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Lei Estadual da Paraíba nº 12292, de 11 de maio de 2022

Lei nº 12292/2022

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Ne~ ~u~tl~&i L E I foi publicada no O O E,

ASSEMBLEIA Gerencia Executiva de Registro de Ato~ LEGISLATIVA e Legis lação da Casa Cívil do Governado DO ESTADO DA PARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a Lei nº 12.240, de 09 de março de 2022, para adequação do índice de reajuste dos servidores do grupo ocupacional do magistério e para dar nova redação à tabela remuneratória da Polícia Penal; as Leis nºs 9.245, de 31 de outubro de 2010, 11.568, de 10 de dezembro de 2019, 9.084, de 05 de maio de 2010, para definir o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre as horas extras nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e datas especiais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 304, de 29 de março de 2022, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do

art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7° da Lei nº 12.240, de 09 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
Fica concedido reajuste no vencimento, a partir de 1° de janeiro de 2022, para os servidores do grupo ocupacional do magistério no percentual de 33,24 (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento)."
Art. 2.
Os §§ 1° e 8° do art. 4° da Lei nº 9.245, de 31 de outubro de 2010, com redação alterada pelo aii. 3° da Lei nº 11.066, de 28 de dezembro de 2017, e art. 8° da Lei nº 12.240, de 09 de mai·ço de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

1 "Art. 4° ..................................................... .. ...... .. .

§ 1ºPara fins de percepção de verba concernente ao regime de que trata o caput deste artigo, o servidor policial civil receberá uma contraprestação na proporção de 2/30 (dois trinta avos) de sua remuneração, por 24 (vinte e quatro) horas excedentes ou proporcionais trabalhadas à disposição da Administração Pública, sendo majorada em 30% (trinta por cento) quando se tratar de horas extras nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e datas especiais.
§ 8ºO menor valor pago pela hora de trabalho excedente prevista no caput será de R$ 12,00 (doze reais), de segunda a quinta-feira, e de R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e datas especiais."
Art. 3.
O caput e o § 4° do art. 2° da Lei n º 11.568, de 10 de dezembro de 2019, com redação alterada pelo art. 9° da Lei nº 12.240, de 09 de março de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 2.
O servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ -1700 poderá se oferecer ou ser convocado para prestar serviço em regime de hora excedente, fora do regime ordinário, também denominado "Plantão Extra", correspondente a 24 horas de trabalho, e será remunerado na razão de 4/30 (quatro trinta avos) do vencimento de trabalho, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo majorada em 30% (trinta por cento) quando se tratar de horas extras nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e datas especiais.
§ 4ºO menor valor pago pela hora de trabalho excedente prevista no caput será de R$ 12,00 (doze reais), de segunda a quinta-feira, R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e datas especiais."
Art. 4.
O caput do art. 1º da Lei nº 9.084, de 05 de maio de 2010, e o seu
Parágrafo único, acrescido pelo art. 1O da 12.240, de 09 de março de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 1.
Os Militares do Estado da Paraíba da ativa, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militai", poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem serviços em regime de plantão extraordinários, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do soldo e habilitação do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas, sendo majorada em 30% (trinta por cento) quando se tratar de horas extras nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e datas especiais.
Parágrafo únicoO menor valor pago pela hora de trabalho excedente prevista no caput será de R$ 12,00 (doze reais), de segunda a quinta-feira, e de R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e datas especiais."

2

Art. 5.
O Anexo III da Lei nº 12.240/2022 (tabela de remuneração da Polícia Penal) passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de maio de 2022.

3 LEI Nº 12.292, DE 11 DE MAIO DE 2022 ANEXO ÚNICO

"ANEXO III POLÍCIA PENAL DA PARAÍBA

TABELA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS -ATIVO PARA 2022 CATEGORIA RISCO AUXILIO TOTAL CLASSE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO BOLSA FUNCIONAL VIDA ALIMENTAÇÃO 1701 A 1 170111 1.666,44 833,22 778,78 600,00 791,88 4.670,32 1701 A li 170112 1.743,16 871,58 778,78 600,00 791,88 4.785,40 1701 A Ili 170113 1.823,72 911,86 778,78 600,00 791,88 4.906,24 1701 A IV 170114 1.908,30 954,15 778,78 600,00 791,88 5.033,12 1701 A V 170115 1.997,12 998,56 778,78 600,00 791,88 5.166,34 1701 A VI 170116 2.090,38 1.045,19 778,78 600,00 791,88 5.306,23 1701 A VII 170117 2.188,30 1.094,15 778,78 600,00 791,88 5.453,11 1702 B 1 170221 1.910,54 955,27 778,78 600,00 875,47 5.120,06 1702 B li 170222 1.998,77 999,38 778,78 600,00 875,47 5.252,40 1702 B Ili 170223 2.091,41 1.045,70 778,78 600,00 875,47 5.391,37 1702 B IV 170224 2.188,68 1.094,34 778,78 600,00 875,47 5.537,28 1702 B V 170225 2.290,82 1.145,41 778,78 600,00 875,47 5.690,49 1702 B VI 170226 2.398,07 1.199,03 778,78 600,00 875,47 5.851,36 1702 B VII 170227 2.510,68 1.255,34 778,78 600,00 875,47 6.020,27 1103 e 1 170331 2.190,96 1.095,48 778,78 600,00 969,88 5.635,11 1103 c 11 170332 2.292,43 1.146,21 778,78 600,00 969,88 5.787,31 1103 c 111 170333 2.398,97 1.199,48 778,78 600,00 969,88 5.947,12 1703 C IV 170334 2.510,83 1.255,42 778,78 600,00 969,88 6.114,92 1703 CV 170335 2.628,29 1.314,15 778,78 600,00 969,88 6.291,11 1703 C VI 170336 2.751,63 1.375,81 778,78 600,00 969,88 6.476,10 1703 C VII 170337 2.881,13 1.440,56 778,78 600,00 969,88 6.670,35 1704 D 1 170441 2.495,36 1.247,68 778,78 600,00 969,88 6.091,71 1704 D li 170442 2.612,05 1.306,02 778,78 600,00 969,88 6.266,73 1704 D Ili 170443 2.734,57 1.367,28 778,78 600,00 969,88 6.450,51 1704 D IV 170444 2.863,21 1.431,61 778,78 600,00 969,88 6.643,48 1704 D V 170445 2.998,29 1.499,15 778,78 600,00 969,88 6.846,10 1704 D VI 170446 3.140,12 1.570,06 778,78 600,00 969,88 7.058,85 1704 D VII 170447 3.289,05 1.644,52 778,78 600,00 969,88 7.282,24 1705 E 1 170551 2.845,42 1.422,71 778,78 600,00 969,88 6.616,79 1705 E li 170552 2.979,61 1.489,80 778,78 600,00 969,88 6.818,07 1705 E Ili 170553 3.120,51 1.560,25 778,78 600,00 969,88 7.029,42 1705 E IV 170554 3.268,45 1.634,22 778,78 600,00 969,88 7.251,34 1705 E V 170555 3.423,79 1.711,89 778,78 600,00 969,88 7.484,35 1705 E VI 170556 3.586,90 1.793,45 778,78 600,00 969,88 7.729,01 1705 E VII 170557 3.758,16 1.879,08 778,78 600,00 969,88 7.985,90

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