Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12666, de 31 de maio de 2023
Lei nº 12666/2023
"V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem (Convênio ICMS 12/23);";
"§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio (Convênio ICMS 12/23).";
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"§ 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura (Convênio ICMS 12/23).";
"§ 3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima (Convênio ICMS 12/23).";
"II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes (Convênio ICMS 12/23):";
"b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea "b" do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira (Convênio ICMS 12/23);";
"DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA";
"Cláusula décima quarta. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá (Convênio ICMS 12/23):";
"I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN (Convênio ICMS 12/23):";
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"§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UF de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre (Convênio ICMS 12/23):
"§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período (Convênio ICMS 12/23).";
"§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UF de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada (Convênio ICMS 12/23).";
"Cláusula décima oitava. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênio ICMS 12/23):
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"§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênio ICMS 12/23).";
"IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a cláusula décima oitava, conforme o caso (Convênio ICMS 12/23).";
"Cláusula trigésima quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22 (Convênio ICMS 12/23).".
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Certifico, para os devidos fins, que esta
LEI foi republicada no DOE 1 Nesta Data
q~~ ih~ ~ .Q~ l-- Gerênch Executiva de Registro de Atos e Legislação da Casa Çi'víl dQ Governador
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAíBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Altera o Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 320, de 28 de abril de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:
"§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados na cláusula terceira, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no óleo diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 12/23).
5 "§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio (Convênio ICMS 12/23).
"
"§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no "caput" (Convênio ICMS 12/23).
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"§ 12 Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos da cláusula décima primeira (Convênio ICMS 12/23).";
"Cláusula trigésima terceira-A. No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, para os combustíveis de que trata este convênio existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas (Convênio ICMS 12/23).
"Cláusula trigésima terceira-B. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula décima quarta, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido na cláusula sétima (Convênio ICMS 12/23).";
"Cláusula trigésima terceira-C. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula segunda, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto (Convênio ICMS 12/23).";
7 IX -cláusula trigésima terceira-D:
"Cláusula trigésima terceira-D. No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, para cumprimento da previsão do § 3º da cláusula segunda, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE ICMS 13/14, dos 4 (quatro) últimos períodos (Convênio ICMS 12/23).". /
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 31 de maio de 2023.
Republicado por incorreção por erro de data.
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