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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8706, de 27 de novembro de 2008

Lei nº 8706/2008

CAPÍTULO – 1 Das [)isposições Gerais

unico

Art. 2.
A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público adotar todas as medid as que se façam necessárias para assegu rar que todos estejam livres da fome e da má-nutrição e tenham acesso à al imentação adequada.

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§ Jo Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação e nutrição, requerendo ações necessárias para mitigar c aliviar a fome de grupos e lares vulneráveis em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres natura is ou não, de forma emergencial ou com ações específicas .

§ 2º" Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundam ental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necess idades essenciais, com base em práticas alimentares saudáve is, que respeitem a diversidade cultural e sejam sociais, econômica e ambiental mente sustentáveis.
Art. 3.
0 É dever do Estado a fonTIulação de políticas públ icas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão po lítica e econômica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, in formar, monitorar, fiscalizar e avaliar a real ização do direito humano à alime ntação adequada e garantir os mecan ismos para sua exigibilidade .

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Art. 4.
A segurança ai imentar e nutricional abrange:
Ia ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial , da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, do abastecimento e da distribu ição dos alimentos, o acesso à terra e à água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; 11 - a conselvação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; rn - a promoção da saúde, da nutrição e da alimen tação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vu lnerabilidade social;
IVa garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecno lógi ca dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estímulo à implementação de políticas públicas com estratégias

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sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características, práticas, estilos de vida saudáveis e diversidade étnica, racial e cultural da população Paraibana;

v - a produção de conhecimento e o acesso à informação.

CAPiTULOU Do Sistema Estadual de Segurança Alimentar c Nutricional

AI·t. 5° O Poder Público Estadual deve-se empenhar na promoção de cooperação técn ica com o Poder Público Federal e o Poder Público Municipal, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada.

Art. 6.
O SESAN é integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, do Estado e da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, respeitada a legislação aplicável.

§ I" A participação no SESAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definido a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-PB e pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Estadual.

§ 2ºOs órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 10 poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados.
§ 3º0 Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SESAN fá-Io-ão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos deci sórios .
§ 4ºO dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SESAN.

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Art. 7.
A LOSA N reger-se-á pelos seguintes princípios:
Iuni versalidade e eqüidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer es pécie de discriminação; n - preservação da autonom ia e respeito à dignidade das pessoas;
IIIparticipação social na formulação, execução, aco mpanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IVtransparê ncia dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.
Art. 8.
O SESAN tem como base as seguintes diretri zes :
Ipromoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais; TI - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as es feras de Governo; !li monitoramento da situação al imentar e nutricional , visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de Governo;
IVconjugação dc medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
Valticulação entre orçamento e gestão;
VIestímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 9.
O SESAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompan hamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Estado.
Art. 10.
Integram o SESAN:

~ * ESTADO DA PARAÍBA

Ia Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA-PB das diretrizes e prioridades da Pol ítica c do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SESAN; 11 - o CONSEA-PB, órgão de assessoramento imediato ao Governo do Estado, vinculado ao Gabinete do Governador, com orçamento próprio, responsável pelas seguintes atribuições:
a)sugerir ao Chefe do Poder Executivo a convocação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio ;
b)propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar c N utri cional;
c)monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional , no âmbito estadual;
d)al1icular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
e)definir, em regime de co laboração com a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SESAN;
f)instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SESAN;
g)mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
h)incentivar, coordenar a mobilização e a organização de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverão ser criados por leis dos r~ctivoS municípios,

·* " li ESTADO DA PARAÍBA

observando as diretrizes, os planos, os programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável;

i)coordenar e promover campanbas de educação al imentar e de f0l111ação da opinião pública so bre o direito humano à alimentação adequada;
j)apOIar a atuação integrada dos órgãos govemamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição.
IIIa Câmara Tntel'secretariaJ de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Secretários de Estados e Assessores respo nsáveis pelas pastas afetas à definição da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a)elaborar, ouvindo O CONSEA-PB, a Política e o Plano Estad ual de Segurança Alim entar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b)coordenar a execução da Política e do Plano Estadual;
c)articular as políticas e planos de suas congêneres muntClpals;
IVos órgãos e entidades de segurança alimentar do Estado e Municípios;
Vas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SESAN.
§ 10ºA Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências sub-regionais e/ou municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelo CONSEA-PB, órgãos e entidades congêneres das sub-regiões e municípios, onde serão escolhidos os delegados para a Conferência Estaduali ESTADO DA PARAÍUA
§ 2ºParticiparão da Conferência, como delegados natos, os Conselheiros do CONSEA-PB, cabendo às Conferência subregionais e/ou municipais a indicação dos demais delegados.
§ 3ºO CONSEA-PB será composto a partir dos scguintes critérios:
Ium terço dc representantes governamentais, Federal e estadual da administração direta e indireta, constituído pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; 11 - dois terços de representantes da sociedade civil, esco lhidos a partir de critérios de indicação, aprovados na Conferência Estadua l de Segurança Alim entar c N utricional, na forma definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo; e
IIIobservadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito estadual afins, de órgãos federais com atuação estadual, de organismos nacionai s c do Ministério Público Estadual.
§ 4ºO CONSEA-PB será presidido por um de seus integrantes indicado pelo plenário do Co legiado, na forma do regulamento, e designado pelo Govern ador do Estado.
§ 5ºA atuação no Conselho de Segurança Alimentar, como membro titular ou sup lente é vo luntária e honorífica, não gerando direito a qualquer remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse públi co.
§ 6ºA falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas impl ica a perda do mandato de Conselheiro .
§ 7ºA perda do mandato será comunicada de imediato, por ato formal do Consel ho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.
§ 8ºOs Conselheiros membros do CONSEA-PB, serão indicados por órgãos governamentais e/ou entidades da Sociedade Civi l organizada, designados pelo Gove rnador do Estado, que terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.

Institui a Lei Orgânica de Segu.-ança Alimentar e Nutricional - LOSAN, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, com vistas a assegurar direito humano à alimentação adequada, e dá outras p,·ovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO III

Da Exigibilidade do Direito Humano à Alimentação

Art. 1.
l. A al imentação adeq uada, como um direito humano fundamental e coro lário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subj etivo público, auto-apl icável, abso.luto, intransm issível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimon ial e se exerce medi ante :
Idire ito de petição;
IIdireito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo Oll difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; IH - inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.

Al't, 12, Con figura vio lação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome c/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada .

Art. 13.
A interpretação dos d ispositivos desta Lei atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

§ I n Serão observados, além dos princípios e direitos prev istos nesta Lei, todas as dispos ições decorrentes de tratados ou convenções internacionais ele que o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.

§ 2º" Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretri zes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasi I, o Comentário Geral n" 12, do Comitê de D ireitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Com issariado de Direitos Humanos/ONU, e as Diretrizes Vo luntárias do GTIG - Grupo de Tra balho Intergovernamental do Conselho da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação - FAO.

CAPrTULOIV Das Disposições Finais e Transitórias

@ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 14.
CONSEA -PB deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, de'finir a realização da próxima Conferênc ia Estadual de Scgurança Al imcntar e N utricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de)novembro de 2008; 1200 da Proclamação da Repúb li ca. I

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CÁSSI

Governador

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