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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13530, de 19 de dezembro de 2024

Lei nº 13530/2024

CAPÍTULO – 1 PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO -AMIGOS DA INCLUSÃO

Art. 1.
Fica instituído o Programa Educador Social Voluntário - Amigos da Inclusão, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, destinado à seleção de trabalhadores voluntários para exercício de atividades de cuidador e de mediador pedagógico na Rede Estadual de Educação.
Art. 2.
O Programa Educador Social Voluntário terá por finalidade auxiliar os estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou com deficiência física ou intelectual e Transtorno do Espectro Autista (TEA), no exercício das atividades diárias , no que tange à alimentação, à locomoção, à higienização, à integração e ao aprendizado nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Educação na Paraíba.
Art. 3.
A atividade voluntária é de caráter complementar ao serviço educacional regular prestado por profissionais da educação, nos termos da Lei Estadual nº 13.258/2024.
Parágrafo únicoAos gestores públicos é vedado utilizar o educador social voluntário de forma substitutiva ao servidor público, inclusive nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias.
Art. 4.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Icuidador: educador social voluntário responsável pelo apoio nas atividades de vida diária aos estudantes, conforme as atribuições definidas em portaria do Secretário de Estado da Educação;
IImediador pedagógico: educador social voluntário responsável pelo apoio nas atividades de vida diária e pelo auxílio ao estudante no processo de aprendizagem, conforme as atribuições definidas em portaria do Secretário de Educação.

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LEI Nº ~ ·3, 530 DE ~9 DE DEZEMBRO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Programa Educador Social Voluntário - Amigos da Inclusão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 5.
A bolsa-auxílio possui caráter indenizatório e destina-se ao custeio das despesas relacionadas à alimentação, transporte e dispêndios similares, decorrentes do efetivo exercício do trabalho voluntário.
Parágrafo únicoTerá direito aos valores estabelecidos nos aiis. 6° e 7° desta Lei o educador social voluntário que desempenhar suas atividades com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 6.
O valor da bolsa-auxílio a ser concedida ao educador social voluntário - cuidador é de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 7.
O valor da bolsa-auxílio a ser concedida ao educador social voluntário - mediador é de R$ 900,00 (novecentos reais).
Art. 8.
O critério de atualização da bolsa-auxílio e a sua respectiva implementação poderão ser definidos por meio de Decreto.
Art. 9.
A bolsa-auxílio será custeada de acordo com dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 1.
O serviço voluntário previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme instituído na Lei Federal nº 9.608/1998.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 11.
quantitativo de vagas de educador social voluntário será definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária anual, seguindo os critérios da Secretaria de Estado da Educação definidos pelas áreas técnicas, de acordo com a demanda de cada unidade escolar.
Art. 12.
A Gerência Executiva de Educação Especial, Diversidade, Inclusão e Direitos Humanos, Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais deverá divulgar a lista das unidades escolares beneficiadas com o Programa Educador Social Voluntário - Amigos da Inclusão, bem como o quantitativo de estudantes atendidos e de vagas para cada unidade escolar.
Parágrafo únicoA relação consolidada das unidades escolares beneficiadas deverá ser encaminhada pela Gerência Regional de Educação à Gerência Executiva de Educação Especial, Diversidade, Inclusão e Direitos Humanos, Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais para que realize a sua publicação no sítio institucional da Secretaria de Educação.
Art. 13.
s candidatos selecionados para o Programa Educadores Sociais Voluntários desenvolverão suas atividades nas escolas da Rede Estadual de Educação da Paraíba, conforme a necessidade identificada pela Secretaria de Estado da Educação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
A seleção dos educadores sociais voluntários ocorrerá mediante processo seletivo simplificado, o qual será regulamentado por meio de portaria.
Art. 15.
É obrigatória a celebração de Tenno de Adesão e Compromisso de Voluntariado entre a Secretaria de Estado da Educação e o Educador Social Voluntário, o qual terá vigência de O1 (um) ano, prorrogável.

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Art. 16.
Termo de Adesão de que trata esta Lei poderá ser rescindido antecipadamente por iniciativa da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba em decorrência da conveniência ou oportunidade administrativa, sem que isso implique direitos à indenização ou a reclamações de qualquer natureza, devendo o educador social voluntário preencher e assinar o Termo de Desligamento.
Art. 17.
educador social voluntário pode desistir de participar do Programa, requerendo o cancelamento do Termo de Adesão, desde que notifique a Gerente Executiva de Educação Especial, Diversidade, Inclusão e Direitos Humanos, Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~g 2024; 136º da Proclamação da República.

vernador

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