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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13124, de 21 de março de 2024

Lei nº 13124/2024

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera o anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22 e o anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 329, de 31 de outubro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I e II do caput da Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 172/23:

"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;

IIpara o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.".
Art. 2.
A Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 173/23:

"Cláusula sétima. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1.3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.".

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de março de 2024.

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