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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12595, de 30 de março de 2023

Lei nº 12595/2023

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Art. 1.
O Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com nova redaqao dada aos seguintes dispositivos, em conform idade com o que preve o Convenio ICMS 10/23:
Ida Clausula decima:
a)item 2 da alinea "a" do inciso 1 do "caput":

"2. correspondente a proporqao do imposto sobre o

r

B100 que vier a compor a saida futura da mistura de Oleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula segunda

b)item 2 da alinea "b" do inciso II do "caput":

"2. correspondente a proporpao definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula segunda, do imposto do B100, nos termos da Clausula decima primeira (Convenio ICMS 10/23);";

V 3 9 ' ^

ESTADO DA PARAIBA

"§ 4° A exceqao do § 2°, fica vedada a concessao de tratamento tributario que dispense o recolhimento do imposto no desembaraqo aduaneiro de combustiveis de que trata este convenio em relaqao as operaqoes realizadas pelo importador, conforme inciso VI da Clausula terceira, e pelo distribuidor de combustiveis (Convenio ICMS 10/23).";

IIda Clausula decima primeira:
a)"caput":

"Clausula decima primeira Fica atribuida a refmaria de petroleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN, ao Formulador de

r

Combustiveis e ao importador, nas operaqoes com Oleo Diesel A, a responsabilidade pela retenqao e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importaqoes de B100 ou sobre as saidas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporqao devida a UF de destino definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula segunda (Convenio ICMS 10/23).";

b)§ 1°:

"§ 1° O valor do imposto de que trata esta clausula devera ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operaqoes r

com Oleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto

r

devido as UF de destino do Oleo Diesel B resultantes da mistura

c)do § 2°:

1. "caput":

"§ 2° O calculo do imposto retido corresponded, a cada operaqao, a aplicaqao da seguinte formula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se (Convenio IC 10/23):";

2. inciso IV:

"IV - ALIQ: aliquota especifica sobre o B100

d)§ 3°:

"§ 3° O imposto relido nos termos desta clausula sera recolhido englobadamente com o imposto cobrado sobre o Oleo Diesel A,

r

em favor da UF de destino do Oleo Diesel B resultantes da mistura, na proporfao definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula segunda, nos prazos previstos na Clausula decima (Convenio ICMS 10/23).";

Ill - da Clausula decima sexta:

a)inciso II do "caput":

"II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° da Clausula decima nona, o valor do imposto a ser repassado (Convenio ICMS 10/23):

r a UF de consumo de Oleo Diesel B;

b)as UF de origem e de consumo de GLP/GLGN;"; alineas "a" e "b" do inciso III do "caput":

"a) em relaqao as operaqoes cujo imposto tenha sido cobrado por tributaqao monofasica ou retido por atribuiqao de responsabilidade da refmaria de petroleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustiveis, o repasse do valor do imposto devido a __ r __

UF de consumo de Oleo Diesel B e as UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, ate o 10° (decimo) dia do mes subsequente aquele em que tenham ocorrido as operaqoes interestaduais, ou, no caso do 10° (decimo) dia coincidir com dia nao util ou sem expediente bancario, no primeiro dia util subsequent^ (Convenio ICMS 10/23); em relaqao as operaqoes cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributa9ao monofasica ou retido por atribuiqao de responsabilidade por outros contribuintes, a provisao do valor do imposto devido a UF de consumo de Oleo Diesel B e as UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido a UF de origem, para o repasse que sera realizado ate o 20° (vigesimo) dia do mes subsequente aquele em que tenham ocorrido as opera9oes interestaduais, observado o disposto no § 3° (Convenio ICMS 10/23);";

c)§ 11:

"§ 11 Para efeito do calculo do imposto a ser repassado a UF de consumo dos combustiveis derivados de petroleo e do

r

B100 contido na mistura do Oleo Diesel B, serao consideradas as aliquotas especificas vigentes na data da opera9ao tributada (Convenio ICMS 10/23).";

IV"caput" da Clausula decima nona:

"Clausula decima nona A entrega das informaqoes relativas as opera9oes com combustiveis derivados de petroleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributa9ao

r

monofasica, com B100, inclusive misturado no Oleo Diesel B, cuja reten9ao do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuiqao de responsabilidade, sera efetuada, por transmissao eletronica de dados, de acordo com as disposi9oes deste Capitulo (Convenio ICMS 10/23).";

Vda Clausula vigesima primeira:
a)inciso I do "caput":

"I o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operaqdes interestaduais com combustivei derivados de petroleo e do B100 contido na mistura do Oleo Diesel B (Convenio ICMS 10/23):;";

b)os §§ 1° e 2°:

"§ 1° Para o calculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustiveis derivados de petroleo e do B100 contido na mistura do Oleo Diesel B, observado o § 11 da Clausula decima sexta, o programa de computador de que trata o § 2° da Clausula decima nona utilizara, como base de calculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas aliquotas especificas, observada a Clausula segunda (Convenio ICMS 10/23).

r

§ 2ºTratando-se de Oleo Diesel B, da quantidade desse produto, sera repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Oleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido a UF de destino sera repassado em seu favor nas p ro p o s e s definidas no inciso VI da Clausula segunda (Convenio ICMS 10/23).".

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Certffieo, para os ttettios fins, que asta t E I foipubUcaita no D 0 E, waste

· A ESTADO DA PARAIBA

LEI N° i 3 . 5~05" DE 3 0 DE MAR^O DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera o anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora a legisla^ao tributaria estadual o Convenio ICMS 199/22 e da outras providencias.

O GO'VERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faqo saber que o Poder Legislative decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, com as respectivas reda9oes:
Ialinea "c" ao inciso I do "caput" da Clausula decima:

"c) ,,o importador de B100, correspondente a propor9ao do imposto sobre o B100 que vier a compor a saida futura da mistura de Oleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula segunda (Convenio ICMS 10/23);";

IIinciso III ao "caput" da Clausula decima:

"III - nas opera9oes de saidas realizadas pelo produtor nacional de biocombustiveis, ate o 10° (decimo) dia subsequente ao termino do periodo de apura9ao em que tiver ocorrido a opera9ao ou, no caso do 10° (decimo) dia coincidir com dia nao util ou sem expediente bancario, no primeiro dia util subsequente, a credito da UF de origem do B100, na propor9ao definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula

i ESTADO DA PARAIBA

segunda, nos termos da Clausula decima primeira (Convenio ICMS 10/23).";

Ill - inciso V ao § 2° da Clausula decima primeira:

"V - PDEST: proporgao devida a UF de destino definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula segunda (Convenio ICMS 10/23).";

IVinciso V a Clausula decima segunda:

"V - ao importador ou produtor nacional de biocombustivel em relagao ao ICMS devido a UF de origem, nos termos dos incisos I e III da Clausula decima, respectivamente (Convenio ICMS 10/23).".

Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022 (Convenio ICMS 10/23):
Ialinea "a" do inciso II do "caput" e o § 3° da Clausula decima;
IIalineas "a" dos incisos I e II da Clausula decima segunda.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao. /

PALACIO DO GOVE ESTADO DA PARAIBA, em Joao Pessoa, 3 O 2023; 135° da Proclamagao da Republica.

JOAO AZE O LINS FIL

nador

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