Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12595, de 30 de março de 2023
Lei nº 12595/2023
"2. correspondente a proporqao do imposto sobre o
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B100 que vier a compor a saida futura da mistura de Oleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula segunda
"2. correspondente a proporpao definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula segunda, do imposto do B100, nos termos da Clausula decima primeira (Convenio ICMS 10/23);";
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ESTADO DA PARAIBA
"§ 4° A exceqao do § 2°, fica vedada a concessao de tratamento tributario que dispense o recolhimento do imposto no desembaraqo aduaneiro de combustiveis de que trata este convenio em relaqao as operaqoes realizadas pelo importador, conforme inciso VI da Clausula terceira, e pelo distribuidor de combustiveis (Convenio ICMS 10/23).";
"Clausula decima primeira Fica atribuida a refmaria de petroleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN, ao Formulador de
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Combustiveis e ao importador, nas operaqoes com Oleo Diesel A, a responsabilidade pela retenqao e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importaqoes de B100 ou sobre as saidas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporqao devida a UF de destino definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula segunda (Convenio ICMS 10/23).";
"§ 1° O valor do imposto de que trata esta clausula devera ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operaqoes r
com Oleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto
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devido as UF de destino do Oleo Diesel B resultantes da mistura
1. "caput":
"§ 2° O calculo do imposto retido corresponded, a cada operaqao, a aplicaqao da seguinte formula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se (Convenio IC 10/23):";
2. inciso IV:
"IV - ALIQ: aliquota especifica sobre o B100
"§ 3° O imposto relido nos termos desta clausula sera recolhido englobadamente com o imposto cobrado sobre o Oleo Diesel A,
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em favor da UF de destino do Oleo Diesel B resultantes da mistura, na proporfao definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula segunda, nos prazos previstos na Clausula decima (Convenio ICMS 10/23).";
Ill - da Clausula decima sexta:
"II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° da Clausula decima nona, o valor do imposto a ser repassado (Convenio ICMS 10/23):
r a UF de consumo de Oleo Diesel B;
"a) em relaqao as operaqoes cujo imposto tenha sido cobrado por tributaqao monofasica ou retido por atribuiqao de responsabilidade da refmaria de petroleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustiveis, o repasse do valor do imposto devido a __ r __
UF de consumo de Oleo Diesel B e as UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, ate o 10° (decimo) dia do mes subsequente aquele em que tenham ocorrido as operaqoes interestaduais, ou, no caso do 10° (decimo) dia coincidir com dia nao util ou sem expediente bancario, no primeiro dia util subsequent^ (Convenio ICMS 10/23); em relaqao as operaqoes cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributa9ao monofasica ou retido por atribuiqao de responsabilidade por outros contribuintes, a provisao do valor do imposto devido a UF de consumo de Oleo Diesel B e as UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido a UF de origem, para o repasse que sera realizado ate o 20° (vigesimo) dia do mes subsequente aquele em que tenham ocorrido as opera9oes interestaduais, observado o disposto no § 3° (Convenio ICMS 10/23);";
"§ 11 Para efeito do calculo do imposto a ser repassado a UF de consumo dos combustiveis derivados de petroleo e do
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B100 contido na mistura do Oleo Diesel B, serao consideradas as aliquotas especificas vigentes na data da opera9ao tributada (Convenio ICMS 10/23).";
"Clausula decima nona A entrega das informaqoes relativas as opera9oes com combustiveis derivados de petroleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributa9ao
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monofasica, com B100, inclusive misturado no Oleo Diesel B, cuja reten9ao do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuiqao de responsabilidade, sera efetuada, por transmissao eletronica de dados, de acordo com as disposi9oes deste Capitulo (Convenio ICMS 10/23).";
"I o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operaqdes interestaduais com combustivei derivados de petroleo e do B100 contido na mistura do Oleo Diesel B (Convenio ICMS 10/23):;";
"§ 1° Para o calculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustiveis derivados de petroleo e do B100 contido na mistura do Oleo Diesel B, observado o § 11 da Clausula decima sexta, o programa de computador de que trata o § 2° da Clausula decima nona utilizara, como base de calculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas aliquotas especificas, observada a Clausula segunda (Convenio ICMS 10/23).
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Certffieo, para os ttettios fins, que asta t E I foipubUcaita no D 0 E, waste
· A ESTADO DA PARAIBA
LEI N° i 3 . 5~05" DE 3 0 DE MAR^O DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera o anexo da Lei n° 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora a legisla^ao tributaria estadual o Convenio ICMS 199/22 e da outras providencias.
O GO'VERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faqo saber que o Poder Legislative decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"c) ,,o importador de B100, correspondente a propor9ao do imposto sobre o B100 que vier a compor a saida futura da mistura de Oleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula segunda (Convenio ICMS 10/23);";
"III - nas opera9oes de saidas realizadas pelo produtor nacional de biocombustiveis, ate o 10° (decimo) dia subsequente ao termino do periodo de apura9ao em que tiver ocorrido a opera9ao ou, no caso do 10° (decimo) dia coincidir com dia nao util ou sem expediente bancario, no primeiro dia util subsequente, a credito da UF de origem do B100, na propor9ao definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula
i ESTADO DA PARAIBA
segunda, nos termos da Clausula decima primeira (Convenio ICMS 10/23).";
Ill - inciso V ao § 2° da Clausula decima primeira:
"V - PDEST: proporgao devida a UF de destino definida na alinea "c" do inciso VI da Clausula segunda (Convenio ICMS 10/23).";
"V - ao importador ou produtor nacional de biocombustivel em relagao ao ICMS devido a UF de origem, nos termos dos incisos I e III da Clausula decima, respectivamente (Convenio ICMS 10/23).".
PALACIO DO GOVE ESTADO DA PARAIBA, em Joao Pessoa, 3 O 2023; 135° da Proclamagao da Republica.
JOAO AZE O LINS FIL
nador