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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4333, de 15 de dezembro de 1981

Lei nº 4333/1981

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GOVERNO DA PARAIBA de 19 81 LEI N.º 4.33.3 de 15 de dezembro Introduz modificações na Lei nº 4.043, de 12 de janeiro de 1979, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 1.
Ficam introduzidas na Lei 4.043, de 12 janeiro de 1979, as alterações adiante enumeradas: "Art. 12 de - e
Parágrafo únicoA ascensão funcional dar-se-á também para as classes TAF-501-2, 501-3, 501-4 e 501-5, à medida em que o funcionário for completando 07 (sete), 14 (quatorze) 21 ( vinte um) e 28 (vinte e oito)anos de serviços prestados ao fisco, respecti vamente.
Art. 17.
Fica incorporada ao padrão de vencimento do Grupo TAF-500, a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento)da Gratificação de Produtividade instituïda pelo artigo 4º da 3.600,de 14 de novembro de 1969, atualizada pela Lei nº 4.232, de de maio de 1981. - Lei n° 18
Parágrafo único0 remanescente da gratificação que se refere este artigo será atribuído de conformidade com critérios a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo." a

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA /61/2 17781 predis

LEI N° 4.327, DE 15. DE dezembro DE 1981 f1.2.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Auxílio-Transporte em favor dos integrantes do Grupo TAF-500, destinado a ressarcir o funcionário das despesas efetuadas com a locomoção necessária ao exercício regular de suas funções, em valor, condições e forma a serem estabelecidas regulamento próprio. em
Art. 3.
E fixado em Cr$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um cruzeiros) o valor de cada uma das quotas perce bidas pelos servidores da Secretaria das Finanças, ativos e ina tivos, de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.364,de 29 de novembro de 1965, passando a fazer jus aos reajustes de vencimentos que vierem a ser concedidos aos demais servidores da Administração Direta do Poder Executivo, a partir de janeiro de 1982.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da Repúbli ca. ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Oswaldo Trigueiro do Valle ) SECRETARKTICE:D:D:D:D: ADMINISTRAÇÃO RETARY ( Gerardo Medeiros ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

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