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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4878, de 28 de outubro de 1986

Lei nº 4878/1986

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 19.
- Os artigos da Lei nº 3.627, de 31 de agosto de 1970, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 19
Parágrafo único-- O Tribunal tem jurisdição adminis trativa em todo o território do Estado e sede na capi tal. -

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.878 de ' 28 de outubro de 1986

Dá nova redação a dispositivos da Lei de Or ganização do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. ,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 14.
A Procuradoria é o órgão competente para as sessoramento e consultoria juridica do Tribunal de Contas.- - ou
Art. 21.
Estão sujeitos à jurisdição administrativa do Tribunal de Contas; e só por ele poderão ser libe rados de sua responsabilidade, todo aquele que arreca dar ou gerir dinheiro, valores e bens do Estado, pelo quais este responde, bem como os administradores das Autarquias ou das entidades que por força de ex pressa disposição legal lhe devam prestar contas, os administradores municipais, nos casos previstos nes ta lei. e

PUBLI DO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 29/10/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Edua

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Parágrafo único- A jurisdição administrativa do Tribunal de Contas abrange também os herdeiros, su cessores, fiadores e representantes dos responsá veis.
Art. 23.
Compete ao Tribunal: I - emitir parecer prévio, no prazo de sessenta dias, contados da data da entrega, sobre contas anualmente encaminhadas pelo Governador à Assembléia Legislativa; as II exercer - subsequentemente -, as funções de III IV - - V - VI - auditoria financeira e orçamentária da Adminis ção Estadual e da Municipal, sem prejuízo do Controle Interno do Executivo, previsto Constituição, nesta, e em outras leis; na julgar, após o recebimento, e a partir de sua exatidão, da regularidade das contas dos orde nadores diretos de despesas, administradores e demais responsáveis por bens e valores públi cos; julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, indepen dendo de sua apreciação as melhorias posterio res; representar aos Poderes Legislativo e Executi exer vo sobre irregularidade que verificar no cicio de fiscalização da administração finan ceira e orçamentária, dos órgãos a eles subor dinados; conceder prazo razoável para que os órgãos da Administração pública adotem as providências ne cessárias ao exato cumprimento da Lei, se veri ficar, de oficio ou mediante provocação do Pro curador Geral da Justiça ou das Auditorias nanceiras e Orçamentárias a irregularidade qualquer despesa, inclusive as decorrentes jure Fi de de

Fls. 03 VII VIII - - contratos administrativos definidos na Lei que dispõe sobre os principios e normas de aposentadorias, reformas e pensões; iniciais sustar a execução do ato, em caso de não aten dimento da determinação do inciso anterior, ex ceto em relação aos contratos; solicitar à Assembléia Legislativa a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessá rias ao resguardo dos objetivos legais, em ca so do não atendimento da determinação do so VI, na hipótese de contrato; inci XXII solicitar a prisão administrativa dos res em alcence; servido XXIV extin sugerir ao Poder Executivo a criação e ção de cargos no seu Quadro de Pessoal e a fi xação dos respectivos vencimentos; XXV - XXVI - apresentar à Assembléia Legislativa, anualmen te, até 30 (trinta) dias após a abertura da Sessão Legislativa subsequente ao exercicio fi nenceiro, a prestação de contas de sua adminis tração, acompanhada de minucioso relatório de suas atividades no exercício anterior, deven do tais contas, como o relatório, merecerem Pa recer de uma Comissão Especial para esse fim designada, que, por sua vez, serão submetidos à apreciação e deliberação do Plenário da As sembléia Legislativa.

§ 3º- - A realização de auditorias financeiras e mentárias, inspeções e perícias - diretas indiretas om órgãos da administração dual, quando revestirem a característica cial de controle prévio e concomitante tre orça ou esta espe pelo

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§ 6º- - Tribunal de Contas, dependerá de autorização ou requisição da Assembléia Legislativa. e As inspeções ordinárias serão subsequentes realizadas de oficio, e destinar-se-ão aos es clarecimentos necessários sobre dúvidas e omis sões contidas nas respectivas contas. Assem As inspeções extraordinárias prévias ou coco mitantes serão realizadas por determinação da Presidência após a autorização da bléia Legislativa, e destinar-se-ão a apuração de denúncias relativas a matéria de ordem nanceira e orçamentária. fi As inspeções especiais somente se realização por requisição da Assembléia Legislativa.
Art. 30.
A auditoria financeira e orçamentária que será
Art. 31.
I III - - das do exercida subsequentemente sobre as contas unidades administrativas dos três Poderes Estado e das Prefeituras e Câmaras Municipais, tem por fim a fiscalização das pessoas sujei tas à jurisdição administrativa do Tribunal conforme o disposto nos artigos 21 e 22 desta lei e o exame, a partir da exatidão, da regula ridade das contas dos responsáveis. ' procederá, observando as disposições desta lei, às inspeções necessárias.
§ 58º- - As auditorias, inspeções e perícias rão, sempre, em caráter sigiloso, ocorre incorrendo em falta grave, qualquer (VETADO) que se mani festar publicamente sobre as mesmas até o gamento definitivo das contas com que se cionem. jul rela A infrigência do disposto no parágrafo rior será apurada por Comissão Especial da sembléia Legislativa, sem prejuízo da ante As respon
Art. 32.
Art. 33.
Fls. 05 - - - sabilidade administrativa, civil e penal do in frator. Nenhum processo, documento ou informação rela tiva a execução de atos de administração finan ceira e orçamentária poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções, sob qualquer pre texto. Em caso de sonegação, o Tribunal concederá pra zo razoável para a apresentação da documenta ção ou informação desejada, e, não sendo aten dido, comunicará o fato a autoridade competen te do Poder do Estado ao qual estiver subordi nado o órgão inspecionado, para conhecer. Persistindo o não atendimento o Tribunal repre sentará à Assembléia Legislativa ou Câmaras Mu nicipais, para as providências cabíveis. - I - II III
§ 18º- - arti julgará, a partir da exatidão, da regularidade das contas e das pessoas indicadas nos gos 21 e 22 desta lei, mediante tomadas de con tas levantadas pelas autoridades administrativas. julgará da legalidade das concessões iniciais prazo de aposentadorias, reformas e pensões concedi das pela administração direta, com base na do cumentação do órgão concessor, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores. solicitará a prisão administrativa no não excedente de noventa dias, dos responsá veis por alcance apurado pelo Tribunal, ou que notificados para se dizerem sobre o alcance ve rificado em processo corrente, procurarem sentar-se furtivamente ou abandonarem a au fun ção, o emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados. Findo o prazo a que se refere o inciso II, des une

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Art. 37.
Art. 38.
- - I - II III
Art. 40.
- -
Art. 41.
- re te artigo, os documentos que servirem de base à solicitação da medida coercitiva, serão metidos ao Procurador-Geral da Justiça, para as providências da sua área de competência. Das conclusões sobre a regularidade das con tas dos responsáveis, poderão recorrer, para o próprio Tribunal, e na forma do Regimento Interno, os interessados, ou a Procuradoria Ge ral do Estado, no prazo de trinta dias. Quando o recurso for interposto por interessa do, é obrigatória a audiência da Procuradoria Geral do Estado. Dentro do prazo de cinco anos do parecer conclusivo sobre a regularidade das contas, a Procuradoria Geral do Estado, o responsável seus herdeiros, sucessores e fiadores poderão requerer a sua revisão desde que fundamentado em: erro de cálculo nas contas; i falsidade de documento em que se tenha basea do a decisão; superveniência de novos documentos ilidam a prova anteriormente produzida. A decisão favorável nos pedidos de revisão de terminará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado. ex ○ parecer conclusivo do Tribunal que aprove as contas do responsável determinará seja pedido quitação ao interessado e o arquivamen to. Contas O parecer conclusivo do Tribunal de que considerar o responsável em débito, deter minará a notificação do mesmo, para, no prazo de trinta dias, repor a importância do alcan na forma do Regimento Interno. ce,
Parágrafo únicoI - II - III -
Art. 29.
- Fls. 07 , encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado fornecendo a documentação necessária para a fa se de cobrança Judicial". Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 28 de outubro de 1986; 989 da Proclamação da República. ab MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR Sindulfo Guedes Santiago Secretário do Interior e Justiça Zélice Pereira de Morais Secretário das Finanças Elzir Nogueira Matos Secretário da Agricultura e Abastecimento Pedro Belmont Filho Secretário da Segurança Pública José Loureiro Lopes Secretário da Educação Inácio Bento de Morais Secretário dos Transportes e Obras

Fls.08 José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral Maria Ildenize Palitot Gomes Lacerda Secretário de Serviços Sociais Alvaro Guadêncio Neto Secretário da Indústria e do Comércio Patricio Leal de Melo Filho Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente João Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação José Silvino Sobrinho Secretário de Recursos Hídricos Damásio Barbosa da Franca Secretário Chefe da Casa Civil Cel. Benedito de Lima Junior Secretário Chefe da Casa Militar Luiz Silvio Ramalho Secretário do Governo Marcos Antonio Souto Maior Secretário da Cultura, Esportes e Turismo

Fls. 09 Luiz Carlos Rodrigues Teixeira Sec. Extraord. p/Coordenação do Escritórios nos Estados Luiz Augusto da Franca Crispim Secret. Extraord. p/Assuntos de Comunicação José Alves de Oliveira Secretário da Assessoria Especial do Governador

VETO PARCIAL No exercicio de minhas atribuições conferidas pelo verbete Lei Organização

artigo 60, inciso IV, da Constituição do Estado, VETO O "SERVIDOR" inserto no parágrafo 49, do artigo 31, do Projeto de no 085/86, que dá nova redação a dispositivos da Lei de do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. O dispositivo em referência, introduz discriminação no tratamento que a Lei dispensa a todos quantos suam a titularidade de cargos, empregos ou funções no referido bunal. evidente pos Tri Este VETO procura, portanto, corrigir uma situação que poderia produzir limitações que não constitui propósito da Mensa gem que deu origem a Lei em exame. De fato, a permanência no citado parágrafo da pressão ora vetada, se acolhida, poria por terra a eficácia do objetivo, ao incluir apenas os agentes do poder público de hierárquico inferior, criando um odioso privilégio para os superiores, que ficariam a salvo da proibição considerada. ex seu nivel escalões res não culpabilidade iso Se o parágrafo em causa, pretende garantir o guardo da honra do Administrador Público, enquanto o processo estiver concluido e aprovado em Plenário, ou seja, a por decisão definitiva da autoridade competente, a manifestação lada e divulgada antecipadamente invalidaria os bons propósitos coli mados da intenção do Legislador. constan prejudi pů san Assim, nego sanção ao verbete "SERVIDOR", te do parágrafo 49, do citado artigo 31, por considerá-lo cial a perfeita aplicação da Lei, além de contrariar o interesse blico, impondo-se o VETO que faço acompanhar a este Ato com que ciono o inteiro teor remanescente do Projeto em referência. ' Publique-se, na forma do artigo 35, parágrafo 19 da Constituição do Estado, após, encaminhe-se à Assembléia Legislati va para os fins constitucionais previstos. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Pessoa, 28 de outubro de 1986; 989 da Proclamação da República, Mr MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR João

Citada por 1 norma

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