Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5129, de 28 de março de 1989
Lei nº 5129/1989
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Art. 19. Art. 79. Art. 14. Art. 10. Art. 20. Art. 30. Art. 40. Art. 50. Art. 60. Art. 70. Art. 80. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 13. PARTE DO – Poder Legisla tivo, que elevem a despesa prevista , em pr!2_ jetos de lei de competê ncia exclusiv a do Governa dor, fundame nto dos vetos ora opostos , é conteúdo da matéria sobre o Processo Le l!.lnl:1Ll vo, conl:('1111>1.n1lo nn Ccn1!~Ll Ll1l1;i'Í(J J·;nL:1dutl1 . e 111:111l.l1l(J tH> Lc·x to da nova Carta Federal.s são reaj usta dos p~ sent ação e grat ifica ções · dos serv idor es esta duai esta Lei · ra os valo res cons tant es dos Anex os I a XXI, a
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GOVE RNO DO ESTA DO DA PARA ISA PODER LEGISLATIVO Gab inete do Pres iden te
LEI N9 5.12 9 , de 28 de març o de 1989 .
"Rea justa venc imen tos, salá rios , repr esen taçõ es, grat ific açó es, sol_ dos., prov ento s e pens ões dos serv i dore s esta dua is, e dá outr as pr~
vidê ncia s".
nos o Pres iden te da Asse mblé ia Leg isla tiva prom ulga , e 35 1 § 5'( da Con sti term os do Art. 66 1 §79 1 da Con stitu tção Fede ral 5.12 g, de 28 de març o tuiç ão Esta dual , as segu inte s part es da Lei n9 erna dor do Esta do e de 1989 , resu ltan tes de Proj eto veta do pelo Gov man tidas pela Asse mblé ia Leg isla tiva :
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arão a ser dese nvol vi bula tori al e noso com ial, a carg o do Esta do, pass de Saúd e, c6di go SSAdas por Grup o Ocu paci onal deno mina do Serv iços cons tant es do Anex o 1200 , que com pree nder á as Cate gori as Fun cion ais XXII , a esta Lei ·
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Trab a1ho (CLTl e dos rídi cos, regi dos pela Con solid ação -.das Leis do IUIL1CAOO N O
D . O F ÍC W à D6TA DATA . . . 0.#3/ <2:í-J 1~-~ GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA PODER LEGISLATIVO Gabinete do Presidente
02
cargos de Advogado do Quadro Especial, lotados na Procuradoria de A~
sistência Judiciária , perceberão os vencimentos e vantagens do car go de Defensor Público SAJ-1401~1,
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Art. lJ - Os vencimentos do Grupo GPC-600, Categ~
rias Funcionais 604, 605 e 606, são reajustados para NCz$ 312,29 (trezentos e doze cruzados novos e vinte e nove centavosl.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado ,.da Parai ba, em João Pessoa, 02 de maio de 19.89.
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LEI N.º 5.129 , de 28 de março de 19 89
Reajusta vencimentos, salários, representação, gr~ tificações, soldos, proventos e pensões dos servi dores estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
res regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos vinculados à Lei Complementar no 25, de lO de dezembro de 1981;
pelos funcionários ativos da Secretaria das Finanças em razão da lei no 3.364/65;
Auxílio-Família;
conta do Tesouro do Estado.
N O D. OFIC D F '> T A D A IAL '
TA Em_9- q . p_.;___ _ j 19JL!.- C A l!l lN E T E ~ JV1L D O G O
VE RNADOR - GOVERNO 00 '5TAOO OA PARAISA Fls. 02
tes de cargos do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código ANS-900, e dos servi dores de nível superior do Quadro Especial ou regidos pela CLT, na forma do art. 70, da Lei no 4.946, de 19 de agosto de 1987, que guardem identidade de nomenclatura com as ca - GOVERNO DO ESTAOO DA PARAIBA Fls, 03
tegorias funcionais do Grupo ora criado;
integrantes dos Quadros Permanentes, Supl~
mentar e Especial, e, ainda dos vinculados ao regime da CLT que guardem correlação de nomenclatura de cargo, função ou emprego com as categorias funcionais do Grupo. § lQ - Para efeito da inclusão de que trata o in ciso II, deste artigo, deverão ser obedecidos os requisitos exi gidos na Lei nQ 3.625, de 31 de agosto de 1970, para provimento dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Laboratório,Op~ radar de Raio X, Atendente, Auxiliar de Laboratório e Visitador Sanitário.
mente.
~ Fls. 04 - GOVE RNO 00 ESTAC O OA PARA IOA
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1900 , os ocupa~ Outr os Serv iços Técn ico-C ientí ficos , códig o STCrinár io, códig o tes de cargo s de Geól ogo, códig o ANS- 921 e Vete ANS- 925.
bro de 1986 , s~ VIII , do art. 51, da Lei nQ 4.907 , de 23 de dezem cargo de provime~ rá, també m, devid a ao prof esso r nome ado para o ação e Cult ura. to em comi ssão, no âmbi to da Secr etari a da Educ
o TAF- 500, e nais Trib utaçã o, Arre cada ção e Fisc aliza ção, códig o cons tante dos Apoi o Judi ciári o, códig o GAJ- 1700 , pass a a ser a esta lei. Anex os VII, Tabe la 1, e XIV, Tabe las 1, 2 e 3,
a
ia da legi sla rã a perce pção dos abon os conc edido s em deco rrênc DO. cão ante rior, salvo o prev isto no art. 60 ··. VETA
reta Esta dual fi das Auta rquia s e Fund ações da Adm inist ração Indi o 70 da prese~ cam aseeg urad os os bene fício s de que trata o artig te Lei.
auto rizad o a da aplci ação desta lei, fica o Pode r Exec utivo suple ment ar até abri r, no core nte exer cício finan ceiro , créd ito de cruza dos no o limi te de Ncz$ 200.0 00.00 0,00 (Duz entos milh ões vos) .
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es em cont rá 5.07 2, de 23 de agos to de 1988 , e dema is disp osiçõ rio. Ili OOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA Fls. 05
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l TARC!SIO DE MIRANDA BURITY
f GOVERNADOR
Waldyr Lira dos Santos Lima Secretário da Justiça
Joseride Silveira de Lucena Secretário das Finanças
Marcos Lemos Baracuhy Secretário da Agri., Irrig. e Abastecimento
Geraldo Amorim Navarro Secretário da Segurança Pública
Ana Maria Gonçalves da Silva Córdula Secretária da Educação e Cultura
Hélio Paredes Cunha Lima Secretário dos Transportes e Obras
Gilvan Amorim Navarro Secretário da Saúde
Solon Henriques de Sá e Benevides Secretário Chefe do Gabinete Civil
Ramilton Sobral Cordeiro de Morais Secretário Chefe do Gabinete Militar
Antonio Carlos Escorel de Almeida Secretário da Administração
Luiz Carlos Burity Pereira Secretário Chefe do Gab.do Pla.e Ação Gov. 1111 GOV ERNO 00 ESTA CO OA PARA IBA
Mar ia Carm ésia Targ ino Mar anhã o Leit e Sec retá ria do Trab alho e Ser. Soc iais
Jova ni Pau lo Neto Sec retá rio da Ind ústr ia, Com ér. e Turi smo
Orla ndo Aug usto Cés ar de Alm eida Sec retá rio do Dese nv. Urba no e Reg iona
l GOVERNO DO ESTADO DA PARAlBA G O V E R NA DO R I A
V lE T O P A lR C :n: A L
No uso das prerrog ativas que me outorga o art. 60, inci so IV, da Constitu ição do Estado, oponho o meu VJEYO PAUC:IAL ao Projeto cte Lei n2 08/89, aprovado pela Assembl éia Legisla tiva, e que disp60 sobre o reajuste de vencime ntos, salários , represent~ ção, gratific ações, soldos, provento s e pensões dos servido res cs taduais e dá outras providê ncias.
Ao Projeto, oriundo de Mensagem do Poder Executiv o, fo ram introduz idas emendas , ora inconst ituciona is ora contrár ias ao interess e pÚblico , o que me conduz a negar sanção aos s~guintes
disposi tivos e Anexos:
Parágra fo IÚlnico do Art. 2~ - Esse disposi tivo, oo c:o:tabe lecer equivalê ncia salaria l para as categor ias de idêntica denomi nação, se revela contrári o ao interess e público , visto permiti r que servido res, sem a minima qualific ação exigida , e pela simples identida de de nomencl atura do cargo ou da função passeio n ser· Lrn tados ern igualdau e de condiçõ es. Fc re, portanto , 1'r·u11 LaJ111c11 Le, o
art. 35 da Constitu ição estadua l.
Além disso, o art. 14 propõe vincular categorias diversi ficadas, o que fere a norma da Carta Estadual que veta equip~
ri;i.çÕes ou vinculações, de qualquer natureza, para efeito de remu neração no serviço pÚblico, "ex-vi" do seu art. 69, parágrafo uni co. O dispositivo ainda peca por estabelecer, para os cargos de DEFENSOR PÚBLICO simbologia (SAJ-1401-1) própria da categoria fun cional ADVOGADO DE OFÍCIO, o que constitui uma incongruência, fa ce às normas de classificação vigentes.
Anexo V, "F'abcla Ú1111ica - Visando a estabele cer novos valo res de retribui ção para a categor ia funcion al DEFENSOR PÚBLICO , o Anexo V, Tabela Única, do Projeto , resultan te também de emenda do Legisla tivo, se transform ado c111 Lcl, elevaria a desp""ª pr·evisL a, devendo ser tido como inconst ituciona l.
Anexo XXII - Tabelas 1, 2 e 3 - Além de elevar a despes~ o Anexo XXII do Projeto , modific a os quantita tivos dos cargos, e~ tabeleci dos em legislaç ão anterio r e, sendo as alteraçõ es do núrn~ ro de cargos, emprego s e funções pÚblica s matéria da competê ncia exclusiv a do Governa dor, a introduç ão de emendas que disponha m di versame nte, é de ser conside rada contrár ia à Constitu ição.
t oportuno dizer que a inadmis sibilida de de emendas , por
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