Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4878, de 28 de outubro de 1986
Lei nº 4878/1986
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.878 de ' 28 de outubro de 1986
Dá nova redação a dispositivos da Lei de Or ganização do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. ,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBLI DO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 29/10/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Edua
Fls. 02
Fls. 03 VII VIII - - contratos administrativos definidos na Lei que dispõe sobre os principios e normas de aposentadorias, reformas e pensões; iniciais sustar a execução do ato, em caso de não aten dimento da determinação do inciso anterior, ex ceto em relação aos contratos; solicitar à Assembléia Legislativa a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessá rias ao resguardo dos objetivos legais, em ca so do não atendimento da determinação do so VI, na hipótese de contrato; inci XXII solicitar a prisão administrativa dos res em alcence; servido XXIV extin sugerir ao Poder Executivo a criação e ção de cargos no seu Quadro de Pessoal e a fi xação dos respectivos vencimentos; XXV - XXVI - apresentar à Assembléia Legislativa, anualmen te, até 30 (trinta) dias após a abertura da Sessão Legislativa subsequente ao exercicio fi nenceiro, a prestação de contas de sua adminis tração, acompanhada de minucioso relatório de suas atividades no exercício anterior, deven do tais contas, como o relatório, merecerem Pa recer de uma Comissão Especial para esse fim designada, que, por sua vez, serão submetidos à apreciação e deliberação do Plenário da As sembléia Legislativa.
Fls. 04
Fls. 06
Fls.08 José Tota Soares de Figueiredo Secretário da Saúde Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração Marcelo de Figueiredo Lopes Secretário do Planejamento e Coordenação Geral Maria Ildenize Palitot Gomes Lacerda Secretário de Serviços Sociais Alvaro Guadêncio Neto Secretário da Indústria e do Comércio Patricio Leal de Melo Filho Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente João Ribeiro Secretário de Saneamento e Habitação José Silvino Sobrinho Secretário de Recursos Hídricos Damásio Barbosa da Franca Secretário Chefe da Casa Civil Cel. Benedito de Lima Junior Secretário Chefe da Casa Militar Luiz Silvio Ramalho Secretário do Governo Marcos Antonio Souto Maior Secretário da Cultura, Esportes e Turismo
Fls. 09 Luiz Carlos Rodrigues Teixeira Sec. Extraord. p/Coordenação do Escritórios nos Estados Luiz Augusto da Franca Crispim Secret. Extraord. p/Assuntos de Comunicação José Alves de Oliveira Secretário da Assessoria Especial do Governador
VETO PARCIAL No exercicio de minhas atribuições conferidas pelo verbete Lei Organização
artigo 60, inciso IV, da Constituição do Estado, VETO O "SERVIDOR" inserto no parágrafo 49, do artigo 31, do Projeto de no 085/86, que dá nova redação a dispositivos da Lei de do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. O dispositivo em referência, introduz discriminação no tratamento que a Lei dispensa a todos quantos suam a titularidade de cargos, empregos ou funções no referido bunal. evidente pos Tri Este VETO procura, portanto, corrigir uma situação que poderia produzir limitações que não constitui propósito da Mensa gem que deu origem a Lei em exame. De fato, a permanência no citado parágrafo da pressão ora vetada, se acolhida, poria por terra a eficácia do objetivo, ao incluir apenas os agentes do poder público de hierárquico inferior, criando um odioso privilégio para os superiores, que ficariam a salvo da proibição considerada. ex seu nivel escalões res não culpabilidade iso Se o parágrafo em causa, pretende garantir o guardo da honra do Administrador Público, enquanto o processo estiver concluido e aprovado em Plenário, ou seja, a por decisão definitiva da autoridade competente, a manifestação lada e divulgada antecipadamente invalidaria os bons propósitos coli mados da intenção do Legislador. constan prejudi pů san Assim, nego sanção ao verbete "SERVIDOR", te do parágrafo 49, do citado artigo 31, por considerá-lo cial a perfeita aplicação da Lei, além de contrariar o interesse blico, impondo-se o VETO que faço acompanhar a este Ato com que ciono o inteiro teor remanescente do Projeto em referência. ' Publique-se, na forma do artigo 35, parágrafo 19 da Constituição do Estado, após, encaminhe-se à Assembléia Legislati va para os fins constitucionais previstos. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Pessoa, 28 de outubro de 1986; 989 da Proclamação da República, Mr MILTON BEZERRA CABRAL GOVERNADOR João
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.