Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3627, de 31 de agosto de 1970
Lei nº 3627/1970
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.627 de 31 de agosto de 1970
Organiza o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras provi dências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO DA – Organização
CAPÍTULO I
Da Definição e Composição
1:09 47 70
CAPÍTULO II
Dos Conselheiros - 2 -
- - 3 que presidir o ato. $ 20 - eOcorrendo empate na votação, considerar-se-á leito o Conselheiro mais antigo no cargo, ou o de mais idade, se tiverem o mesmo tempo de exercício.
CAPÍTULO DAS – III Câmaras O Tribunal dividir-se-á em duas Câmaras, cada uma composta de três Membros. $ 19 Os componentes das Câmaras serão escolhidos, mediante sorteio, na sessão em que fôr procedida a primeira eleição pa ra Presidente e Vice-Presidente, e servirão por prazo indeterminado.
2
3
CAPÍTULO IV
Dos Auditores
. 4.
CAPÍTULO V
Da Procuradoria
CAPÍTULO VI
Da Secreti in ueral
- 5 na criação das condições necessárias ao exercício de suas atribui ções.
TÍTULO II
Da Jurisdição e Competência
CAPÍTULO I
Da Jurisdição Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal e só por êle poderão ser liberados de sua responsabilidade todo aquêle ' que arrecadar ou gerir dinheiro, valores e bens do Estado, ou pelos quais êste responde, bem como os administradores das Autarquias das entidades que por força de expressa disposição legal lhe devam* prestar contas, e os administradores municipais, nos casos previs - tos nesta lei. ou
unico
CAPÍTULO II
Da Competência
- 7 Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais ór gãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as de correntes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões; VII Sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do inciso anterior, exceto em relação aos contratos, VIII Solicitar à Assembléia Legislativa a sustação - do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso VI, na hipótese de contrato;
- 9 III IV V - Dar posse aos Conselheiros e a todos os outros ser vidores do Tribunal; Expedir atos de nomeação, demissão, exoneração, re moção, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal; Convocar os Auditores para compor o Tribunal, nos' casos previstos nesta lei.
- 10
TÍTULO III
Da Auditoria Financeira e Orçamentária
- 11 II - do, às quais estiver subordinado o órgão inspeciona do, aos Prefeitos e às Câmaras Municipais; Ao Governador do Estado ou à Assembléia Legislativa, quando o assunto o justificar.
TÍTULO IV
Do Julgamento, Recursos e Execução
CAPÍTULO I
Do Julgamento O Tribunal, no exercício de suas atribuições Julgará da regularidade das contas das pessoas indica das nos artigos 21 e 22 desta lei, mediante tomadas ' de contas levantadas pelas autoridades administrati vas; - Julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensões concedidas pela Adminis tração Direta, com base na documentação do órgão competente;
unico
CAPÍTULO II
Dos Recursos
- 12 III IV V VI VII - - - -
- 14
CAPÍTULO III
Da execução das Decisões
440
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias -
16 vés de enquadramento, por servidores do Estado postos à disposição do Tribunal mediante solicitação do seu Presidente. $ 19 - Para efeito de enquadramento todos os servidores serão submetidos a provas de seleção, da qual constará, obrigatòriamente, exame psicotécnico.
QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TABELA A QUE SE REFERE O ART. 49, DA LEI Nº 3.627 DE 31 de agosto de 1970 Símbolo TC 9 I CARGOS VITALICIOS Denominação Número de Vencimentos - Cr$ Conselheiro Cargos 7 1,600,00 II - CARGOS DE PROVIMENTO EN COMISSÃO Número Retribuição mensal - Cr$ Símbolo Denominação de Venci Gratif.de Total Cargos mento Represent TC 9 Procurador-Geral 1 1800,00 800,00 1.600,00 TC 8 Secretário-Geral 1 700,0 .00 700,00 1.400,00 III CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO ☐ Número Símbolo Denominação Vencimento Qualificação Es de Cargos Cr$ sencial TC 7 Procurador N 1.400,00
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.628 de 09 de setembro de 1970 Reconhece de utilidade publica a As sociação Acadêmica de Direito, .com sede e o foro na cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBLICADO NO N. OFICIAL DESTA DATA Em 12109. 112.70
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Paraíba nº 4919, de 30 de maio de 1987
- Lei Estadual da Paraíba nº 4906, de 22 de dezembro de 1986 · 3 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 4878, de 28 de outubro de 1986
- Lei Estadual da Paraíba nº 4684, de 13 de fevereiro de 1985
- Lei Estadual da Paraíba nº 4680, de 8 de fevereiro de 1985
- Lei Estadual da Paraíba nº 3646, de 8 de fevereiro de 1971 · 3 menções