- Os dispositivos da Lei nº 3.940, de 29 de no vembro de 1977, adiante indicados, passam a vigorar com a se guinte redação: se "Art. 18 - e Para fins de concessão das gratificações das indenizações de representação e moradia, tomar-se-á por bao valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, acrescida da gratificação de tempo de serviço, ressalvado o previsto no art. 90 e seus parágrafos,quan do será considerado o valor do soldo do posto ou graduação, cor respondente ao cargo ou comissão, eventualmente desempenhados também acrescido da referida gratificação". ' "Art. 21 1 - 80% (oitenta por cento): Curso Superior Policia (CSP); de 2 - 3 - 4 5 - - 70% (setenta por cento): Curso de Aperfei çoamento de Oficiais (CAO); 60% (sessenta por cento): Curso de Formação de Oficiais (CFO); 35% (trinta e cinco por cento): Curso de Ha bilitação de Oficiais (CHO); 30% (trinta por cento): Curso de Aperfeiçoa mento de Sargentos (CAS);23/06 Mgaby 79.
6 7 8 - - - 2 e 15% (quinze por cento): Curso de Formação de Sargen tos (CFS) e Curso de Especialização de Oficiais Praças, com duração superior a 6 (seis) meses; 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC) e 5% (cinco por cento): Curso de Formação de Solda dos (CFSd)". "Art. 22 -
Parágrafo únicoOs policiais-militares que se - encon a tram realizando curso em organizações congeneres, farão jus indenização de representação no percentual de 100% (cem por cento) do valor do soldo correspondente, prevalecendo em relação indenização de igual denominação, a de maior valor". a "Art. 49 1 c) Subtenentes e Sargentos 5% (cinco por cento). $ 19 - As indenizações de que trata este artigo não acumuláveis, atribuindo-se ao policial-militar que detenha de uma delas, a de maior valor. $ 29 - são mais exPara efeito do estabelecido neste artigo, as pressões "Comandante" e "Cargo" serão considerados na acepção das definições desta Lei". "Art. 89 $ 19 - valor A base de calculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o do soldo ou das quotas de soldo a que esses militares jus na inatividade, ressalvados os direitos adquiridos. a 19 de novembro de 1977, $ 29 - Ao policial-militar que, fizerem ou tenha exercido, exerça ou venha a exercer cargo em comissão função gratificada consideradas de natureza policial-militar, ao transferido para a inatividade terâ incluído em ser seus proven A
tos o valor da representação ou gratificação atribuída ao símbo lo ou nível do respectivo cargo ou função, previstos em lei. - $ 39 Os benefícios de que trata o parágrafo anterior somente serão concedidos se: - 1 houver exercício consecutivo durante (cinco) anos; ou os últimos 5 2 - sendo neste anos, de de houver exercício alternado durante 10 (dez) gratificação caso, computada a representação ou maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo 2 (dois) anos". se
c)Os percentuais atribuídos nas letras a e b, são fixase refere aos dos em 40% (quarenta por cento) no que PM-2 e PM-3 (soldado engajado e cabo)". símbolos "Art. 48 -