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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14187, de 18 de dezembro de 2025

Lei nº 14187/2025

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Qerêncj;,, Executiva de Registro de AtO! 'le~is l ação da Casa Civil do Governado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera os Anexos das Leis n° 5 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e 12.840, de 26 de outubro de 2023, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 346, de 25 de setembro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3 º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 0611994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I e II do "caput" da cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em confonnidade com o que prevê o Convênio ICMS 113/25:

"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1, 17;

IIpara o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,47.".
Art. 2.
A cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023 , passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/25:

"Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do§ 4° do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.".

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de dezembro de 2025.

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