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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4064, de 22 de junho de 1979

Lei nº 4064/1979

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Art. 10. Art. 29. Art. 39.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N." 4.064 1 de 22 de junho de 19 79 Altera dispositivos da Lei 3.940, de 29 de novembro de 1977, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTAÑO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu n° e sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- Os dispositivos da Lei nº 3.940, de 29 de no vembro de 1977, adiante indicados, passam a vigorar com a se guinte redação: se "Art. 18 - e Para fins de concessão das gratificações das indenizações de representação e moradia, tomar-se-á por bao valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, acrescida da gratificação de tempo de serviço, ressalvado o previsto no art. 90 e seus parágrafos,quan do será considerado o valor do soldo do posto ou graduação, cor respondente ao cargo ou comissão, eventualmente desempenhados também acrescido da referida gratificação". ' "Art. 21 1 - 80% (oitenta por cento): Curso Superior Policia (CSP); de 2 - 3 - 4 5 - - 70% (setenta por cento): Curso de Aperfei çoamento de Oficiais (CAO); 60% (sessenta por cento): Curso de Formação de Oficiais (CFO); 35% (trinta e cinco por cento): Curso de Ha bilitação de Oficiais (CHO); 30% (trinta por cento): Curso de Aperfeiçoa mento de Sargentos (CAS);

23/06 Mgaby 79.

6 7 8 - - - 2 e 15% (quinze por cento): Curso de Formação de Sargen tos (CFS) e Curso de Especialização de Oficiais Praças, com duração superior a 6 (seis) meses; 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC) e 5% (cinco por cento): Curso de Formação de Solda dos (CFSd)". "Art. 22 -

Parágrafo únicoOs policiais-militares que se - encon a tram realizando curso em organizações congeneres, farão jus indenização de representação no percentual de 100% (cem por cento) do valor do soldo correspondente, prevalecendo em relação indenização de igual denominação, a de maior valor". a "Art. 49 1 c) Subtenentes e Sargentos 5% (cinco por cento). $ 19 - As indenizações de que trata este artigo não acumuláveis, atribuindo-se ao policial-militar que detenha de uma delas, a de maior valor. $ 29 - são mais exPara efeito do estabelecido neste artigo, as pressões "Comandante" e "Cargo" serão considerados na acepção das definições desta Lei". "Art. 89 $ 19 - valor A base de calculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o do soldo ou das quotas de soldo a que esses militares jus na inatividade, ressalvados os direitos adquiridos. a 19 de novembro de 1977, $ 29 - Ao policial-militar que, fizerem ou tenha exercido, exerça ou venha a exercer cargo em comissão função gratificada consideradas de natureza policial-militar, ao transferido para a inatividade terâ incluído em ser seus proven A

tos o valor da representação ou gratificação atribuída ao símbo lo ou nível do respectivo cargo ou função, previstos em lei. - $ 39 Os benefícios de que trata o parágrafo anterior somente serão concedidos se: - 1 houver exercício consecutivo durante (cinco) anos; ou os últimos 5 2 - sendo neste anos, de de houver exercício alternado durante 10 (dez) gratificação caso, computada a representação ou maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo 2 (dois) anos". se

c)Os percentuais atribuídos nas letras a e b, são fixase refere aos dos em 40% (quarenta por cento) no que PM-2 e PM-3 (soldado engajado e cabo)". símbolos "Art. 48 -
Art. 29.
A gratificação de tempo de serviço a que referem os artigos 19 e 20 da Lei nº 3.940, de 29 de novembro de 1977, será calculada sobre ou graduação e, pasoldo do posto ° o calcuinclusive para ra todos a ele incorporada, os efeitos, lo das gratificações e das indenizações de representação e dia. -
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de cação, revogadas as disposições em contrário. soa, mora sua publi PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes de junho de 1979; 910 da Proclamação da República. But (TARCISIO DE MIRANDA BURITY) (Luiz da Costa Araújo Bronzeado) (Benedito ima' unior

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