 20.000,00 21.000,00 22.050,00 22.050,00 123.152,00 24.310,00 ECONOMISTA ANS-403 20.000,00 21.000,00 - ESTATÍSTICO ANS-404 20.000,00 21.000,00 BIBLIOTECARIO ANS-405 20.000,00 ASSISTENTE SOCIAL ... ANS-406 20.000,00 21.000,00 21.000,00 22.050,00 23.152,00 24.310,00 22.050,00 23.152,00 24.310,00 22.050,00 23.152,00 24.310,00 22.050,00 23.152,00 24.310,00 .152,00 4.310,00

* ANEXO XIII TABELA 1 QUADRO SUPLEMENTAR PODER EXECUTIVO (QSE) NIVEL VENCIMENTO (Cr$) 01 4.400,00 02 4.453,00 03 4.526,00 04 4.642,00 05 4.722,00 06 4.775,00 07 4.960,00 08 5.145,00 09 5.407,00 10 5.848,00 11 8.893,00 12 10.353,00 13 19.383,00

ANEXO XIII TABELA 2 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO REGENTES DE ENSINO REGIME DE CLASSE TRABALHO VALOR HORA/AULA SALÁRIO BASE (CR$) RE-1 50,42 4.537,00 RE-2 50,91 4.581,00 RE-3 T-20 51,43 4.628,00 RE-4 52,05 4.684,00 RE-5 52,72 4.744,00 RE-6 { T-20 55,41 4.986,00 T-40 9.972,00 RE-7 T-20 57,44 5.169,00 T-40 10.338,00 T-20 RE-8 59,50 T-40 18:38:88 T-20 RE-9 63,54 T-40 5.718,00 11.436,00 RE-10 { T-20 69,56 6.260,00 T-40 12.520,00

ANEXO XIII TABELA 3 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO ASSISTENTE EM EDUCAÇÃO CARGO REGIME DE TRABALHO (Carga/Horária) SALÁRIO BASE (Cr$) SUPERVISOR DE ENSINO SUPERVISOR DE ENSINO T-20 4.513,00 T-40 9.026,00

" ANEXO XIV TABELA ÚNICA SUBSIDIOS VITALICIOS (Emenda Constitucional nº 19/80) SITUAÇÃO SIMBOLO EX-GOVERNADOR PG - VALOR (CR$) 4 90.000,00

M. ANEXO XV TABELA ÚNICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO POSTO OU GRADUAÇÃO SIMBOLO VALOR DO SOLDO (Cr$) CORONEL PM-14 20.140,00 TENENTE CORONEL PM-13 18.387,00 MAJOR PM-12 16.837,00 CAPITÃO PM-11 14.500,00 1º TENENTE PM-10 11.661,00 2° TENENTE PM-09 10.492,00 ASPIRANTE PM-08 10.090,00 ALUNO 3º ANO PM 2.577,00 ALUNO 1º e 2º ANOS.. PM 1.550,00 SUBTENENTE PM-07 10.090,00 1° SARGENTO PM-06 9.063,00 2° SARGENTO PM-05 7.774,00 3° SARGENTO PM-04 7.008,00 CABO PM-03 5.035,00 SOLDADO PM-02 4.229,00 RECRUTA PM-01 3.625,00

CLASSE ANEXO X TABELA I GRUPO: MAGISTERIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO REGIME DE TRABALHO N I VEL II III IV 7.910,00 8.300,00 6.880,00 7.219,00 7.570,00 13.760,00 14.438,00; 15.140,00 15.820,00|16.600,00 11 9.384,00 9.844,00 10.323,00 1 10.782,00 11.316,00 18.768,00 19.688,00 20.646,00 21.564,00 22.632,00 11.033,00 11.576,00 12.157,00 22.066,00 23.152,00 24.314,00 15.447,00 16.211,00 17.022,00 17.868,00 18.763,00 30.894,00 32.422,00 34.044,00; 35.736,00;37.526,00 12.762,00 13.397,00 25.524,00 26.794,00 9.384,00 9.844,00; 10.323,00; 10.782,00 11.316,00 18.768,00; 19.688,00; 20.646,00; 21.564,00:22.632,00 1 ' 1 11.033,00 11.576,00; 12.157,00; 12.762,00 13.397,00 22.066,00; 23.152,00; 24.314,00; 25.524,00:26.794,00 15.447,00; 16.211,00; 17.022,00; 17.868,00;18.763,00 30.894,00 32.422,00 34.044,00 35.736,00:37.526,00 1 ' 1 6.880,00 7.219,00; 7.570,00 1 7.910,00 8.300,00 13.760,00 14.438,00; 15.140,00; 15.820,00:16.600,00 ' ' 1 9.384,00 9.844,00; 10.323,00 10.782,00:11.316,00 18.768,00; 19.688,00; 20.646,00 21.564,00:22.632,00 T 1 11.033,00 11.576,00; 12.157,00; 12.762,00;13.397,00 22.066,00 23.152,00; 24.314,00; 25.524,00;26.794,00 1 1 ' 15.447,00 16.211,00; 17.022,00; 17.868,00:18.763,00 30.894,00' 32.422,00' 34.044,00' 35.736,00'37.526,00 SUPERVISOR DE ENSINO MAG.402.1 SUPERVISOR DE ENSINO MAG.402.2 SUPERVISOR DE ENSINO MAG.402.3 SUPERVISOR DE ENSINO MAG.402.4 { T-20 T-40 ✓ T-20 T-40 { T-40 T-20 T-20 T-40 T-20 INSPETOR T. DE ENSINO MAG.403.1 T-40 T-20 INSPETOR T. DE ENSINO MAG.403.2 T-40 T-20 INSPETOR T. DE ENSINO MAG.403.3 T-40 T-20 ORIENTADOR EDUCACIONAL MAG.404.1 T-40 T-20 ORIENTADOR EDUCACIONAL MAG.404.2 T-40 T-20 ORIENTADOR EDUCACIONAL MAG.404.3 T-40 ORIENTADOR EDUCACIONAL MAG.404.4 { T-20 T-40 K

CLASSE 1 TÉCNICO EM EDUCAÇÃO MAG.405.1 { T-20 6.880,00 T-40 13.760,00 T-20 9.384,00 TÉCNICO EM EDUCAÇÃO MAG.405.2 T-40 18.768,00 T-20 TÉCNICO EM EDUCAÇÃO MAG.405.3 11.033,00 T-40 22.066,00 T-20 15.447,00 TÉCNICO EM EDUCAÇÃO MAG.405.4 T-40 30.894,00; T-20 ASS. SOCIAL ESCOLAR MAG.406.1 T-40 9.384,00 18.768,00 1 T-20 ASS.SOCIAL ESCOLAR MAG.406.2 T-40 1 REGIME DE TRABALHO I T ' II NIVEL ↑ III IV 7.570,00; 7.219,00 7.910,00¦ 8.300,00 14.438,00 15.140,00; 15.820,00; 16.600,00 9.844,00¦ 10.323,00; 10.782,00; 11.316,00 19.688,00¦ 20.646,00¦ 21.564,00 22.632,00 11.576,00; 12.157,00; 12.762,00; 13.397,00 23.152,00; 24.314,00; 25.524,00; 26.794,00 16.211,00; 17.022,00; 17.868,00; 18.763,00 32.422,00; 34.044,00; 35.736,00; 37.526,00 9.844,00 10.323,00; 10.782,00; 11.316,00 19.688,00; 20.646,00; 21.564,00; 22.632,00 11.033,00 11.576,00; 12.157,00; 12.762,00; 13.397,00 22.066,00; 23.152,00 24.314,00 25.524,00; 26.794,00 ' ↑ ↑ ↑ ' T-20 ASS. SOCIAL ESCOLAR MAG.406.3 T-40 ' T-20 PSICOLOGO EDUCACIONAL MAG.407.1 T-40 15.447,00 16.211,00 17.022,00; 17.868,00; 18.763,00 30.894,00 32.422,00; 34.044,00; 35.736,00; 37.526,00 9.384,00 9.844,00 10.323,00; 10.782,00; 11.316,00 18.768,00 19.688,00; 20.646,00; 21.564,00; 22.632,00 ↑ ' 1 1 T-20 PSICÓLOGO EDUCACIONAL MAG.407.2 T-40 22.066,00; 11.033,00; 11.576,00; 12.157,00; 12.762,00; 13.397,00 23.152,00; 24.314,00; 25.524,00; 26.794,00 T-20 15.447,00 PSICÓLOGO EDUCACIONAL MAG.407.3 T-40 30.894,00 T-20 9.384,00¦ PLANEJADOR EDUCACIONAL MAG.408.1 T-40 18.768,00 T-20 11.033,00 PLANEJADOR EDUCACIONAL MAG.408.2 T-40 22.066,00 ' ' 16.211,00; 17.022,00; 17.868,00; 18.763,00 32.422,00; 34.044,00 35.736,00; 37.526,00 9.844,00¦ 10.323,00 10.782,00; 11.316,00 19.688,00; 20.646,00; 21.564,00; 22.632,00 11.576,00; 12.157,00; 12.762,00; 13.397,00 23.152,00; 24.314,00; 25.524.00: 26.794,00 F 1 ↑ T-20 15.447,00 PLANEJADOR EDUCACIONAL MAG.408.3 T-40 30.894,00 16.211,00%; 17.022,00 17.868,00; 18.763,00 32.422,00; 34.044,00; 35.736,00 37.526,00 Ø •

ANEXO VI TABELA ÚNICA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGOS VITALÍCIOS SIMBOLO VENCIMENTO (CR$) TC-16 90.000,00 *

ANEXO VII TABELA ÚNICA JUSTIÇA MILITAR SÍMBOLO VENCIMENTO (CR$) JM-3 72.000,00

ANEXO VIII TABELA ÚNICA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO VENCIMENTO (Cr$) REPRESENTAÇÃO (CR$) TCC-1 34.022,00 34.022,00

ANEXO IX TABELA 1 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SÍMBOLO VENCIMENTO (CR$) REPRESENTAÇÃO (CR$) SE-1 45.000,00 45.000,00

ANEXO IX TABELA 2 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO: DAS-100 NIVEL VENCIMENTO (CR$) REPRESENTAÇÃO (CR$) DAS-1 34.022,00 34.022,00 DAS-2 24.570,00 24.570,00 DAS-3 21.840,00 21.840,00 DAS-4 19.110,00 19.110,00 DAS-5 16.380,00 16.380,00 DAS-6 13.650,00 13.650,00 *

ANEXO IX TABELA 3 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTENCIA INTERMEDIÁRIA NIVEL CODIGO: DAI-200 VENCIMENTO (CR$) REPRESENTAÇÃO (CR$) DAI-1 10.920,00 10.920,00 DAI-2 9.555,00 9.555,00 DAI-3 8.190,00 8.190,00 DAI-4 6.825,00 6.825,00 DAI-5 5.460,00 5.460,00 DAI-6 4.090,00 4.090,00 *

ANEXO IX TABELA 4 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CODIGO: TJ-DAS-100 NIVEL VENCIMENTO (Cr$) REPRESENTAÇÃO (Cr$) DAS-1 34.022,00 34.022,00 DAS-2 24.570,00 24.570,00 DAS-3 21.840,00 21.840,00 DAS-4 19.110,00 19.110,00 DAS-5 16.380,00 16.380,00 DAS-6 13.650,00 13.650,00 *

ANEXO IX TABELA 5 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO: TJ-GAA-200 NIVEL VENCIMENTO (CR$) REPRESENTAÇÃO (Cr$) GAA-1 GAA-2 19.110,00 13.650,00 19.110,00 13.650,00 GAA-3 9.555,00 9.555,00 A

ANEXO IX TABELA 6 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CODIGO: TC-DAS-100 NIVEL VENCIMENTO (Cr$) REPRESENTAÇÃO (CR$) DAS-1 34.022,00 34.022,00 DAS-2 24.570,00 24.570,00 DAS-3 21.840,00 21.840,00 DAS-4 19.110,00 19.110,00 DAS-5 16.380,00 16.380,00 DAS-6 13.650,00 13.650,00 X

ANEXO IX TABELA 7 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA CODIGO: TC-DAI-200 NIVEL VENCIMENTO (Cr$) REPRESENTAÇÃO (CR$) DAI-1 DAI-2 19.110,00 19.110,00 13.650,00 13.650,00 DAI-3 9.555,00 9.555,00

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