Integram o SESAN:~ * ESTADO DA PARAÍBA
Ia Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA-PB das diretrizes e prioridades da Pol ítica c do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SESAN; 11 - o CONSEA-PB, órgão de assessoramento imediato ao Governo do Estado, vinculado ao Gabinete do Governador, com orçamento próprio, responsável pelas seguintes atribuições:
a)sugerir ao Chefe do Poder Executivo a convocação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio ;
b)propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar c N utri cional;
c)monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional , no âmbito estadual;
d)al1icular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
e)definir, em regime de co laboração com a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SESAN;
f)instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SESAN;
g)mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
h)incentivar, coordenar a mobilização e a organização de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverão ser criados por leis dos r~ctivoS municípios,
·* " li ESTADO DA PARAÍBA
observando as diretrizes, os planos, os programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;
i)coordenar e promover campanbas de educação al imentar e de f0l111ação da opinião pública so bre o direito humano à alimentação adequada;
j)apOIar a atuação integrada dos órgãos govemamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição.
IIIa Câmara Tntel'secretariaJ de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Secretários de Estados e Assessores respo nsáveis pelas pastas afetas à definição da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a)elaborar, ouvindo O CONSEA-PB, a Política e o Plano Estad ual de Segurança Alim entar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b)coordenar a execução da Política e do Plano Estadual;
c)articular as políticas e planos de suas congêneres muntClpals;
IVos órgãos e entidades de segurança alimentar do Estado e Municípios;
Vas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SESAN.
§ 10ºA Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências sub-regionais e/ou municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelo CONSEA-PB, órgãos e entidades congêneres das sub-regiões e municípios, onde serão escolhidos os delegados para a Conferência Estaduali ESTADO DA PARAÍUA
§ 2ºParticiparão da Conferência, como delegados natos, os Conselheiros do CONSEA-PB, cabendo às Conferência subregionais e/ou municipais a indicação dos demais delegados.
§ 3ºO CONSEA-PB será composto a partir dos scguintes critérios:
Ium terço dc representantes governamentais, Federal e estadual da administração direta e indireta, constituído pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; 11 - dois terços de representantes da sociedade civil, esco lhidos a partir de critérios de indicação, aprovados na Conferência Estadua l de Segurança Alim entar c N utricional, na forma definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo; e
IIIobservadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito estadual afins, de órgãos federais com atuação estadual, de organismos nacionai s c do Ministério Público Estadual.
§ 4ºO CONSEA-PB será presidido por um de seus integrantes indicado pelo plenário do Co legiado, na forma do regulamento, e designado pelo Govern ador do Estado.
§ 5ºA atuação no Conselho de Segurança Alimentar, como membro titular ou sup lente é vo luntária e honorífica, não gerando direito a qualquer remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse públi co.
§ 6ºA falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas impl ica a perda do mandato de Conselheiro .
§ 7ºA perda do mandato será comunicada de imediato, por ato formal do Consel ho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.
§ 8ºOs Conselheiros membros do CONSEA-PB, serão indicados por órgãos governamentais e/ou entidades da Sociedade Civi l organizada, designados pelo Gove rnador do Estado, que terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.