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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12512, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 12512/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO – 1 DAS DEFINIÇÕES INICIAIS Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma _ ~ CAPÍTULO II – DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO CAPÍTULO III – DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO Cláusula décima terceira O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B 100 nos termos da cláusula décima primeira. Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito pass:i vo da tributação monofásica, deverá: CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS Cláusula déci1ma sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão: CAPÍTULO VII CAPÍTULO VII – DAS INFORMAÇÜES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Cláusula décima oitava A entrega das infonnações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B 100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONF AZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: CAPÍTULO VIII – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Cláusula vigésima sexta O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exig:ir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos. Cláusula vigésima sétima O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica c01n combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e com B l 00 será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.
4 artigos

Certifico, para'* dwmbS fins, que e6ta

L E 1 foi publicada no D O E ' Nesta Data {L 1d, ' ~OJ;l ESTADO DA PARAÍBA

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICJ\1S 199, de 22 de dezembro de 2022, na forma do anexo desta Lei, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com c01nbustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Parágrafo únicoCessados os efeitos do Convênio de que trata o "caput" do art. 1° em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a ele o regime normal de incidência plurifásica previsto na legislação tributária estadual.
Art. 2.
Aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária ao que não for contrário ao disposto j \; nesta Lei. '-f
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar, quando necessanas, normas complementares para execução das disposições previstas no Convênio ICMS 199/22 e as modificações que lhe sobrevierem.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação a cada combustível, a partir da data prevista no Convênio ICMS 199/22, e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22 e do referido Convênio com suas alterações.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de de 2022; 134º da Proclamação da República.

ESTADO DA PARAÍBA

Anexo da Leii nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022.

CONVÊNIO ICMrs Nº 199, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 23.12.2022 Ratificação Nacional: no DOU de 26.12.2022 pelo Ato Declaratório nº 40, de 23.12.2022

Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 364ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5 .172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem corno a decisão judicial prolatada ein caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO – 1 DAS DEFINIÇÕES INICIAIS Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma _ ~

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CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO Cláusula décima terceira O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B 100 nos termos da cláusula décima primeira. Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito pass:i vo da tributação monofásica, deverá:

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CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS Cláusula déci1ma sexta A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão:

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CAPÍTULO VII

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CAPÍTULO VII

DAS INFORMAÇÜES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Cláusula décima oitava A entrega das infonnações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B 100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONF AZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

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CAPÍTULO VIII

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Cláusula vigésima sexta O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exig:ir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos. Cláusula vigésima sétima O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica c01n combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e com B l 00 será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.

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