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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11568, de 10 de dezembro de 2019

Lei nº 11568/2019

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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LEI N" 11.568 DE 1'Ü DE DEZEMBRO DE 2019. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o Adicional de Representação dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, previsto no art. 15, inciso VIII, da Lei nO 11.359, de 18 de junho de 2019, e disciplina o pagamento do trabalho extraordinário do Agente de Segurança Penitenciária - GAJ 1700 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Adicional de Representação, previsto no art. 15, inciso VIU, da Lei nO 11.359, de 18 de junho de 2019, para todos os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ 1700 será de R$ 674,27 (seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Art. 2.
" O servidor do Grupo Operacional de Apoio Judiciário - GAJ 1700 poderá se oferecer ou ser convocado para prestar serviço em regime de hora excedente, fora do regime ordinário, também denominado "Plantão Extra", correspondente a 24 horas de trabalho, e será remunerado na razão de 4/30 (quatro trinta avos) do vencimento de trabalho, condicionado ao interesse da Administração Pública.
§ 10ºÉ vedado, em regime de hora excedente, escalar o Agente de Segurança Penitenciária enquadrado em qualquer situação de licença, afastamento ou concessão, nos termos previstos na Lei Complementar nO 58/2003 ou legislação específica, sa lvo na hipótese em que o servidor seja voluntário e haja interesse da Administração Pública.

· ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºAs escalas de horas excedentes serão regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciária ou a autoridade por ele delegada.
§ 3ºPara cumprimento de jornadas em regime de horas excedentes, o Agente de Segurança Penitenciária deverá ser fonnalmente comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do serviço, exceto em situações emergenciais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 'Y'O de de 2019 ; 131 0 da Proclamação da República.

JOÃO Am~'tDO LINS FILHO

vernador

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