Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14187, de 18 de dezembro de 2025
Lei nº 14187/2025
Ctirtifm, para os de'lltos fins que estéi
l E 1 foi publicada no D O E,
_AJit~ ~ c/kró, r \ ~ Nesta Data
Qerêncj;,, Executiva de Registro de AtO! 'le~is l ação da Casa Civil do Governado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Altera os Anexos das Leis n° 5 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e 12.840, de 26 de outubro de 2023, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 346, de 25 de setembro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3 º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 0611994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1, 17;
"Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do§ 4° do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.".
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de dezembro de 2025.