Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8996, de 22 de dezembro de 2009
Lei nº 8996/2009
Autoriza o afaslameuto de servidora pública que possua filbo(a) portador(a) de deficiêucia e dá outras providêucias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
" A servidora pública que tenha filbo(a) portador(a) de deficiência, que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o tome incapaz, terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Art. 20.
A redução da carga horária de trabalho se dará mediante requerimento, acompanhado de laudo médico aprovado pela perícia médica do Estado e certidão de nascimento do filbo(a) portador(a) de deficiência.
Art. 3.
0 A autorização do beneficio, deverá ser renovada anualmente observando-se o disposto no artigo 2°.
Art. 4.
A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Parruba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de bro de 2009
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