O art. 1° da Lei n° 9.383, de 19 de junho de 2011, alterado pela Lei nO 10.920, de 21 de jlL"J10 de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:Io atual parágrafo único do art. I ° da Lei nO 9.383, de 19 de junho de 2011, passa a ser § l°;
IIo art. 1° da Lei nO 9.383, de 19 de junho de 201 1, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"§ 2° Diante da excepcionalidade do caso, será mantido o pagamento aos militares estaduais, servidores civis da segurança pública e da administração penitenciária que, no exercício do trabalho a serviço do Estado, forem acometidos de incapacidade definitiva ou parcial, incapacitantes para as atividades operacionais e administrativas, desde que:
Iiiyut': dt':llIonstraJa a rdaçãú d" causa e di::itú CU1\1 U desempenho profissional respectivo, independente dos meios ou dos fatos através dos quais estes acidentes venham a ocorrer;
11 - o beneficiário apresente, bienalmente, ao setor de recursos humanos de seu órgão, declaração de que não exerce atividade remunerada pública ou privada e, sempre que requisitado pela Administração, submeter-se a inspeções de saúde de controle.
§ 3ºO pagamento para fins do § 2° deste artigo será suspenso:
Iautomaticamente, pela autoridade competente, se for verificado em inspeção de saúde a inexistência ou superação da condição incapacitante, sem prejuízo das sançõe~ cahívei~ quando con~talada a existência de fraude;
IIse o beneficiado passar a exercer atividade profissional remunerada pública ou privada;
IIIse o beneficiado deixar de apresentar, no prazo exigido, a declaração de que não exerce atividade profissional remunerada.
§ 4ºCaso o servidor referenciado no § 2° deste artigo faleça em decorrência de exercício laboral a serviço do Estado nas mesmas condições já especificadas, ou em superveniência delas, o beneficio será estendido ao respectivo pensionista.
§ 5ºCaberá a uma Comissão integrada pelos gestores máximos dos órgãos de segurança pública e da administração penitenciária concluí r pela presença dos requisitos estahelecidos ne~a Lei, ohservando o seguinte:
ICaberá à Comissão apreciar instrumentos apuratórios formais, os quais, devidamente instruidos, demonstrem as condições e fatos em que houve a morte ou a incapacidade permanente para o trabalho, emitindo-se decisão fundamentada que ateste haver nexo causal entre o fato e as condições supervenientes no militar estadual, ou servidor civil da segurança pública e da administração penitenciária;
IIOs instrumentos apuratórios formais, descritos no inciso I deste parágrafo, poderão ser quaisquer daqueles já previstos nas legislações do órgão ao qual está vinculado o servidor e sirvam ao propósito de esclarecer situações de fato e de direito conexas com estas disposições normativas.
§ 6ºNos casos em que não houver estrutura ou previsão legal para a instauração de in~trumentos apuratórios formai ~ será nomeada pela Comissão de Gestão uma Junta de Apuração com esta finalidade, podendo-se fazer uso de juntas médicas já em funcionamento.
§ 7ºOs responsáveis pelos instrumentos apuratórios formais deverão observar em seus pareceres as hipóteses de fraude, atentado pessoal contra a própria vida, a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência, além de outras situações congêneres, visando erradicar vlcios na concessão do beneficio previsto neste dispositivo e. caso presentes, a Comissão de Ge~tão adotará providência~ pra a responsahilização civil , penal e administrativa do responsável."