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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4908, de 23 de dezembro de 1986

Lei nº 4908/1986

Art. 19.
É criada, no Grupo Ocupacional Tributação Arrecadação e Fiscalização TAF-500, a Categoria Funcional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito denominada pelo AFMT-502, com os quantitativos, classes e nivel inicial de fixado no Anexo a esta Lei.

GOVERNO DA PARAIBA de 19 86 LEI N.º 4.908 de 23 de dezembro - Cria, no Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização Funcional TAF-500, a Categoria AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSI TO, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Auxiliar

Art. 28.
- - código vencimento Fiscaliza ne A Categoria Funcional Auxiliar de ção de Mercadorias em Trânsito AFMT-502 destina-se a atender as cessidades de recursos humanos específicos para a área de fiscalização de mercadorias em trânsito, e, aos seus ocupantes, são atribuídas as atividades de arrecadação de tributos, em grau auxiliar, com lotação fixada na Secretaria das Finanças.
Art. 39.
- A primeira composição da categoria funcional ora criada dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores da Ad ministração Direta, Direta Descentralizada e Indireta, que à data da Publicação desta Lei estejam habilitados para exercerem a função de Au xiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito em virtude de creden ciamento autorizado pela Lei nº 4.591, de 20 de junho de 1984 e Decre to no 10.368, de 06 de setembro de 1984, e que satisfaçam as exigên cias contidas no artigo 14, desta Lei. no Parágrafo Primeiro O enquadramento determinado "caput" deste artigo efetivar-se-á na classe inicial da Categoria Fun hire

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cional. Fls. 02 Parágrafo Segundo Concluído o enquadramento ○ de servidor abrangido por este artigo, será considerado extinto cargo, emprego ou função permanente anteriormente por ele ocupado. O servidor, ao ser enqua Parágrafo Terceiro - drado na forma deste artigo, ficará posicionado, dentro da classe no nível de vencimento correspondente ao seu tempo de serviço públi co.

Art. 49.
s servidores não estabilizados - que da forem enquadrados nos termos do artigo anterior, adquirem a estabi lidade após o transcurso do prazo estabelecido no artigo 71, Constituição do Estado.
Art. 58.
- A Progressão Funcional dos ocupantes auto de cargos da Categoria Funcional criada por esta Lei far-se-á maticamente para o nível de vencimento imediatamente superior aque le a que pertença o funcionário, à medida em que for completando respectivamente, 5, 10,, 15, 20, 25 e 30 anos de serviço público.
Art. 68.
A Ascensão Funcional dos ocupantes de - cargos da Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização de rias em Trânsito - AFMT-502, dar-se-á a requerimento do Mercado funcioná rio, para a classe imediatamente superior a que pertença na respec tiva Categoria Funcional, obedecidos os seguintes critérios: I - para a classe "B", os integrantes da Classe II - de "A" que possuam certificado de conclusão de curso do Ciclo de 29 Grau, mais curso treinamento específico de duração igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas, decor rido o intersticio de três (3) anos na Clas se "A"; para a Classe "C", os integrantes da Classe "B" que possuirem curso de aperfeiçoamento ou atualização na área fazendária de dura ção igual ou superior a 240 (duzentas e qua renta) horas, e decorrido o intersticio dois (2) anos na Classe "B". de Parágrafo Primeiro - A Ascenção Funcional ense

Fls. 03 cor ja o posicionamento do funcionário no nível de vencimento que responda ao seu tempo de serviço público, dentro da nova Classe. Parágrafo Segundo As vantagens - financeiras decorrentes do deferimento de pedido específico, obedecem ao dis posto no Artigo 51, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 39, de 26 de dezembro de 1985.

Art. 7.
s funcionários que compõem a Catego ria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em TrânsitoAFMT-502 são regidos exclusivamente pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba e ficam sujeitos a jornada trabalho estabelecida para o funcionamento de cada repartição.
Art. 88.
s funcionários enquadrados, na ma desta Lei, na Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização Mercadorias em Trânsito AFMT-502, e que façam jus às cotas Lei nº 3.364/65 ou Gratificação de Tempo Integral (Decreto 7.193/77), perceberão, doravante, essas parcelas a título de plementação Salarial, classificáveis como vantagem pessoal justável, as quais não servirão de base-de-cálculo para a são de qualquer outra vantagem ou incentivo funcional.
Art. 99.
- de for de da n° Com irrea conces de - Ficam assegurados aos ocupantes cargos da Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercado rias em Trânsito as gratificações, indenizações e vantagens deferi das à Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual TAF-501, aplicando-se as mesmas bases-de cálculo e percentuais valores para o respectivo nivel de vencimento da classe a que tencer o funcionário, obedecida a legislação peculiar. - ou per Trânsi cons
Art. 10.
Aos funcionários que integram a Cate goria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em to é vedado o desempenho de atribuições diferentes daquelas tantes das especificações de classe a que pertencerem.
Parágrafo único- O afastamento do funcionário de em para o desempenho de atribuições estranhas às especificações sua classe, inclusive para o exercício de cargo de provimento comissão, função gratificada ou encargo assemelhado na estrutura da Secretaria das Finanças, acarreta a perda do direito de percep ção de gratificação de produtividade e indenizações a que faça ture

Fls. 04 jus, e a consequente interrupção da contagem do tempo de serviço re ferente ao intersticio para a concessão de estabilidade, ascenção acesso ou transferência.

Art. 11.
- As especificações de classe da Cate goria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito serão estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
Serão reservadas até 1/3 (um terço) das vagas verificadas na classe inicial da Categoria Funcional Agen te Fiscal da Fazenda Estadual, código TAF-501, para provimento me diante acesso, por ocupantes da Classe "C", da Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito diante aprovação em processo seletivo. - AFMT-502, me Parágrafo Primeiro Somente poderão concorrer ao acesso previsto neste artigo os funcionários que preencham os re quisitos legais e regulamentares estabelecidos para o ingresso classe inicial da Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda tadual. na Es Parágrafo Segundo - A epoca da realização e editada as normas disciplinadoras do acesso e do processo seletivo previs tos neste artigo serão objeto de regulamentação própria, por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Terceiro O processo seletivo - para o acesso à classe inicial da Categoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual deverá abranger as mesmas disciplinas, programas e provas exigidos para o ingresso nessa categoria funcional.
Art. 13.
- Excetuado o disposto no artigo ante rior, é vedado o provimento para o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-500 por Transferência, ou Acesso de ocupantes de outras carreiras do serviço público estadual. -
Art. 14.
s servidores que compõem a cliente la para enquadramento, de acordo com o artigo 39, na Categoria Fun cional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito AFMT-502, deverão requerer averbação de enquadramento ao Secretário da Admi nistração, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publi cação desta Lei, em formulário próprio a ser distribuido pela Secre taria da Administração.

Fls. 05

Parágrafo únicoO requerimento de que este artigo deverá ser acompanhado de fotocópia dos seguintes mentos: trata docu - a ato de nomeação ou documento que o substi tua; b portaria de credenciamento para o exerci cio de atividades auxiliares de arrecada ção de tributos estaduais; C - último contra-cheque. Trânsito -
Art. 15.
- Ocorrendo enquadramento de servidor em na Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias AMFT-502 em nível de vencimento inferior ao vencimento ou salário-básico do cargo ou função original, a diferença respecti va será paga a título de Vantagem Pessoal, intitulada com o número de ano desta Lei, reajustável e incorporável ao provento de aposen tadoria.
Art. 16.
- As vantagens financeiras decorrentes da aplicação desta Lei são devidas a partir da data da de enquadramento de que trata o artigo 14. averbação
Art. 17.
Revogadas as disposições em rio, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, contrá em João Pessoa, 23 de dezembro de 1986; 989 da Proclamação da Republi ca. MILTON BEZERRA CABRAL - GOVERNADO ERNADOR Zelice Pereira de Morais Secretário das Finanças

ANEXO ÚNICO TAF-500 GRUPO OCUPACIONAL. TRIBUTAÇÃO; ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO QUANTIDADE CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) A 3.550,00 450 B 4.260,00 iscre c 5.112,00 AFMT-502

DIÁRIO OFICIAL - Quarta-feira, 31 de dezembro de 1985 47.00 - SECRETARIA DA SAUDE 27.02 UNIDADE SETURIAL DE ADMINISTRAÇÃO 1307021-2.054 - COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRA CÃO €120.00-02 - Equipamentos Material Permanente 27.06 COORDENADORIA DE AÇÕES BASICAS DE SADDE 1375217-2.004 - CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 4100.00-02- Investimenton Hyde de Execução Especial. 1375428-1.125 - CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E EQUIPA MENTO DE UNIDADES DE SAQDE 4130.00-02 - Investimentos e Regime de Execução Especial. 1375428-1.182 - CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DOS CENTROS DE SAUDE DE PATOS E CAMPINA GRANDE 4110.00-02 Obra Instalaçōom…… 4120.00-02 - Equipamentos e Material Permanente 1375429-1.140 - REDE DE LABORATORIOS DE SAODE POBLICA 4110.00-02 - Obras e Instalações 4120.00-02 Equipamentos e Material Permanente 28.00 - SECRETARIA DA SEGURANÇA POBLICA 28.01 GABINETE DO SECRETÁRIO 0630174-1,114 - SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DA SEGURANÇA POBLI CA 8.400.00 14.000,00 Página 7 LISTADO BA PARAIBA SECRETARIA DAS FINANÇAS GIZETORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA CONTADORIA GERAL DO EXT 400 QUADRO DEMONSTRATITO EA POSTRĪS DAS INTAÇÕES PARA AMORY | LAÇIQ DA DÍVIDA PÚBLICA CON PISTAS à supe questação, oncamentinen 210,000,00 140,000,00 210.000,00 189.000.00 DISCRIMINAÇÃO 700,000,00 1.030 AMORT, E ENCARGOS DE OWPRÉSTIMOS INTERNOS 1241.00 1261 - 07 4350 - 00 4350 - 01 4351 - 02 SALDO DX PACCS SEN 19.12.16 EMPERA SUPLEMENTAR | 177,311,756,473 317,476, +31.92) 40.709.177.10 54.871.950.17 4.159.340.5 1.414.908, 5: 34.533-957,76 46.336.199,10 435-07 54,378,950,87 4.159.140,0 8.41.906.19 4-743.135,0 4.334.99.10. 11.080.431.00] 11.00.413.00 17,810,460,341 17.810.640,24 -- 40.109.377,30 -- + 3.039 - AMORT. ENCARCOS DE DIPRESTINOS EXTERNOS 337 00 436100 436107 TOTAL GERAL −12,249,779,75|_161971.215.49|_179.00.955.BA 586.021,65 135.431.845.75; 134.644,643,10 761.913.55 10.901.043,56 15.154,138,29į 10.901.043.54 --- 189, 46.536, 43, 179.116.849, 57, 189.643. 131, 14 14,593,313,71 4130,00-02 - Investimentos un fugiam de Execução Espacial... 0630217-2.004 CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 8.000,00 4130.00-02 - Investimentum em Pogiam đa Exocução Especial... 36,400,00 Decreto a 11.810 de 29 de DEZEMURO de 10 86 .28.06 INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA 0630179-1.116 - CENTRAIS DE POLÍCIA TÉCNICA 4110.00-02 - Obras • Instalações 29.00 SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS 29.02 - UNIDADE SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO 1507021-2.054 - COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRA 4.230,00 Cho 4120,00-02 - Equipamentos e Material Permanente 16.000,00 29.05 COORDENADORIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS 1581486-1.160 - SAODE PARA U POVO 4130.00-02 - Investimentos en Paglia di Eascução Especial. 1581487-1.024 - CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE MÓDULOS COMU NITARIOS RURAIS 415.197.00 4110.00-02 Obras Instalaçõ 560.000,00 30.00 - SECRETARIA DOS TRANSPORTES E OBRAS 30.01 - GABINETE DO SECRETÁRIO 0307021-1.117 - CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE IMÓVEIS 4110.00-02 - Obras Instalações ... 11.200,00 ABRE CREDITO SUPLEMENTAR PARA REPORÇO DE DOTAÇÕES CORBIQANS NO VIGTE ORÇAMEN TO.

O Governador do Estado da Paraiba,

uso das atribuições que lhe confere o artigo 50, inciso V, combinado com o inciso XVII, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 111, inciso I, da Lei Estadual 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, e tendo em vista o que consta do processo SEPLAN/ 1.156/86, DECRET A

Art. 10.
Fica aberto o crédito suplementar no valor Cz$ 4.979,918,00 (Quatro milhões, novecentos setanta e nove mil novecentos dez cruzados), para reforço das dotações orçamentárias na form abalio discriminada 1607021-1.025 - ESTUDOS ELABORAÇÃO DE PROJETOS 4110.00-02 Obras Instalações ………. 1.000,00 1607021-1.126 - DESAPROPRIAÇÃO INDENIZAÇÕES DE IMOVEIS 4210.00-02 - Aquisição de Imóveis 60.00 - SECRETARIA DOS TRANSPORTES E CERAS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS. 60.01 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER 1582495-2.002 - ENCARGOS CON INATIVOS E PERSIONISTAS 1251.00-01 - Inativos $70 1.546.318.00 4.200,00 1687523-1.060 - MELHORIA DO SISTEMA AEROVIÁRIO 4110.00-02 Obras Instalações 400.000,00 1688020-2.001 - ASSESSORAMENTO SUPERIOR 30.05 COMISSÃO DE DEPESA CIVIL DO ESTADO DA PA RAIBA 3111.01-01 Vencimentos Vantagens Pixa 3253.00-01 Salário Familiar,. Cz $ C$ 1581486-2.120 - ASSISTÊNCIA AS POPULAÇÕES ATINGIDAS PE TUTAL ....... Czs 3.391,000,00 42.600,00 4.979.914,00 LAS CALAMIDADES POBLICAS 4130.09-02 - Investimentos en Reglas de Escução Especial., 31.00 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO 5,250,00 31.03 - COMANDO DE POLICIAMENTO MILITAR 0630177-1.091 - REEQUIPAMENTO DO COMANDO DE POLICIAMEN TO DAS COMPANHIAS DE CASE DELOX LENTINA PIQUEIREDO 4120.00-02 Equipamentos Material Permanent….. 01.04 - CORPOS DE BOMBEIROS 0030178-2.102 - COMBATE & PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS 4120.00-02 - Equipamentos Material Permanente 35.00 SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS 35.06 - DIRETORIA DE PROGRAMAÇÃO 0954296-1.025 - ESTUDOS E ELABORAÇÃO DE PROJETOS 4110.00-02 Obras Instalações TOTAL 2.500.000,00 C$ 189.648.334,00
Art. 30.
- Este Decreto entrar en vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, ON João Person, 29 de dezembro de 1986, 989 da Proclamação da Repiblica.
Art. 29.
- As despesas com o cidito suplementar de trata o ag tigo anterior, correrão por conta dos recursos transferidos da Secretaria dos portes Obras, através do Decreto 1 11.807 de 29 do dezembro de 1986, no sos dos incisos I e III, da Lei Estadual no 3,654, de 10 de fevereiro de 1971. Trans Les VA 156.000,00 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições em contrário. 184.000,00 PALACIO DO COVERIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1986, 98 da Proclamação da República, ANTONIO DA COSTA COMES COVER LADOR MARCELO DE FIGUEIREDO LOPES Secretário do Planejamento e Coordenação Coral ZELICE PEREIRA DE MORAIS Secretário das Finanças INICIO BENTO DE MORAIS Demacisão dos Transportes e obras LEI Nº 4.909 I do 23 do dezembro de 1916 HILTON BESERRA CABRAL GOVERNADOR MARCELO DE FIGUEIREDO LOPES Secretário do Planejamento Coordenação Geral LILICE PEREIRA DE MORAIS Secretário das Finanças Acresce dispositivos à Lai 19 4.683, de 11 de fevereiro de 1985, ⚫ dá outras providencias..

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que a Poder Legislativo decreta a qu sanciono seguinte Lei:

Art. 19.
Ficam integrados ao Quadro Permanente da Pro curadoria de Assistência Judiciária criada pela Lei nº 4.683/85, om atuais cargos de Advogado de oficio /SAJ-1401.1) decorrentes da transformação, por transposição, de funções do Quadro Especial ou empregos regidos pela Conso lidação das Leis Trabalhistas - CLT, com apoio nas Lais nos 3.900/77,4.676/ 45, 4.683/85 4.702/85.
Art. 29.
- REPUBLICADO POR INCORREÇÃO PUBLICADO NO na 25.12.86 A

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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