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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9383, de 15 de junho de 2011

Lei nº 9383/2011

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Certifico, para os devidos fins, que osta

LEI foi publicada no DOE,

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LEIN°g.383, DE 15 DE JUNHO DE 2011 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui a Bolsa de Desempenho Profissional, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paralba adotou a Medida Provisória n° 176, de 25 de maio de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paralba ele a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO. a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder a servidor público estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, a Bolsa de Desempenho Profissional.
Art. 20.
Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá:
Ia categoria de profissionais para a qual deverá ser concedida a Bolsa;
IIos critérios para a concessão;
IIIos critérios para avaliação do profissional e manutenção da Bolsa;
IVo valor da Bolsa.
Art. 3.
0 A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 40.
É vedado o recebimento cumulativo da Bolsa disciplinada nesta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de créditos consignados no orçamento geral do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", Jo110 Pessoa 5 de junho de 2011.

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