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Lei Estadual da Paraíba nº 12240, de 9 de março de 2022

Lei nº 12240/2022

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~~rtifico, para os devmos fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

=~~~~: GcHê~cia Executiva de Registro CieÃto! e Legislação da Cas.1 Civil do Governado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Define o reajuste para o servidor público estadual do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 303 , de 21 de janeiro de 2022, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3 º do

art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido reajuste salarial, a partir de 1° de janeiro de 2022, no percentual de 10% (dez por cento) no vencimento, para as seguintes categorias: - Grupo Ocupacional Serviço de Saúde - SSA; Grupo Ocupacional dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica - SAT; Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior - ANS; Grupo Ocupacional de Divulgação e Promoção - DPS; Grupo Ocupacional de Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG; Grupo Ocupacional Serviços de Informática - SEI; Grupo Ocupacional Fiscalização Agropecuária - FAP; e para os inativos e pensionistas desses grupos, bem como aos estáveis por força do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT.
Art. 2.
Os servidores públicos estaduais pertencentes ao Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno - ACI - terão seus subsídios reajustados a partir 1° de janeiro de 2022, no percentual de 10% (dez por cento).

1

Art. 3.
Os servidores do extinto Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba - INTERP A - dos grupos ocupacionais atividade de planejamento e desenvolvimento rural e de gestão organizacional, absorvidos no quadro especial da administração direta por força da Lei nº 11.316, de 17 de abril de 2019, terão seus vencimentos reajustados a partir 1° de janeiro de 2022, no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 4.
Os proventos e pensões dos servidores públicos inativos que não gozam de paridade ficam reajustados, a partir 1º de janeiro de 2022, no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 5.
Fica concedido reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2022, no percentual de 10% (dez por cento) no vencimento ou salário, para os servidores e empregados públicos de provimento efetivo da Administração Indireta dos órgãos: AGEVISA, DER, FUNDAC, FUNESC, IASS , LOTEP, SUDEMA, SUPLAN, CEHAP, CINEP, EMPAER, EMPASA, PBTUR, PBTUR Hotéis, AESA, ARPB , DETRAN/PB, JUCEP, IMEQ/PB, UEPB , PBPREV, PROCON/PB, FAPESQ, FCJA, FUNAD e FUNES.
Art. 6.
O menor vencimento e menor remuneração atribuídos aos servidores públicos estaduais será de R$ 1.212,00 (Hum mil e duzentos e doze reais), inclusive para os servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoÉ vedada qualquer vinculação entre o vencimento ou remuneração fixados nos termos do caput deste artigo.
Art. 7.
Fica concedido reajuste no vencimento, a partir de 1º de janeiro de 2022, para os servidores do grupo ocupacional do magistério no percentual de 31 ,3% (trinta e um vírgula três por cento).
Art. 8.
O art. 4° da Lei nº 9.245, de 31 de outubro de 2010, com redação dada pelo art. 3° da Lei 11.066, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 8º:

"§ 8º O menor valor pago pela hora de trabalho excedente prevista no caput será R$ 12,00 (doze reais).".

Art. 9.
O art. 2º da Lei 11.568, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4 º :

"§ 4° O menor valor pago pela hora de trabalho excedente prevista no caput será R$ 12,00 (doze reais)".

Art. 10.
art. 1° da Lei 9.084, de 05 de maio de 201 O, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Parágrafo únicoO menor valor pago pela hora de trabalho excedente prevista no caput será R$ 12,00 (doze reais), de segunda-feira a quinta-feira, R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) de sexta a domingo, nos feriados e datas especiais."

2

Art. 11.
As remunerações das Polícias Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Civil e Penal serão as constantes nos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de março de 2022.

~ O G"'ILouu,'-A \Preside

\ \

3 ANEXO!

kE i 10~ ~i. ci~o I d.t, 09 ck mwcqô dt, 10~ POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DA PARAÍBA

TABELA DA POLÍCIA MILITAR - ATIVOS - PARA o EXERCÍCIO DE 2022 POSTO/GRADUAÇÃO SOLDO ANUÊNIO HABILITAÇÃO AUX.ALIMENT. BOLSA TOTAL SOLDADO 1.324, 79 38,98 1.324,79 600,00 918,31 4.206,87 CABO 1.343,71 67,83 1.343, 71 600,00 1.069,68 4.424,94 3° SARGENTO 1.452,55 95,43 1.452,55 600,00 1.161,39 4.761,93 2º SARGENTO 1.658,18 133,85 1.658,18 600,00 1.268,97 5.319,16 1° SARGENTO 1.899,41 155,94 1.899,41 600,00 1.410,24 5.965,00 SUBTENENTE 2.166,20 222,21 2.166,20 600,00 1.604,91 6.759,51 ASPIRANTE 2.165,91 - 2.165,91 600,00 1.602,64 6.534,47 2° TENENTE 2.683,81 101 ,36 2.683,81 600,00 2.373,65 8.442,63 1º TENENTE 3.099,26 168,41 3.099,26 600,00 2.636, 10 9.603,03 CAPITAO 3.662,85 209,42 3.662,85 600,00 3.160,05 11.295, 18 MAJOR 4.222,85 268,21 4.222,85 600,00 3.719,17 13.033,08 TEN. CORONEL 4. 779,31 362,55 4. 779,31 600,00 4.236,36 14.757,53 CORONEL 6.011,46 389,84 6.011,46 600,00 5.199,99 18.212,76

4 POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA

TABELA DA POLICIA CIVIL - ATIVOSPARA O EXERCÍCIO DE 2022 CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE VENCIMENTO RISCO VIDA REPRESENT. AUX.ALIMENT . BOLSA TOTAL

3CLASSE 6.054,24 1.157,84 2.569 ,80 600,00 3.126,71 13.508 ,58 2 CLASSE 6.480,63 1.273,66 2.819 ,16 600,00 3.521 ,95 14.695,40 Delegado de Policia Civil 1 CLASSE 6.883,02 1.401 ,10 3.072,13 600,00 3.753,01 15.709,26 ESPECIAL 7.415,35 1.541,16 4.102,61 600,00 4.429,42 18.088,54 Perito Médico Legal, Perito 3 CLASSE 5.813,00 1.157,84 829,27 600,00 2.161,75 10.561,85 Químico Legal, Perito Odonto 2 CLASSE 6.182,25 1.273,66 885,23 600,00 2.328,45 11 .269,59 Legal , Perito Criminal e Perito de 1 CLASSE 6.571 ,16 1.401,10 944,81 600 ,00 2.505,59 12.022,66 Trânsito ESPECIAL 6.982,07 1.541,16 1.008,33 600,00 2.696,28 12.827,84 3 CLASSE 1.747,89 1.082,58 344,49 600,00 853,72 4.628,68 Agente de Investigação e 2 CLASSE 1.917,42 1.190,88 376 ,70 600,00 940,05 5.025,05 Escrivão de Policia Civil 1 CLASSE 2.115,45 1.310,03 413,08 600 ,00 1.036,78 5.475,35 ESPECIAL 2.323,45 1.440,98 452,18 600 ,00 1.140,29 5.956,89 3 CLASSE 1.607,73 900,00 277,88 600 ,00 616 ,05 4.001,66 Agente Operacional de Policia 2 CLASSE 1.758,22 975,00 302,60 600 ,00 677,74 4.313,55 Civil 1 CLASSE 1.935,40 1.025 ,00 331 ,15 600 ,00 748,98 4.640,52 ESPECIAL 2.124,46 1.082,58 361 ,46 600 ,00 838,89 5.007 ,40 3 CLASSE 1.711,88 1.082,58 300,61 600,00 709,68 4.404,75 Papllocoplsta, Técnico em 2 CLASSE 1.877,44 1.190,88 324,74 600 ,00 780,15 4.773,22 Pericia, Necrotomista e Agente 1 CLASSE 2.071,58 1.310,03 354,69 600,00 861,30 5.197,60 Telecomunicação ESPECIAL 2.276,33 1.440,98 387,82 600,00 951,81 5.656,95

5 ~e, '2 11~,~41J , & 00 &Q, ~ o h W ANEXO IIIMEDIDA PROVISÓRIA 303/2022. ~~

POLÍCIA PENAL DA PARAÍBA TABELA DOS AGENTES PENITENCIARIOS COM AUMENTO -ATIVO PARA 2022 CATEGORIA FUNCIONAL VENCIMENTO RISCO VIDA REPRESENT. AUX.ALIMENT. BOLSA TOTAL 1701 A 1 1.682,93 816, 72 778,78 600,00 791,88 4.670,32 1701 A li 1.759,66 855,08 778,78 600,00 791,88 4.785,40 1701 A Ili 1.840,22 895,36 778,78 600,00 791,88 4.906,24 1701 A IV 1.924,80 937,66 778,78 600,00 791 ,88 5.033, 12 1701 A V 2.013,62 982,06 778,78 600,00 791,88 5.166,35 1701 A VI 2.106,88 1.028,69 778,78 600,00 791,88 5.306,23 1701 A VII 2.204,80 1. 077,65 778,78 600,00 791,88 5.453, 11 1702 B 1 1.928,78 937,03 778,78 600,00 875,47 5.120,06 1702 B li 2.017,01 981 , 14 778,78 600,00 875,47 5.252,41 1702 B Ili 2.109,65 1.027,47 778,78 600,00 875,47 5.391 ,37 1702 B IV 2.206,92 1.076, 10 778,78 600,00 875,47 5.537,28 1702 B V 2.309,06 1.127,17 778,78 600,00 875,47 5.690,49 1702 B VI 2.416,31 1.180,80 778,78 600,00 875,47 5.851,36 1702 B VII 2.528,92 1.237, 10 778,78 600,00 875,47 6.020,27 1103 e 1 2.211,17 1.075,28 778,78 600,00 969,88 5.635, 11 1703 e 11 2.312,64 1.126,01 778,78 600,00 969,88 5.787,31 1103 e 111 2.419,18 1.179,28 778,78 600,00 969,88 5.947,12 1703 C IV 2.531,04 1.235,21 778,78 600,00 969,88 6.114,92 1703 CV 2.648,50 1.293,94 778,78 600,00 969,88 6.291,11 1703 C VI 2. 771,83 1.355,61 778,78 600,00 969,88 6.476, 11 1703 C VII 2.901,33 1.420,36 778,78 600,00 969,88 6.670,35 1704 D 1 2.515,57 1.227,48 778,78 600,00 969,88 6.091,71 1704 D li 2.632,25 1.285,82 778,78 600,00 969,88 6.266, 74 1704 D Ili 2.754,77 1.347,08 778,78 600,00 969,88 6.450,52 1704 D IV 2.883,42 1.411,40 778,78 600,00 969,88 6.643,49 1704 D V 3.018,50 1.478,94 778,78 600,00 969,88 6.846, 10 1704 D VI 3.160,33 1.549,86 778,78 600,00 969,88 7.058,85 1704 D VII 3.309,26 1.624,32 778,78 600,00 969,88 7.282,24 1705 E 1 2.865,63 1.402,50 778,78 600,00 969,88 6.616,79 1705 E li ,; 2.999,81 1.469,60 778,78 600,00 969,88 6.818,08 1705 E Ili 3.140, 71 1.540,05 778,78 600,00 969,88 7.029,42 1705 E IV 3.288,66 1.614,02 778,78 600,00 969,88 7.251 ,34 1705 E V 3.444,00 1.691,69 778,78 600,00 969,88 7.484,35 1705 E VI 3.607, 10 1.773,24 778,78 600,00 969,88 7.729,01 1705EVII 3.778,37 1.858,87 778,78 600,00 969,88 7.985,90

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