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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13601, de 27 de março de 2025

Lei nº 13601/2025

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3 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi republicada no D O E, Nesta Data

Gerência Executiva de Registro de Atos e Legislação du Casa Ci vil do Governador

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera o Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, e o Anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 336, de 05 de novembro de 2024, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

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II

Art. 2.
A Cláusula sétima do Anexo da Lei n° 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 127/24:

"Cláusula sétima. As Aliquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4o do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação:
Iao inciso II do art. Io, a partir de Io de fevereiro de 2025;
IIaos demais dispositivos, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de março de 2025.

Publicada no dia 28/03/2025 e republicada por incorreção.

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