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Lei Estadual da Paraíba nº 9084, de 5 de maio de 2010

Lei nº 9084/2010

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Estabelece a remuneração por Plantão Extraordinário aos Militares da ativa do Estado, estipula o Soldo e a Gratificação de Habilitação Militar a partir de dezembro de 2010 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória na 150 de 30 de março de 2010; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitncional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constitnição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Militares do Estado da Paraíba da ativa, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do soldo do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas.
Art. 2.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar o subsídio para os militares do Estado, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a ser implantado por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
Fica acrescido o artigo "4°_A" a Lei n. 8.562, de 04 de junho de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 4°_A Os valores do Soldo e da Gratificação de Habilitação Militar a partir de dezembro de 2010 ficam definidos na forma descrita no Anexo VII desta Lei condicionados ao cumprimeuto das exigências da Lei Complementar n." 10112000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo, no caso do referido impedimento, prorrogado o prazo de implautação do soldo e da gratificação até o devido enquadramento aos limites de gastos com despesa de pessoal".

Art. 4.
Fica acrescido o Anexo VII da Lei n. 8.562, de 04 de junho de 2008, na forma descrita no anexo desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso, de maio de 2010.

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residente ANEXO VII

Tabela do Soldo e da Gratificação de Habilitação Militar

Valores em R$ Posto ou Graduação Soldo Habilitação Militar Corouel 4.332,17 4.332,17 Ten. Coronel 3.433,89 3.433,89 Major 3.036,50 3.036,50 Capitão 2.640,48 2.640,48 1° Tenente 2.238,01 2.238,01 2° Tenente 1.928,83 1.928,83 Aspirante 1.543,14 1.543,14 Subtenente 1.663,86 1.663,86 1° Sargento 1.458,63 1.458,63 2° Sargento 1.269,37 1.269,37 3° Sargento 1.106,69 1.106,69 Cabo 985,63 985,63 Soldado 882,20 882,20

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