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Lei Estadual da Paraíba nº 4684, de 13 de fevereiro de 1985

Lei nº 4684/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.684 ' de 13 de fevereiro de 1985

Cria a Inspetoria de Engenharia do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Fica criada a Inspetoria de Engenharia, na estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado. - correntes
Art. 28.
Compete a Inspetoria de Engenharia a verificação das administrações sujeitas à jurisdição do Tribunal, no que tan ge à realização de obras e aquisição de maquinários e equipamentos, le vantando-lhes os custos básicos, comparando-os com os preços do mercado e arguindo-lhes a legitimidade das despesas deferidas, atra vés de relatórios, laudos de avaliação e pareceres técnicos, podendo para este efeito requisitar documentos e/ou realizar diligências ou inspeções "in loco".
Parágrafo único- O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a subordinação hierárquica e normas de funcionamento da Inspetoria de Engenharia, criada através da presente lei. - - -
Art. 38.
Ficam criados cinco (05) cargos de Inspe tor de Engenharia, símbolo TC-14, de provimento efetivo, com níveis de vencimento fixados no Anexo Único, a esta lei, que serão providos pelo Presidente do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e privativos de portadores de curso superior de Engenheiro Civil.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em / / 19

Parágrafo únicoOs Inspetores de Engenharia serão regidos pela Lei Complementar nº 08/76 (Estatuto dos Funcio nários Públicos Civis do Estado).
Art. 4.
- Fica criado um (01) cargo de provimento em Comissão de Coordenador de Inspetoria de Engenharia, sim bolo TC-AAA-200, nível 3, privativo de Inspetores de Engenharia do Tribunal de Contas.
Art. 59.
A Progressão Funcional dos ocupan - tes dos cargos de Inspetor de Engenharia, constituída de cinco (05) níveis, dar-se-á para o nível imediatamente superior ao ocupado pelo funcionário, à medida que este for completando, respectiva mente, 7; 14; 21 e 28 anos de serviço público.
Art. 68.
- Fica ampliado para seis (06), 0 numero de cargos de Procurador, símbolo TC-15, criados pela Lei nº 3.627, de 31 de agosto de 1970. -
Parágrafo únicoRessalvado o disposto neste seu preenchimen artigo, ocorrendo a vaga ao cargo de Procurador, o to far-se-á por aquele que comprovar o exercício por mais de cinco (05) anos no Tribunal de Contas do Estado no desempenho de ativida des Jurídicas.
Art. 79.
s cargos constantes do quadro de Inspetores de Engenharia, e o de Procurador, símbolo TC-15, cria dos pela presente lei, serão, inicialmente, preenchidos através do enquadramento dos servidores que, a data de publicação desta lei, estejam no exercício das respectivas funções no Tribunal de Contas, de na qualidade de contratados como Engenheiros, e em exercício Procurador Substituto.
Parágrafo únicoO enquadramento de que traTribunal ta este artigo será disciplinado através de Resolução do de Contas e seus efeitos vigorarão a partir de 19 de março de 1985. Aos valores dos níveis de retribuição de trata esta lei, não se aplica o percentual de reajustamento previs to no artigo 14, da lei nº 4.588, de 19 de junho de 1984.
Art. 89.
-
Art. 98.
As despesas com a execução - que desta lei serão atendidas com recursos orçamentários próprios do orçamen to do Tribunal de Contas do Estado. 80 02
Art. 10.
Esta lei entra em vigor no dia 19 de março de 1985, e revoga as disposições em contrário. João Pessoa, 13 blica. em PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de fevereiro de 1985; 979 da Proclamação da RepúWILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Severino Judivan Cabral de Souza SECRETARIO DO INTERIOR E JUSTIÇA

05 40 ANEXO ÚNICO TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SÍMBOLO: TC-14 NO DE SÍMBOLO CARGOS I II III IV V Em Cr$ 1,00 TC-14 1.240,00 1.280,00 1.320,00 1.360,00 1.400,00

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