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Lei Estadual da Paraíba nº 3627, de 31 de agosto de 1970

Lei nº 3627/1970

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.627 de 31 de agosto de 1970

Organiza o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO DA – Organização

CAPÍTULO I

Da Definição e Composição

Art. 1.
O Tribunal de Contas do Estado é o órgão au - xiliar da Assembléia Legislativa no contrôle externo da administra ção financeira e orçamentária estadual.
Parágrafo únicoM O Tribunal tem jurisdição em todo o território do Estado e sede na Capital.
Art. 2.
■ O Tribunal compõe-se de sete Conselheiros e seus serviços têm a seguinte organização: I - Auditoria; II III Procuradoria; Secretaria-Geral.

1:09 47 70

CAPÍTULO II

Dos Conselheiros - 2 -

Art. 3.
Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados pe lo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléi a Legislativa, dentre brasileiros maiores de trinta anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. -
Art. 4.
Os Conselheiros terão as mesmas garantias prerrogativas, direitos, vencimentos e impedimentos dos Desembarga-- dores do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 5.
- E incompatível o exercício contemporâneo do cargo de Conselheiro por cônjuge, parentes consanguíneos ou afins da linha reta ou da linha colateral até o 3º grau.
Parágrafo únicoI - - A incompatibilidade resolve-se: Antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeado na mesma data; II - Depois da posse, contra aquele que lhe deu causa;
Art. 6.
IIISe imputável a mais de um, contra quem tiver menos tempo de exercício, ou a fa vor do mais idoso, se tiverem a mesma antiguidade. Depois de empossado, o Conselheiro sòmente ↑ perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.
Art. 79.
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal' serão eleitos por seus pares, para um período de dois anos, devendo o término dos mandatos coincidir com o do cercicio financeiro, po dendo ser reeleitos por mais um biênio.
§ 1º- - As eleições realizar-se-ão em escrutinio secreto na última sessão ordinária do mês de dezembro ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, exigida presença de, pelo menos, cinco Conselheiros efetivos, inclusive a 0

- - 3 que presidir o ato. $ 20 - eOcorrendo empate na votação, considerar-se-á leito o Conselheiro mais antigo no cargo, ou o de mais idade, se tiverem o mesmo tempo de exercício.

§ 3ºM O Conselheiro eleito para vaga eventual completa rá o tempo de mandato do seu antecessor.
§ 4º- Não se procederá a nova eleição se ocorrer a vaga dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 5º- No preenchimento concomitante dos dois cargos, a eleição de Presidente precederá a do Vice-Presidente.
§ 6º- funSomente os Conselheiros efetivos, ainda que em gôzo de férias ou licença, poderão votar e ser votados para as ções de Presidente e Vice-Presidente.
Art. 8.
-

CAPÍTULO DAS – III Câmaras O Tribunal dividir-se-á em duas Câmaras, cada uma composta de três Membros. $ 19 Os componentes das Câmaras serão escolhidos, mediante sorteio, na sessão em que fôr procedida a primeira eleição pa ra Presidente e Vice-Presidente, e servirão por prazo indeterminado.

2

3

Art. 9.
Uma das Câmaras será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a outra pelo seu Conselheiro mais antigo.

CAPÍTULO IV

Dos Auditores

Art. 10.
s Auditores, em número de cinco, serão nomeados pelo Governador do Estado, modiante concurso público de proves e títulos, conforme dispuser o Regimento Interno.

. 4.

Parágrafo único- Os candidatos a provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro.
Art. 11.
- Observada a ordem de antiguidade no cargo, ou maior idade, no caso de idêntica antiguidade, dois dos Auditores subs tituirão os Conselheiros em suas faltas e impedimentos, ou exercerão as funções respectivas, no caso de vacância, até novo provimento, juízo do Tribunal.
Art. 12.
s Auditores não poderão exercer funções comissões na Secretaria-Geral.
Art. 13.
Um dos Auditores exercerá a função de Chefe de Auditoria, por designação do Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO V

Da Procuradoria

Art. 14.
A Procuradoria, como órgão do Ministério Pú blico junto ao Tribunal, cabe promover a defesa da Administração da Fazenda Pública.
Art. 15.
- a ou 1 e A Procuradoria compõe-se de um Procurador Geral e dois Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado dentre bra sileiros, bacharéis em Direito, que preencham os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro. $ 19 - - Os cargos de Procurador serão providos mediante' concurso público de provas, ou de provas e títulos, conforme dispu ser o Regimento Interno, e o de Procurador-Geral será provido em Comissão.
§ 2º- Os procuradores não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria-Geral:

CAPÍTULO VI

Da Secreti in ueral

Art. 16.
- A Secretaria-Geral é o órgão de apoio do Tribunal na execução das medidas de contrôle externo por êle adotadas e

- 5 na criação das condições necessárias ao exercício de suas atribui ções.

Art. 17.
M A Secretaria constitui-se de órgãos de auditoria financeira, de contrôle orçamentário e de serviços auxiliares. Na implantação das unidades componen
Parágrafo único- tes da Secretaria serão levados em consideração o movimento finan ceiro a controlar e a eficiência e rapidez da fiscalização.
Art. 18.
- As unidades de auditoria financeira e orça mentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos três Poderes do Estado e das Adminis trações Municipais, a instrução dos processos de julgamento das con tas dos administradores e demais responsáveis por valores públicos, e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal. As unidades encarregadas dos serviços auxi liares terão as atribuições necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal, da Procuradoria e da Secretaria-Geral.
Art. 20.
- - A organização e as atribuições dos órgãos que constituem a Secretaria serão fixadas no Regimento Interno.

TÍTULO II

Da Jurisdição e Competência

Art. 21.
-

CAPÍTULO I

Da Jurisdição Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal e só por êle poderão ser liberados de sua responsabilidade todo aquêle ' que arrecadar ou gerir dinheiro, valores e bens do Estado, ou pelos quais êste responde, bem como os administradores das Autarquias das entidades que por força de expressa disposição legal lhe devam* prestar contas, e os administradores municipais, nos casos previs - tos nesta lei. ou

unico

Art. 22.
Estão sujeitos a tomada de contas, e só por a to do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade: I As pessoas indicadas no artigo anterior%;B II III IV - - - Os ordenadores da despesa estadual; Todos os servidores públicos estaduais, civis ou militeres, ou qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos estaduais ou não, que derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais pertencentes ao Estado ou pe los quais seja êle responsável; Todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 23.
Compete ao Tribunal: I - Emitir parecer prévio, no prazo de sessenta dias,con tados do recebimento, sôbre as contas anualmente apresentadas pelo Go vernador & Assembléia Legislativa; II Exercer as funções de auditoria financeira e orçamen tária da Administração Estadual e da Municipal; III Julgar da regularidade das contas dos ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos; IV - Julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões; V - ■ Representar aos Poderes Executivo e Legislativo sô bre irregularidades e abusos que verificar no exercício do contrôle • da administração financeira e orçamentária; VI - Assinar prazo razoável para que o órgão da adminis tração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério •

- 7 Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais ór gãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as de correntes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões; VII Sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do inciso anterior, exceto em relação aos contratos, VIII Solicitar à Assembléia Legislativa a sustação - do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso VI, na hipótese de contrato;

IXVelar pela entrega, na forma e nos prazos legais das importancias que forem devidas pelo Estado aos Municípios, a tí tulo de participação na arrecadação estadual; X - Dar parecer prévio sôbre as contas dos Prefeitos e das Câmaras Municipais, no que tange à aplicação dos recursos pró prios dos municípios; XI - Julgar as contas dos Prefeitos relacionadas com a aplicação dos recursos recebidos do Estado, a qualquer título, pe los municípios; XII Comunicar à Câmara Municipal e ao Prefeito a decisão sobre as contas a que se refere o inciso anterior, determinando, quando fôr o caso, as medidas e prazos para a sua regularização; XIII Comunicar ao Governador do Estado as irregularidades encontradas nas prestações de contas dos Prefeitos, com vistas à suspensão de pagamento de quaisquer recursos estaduais ao município, enquanto não forem regularizadas as contas, de acordo com as disposições do inciso anterior, ou até que seja afastado do cargo o Prefeito responsável pelas irregularidades; ↑ KIV Comunicar ao Governador do Estado, para os fins previstos no artigo 113, ítem III, da Constituição, a ocorrência da não prestação de contas de Prefeitos e Câmaras Municipais; XV - Remeter ao Governador do Estado cópias dos pareceres que concluirem por irregularidades não sanadas nas contas dos ' Prefeitos e Câmaras Municipais, na forma do artigo 54, da Constitui ção.
XVIEncaminhar à Justiça Comum, para efeito da apura ção da responsabilidade, nos têrmos dos artigos 53, parágrafo 2º, e 127, da Constituição do Estado, os processos de prestação de contas não aprovadas dos Prefeitos Municipais; XVII - Criar, transferir de sede e extinguir unidades da reduzir ou ampliar as respecti Secretaria-Geral, bem como fixar, vas atribuições, na forma do Regimento Interno; 8 XVIII XIX - - Elaborar seu Regimento Interno; Organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes' os cargos, na forma da lei; posse; XX XXI XXII - Eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes Conceder férias e licença aos Conselheiros; Decretar a prisão administrativa dos servidores con siderados em alcance; XXIII Prestar informações à Assembléia Legislativa e aos outros Poderes do Estado; XXIV - Propor ao Poder competente a criação e a extinção ' de cargos no seu Quadro de Pessoal e a fixação dos respectivos venci mentos; XXV - Criar delegações. $ 19 Na hipótese prevista no inciso VIII, a Assembléi a Legislativa deliberará sôbre a solicitação no prazo máximo de trin ta dias, findo o qual, sem que ocorra o pronunciamento, será a impug nação considerada insubsistente. $ 20 - Ainda na mesma hipótese, o Governador poderá ordenar a execução do ato, ad referendum da Assembléia Legislativa, im portando en assentimento o silêncio desta, decorrido o prazo de 45 (querenta e cinco) dias.
Art. 24.
A competência das Camaras e do Tribunal Pleno será regulada no Regimento Interno.
Art. 25.
Compete ao Presidente do Tribunal: I - Dirigir o Tribunal e presidir suas reuniões plená II rias; Supervisionar os seus serviços;

- 9 III IV V - Dar posse aos Conselheiros e a todos os outros ser vidores do Tribunal; Expedir atos de nomeação, demissão, exoneração, re moção, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal; Convocar os Auditores para compor o Tribunal, nos' casos previstos nesta lei.

Art. 26.
- - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de faltas, impedimentos, férias, licenças, vacânci as do cargo, dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato, e qualquer outro motivo que determine o seu afastamento eventual.
Art. 27.
Compete aos Auditores, quando não estiverem substituindo os Conselheiros, exercerem as funções que lhes forem a tribuídas pelo Regimento Interno, principalmente no que concerne à realização de estudos e relatórios prévios, a fim de melhor instruir os processos submetidos a julgamento, podendo, para êste efeito, requisitar documentos ou determinar a realização de diligências necessárias.
Art. 28.
- Compete ao Procurador Geral, além das atri buições que lhe forem cometidas no Regimento Interno: I -- Promover a defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda Pública. II - Comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos III IV - processos de tomada de contas e de concessão inici al de aposentadorias, reformas e pensões. por Dizer do direito, verbalmente ou por escrito, deliberação do Tribunal, a requisição de qualquer' Conselheiro, a seu próprio requerimento, ou por dis tribuição do Presidente, em todos os assuntos su jeitos à decisão do Tribunal. Requerer perante o Tribunal, as medidas referidas' no artigo 23 desta lei.

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Art. 29.
W Aos Procuradores compete auxiliar o Procurador Geral nos serviços do seu cargo e substituí-lo nas licenças, fal tas e impedimentos, na forma determinada no Regimento Interno.

TÍTULO III

Da Auditoria Financeira e Orçamentária

Art. 30.
A auditoria financeira e orçamentária, que três será exercida sôbre as contas das unidades administrativas dos Podêres do Estado e das Prefeituras e Câmaras Municipais, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal, con forme o disposto nos artigos 21 e 22 desta lei, e o exame das contas dos responsáveis.
Art. 31.
- Para o exercício da auditoria financeira orçamentária, o Tribunal: e I Tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão o ficial, da lei orçamentária, da abertura de créditos adicionais e correspondentes atos complementares; Receberá, na forma e dentro dos prazos estabeleci dos nas normas de administração financeira e de con tabilidade, uma via dos seguintes documentos: II III - -
§ 1º§ 1º
a)atos relativos à programação financeira de desem bôlso;
b)balancetes de receita e despesa;
c)relatórios dos órgãos administrativos encarregados do contrôle financeiro e orçamentário interno;
d)rol dos responsáveis. Procederá às inspeções que julgar necessárias. - As inspeções serão realizadas por funcionários do Órgão competente do Tribunal ou, mediante contrato, por firmas ou pes soas idôneas e especializadas em auditoria financeira.
§ 2ºO resultado das inspeções que o Tribunal realizar será comunicado: I - As autoridades competentes dos três Poderes do Esta-

- 11 II - do, às quais estiver subordinado o órgão inspeciona do, aos Prefeitos e às Câmaras Municipais; Ao Governador do Estado ou à Assembléia Legislativa, quando o assunto o justificar.

§ 3ºSempre que se verificar, em inspeção financeira, irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou dispendidos, ou configuração de alcance, o Tribunal determinará à autoridade admi nistrativa providências no sentido de saná-las, podendo, também, man dar proceder ao imediato levantamento das contas, para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
§ 1º- "
Art. 32.
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado ao Tribunal em suas inspeções, sob qualquer pretexto. Ocorrendo a recusa prevista neste artigo, o Tribu nal assinará prazo para a apresentação da documentação ou informação' desejada e, no caso de não ser atendido, comunicará o fato à autorida de administrativa competente, para as devidas providências.
§ 2ºPersistindo o não atendimento, o Tribunal repre sentará à Assembléia Legislativa ou às Câmaras Municipais, para a plicação das penalidades cabíveis. a-

TÍTULO IV

Do Julgamento, Recursos e Execução

Art. 33.
I II - - G

CAPÍTULO I

Do Julgamento O Tribunal, no exercício de suas atribuições Julgará da regularidade das contas das pessoas indica das nos artigos 21 e 22 desta lei, mediante tomadas ' de contas levantadas pelas autoridades administrati vas; - Julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensões concedidas pela Adminis tração Direta, com base na documentação do órgão competente;

unico

Art. 35.
· O julgamento da regularidade das contas dos ↑ administradores das entidades autárquicas e das que, por fôrça d a lei, devem prestar contas ao Tribunal, será instruído com os seguintes documentos: I Relatório anual e Balanço da entidade; II Parecer dos órgãos internos que devam se pronunciar sôbre as contas;
Art. 36.
- Os atos concernentes a despesas de caráter re servado não serão publicados, devendo ser examinados pelo Tribunal • em sessão secreta.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 37.
Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, , para o próprio Tribunal, e na for ma do Regimento, os interessados ou o representante do Ministério Pú blico, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único- Quando o recurso fôr interposto por interessado, é obrigatória a audiência do Ministério Público.
Art. 38.
- Dentro do prazo de cinco anos da decisão defi nitiva sôbre a regularidade das contas, o Ministério Público, o responsável, seus herdeiros, sucessores e fiadores poderão requerer a revisão do julgado, desde que fundamentado em: - I Erro de cálculo nas contas; II - Falsidade de documento em que se tenha baseado. decisão; a III Superveniência de novos documentos, que ilidam a prova anteriormente produzida.

- 12 III IV V VI VII - - - -

§ 1ºOrdenará a prisão, por prazo não excedente de noven ta dias, dos responsáveis por alcance julgado em de cisão definitiva do Tribunal, ou que intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se' furtivamente ou abandonarem a função, o emprego, co missão ou serviço de que se acharem encarregados; Fixará, ex-oficio, o débito dos responsáveis que em tempo oportuno, não houverem apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão; Ordenar sequestro dos bens dos responsáveis ou " seus fiadores, em quantidade suficiente para garantir o crédito da Fazenda; Resolverá sobre o levantamento dos sequestros e ordenará a liberação e entrega dos bens sequestrados; Mandará expedir quitação em favor dos responsáveis, uma vez - aprovadas suas contas. Findo o prazo a que se refere o inciso II dêste' artigo, os documentos que servirem de base à decretação de medida co ercitiva, serão remetidos ao Procurador Ceral da Justiça, para a ins tauração do processo criminal.
§ 2ºSem prejuízo da providência prevista no parágra, fo anterior, a autoridade administrativa competente poderá ordenar na forma da legislação em vigor, a imediata detenção do responsável' pelo alcance, até que o Tribunal delibere sôbre a matéria. -
Art. 34.
As tomadas de contas serão organizadas pelos Órgãos de contabilidade, certificados pelos órgãos de contrôle finan ceiro e orçamentário interno e acompanhadas de relatório sobre as " providências que as autoridades administrativas tenham, porventura tomado para resguardar o interesse da Fazenda e a probidade da apli cação dos dinheiros públicos.

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Art. 39.
A decisão favorável nos pedidos de revisão de - terminará a correção de todo e qualquer êrro ou engano apurado. -

CAPÍTULO III

Da execução das Decisões

Art. 40.
A decisão definitiva do Tribunal que aprovar ' as contas do responsável, determinará seja expedida quitação ao interessado e o arquivamento do processo. - "
Art. 41.
A decisão definitiva do Tribunal que julgar responsável em débito, determinará a notificação do mesmo para, em trinta dias, repor a importância do alcance, ne forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único- 0 Tribunal, no caso de não atendimento da notificação do que trata êste artigo, determinará as seguintes pro vidências: I - Liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver; II Desconto integral ou parcelado do débito, nos vencimentos ou proventos do responsável; III Cobrança judicial, por via executiva, autorizando Ministério Público a fornecer a documentação necessá ○ ria para o ajuizamento do feito.
Art. 42.
A autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que, no prazo de quinze dias da ciência da decisão do Tribunal, ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe competirem, incorrerá em falta grave, independentemente das sanções penais.
Art. 43.
Será punida com multa, não superior a 10 (dez) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, aplicável pe lo Tribunal, a infração das leis e regimentos relativos à Administração Financeira, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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TÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias -

Art. 44.
Tribunal poderá manter delegações em áreas que abranjam número certo e determinado de municípios, ou junto a órgãos ou entidades da administração estadual que, por seu movimento financeiro, justifiquem essa providência.
Parágrafo único- As delegações do Tribunal exercerão, na forma do Regimento, as funções de auditoria financeira e orçamen tária prevista nesta lei, nas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 45.
As sessões e a ordem dos trabalhos no Tribunal serão disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 46.
- Os Conselheiros e demais servidores do Tribu nal tomarão posse nos respectivos cargos no prazo de 30 (trinta) di as, contados da publicação do ato no órgão oficial do Estado.
Parágrafo único-
Art. 47.
- Por solicitação do interessado, prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo. Os Conselheiros, Auditores e Procuradores " gozarão, anual e individualmente, férias de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Art. 48.
- O Regimento Interno disporá sobre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada de contas, no pra z o máximo de seis meses, bem como sôbre as sanções aplicáveis em caso de inobservância.
Art. 49.
- Para atender aos serviços da competência do Tribunal são criados os cargos constantes da Tabela anexa, os quais constituem o seu quadro de pessoal.
Parágrafo únicoO Regimento Interno estabelecerá a denominação, o número, o símbolo e os valores das funções gratifica observada a paridade de retribuição com as correspondentes fun ções do Poder Executivo. das,
Art. 50.
- Os cargos constantes da Parte III da Tabela referida no artigo anterior serão, inicialmente, preenchidos, atra- 15

16 vés de enquadramento, por servidores do Estado postos à disposição do Tribunal mediante solicitação do seu Presidente. $ 19 - Para efeito de enquadramento todos os servidores serão submetidos a provas de seleção, da qual constará, obrigatòriamente, exame psicotécnico.

§ 20º- As provas de que trata o parágrafo anterior serão realizadas no prazo de 120 (conto e vinte) dias contados da data da instalação do Tribunal e o exame psicotécnico será eliminatório.
§ 3ºNa hipótese do não preenchimento de todos os car gos, o Tribunal, quando julgar oportuno, fará realizar concurso pú blico para provimento das vagas existentes.
Art. 51.
- - Ao servidor enquadrado na forma do artigo anterior, são assegurados todos os direitos que tinham à data do enqua dramento.
Parágrafo único- 0 enquadramento será declarado em a postila no título de admissão do servidor.
Art. 52.
- - Empossados os Conselheiros, serão, na primeicom ra sessão do Tribunal, eleitos o Presidente e Vice-Presidente, mandato até 31 de dezembro de 1970.
Parágrafo único- Na primeira composição, presidirá uma das Câmaras o seu Conselheiro mais idoso.
Art. 53.
- O atual Tribunal da Fazenda do Estado ficará' automàticamente extinto quando fôr instalado o Tribunal de Contas. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cré dito especial no valor de até Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para atender aos encargos desta lei.
Art. 55.
- - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba em João Pessoa, 31 de agosto de 1970; 82º da Proclamação da República.

QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TABELA A QUE SE REFERE O ART. 49, DA LEI Nº 3.627 DE 31 de agosto de 1970 Símbolo TC 9 I CARGOS VITALICIOS Denominação Número de Vencimentos - Cr$ Conselheiro Cargos 7 1,600,00 II - CARGOS DE PROVIMENTO EN COMISSÃO Número Retribuição mensal - Cr$ Símbolo Denominação de Venci Gratif.de Total Cargos mento Represent TC 9 Procurador-Geral 1 1800,00 800,00 1.600,00 TC 8 Secretário-Geral 1 700,0 .00 700,00 1.400,00 III CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO ☐ Número Símbolo Denominação Vencimento Qualificação Es de Cargos Cr$ sencial TC 7 Procurador N 1.400,00

Art. 15.
desta lei TC 7 Auditor 5 1.400,00
Art. 10.
, Parágrafo Unico desta lei TC 6 Contador 10 445,00 (*) TC 6 Bibliotecário 445,00 (*) TC 5 Taquígrafo N 285,00 (*) TC 5 Assistente de Administra ção 3 285,00 (*) TC 4 Escrevente Datilógrafo 3 259,00 (*) TC 3 Auxiliar de Administração 12 195,00 (*) TC 3 Motorista 195,00 (*) TC 2 Continuo 121,00 (*) TC 1 Auxiliar de Serviço 8 110,00 (*) (*) M A mosma exigida para os servidores civis da Administração Direta do Poder Executivo.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.628 de 09 de setembro de 1970 Reconhece de utilidade publica a As sociação Acadêmica de Direito, .com sede e o foro na cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica reconhecida de utilidade pública a Associação A cadêmica de Direito, fundada no dia 12 de novembro de 1969, com sede e o foro na cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba.
Art. 28.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de Setembro de 1970; 829 da Proclamação da República,

PUBLICADO NO N. OFICIAL DESTA DATA Em 12109. 112.70

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