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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 157, de 17 de fevereiro de 2020

Lei nº 157/2020

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Leeisljcio ;je C'-"i Civtl De Ge-,-n!IIM' LEI COMPLEMENTAR N° 1S1 DE 1-1- DE FEVEREIRO DE 2020. AUTOR IA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Pode r Executivo Estadual a criar fundação pública de direito privado denominada Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB Saúde e dá outras providências.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1

Art. 2.
A PB Saúde adq uirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do § 3°, do art 5°, do Decreto Lei 200, de 25 de Fevereiro de 1967, não se aplicando as dem ais disposições do Código Civil referentes às Fundações,
Art. 3.
A PB Saúde integrará a Administração Pública Indireta do Poder Executivo estadua l, na condição de Fundação estadual de Saúde sendo, portanto, vinculada à. Secretaria de Es tado da Saúde (SES) e compondo d~ forma inalienável o Sistema Unico de Sa úde (SUS).

1f1~ ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO N – COMPETÊNC IA E FINALLDADES

Art. 4.
A PB Saúde terá como finalid ades precípuas exercer atividades de ges tão e prestação de serviços de saúde, além de executar ações, programas e estratégias que venham a ser objeto de determinações das Políticas de Saúde emanadas da Secretari a de Estado da Saúde, e para isto, competindo-lhe:
Iatuar na gestão e produção de cuidados integrai à saúde, a partir dos serviços, ações, programas e estratégias, que esti verem sob sua gestão, contemplando a garantia de ofertas em saúde, bem como acesso universal e gratuito a todos os diferentes niveis de com plexidade de sua prestação de serviços de atenção à saúde;

li - recrutar pessoal e desenvolver capac idades e competências humanas necessárias em saúde, podendo para tanto, desempenhar tais atividades junto às múlti plas instituições e órgãos que integram o SUS, independentemente de sua natureza j urídico-ad min istrativa;

IIIatuar nas áreas de fomento ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial, com vistas a apoiar de forma efeti va o desenvolvimento do SUS, nos campos da gestão, edu cação e atenção à saúde, em absoluta consonânc ia com os mais elevados interesses públicos do Estado da Paraíba;
IVcooperar com órgãos públicos e pri vados para a produção de inteli gência san itár ia, no que conceme ao desenvolvimen to e alcance de melhores práticas, competências e custo-e fetiv idade nos campos de gestão de serviços. redes e istemas de saúde, bem como das demais dimensões da atenção à saúde:
Vconsolidar experiência e prestar serviços nas áreas de infraestrutura predial dos ed ificios de saúde (refonna, ampl iação e construção) e engenharia clín ica (de equipamentos hospitalares);
VIconsolidar experiência e prestar serviços nas áreas de diagn ósticos em análises clínicas e de diagnóstico por imagem, além de telemedicina;
VIIconsolidar experiência e desenvolver sistemas de informação vo ltados ao aprimoramento da gestão em saúde (prontuários eletrônicos e soluções ERP) de fo rma cooperada j unto a outros entes públicos ou privados, sem que esta inicia ti va tenha qualquer fin alidade lucrativa;
VIIIconsolidar experiência e prestar serviços inerentes à operação e gestão da cadeia de suprimentos e logística, bem como em assistência farm acêuti ca e no desempenho das atividades de fármaco, tecno e hemo-vigilâncias:
IXconsolidar experiência e prestar serviços nas áreas de terapi a renal substitutiva, de atenção ambulatorial especi al izada, de procedimentos

t diagnósticos e terapêuticos e de reab ilitação;

Xconso li dar experiência e prestar serviços na área de coleta, pro'o"o, ';,oibo;,'o" h, mo',,;,,'o, ""''''0'' ';~o;m , "O~" ":'::' ESTADO DA PARAíBA

emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, Políticas de Saúde e demais instancias gestoras do SUS;

Xl - cooperar e fomentar as iniciativas e projetos educacionais e de desenvolvimento científico da Escola de Saúde Pública da Paraíba e das demais instituições formadoras tomando-se campo de prática para as atividades de pesquisa e inovação em saúde, em atenção às Políticas de Educação em Saúde da SES e do SUS.

Art. SO A PB Saúde atuará em plena consonância com os princípios, normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde, bem como em atenção à Lei Federal 12.846, de 10 de agosto de 2013, que versa sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública.

Parágrafo únicoA PB Saúde ratifica e assume como princlplOs fundantes a defesa intransigente das garantias de acesso universal a cuidados integrais em saúde, sempre ofertados com equidade, efetividade e em tempo oportuno. em favor do bem-estar e das necessidades em saúde do povo paraibano.

CAPÍTULO M – PATRIMÔNIO

Art. 6.
A PB Saúde terá seu patrimônio constituído por bens móveis e imóveis, valores financeiros, direitos e outros bens constantes desta Lei, ainda, pelos bens que lhe forem destinados por atos do Chefe do Poder Executivo estadual , por doações, ou pelos que venham a ser adquiridos por sua própria receita corrente.
§ 10ºuso dos bens da PB Saúde estará restri to á consecução de sua finalidade, podendo ser alienados mediante autorização específica do Chefe do
§ 2ºSomente será admitida a doação de bens à PB Saúde que estejam livres de quaisquer ônus e/ou embaraços legais excetuando-se os eventuais encargos relacionados ao uso do referido bem em atenção à finalidade definida pela PB Saúde e pelo doador.
Art. 7.
Na eventualidade de extinção da PB Saúde, legados doações. a esta destinados, bem como os _demais bens adquirido,s, ou produzidos serã automaticamente Incorporados ao patnmol1lo do Estado da Paralba.

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C APÍTULO IV RECURSOS E RECEITAS

Art. 8.
Constituem-se como receitas da PB Saúde:

[ - resu ltados oriundos da prestação de serviços ao Poder Público; 11 - rendas advindas do usufruto de seu patrimônio e de aplicações finan ceiras considerando a legislação vigente; 1II - resultados dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres celebrados com entes do Poder Público, sendo estes naciona is, intemacionais, ou ainda com a iniciativa privada;

IVrendas advindas das doações, legados e outros recursos destinados à PB Saúde por pessoas fis icas, ou juríd icas de direito público ou privado;
Vrendas resu ltantes da alienação de bens mediante autori zação de seu Conselho de Adm inistração;
VIoutras receitas das mais diferentes naturezas oriundas do exercício de suas ativ idades.

CAPÍTULO V

DIREÇÃO, ADMIN ISTRAÇÃO E GOVERNANÇA

Art. 9.
São instâncias e órgãos superi ores da PB Saúde:

[ - Conselho de Administração;

Il - Direção Superi or; !li - Consel ho Fiscal.

Parágrafo únicoA PB Saúde contará com estruturas de controle intemo e compliance vinculadas ao Conselho de Administração.
Art. 10.
A composlçao, atribuições, normas de funcionamento e de govemança rereridas no art. 9° desta Lei Complementar serão definidas pelo Estatuto da PB Saúde.

§ ]0 O Conselho de Administração será instância máxima de gestão, controle e fiscalização da PB Saúde, constituído por até oito (oito) membros e seus respectivos suplentes ori undos do poder público, nom eados pelo Chere do Poder Executivo estadual.

§ 2º" O Conselh o de Admi nistração terá em sua composição:

· EST ADO DA PARAÍBA

r - membros natos:

a)Secrctário de Estado da Saúde;
b)Secretário de Estado da Administração;
c)Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e)Secretário de Estado da Fazenda; !) Procurador Geral do Estado;
g)Superintendente da PB Saúde (membro da Direção Superior da PB Saúde).
h)membros da sociedade civil indicados:

I. represen tante indicado pelo Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde da Paraíba - COSEMS-PB ; 2. representante indi cado pelo Conselho Estadual de Saúde:

§ 3ºA pres idência do Conselho de Administração será exercida pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 4ºO Conselho Fiscal responsável pelo acompanhamento, avaliação e controle da gestão econô mi ca e financeira da PB Saúde será constituído por 5 (cinco) membros e seus respectívos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do
§ 5ºO Conselh o Fiscal será composto pelos seguin tes membros:
Irepresentante indicado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), que o presidirá; 11 - representante indicado pela Secretaria de !::'stado da Fazenda (SEF AZ); IH - representante indicado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) ;
IVrepresentante indicado pela Controladoria Geral do Estado (CGE)
Vrepresentante indicado pelo Conselho Estadual de Saúde, oriundo da representação dos usuários do SUS .
§ 6ºAs atividades dos Conselheiros nos Conselho de Administração e Conselho Fiscal serão remun eradas em atenção ao previsto no ano 5° da Lei Federal n.o 13.151, de 28 de j ulho de 20 15, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de dei iberação su perior da cntidadC ~ registrado em ata, eom comunicação ao Ministéri o Público.

511~ ESTADO DA PARAÍBA

§ 7ºO mandato para a gestão dos membros de ambos os Conselhos terá duração de 4 anos, sendo permitida apenas I (uma) recondução. a exceção dos Secretários de Estado memb ros natos do Conselho de Administração. que em situações excepcionais. em função de seguirem res pondendo por suas respectivas pastas por período superior ao limite aqui expresso, poderão continuar exercendo suas fu nções no referido Conselho. pelo tempo que perdurarem suas nomeações como Secretári os de Estado pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 8ºOs perfis de co mpetência e requi si tos técnicos mínimos para a ocupação das posições dos Conselhos de Admini stração e Fiscal. bem como da Direção Superior serão devidamente discrimin ados pelo Estatuto da PB Saúde.

Arl. 11. Caberá ao Co nselho de Admi nistração a constituição e aprovação do regimento interno da PB Saúde, do quadro de pessoal. das funções de livre provimento (confiança) que não componh am as instâncias e órgãos superiores. bem como a aprovação anual de suas peças orçamentárias.

Art. 12.
A D ireção Superior da PB Saúde será composta por 3 (três) mcm bros, a sa ber:
ISuperintendente; 11 - Diretor Admini strati vo Financeiro; 11 I - Diretor de Atenção à Saúde; Parágrafo ún ico. O Superintendente desempenhará a atividade executiva principal da PB Saúde, cabendo a este as res ponsabilidades pela execução das estratégias e diretrizes emanadas do Conselho de Adm inistração.
Art. 13.
s membros dos Conselhos de Admil1lstração e Fiscal . bem como da Direção Superior da PB Saúde serão nomeados pelo Chefe do Poder Executi vo estadual.
Art. 14.
Estatuto da PB Saúde será aprovado por ato do

CAPÍTULO V

REG IME DE P ESSOAL

Art. 15.
regi me de pessoal da PB Saúde será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, disciplinado pelo Decreto-Lei nO5.452. de ~ 10 de maio de 1943. e legislação com plementar. /'

~14 ESTA DO DA PARAÍBA

§ 1ºA investidura do pessoal da PB Saúde dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso, ou processo seletivo simplificado público, de provas ou de provas e títulos, ressalvados os empregos de livre nomeação e exoneração dos que integrem o quadro de pessoal em funções de direção, chefia e assessoramento.

§ ZO Os concursos e os processos seletivos simplificados públicos para o preenchimento de postos de trabalho poderão estabelecer como títu lo o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo posto.

§ 3ºO quadro de empregos e a estrutura remuneratória serão elaborados pela Direção Superior e aprovados pelo Conselho de Administração.
§ 4ºA dispensa dos empregados da PB Saúde poderá ocorrer por motivo técnico assistencial, financeiro, econômico ou por justa causa na forma prevista no art. 482 da CLT.
Art. 16.
, A PB Saúde observará a reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e os critérios de sua admi ssão, nos termos do disposto no inciso XlI do art. 30 da Constituição Estadual e no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

CONTRATO E CONTRATUALlZAÇÃO

Art. 17.
, A PB Saúde prestará serviços ao Poder Público mediante o estabelecimento de contratos de gestão, doravante denominados apenas contratos.

Parágrafo UDlCO. Os contratos e respectivos aditivos celebrados entre a PB Saúde e o Poder Público serão submetidos à manifestação prévia da PGE (Procuradoria Geral do Es tado) e da CGE (Controladoria Geral do Estado).

Art. 18.
São cláusulas essenciais dos contratos:
Iobjeto e seus elementos característ icos; 11 - regime de execução;
IIIpreço e as condições de pagamento, os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços;
IVprazos: de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
Vcrédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da~ classificação funcional programática e da categoria econômica; J'

lfl~ ESTADO DA PARAÍBA

VIobrigações, responsabilidades e condições de execução do objeto;

Vll - metas e indicadores de desempenho institucional, admin istrativo, ass istencial e ava liação dos usuários, bem como os prazos de execução e mensuração; VI II - Medidas administrativas especiais de ampliação de autonomia de gestão orçamentária, financeira e operacional quc possam vir a ser concedidas mediante o alcance de metas mencionadas no inciso VII;

IXprevisão da vinculação de repasses financeiros por parte do Poder Público ao cumprimento das metas definidas no contrato;
Xprocessos de acompanhamento. monitoramento e avaliação. incluídos parâmetros e critérios quantitativos e qualitativos;
XIresponsabil idade de dirigentes quanto ao alcance das metas pactuadas e a consequência em caso de não atingimento parcial e total; e.

Xli - condições para a renovação, a alteração, a suspensão e a rescisão, inclu ída a previsão explícita das regras para a renegociação parcial ou total.

§ I ° Os serviços a serem prestados pela PB Saúde e as metas de desempenho institucional a serem por ela alcançados deverão ser detalhados em plano operativo que será parte in tegrante e indissociável do contrato,

§ 2ºO contrato poderá prever cláusula de sub-rogação dos direitos e da obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros. a~~umidas pelo Poder Público contratante, e cujo objeto esteja atrelado aos serviços contratados. de modo a evitar a descontinuidade e a desassistência, observada a vantajosidade,
§ 3ºA Di reção Superior da PB Saúde prestará contas em audi ência pública anual na Comissão competente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, no que concerne ao cumprimento das metas pactuadas nos contratos com o Poder Público,

A rt. 19, O Poder Público Estadual delimitará e defin irá anualmcnte, as rubricas orçamentárias das quais se originarão os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com a PB Sa úde, por meio do orçamento específico destinado à Secretaria de Estado da Saúde, Tais rubricas orçamentárias também serão discriminadas nos contratos a serem celebrados,

A rt. 20, A PB Saúde poderá celebrar contratos. convênios e outros ajustes do gênero com órgãos, organizações ou en tidades públicas e privadas para a consecução de suas fina lidades e competências, observadas as diretrizes 1vprincípios do SUS, podendo, inclusive, contratar serviços pro fi ssionais eSPeCialiZadOS'r

8144 ESTADO DA PARAíBA

CAPÍTULO VIII

COMPRAS E CONTRATAÇÕ ES

Art. 21.
A contratação de obras, serviços, compras e alienações pela PB Saúde será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, podendo dispor de regulamento próprio de compras, contratações e alienações relacionadas à sua ativ idade-fim , observados os melhores princípios e práticas garantidores de uma Administração Pública efetiva e eficiente.
Art. 22.
regulamento próprio de compras, de que trata o

art. 21, poderá reger-se pelas medidas administrativas especiais, observadas as normas gerais fixadas pela legislação em vigor, notadamente as Leis Federais na 8.666, de 21 de junho de 1993. e na 13 .303, de 30 de junho de 2016, bem como as segui ntes diretri zes:

Ipadronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas; " - busca da maior vantagem institucional para a PB Saúde, considerando custos e beneficios, diretos e indiretos, de natu reza econõmica, social ou ambiental, inclusive os relativos à man utenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância, como tempo de resposta de fornecedores críticos para a sustentabilidade da cadeia de suprimentos e logística e consequente garantia de capacidade de atendimento dos serviços de saúde; 1Il - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de econom ia de escala, e desde que não atinja valores inferi ores aos limites estabelecidos para di spensa; e
IVadoção preferencial das modalidades de licitação denominada pregão ou pregão eletrônico, observada a legislação federal e estadual. para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cUJos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente defini dos pelo edital, por meio de especi licações usuais no mercado.
§ 10ºSem prej uízo da observância do disposto na legislação federal, o regulamento da PB Saúde poderá prever a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de especialistas e empresas especializadas para a execução de trabalhos técnicos ou científicos, e para os seguintes serviços técnicos:

executivos;

Iestudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou

Il - pareceres, perícias e avaliações em geral; !li - assessorias ou consultorias técnicas e auditoria finan ccíras ou tributária:

t 1'14 ESTADO DA PARAÍBA

I V - fiscaliza ção, supervi são ou gerenciamento de obras ou serviços; V patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; e

VItreinam ento e aperfeiçoamento de pessoal.
§ 2ºNos casos previstos no § 1°, será considerado de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requi sitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 23.
Aplicam-se à PB Saúde as disposições da Lei Federal nO 12.462, de 04 de agosto de 2011, na fornla do di sposto nos incisos V. IX e X do art. 1° da mencionada Lei.

CAPÍTULO IX

TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 24.
A PB Saúde estará sujeita à fiscalização da Controladoria Geral do Estado, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, observado o art. 8° da Lei Estadual nO 11.264, de 29 de dezembro dc 2018, e, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Parágrafo ún ico. A Controladoria Geral do Estado e o Tribun al de Contas terão acesso irrestrito aos documentos da PB Saúde, inclusive aos que forem classificados como sigi losos nos termos da Lei Federal nO 12.527. de 18 de novembro de 2011.
Art. 25.
A PB Saúde encaminhará relatório anual ao Conselho Estadual de Saúde e às Comissões de Saúde e de Finanças da Asscmbleia Legislativa do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Saúde apreciará o re latórío de que trata o caput e encam inhará ao titular da Secretaria de Estado da Saúde para suas proposições de medidas corretívas, se necessárias.
Art. 26.
A PB Saúde estabelecerá uma política de transparência ínstitucional consistente e abrangente, disponi bilizando em seu sítio na internet todas as informações de relevânc ia e interesse público, incluindo:
Ios contratos finnados com o Poder Público, suas meta

t pactuadas e o seu monitoramento; 1D/~4 ESTA DO DA I>ARAÍBA

IIas informações sobre o pessoal contratado, as escalas de trabalho e as remunerações; 111 - os processos licitatórios em curso, os fornecedores. os valores dos contratos e a ava liação da qualidade dos serviços oferecidos pelos prestadores;
IVas agendas dos dirigentes, os calendários de eventos. :l pautas e as atas das reuniões dos seus conselhos;
Vo regimento interno, os protocolos assistenciais. a carta de serviços aos cidadãos e o código de conduta de boas práticas institucionais;
VIos contatos telefônicos da instituição e seus serviços. os canais de acesso à sua ouvidori a. os balanços contábil-financeiros, dentre outros que puderem vir a auxiliar o controle social ; e
VIIos registros das despesas nos regimes de caixa e de competência.

CAPÍTULO X

GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

Art. 27.
A contabilidade da PB Saúde deverá submeter-se às di sposições da Lei Federal 4.330. de 17 março de 1964, e da Lei Federal nO6.404. de 15 de dezembro de 1976. no que couber, até que seja editado regulamento próprio.
Art. 28.
A gestão financeira da PB Saúde deverá assegura r a perenidade e a sustentabil idade da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde PB Saúde.
§ 10ºConselho de Administração alocará parte das reccitas auferid as pela PB Saúde à formação de reservas com vistas ao seguinte:

[ - prover cobertura de despesas oriundas de obrigações trabalhistas. tributárias e previdenciárias para suportar custos com a extinção, redução de escopo e/ou interrupção parcial da execução dos contratos; 11 realizar investimento futuro na melhoria das condições dc funci onamento da PB Saúde c no aprimoranlento da qualidade da prestação dos serviços de saúde; III reali zar atividades de ensino, pesquisa e inovação em saúde, nos termos da Lei Federal na 10.973, de 02 de dezembro de 2004; e IV provisionar recursos para eventual pagamento dc passivos que possam vir a ser impostos por decisões judicia is condenatórias.

§ 2º" Os percentuais destinados à composição das reserva~ serão lixados pelo Conselho de Adm inistração da PB Saúde, podendo variar ao long~ r

11/1't · ESTADO DA PARAÍBA

do tempo desde que observadas a necessidades de sustentabilidade da entidade e a vantajosidade da contratação pelo Poder Público.

§ 3ºO Conselho de Administração estabelecerá controles voltados à garantia da regul ar cobertura das despesas correspondentes às atividades ordinárias da PB Saúde, incl uindo-se o pagamento dos salários dos empregados, manutenção, conservação e execução dos contratos.
§ 4ºO Estatuto deverá prever que, na negociação do prcço dos serviços prestados. sejam computados os custos operacionais de que trata o caput, observando-se os critérios de rateio definidos pelo Conselho de Administração da PB Saúde.
Art. 29.
Para fins de orçamento fi scal e da Lei Complementar Federal nO 101, de 04 de maio de 2000, a PB Saúde é Fund ação Estatal de Direito Pri vado não depend ente.

CAPÍTULO XI

EDUCAÇ ÃO EM SAÚDE, PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 30.
A PB Saúde, ao desenvol ver atividades de educação, pesqui a e inovação tecnológica em saúde, constituir-se-á como Instituição Científica. Tecnológica e de Inovação nos termos da Lei Federal nO 10.973. de 02 de dezembro de 2004, cabendo-lhe a formação, o desenvolvimento de pessoa l e de pesquisa básica ou aplicada. ambas de caráter científico e tecnológico, destinadas a aumentar a efetividade e a qualidade dos resultados em saúde, a partir dos serviços prestados.
§ 1ºA PB Saúde poderá estabelecer programas próprios de pesqu isa, bem como de desenvo lvimento de competências e capacidades afeitas ao seu obj eto principal (gestão em saúde) e correlatos, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públ icos e a terceiros, mediante seleção pública para execução das atividades dos re feridos progran1as, em atenção à Lei Federal 13.243, de 1I de janeiro de 2016. e aos term os de regulamento a ser estabelecido pelo Conselho de Ad mi nistração.
§ 2º" A PB Saúde poderá estabelecer programa de educação em serviço, podendo ofertar bolsas de residência profissional, educação tutorial e de trainee prop iciando também atividades de integração entre o Poder Público. empresas privadas e escolas. com vistas a sempre aprimorar continuamente o desempenho de seus objetivos.
§ 3ºO regulamento que dispuser sobre os programas dW ,d""ç'o ,m "Od'. d, "'""ç'o ,m"N'ço. p~q"'" , 'oo"ç" dm"; ~"b;: \

ESTADO DA PARAÍSA

expressamente o caráter público dos resultados das atividades desenvolvidas pela PB Saúde, mesmo quando financiadas pela iniciativa privada.

CAPÍTULO XII

DISPOS IÇÕES FINAIS

Art. 31.
A PB Saúde é declarada de utilidade pública estadual. sendo considerada, ainda, como entidade beneficente de assistência social em saúde, para todos os efeitos legais.
Art. 32.
Ficará facultada à Secretaria de Estado da Saúde a cessão de servidores e de prestadores de serviço de seus quadros para a PB Saúde. com ou sem ônus para a origem. devendo ser prevista no contrato a forma de compensação dos custos decorrentes das cessões onerosas de pessoal da SES.
§ 1ºA cessão de que trata o capu t não importará qualquer preju ízo ou descontinuidade de tempo de efetivo exercício ao servidor cedido. que permanecerá vinculado, para fins fu ncionais, disciplinares e de aposentadoria. ao seu regime jurídico origi nário.
§ 2ºNão poderão ser pagos quaisquer acréscimos pecuniários pela PB Saúde aos servidores públicos efetivos cedidos, com exceção de gratificação pelo desempenho de função de confiança ou emprego em comissão. exceção fe ita também às bolsas previstas no § 2° do art. 30, ou ainda se instituída pela rundação bônus por desempenho vinculado ao alcance de metas, desde que compatível com o modelo remuneratório, vedada. em todos os casos, a incorporação dos valore à remuneração do cargo efetivo da origem.
§ 3ºO Poder Executivo estadual fica autoriLado a regul amentar e a promover todos os atos necessários à cessão de pessoal para a PU Saúde.
Art. 33.
Poder Executivo estadual deverá adotar as providências necessárias à instituição da PB Saúde.
Art. 34.
Será incorporado ao patri mônio da PB Saúde a importância financeira de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). não reembolsáveis, com início a partir da publicação do Decreto quc instituirá a PB Saúde. sem prejuízo dos bens móveis. imóveis e direitos que lhe sejam destinados.
Art. 35.
Fica autorizada a transferência do Hospital Geral de Mamanguape, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde. para incorporação ao patrimônio da PB Saúde, incluído o imóvel. o acervo técnico.~

13/1 '-f · EST ADO DA PARAÍBA

docu mental, mobiliário e de equipamentos, que se operará mediante ato do titular da SES.

Art. 36.
A PB Saúde buscará qualificar as unidades hospitalares sob seu gerenciamento em processos de acreditação chancelados por organizações nacionais e/ou internacionais.
Art. 37.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente a títul o de ações e serviços públicos de saúde, destinadas à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba. que serão por esta suplementadas, se necessário.
Art. 38.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE"'~'· rv"n. STADO DA PARAÍ BA, em João Pessoa, f7- ; 132

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