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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11193, de 31 de agosto de 2018

Lei nº 11193/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O art. 1° da Lei n° 9.383, de 19 de junho de 2011, alterado pela Lei nO 10.920, de 21 de jlL"J10 de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io atual parágrafo único do art. I ° da Lei nO 9.383, de 19 de junho de 2011, passa a ser § l°;
IIo art. 1° da Lei nO 9.383, de 19 de junho de 201 1, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"§ 2° Diante da excepcionalidade do caso, será mantido o pagamento aos militares estaduais, servidores civis da segurança pública e da administração penitenciária que, no exercício do trabalho a serviço do Estado, forem acometidos de incapacidade definitiva ou parcial, incapacitantes para as atividades operacionais e administrativas, desde que:

Iiiyut': dt':llIonstraJa a rdaçãú d" causa e di::itú CU1\1 U desempenho profissional respectivo, independente dos meios ou dos fatos através dos quais estes acidentes venham a ocorrer;

11 - o beneficiário apresente, bienalmente, ao setor de recursos humanos de seu órgão, declaração de que não exerce atividade remunerada pública ou privada e, sempre que requisitado pela Administração, submeter-se a inspeções de saúde de controle.

§ 3ºO pagamento para fins do § 2° deste artigo será suspenso:
Iautomaticamente, pela autoridade competente, se for verificado em inspeção de saúde a inexistência ou superação da condição incapacitante, sem prejuízo das sançõe~ cahívei~ quando con~talada a existência de fraude;
IIse o beneficiado passar a exercer atividade profissional remunerada pública ou privada;
IIIse o beneficiado deixar de apresentar, no prazo exigido, a declaração de que não exerce atividade profissional remunerada.
§ 4ºCaso o servidor referenciado no § 2° deste artigo faleça em decorrência de exercício laboral a serviço do Estado nas mesmas condições já especificadas, ou em superveniência delas, o beneficio será estendido ao respectivo pensionista.
§ 5ºCaberá a uma Comissão integrada pelos gestores máximos dos órgãos de segurança pública e da administração penitenciária concluí r pela presença dos requisitos estahelecidos ne~a Lei, ohservando o seguinte:
ICaberá à Comissão apreciar instrumentos apuratórios formais, os quais, devidamente instruidos, demonstrem as condições e fatos em que houve a morte ou a incapacidade permanente para o trabalho, emitindo-se decisão fundamentada que ateste haver nexo causal entre o fato e as condições supervenientes no militar estadual, ou servidor civil da segurança pública e da administração penitenciária;
IIOs instrumentos apuratórios formais, descritos no inciso I deste parágrafo, poderão ser quaisquer daqueles já previstos nas legislações do órgão ao qual está vinculado o servidor e sirvam ao propósito de esclarecer situações de fato e de direito conexas com estas disposições normativas.
§ 6ºNos casos em que não houver estrutura ou previsão legal para a instauração de in~trumentos apuratórios formai ~ será nomeada pela Comissão de Gestão uma Junta de Apuração com esta finalidade, podendo-se fazer uso de juntas médicas já em funcionamento.
§ 7ºOs responsáveis pelos instrumentos apuratórios formais deverão observar em seus pareceres as hipóteses de fraude, atentado pessoal contra a própria vida, a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência, além de outras situações congêneres, visando erradicar vlcios na concessão do beneficio previsto neste dispositivo e. caso presentes, a Comissão de Ge~tão adotará providência~ pra a responsahilização civil , penal e administrativa do responsável."

* Ce!tlfieo, para os devidos fins. que esta

l E I foi publicada no O O e,

~S tt. fi Nesta Cf /dO(8 ~ (h CJ\. ?" I

c.,.,

..,.-- ,..- ~ 0\ CI\ Gerellcia Executiva de Reglslro ,!e Atos ESTADO DA P ARAiBA Leglslaçao da Casa Civil rio Governado, ASSEMBLElA LEGISLATIV A CASA DE EPITÁCIO PESSOA

Altera o art. 1° da Lei nO 9.383, de 19 de junho de 2011.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória nO 271, de 02 de julho de 20 18, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputauu Gervásiu Maia, Presiuenle tia Mesa, para us efeitus uu uispusiu nu § 3° uu ari. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/1994, combinado com o § 2° do rui. 236 da Resolução nO1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assem Joj.a." Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de

C - ~) «, E[litáeio Pe~soa", João Pessoa, 31 de gosto de 201 R.

GF.RVÁSI~AIA

Presidente.

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