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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5129, de 28 de março de 1989

Lei nº 5129/1989

Art. 19.
- Os níve is de venc iméh to, refe rênc ias,

s são reaj usta dos p~ sent ação e grat ifica ções · dos serv idor es esta duai esta Lei · ra os valo res cons tant es dos Anex os I a XXI, a

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GOVE RNO DO ESTA DO DA PARA ISA PODER LEGISLATIVO Gab inete do Pres iden te

LEI N9 5.12 9 , de 28 de març o de 1989 .

"Rea justa venc imen tos, salá rios , repr esen taçõ es, grat ific açó es, sol_ dos., prov ento s e pens ões dos serv i dore s esta dua is, e dá outr as pr~

vidê ncia s".

nos o Pres iden te da Asse mblé ia Leg isla tiva prom ulga , e 35 1 § 5'( da Con sti term os do Art. 66 1 §79 1 da Con stitu tção Fede ral 5.12 g, de 28 de març o tuiç ão Esta dual , as segu inte s part es da Lei n9 erna dor do Esta do e de 1989 , resu ltan tes de Proj eto veta do pelo Gov man tidas pela Asse mblé ia Leg isla tiva :

repr~

Art. 79.
- As ativ idad es biom édic as, de atendime

arão a ser dese nvol vi bula tori al e noso com ial, a carg o do Esta do, pass de Saúd e, c6di go SSAdas por Grup o Ocu paci onal deno mina do Serv iços cons tant es do Anex o 1200 , que com pree nder á as Cate gori as Fun cion ais XXII , a esta Lei ·

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Art. 14.
- Os ocup ante s dos emp rego s de Ass isten

Trab a1ho (CLTl e dos rídi cos, regi dos pela Con solid ação -.das Leis do IUIL1CAOO N O

D . O F ÍC W à D6TA DATA . . . 0.#3/ <2:í-J 1~-~ GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente

02

cargos de Advogado do Quadro Especial, lotados na Procuradoria de A~

sistência Judiciária , perceberão os vencimentos e vantagens do car go de Defensor Público SAJ-1401~1,

. . .. . . ... . . . . . . . . . . . .. . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . .. . .. . . . . . . . .. . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . .

Art. lJ - Os vencimentos do Grupo GPC-600, Categ~

rias Funcionais 604, 605 e 606, são reajustados para NCz$ 312,29 (trezentos e doze cruzados novos e vinte e nove centavosl.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado ,.da Parai ba, em João Pessoa, 02 de maio de 19.89.

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LEI N.º 5.129 , de 28 de março de 19 89

Reajusta vencimentos, salários, representação, gr~ tificações, soldos, proventos e pensões dos servi dores estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 10.
- Os níveis de vencimentos, referências, represe~ tação e gratificações dos servidores estaduais são reajustados para os valores constantes dos Anexos I a XXI, a ésta Lei.
Art. 20.
- são reajustados em:
I300% (trezentos por cento), os salários dos servido

res regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos vinculados à Lei Complementar no 25, de lO de dezembro de 1981;

II100% (cem por cento), o valor de cada cota percebida

pelos funcionários ativos da Secretaria das Finanças em razão da lei no 3.364/65;

III900% (novecentos por cento), o valor de cada cota do

Auxílio-Família;

IV100% (cem por cento), os valores das Pensões pagas à

conta do Tesouro do Estado.

Parágrafo único- VETADO. P U ll U C A l. O

N O D. OFIC D F '> T A D A IAL '

TA Em_9- q . p_.;___ _ j 19JL!.- C A l!l lN E T E ~ JV1L D O G O

VE RNADOR - GOVERNO 00 '5TAOO OA PARAISA Fls. 02

Art. 30.
- t fixado em Ncz$ 160,00 (cento e ses senta cruzados novos), o valor do soldo do Coronel, Símbolo PM-14, obedecidos para os demais postos ou graduações os !ndi ces da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei no 4.975, de 17 de outubro de 1987.
Art. 40.
- Respeitados os critérios de identidade de categoria e/ou a equivalência de funções estabelecido no arti go 73, parágrafo primeiro, da Constituição do Estado, os prove~ tos da inatividade são reajustados nos mesmos percentuais conce didos aos servidores ativos.
Art. 50.
- A Gratificação de Produtividade insti tuída pela Lei no 3.600/68, e art. 197, inciso V, da Lei Compl~ mentar no 39/85, será devida aos integrantes do Grupo Ocupaci2 nal TAF 500, até o limite de 500 (quinhentos) pontos, à razão cada um, de 1,5 (um meio) e 2 (dois) décimos de UFR-PB do último mês do trimestre civil imediatamente anterior, para as catego rias funcionais AFMT-502 e TAF-501, respectivamente, cujas condi ções e forma de percepção serão estabelecidos em decreto do Po der Executivo.
Art. 60.
- O benefício de que trata o artigo pri meiro, parágrafo segundo, da Lei no 5.097, de 24 de novembro de 1988, passará a ser igual ao valor de Gratificação de Exercício do Símbolo DAS-2.
Art. 70.
- As atividades biomédicas, de atendimen to ambulatorial e nosocomial, a cargo do Estado, passarão a ser desenvolvidas por Grupo Ocupacional denominado Serviços de Saú de, código SSA-1200, que compreenderá as Categorias Funcionais constantes do Anexo XXII, a esta Lei.
Art. 80.
- A composição das Categorias Funcionais que integram o Grupo referido no artigo anterior dar-se-á:
IPela inclusão automática dos atuais ocupa~

tes de cargos do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código ANS-900, e dos servi dores de nível superior do Quadro Especial ou regidos pela CLT, na forma do art. 70, da Lei no 4.946, de 19 de agosto de 1987, que guardem identidade de nomenclatura com as ca - GOVERNO DO ESTAOO DA PARAIBA Fls, 03

tegorias funcionais do Grupo ora criado;

IIPela inclusão dos servidores de nível médio

integrantes dos Quadros Permanentes, Supl~

mentar e Especial, e, ainda dos vinculados ao regime da CLT que guardem correlação de nomenclatura de cargo, função ou emprego com as categorias funcionais do Grupo. § lQ - Para efeito da inclusão de que trata o in ciso II, deste artigo, deverão ser obedecidos os requisitos exi gidos na Lei nQ 3.625, de 31 de agosto de 1970, para provimento dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Laboratório,Op~ radar de Raio X, Atendente, Auxiliar de Laboratório e Visitador Sanitário.

§ 2ºQ - Os atuais ocupantes dos cargos menciona dos no parágrafo anterior, que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, constituem-se clientela originária para inclu sao nas Categorias Funcionais Técnico Auxiliar de Saúde e Auxi liar Técnico de Saúde, códigos SSA-1221 e SSA-1231, respectiv~

mente.

§ 3ºQ - Procedida a primeira etapa da inclusão r~ ferida no inciso II e remanescendo vagas, poderão ser incluídos no Grupo Serviços de Saúde, Atividades de Nível Médio ou de Ap2 io, servidores do Estado que atendam ao disposto no § lQ, deste artigo.
§ 4ºQ - Decreto do Poder Executivo estabelecerá normas complementares ao processo de inclusão referido no inciso II.
Art. 9.
Q - Os ocupantes das categorias funcionais que compõem os Grupos Ciência, Pesquisa e Tecnologia, cõdigô CIPES 1100, e Atividades de Consultoria Superior, código ACS-1500, poderão mediante opção, integrar os Grupos ANS-900 , SSA-1200, DPS 1600, STC-1900 e SEI-2000, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação pertinente. Parágrafo Onico - A diferença, a maior, que se verificar entre o vencimento e gratificações inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário e o vencimento do cargo pretendido no novo grupo será paga com vantagem pessoal, em valor nominalmente identificável e incorporável aos proventos de aposentadoria.

~ Fls. 04 - GOVE RNO 00 ESTAC O OA PARA IOA

al

Art. 10.
- Passa m a integ rar o Grup o Ocup acion

1900 , os ocupa~ Outr os Serv iços Técn ico-C ientí ficos , códig o STCrinár io, códig o tes de cargo s de Geól ogo, códig o ANS- 921 e Vete ANS- 925.

Art. 11.
- A grat ifica ção de que trata o incis o

bro de 1986 , s~ VIII , do art. 51, da Lei nQ 4.907 , de 23 de dezem cargo de provime~ rá, també m, devid a ao prof esso r nome ado para o ação e Cult ura. to em comi ssão, no âmbi to da Secr etari a da Educ

Art. 12.
- O núme ro de carg os de Grup os Ocup aci2

o TAF- 500, e nais Trib utaçã o, Arre cada ção e Fisc aliza ção, códig o cons tante dos Apoi o Judi ciári o, códig o GAJ- 1700 , pass a a ser a esta lei. Anex os VII, Tabe la 1, e XIV, Tabe las 1, 2 e 3,

a

Art. 13.
- A part ir da vigê ncia dest a Lei, cess

ia da legi sla rã a perce pção dos abon os conc edido s em deco rrênc DO. cão ante rior, salvo o prev isto no art. 60 ··. VETA

Art. 14.
- VETADO.
Art. 15.
- VETADO.
Art. 16.
- VETADO.
Art. 17.
- VETADO.
Art. 18.
- VETADO.
Art. 19.
- Aos médi cos, dent istas e param édico s

reta Esta dual fi das Auta rquia s e Fund ações da Adm inist ração Indi o 70 da prese~ cam aseeg urad os os bene fício s de que trata o artig te Lei.

Art. 20.
- Para aten der os enca rgos deco rrent es

auto rizad o a da aplci ação desta lei, fica o Pode r Exec utivo suple ment ar até abri r, no core nte exer cício finan ceiro , créd ito de cruza dos no o limi te de Ncz$ 200.0 00.00 0,00 (Duz entos milh ões vos) .

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Art. 21.
- Ficam revog ados o art. 8Q, da Lei

es em cont rá 5.07 2, de 23 de agos to de 1988 , e dema is disp osiçõ rio. Ili OOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA Fls. 05

Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários ao dia lQ de marco de 1989. PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 28 de marco de 1989; lOlQ da Proclamação da Re pública.

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l TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

f GOVERNADOR

Waldyr Lira dos Santos Lima Secretário da Justiça

Joseride Silveira de Lucena Secretário das Finanças

Marcos Lemos Baracuhy Secretário da Agri., Irrig. e Abastecimento

Geraldo Amorim Navarro Secretário da Segurança Pública

Ana Maria Gonçalves da Silva Córdula Secretária da Educação e Cultura

Hélio Paredes Cunha Lima Secretário dos Transportes e Obras

Gilvan Amorim Navarro Secretário da Saúde

Solon Henriques de Sá e Benevides Secretário Chefe do Gabinete Civil

Ramilton Sobral Cordeiro de Morais Secretário Chefe do Gabinete Militar

Antonio Carlos Escorel de Almeida Secretário da Administração

Luiz Carlos Burity Pereira Secretário Chefe do Gab.do Pla.e Ação Gov. 1111 GOV ERNO 00 ESTA CO OA PARA IBA

Mar ia Carm ésia Targ ino Mar anhã o Leit e Sec retá ria do Trab alho e Ser. Soc iais

Jova ni Pau lo Neto Sec retá rio da Ind ústr ia, Com ér. e Turi smo

Orla ndo Aug usto Cés ar de Alm eida Sec retá rio do Dese nv. Urba no e Reg iona

l GOVERNO DO ESTADO DA PARAlBA G O V E R NA DO R I A

V lE T O P A lR C :n: A L

No uso das prerrog ativas que me outorga o art. 60, inci so IV, da Constitu ição do Estado, oponho o meu VJEYO PAUC:IAL ao Projeto cte Lei n2 08/89, aprovado pela Assembl éia Legisla tiva, e que disp60 sobre o reajuste de vencime ntos, salários , represent~ ção, gratific ações, soldos, provento s e pensões dos servido res cs taduais e dá outras providê ncias.

Ao Projeto, oriundo de Mensagem do Poder Executiv o, fo ram introduz idas emendas , ora inconst ituciona is ora contrár ias ao interess e pÚblico , o que me conduz a negar sanção aos s~guintes

disposi tivos e Anexos:

Parágra fo IÚlnico do Art. 2~ - Esse disposi tivo, oo c:o:tabe lecer equivalê ncia salaria l para as categor ias de idêntica denomi nação, se revela contrári o ao interess e público , visto permiti r que servido res, sem a minima qualific ação exigida , e pela simples identida de de nomencl atura do cargo ou da função passeio n ser· Lrn tados ern igualdau e de condiçõ es. Fc re, portanto , 1'r·u11 LaJ111c11 Le, o

art. 35 da Constitu ição estadua l.

Art. 14.
- Ao fixar para a categor ia ASSISTEN TE JURÍDICO , regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO e para os cargos de ADVOGADO do Quadro Especia l vencime~tos e vantagen s atribuid os aos cargos de DEFENSOR PÚBLICO , SAJ-140 1-1, o disposi tivo infrin ge normas constitu cionais contrár ias à introduç ão, em Projeto s de Lei de competê ncia exclusiv a do Governa dor, de emendas que elevam a despesa prevista . GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA 02. G O V E R N A D O R I A

Além disso, o art. 14 propõe vincular categorias diversi ficadas, o que fere a norma da Carta Estadual que veta equip~

ri;i.çÕes ou vinculações, de qualquer natureza, para efeito de remu neração no serviço pÚblico, "ex-vi" do seu art. 69, parágrafo uni co. O dispositivo ainda peca por estabelecer, para os cargos de DEFENSOR PÚBLICO simbologia (SAJ-1401-1) própria da categoria fun cional ADVOGADO DE OFÍCIO, o que constitui uma incongruência, fa ce às normas de classificação vigentes.

Art. 15.
- Estabelecendo valores de vencimentos diversos dos fl.xados na proposta govcrnamcntFll, o art. 15 tw11bnrn contraria disposições constitucionais (art. 30, § 12), pois eleva a despesa prevista.
Art. 16.
- A emenda que resultou no art. 16 do Projeto de Lei, infringe o art. 69, parágrafo Único da Constituição Estadua~ uma vez que propoe, para o Grupo Policia Civil, CÓdigo GPC-600-C~ tegoria Funcional Nivel Médio, vencl111cntos correspondentes a 2/3 (dois terços) dos valores atribuídos à Categoria ~Funcional GPC- 601, pois, além de elevar a despesa prevista, estabelece vincula ção remuneratória no serviço pÚblico, hipótese que a Carta Esta dual, expressamente, veda.
Art. 17.
- i, do mesmo 111odo, contrário à Conatituiç~o Es tadunl o contet1<lo do ar·L. 1"/ do 1'1-r'.)"Lo, polr:, l'lxn11do vnlot'"" cll ferentes do previsto na proposta do Executivo, faz implicar aumen to de despesa, com ofensa, portanto, ao art. 30, § 1º, da Carta Estadual.
Art. 18.
- O art. 18 - emenda do Legislativo - ao mesmo tempo que faz elevar a despesa, estende aos policiais inativos gratiCicação de pcriculosidade, supostamente percebida pelos pol! ciais da ativa, e que, na realidade não existe. É, por isso mes mo, inconstitucional. GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA G O V E n NA DO R I A 03.
Art. 13.
- Ao apresen tar emendas ao Anexo VI, Tabelas 1 a 4, consolid ando sob a denomin ação de rcprcsc11 11tação, os valores antes fixados para Gratific ação de Exercíc io e Abono dos cargos comissio nados, o Legisla tivo tornou inócua a expressa o e Ail11cxo V~ contida no art. 13, motivo que rne impõe VJE:"F'AR o citado disposit..! :_ vo por ser contrári o ao interess e pÚblico .

Anexo V, "F'abcla Ú1111ica - Visando a estabele cer novos valo res de retribui ção para a categor ia funcion al DEFENSOR PÚBLICO , o Anexo V, Tabela Única, do Projeto , resultan te também de emenda do Legisla tivo, se transform ado c111 Lcl, elevaria a desp""ª pr·evisL a, devendo ser tido como inconst ituciona l.

Anexo XXII - Tabelas 1, 2 e 3 - Além de elevar a despes~ o Anexo XXII do Projeto , modific a os quantita tivos dos cargos, e~ tabeleci dos em legislaç ão anterio r e, sendo as alteraçõ es do núrn~ ro de cargos, emprego s e funções pÚblica s matéria da competê ncia exclusiv a do Governa dor, a introduç ão de emendas que disponha m di versame nte, é de ser conside rada contrár ia à Constitu ição.

t oportuno dizer que a inadmis sibilida de de emendas , por

II

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