Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 157, de 17 de fevereiro de 2020
Lei nº 157/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO N – COMPETÊNC IA E FINALLDADES CAPÍTULO M – PATRIMÔNIO CAPÍTULO V – DIREÇÃO, ADMIN ISTRAÇÃO E GOVERNANÇA CAPÍTULO V – REG IME DE P ESSOAL CAPÍTULO VII – CONTRATO E CONTRATUALlZAÇÃO CAPÍTULO VIII – COMPRAS E CONTRATAÇÕ ES CAPÍTULO IX – TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL CAPÍTULO X – GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL CAPÍTULO XI – EDUCAÇ ÃO EM SAÚDE, PESQUISA E INOVAÇÃO CAPÍTULO XII – DISPOS IÇÕES FINAISvelIIIU , ~ li (J!I aev/O(l5 nas que ek
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Leeisljcio ;je C'-"i Civtl De Ge-,-n!IIM' LEI COMPLEMENTAR N° 1S1 DE 1-1- DE FEVEREIRO DE 2020. AUTOR IA: PODER EXECUTIVO
Autoriza o Pode r Executivo Estadual a criar fundação pública de direito privado denominada Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB Saúde e dá outras providências.
O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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1f1~ ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO N – COMPETÊNC IA E FINALLDADES
li - recrutar pessoal e desenvolver capac idades e competências humanas necessárias em saúde, podendo para tanto, desempenhar tais atividades junto às múlti plas instituições e órgãos que integram o SUS, independentemente de sua natureza j urídico-ad min istrativa;
t diagnósticos e terapêuticos e de reab ilitação;
emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, Políticas de Saúde e demais instancias gestoras do SUS;
Xl - cooperar e fomentar as iniciativas e projetos educacionais e de desenvolvimento científico da Escola de Saúde Pública da Paraíba e das demais instituições formadoras tomando-se campo de prática para as atividades de pesquisa e inovação em saúde, em atenção às Políticas de Educação em Saúde da SES e do SUS.
Art. SO A PB Saúde atuará em plena consonância com os princípios, normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde, bem como em atenção à Lei Federal 12.846, de 10 de agosto de 2013, que versa sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública.
CAPÍTULO M – PATRIMÔNIO
l' 3/14 ESTADO DA PARAiBA
C APÍTULO IV RECURSOS E RECEITAS
[ - resu ltados oriundos da prestação de serviços ao Poder Público; 11 - rendas advindas do usufruto de seu patrimônio e de aplicações finan ceiras considerando a legislação vigente; 1II - resultados dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres celebrados com entes do Poder Público, sendo estes naciona is, intemacionais, ou ainda com a iniciativa privada;
CAPÍTULO V
DIREÇÃO, ADMIN ISTRAÇÃO E GOVERNANÇA
[ - Conselho de Administração;
Il - Direção Superi or; !li - Consel ho Fiscal.
§ ]0 O Conselho de Administração será instância máxima de gestão, controle e fiscalização da PB Saúde, constituído por até oito (oito) membros e seus respectivos suplentes ori undos do poder público, nom eados pelo Chere do Poder Executivo estadual.
· EST ADO DA PARAÍBA
r - membros natos:
I. represen tante indicado pelo Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde da Paraíba - COSEMS-PB ; 2. representante indi cado pelo Conselho Estadual de Saúde:
511~ ESTADO DA PARAÍBA
Arl. 11. Caberá ao Co nselho de Admi nistração a constituição e aprovação do regimento interno da PB Saúde, do quadro de pessoal. das funções de livre provimento (confiança) que não componh am as instâncias e órgãos superiores. bem como a aprovação anual de suas peças orçamentárias.
CAPÍTULO V
REG IME DE P ESSOAL
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§ ZO Os concursos e os processos seletivos simplificados públicos para o preenchimento de postos de trabalho poderão estabelecer como títu lo o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo posto.
CAPÍTULO VII
CONTRATO E CONTRATUALlZAÇÃO
Parágrafo UDlCO. Os contratos e respectivos aditivos celebrados entre a PB Saúde e o Poder Público serão submetidos à manifestação prévia da PGE (Procuradoria Geral do Es tado) e da CGE (Controladoria Geral do Estado).
lfl~ ESTADO DA PARAÍBA
Vll - metas e indicadores de desempenho institucional, admin istrativo, ass istencial e ava liação dos usuários, bem como os prazos de execução e mensuração; VI II - Medidas administrativas especiais de ampliação de autonomia de gestão orçamentária, financeira e operacional quc possam vir a ser concedidas mediante o alcance de metas mencionadas no inciso VII;
Xli - condições para a renovação, a alteração, a suspensão e a rescisão, inclu ída a previsão explícita das regras para a renegociação parcial ou total.
§ I ° Os serviços a serem prestados pela PB Saúde e as metas de desempenho institucional a serem por ela alcançados deverão ser detalhados em plano operativo que será parte in tegrante e indissociável do contrato,
A rt. 19, O Poder Público Estadual delimitará e defin irá anualmcnte, as rubricas orçamentárias das quais se originarão os recursos para pagamento dos serviços que vier a contratar com a PB Sa úde, por meio do orçamento específico destinado à Secretaria de Estado da Saúde, Tais rubricas orçamentárias também serão discriminadas nos contratos a serem celebrados,
A rt. 20, A PB Saúde poderá celebrar contratos. convênios e outros ajustes do gênero com órgãos, organizações ou en tidades públicas e privadas para a consecução de suas fina lidades e competências, observadas as diretrizes 1vprincípios do SUS, podendo, inclusive, contratar serviços pro fi ssionais eSPeCialiZadOS'r
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CAPÍTULO VIII
COMPRAS E CONTRATAÇÕ ES
art. 21, poderá reger-se pelas medidas administrativas especiais, observadas as normas gerais fixadas pela legislação em vigor, notadamente as Leis Federais na 8.666, de 21 de junho de 1993. e na 13 .303, de 30 de junho de 2016, bem como as segui ntes diretri zes:
executivos;
Il - pareceres, perícias e avaliações em geral; !li - assessorias ou consultorias técnicas e auditoria finan ccíras ou tributária:
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I V - fiscaliza ção, supervi são ou gerenciamento de obras ou serviços; V patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; e
CAPÍTULO IX
TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
t pactuadas e o seu monitoramento; 1D/~4 ESTA DO DA I>ARAÍBA
CAPÍTULO X
GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL
[ - prover cobertura de despesas oriundas de obrigações trabalhistas. tributárias e previdenciárias para suportar custos com a extinção, redução de escopo e/ou interrupção parcial da execução dos contratos; 11 realizar investimento futuro na melhoria das condições dc funci onamento da PB Saúde c no aprimoranlento da qualidade da prestação dos serviços de saúde; III reali zar atividades de ensino, pesquisa e inovação em saúde, nos termos da Lei Federal na 10.973, de 02 de dezembro de 2004; e IV provisionar recursos para eventual pagamento dc passivos que possam vir a ser impostos por decisões judicia is condenatórias.
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do tempo desde que observadas a necessidades de sustentabilidade da entidade e a vantajosidade da contratação pelo Poder Público.
CAPÍTULO XI
EDUCAÇ ÃO EM SAÚDE, PESQUISA E INOVAÇÃO
ESTADO DA PARAÍSA
expressamente o caráter público dos resultados das atividades desenvolvidas pela PB Saúde, mesmo quando financiadas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO XII
DISPOS IÇÕES FINAIS
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docu mental, mobiliário e de equipamentos, que se operará mediante ato do titular da SES.
PALÁCIO DO GOVE"'~'· rv"n. STADO DA PARAÍ BA, em João Pessoa, f7- ; 132