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Lei Estadual da Paraíba nº 11784, de 2 de outubro de 2020

Lei nº 11784/2020

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Art. 1.
O § 1° do art. 2° e os arts. 13 e 14 da Lei nº 8.698, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 2º ..............................................

§ 1ºOs cargos de que trata o caput deste artigo são privativos de portadores de diploma de graduação nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Direito, Economia, Engenharia e Tecnologia da Informação."

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LEI Nº JJ - ~~ '-1 DE ():2 DE OUTUBRO DE 2020. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nº 8.698, de 27 de novembro de 2008, que dispõe do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Auditoria e Controle Interno, código ACI - 1800, do Poder Executivo do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 13.
Compete ao ocupante do cargo efetivo de Auditor de Contas Públicas a realização da atividade de auditoria interna do Poder Executivo, confmme disposto no inciso II do artigo 4° da Lei nº 11.264, de 29 de dezembro de 2018, com a elaboração dos respectivos relatórios e em issão de pareceres técnicos, relacionados à avaliação:
Ido cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de

nor recu rsos públicos; ' ,. "Wi' .. Q ' ESTADO DA PARAÍBA

IIsobre a observância dos limites legais da execução do orçamento, das exigências da Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2000, e de outras nonnas correlatas;
IIIda legalidade dos atos de gestão e dos resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Estado, bem como na aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;
IVse os objetivos estratégicos e operacionais das entidades públicas serão alcançados;
Vda execução de contratos de gestão firmados entre entidades da administração pública com organizações não governamentais, organizações sociais, entidades sem fins lucrativos ou quaisquer outras personalidades jurídicas;
VIdas operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
VIIde quaisquer procedimentos administrativos dos quais resultem receitas, realização de despesa ou assunção de obrigações de natureza pecuniária pelas quais responda as entidades da Administração Pública Estadual;
VIIIde procedimentos administrativos adotados pelas entidades da Administração Pública Estadual nos seus processos operacionais;
IXnecessária à apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na uti lização de recursos públicos;
Xda eficiência do sistema de controle interno, da gestão de riscos e da racionalização do gasto público;
XIdos procedimentos relacionados à transparência ativa e passiva, na forma do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 novembro de 2011;
XIIdos sistemas de informações adotados pela administração pública estadual; e
XIIIde outros procedimentos e/ou áreas correlatas, nos termos da legislação específica.
§ 1ºEm seus relatórios e pareceres técnicos, quando esses concluírem de forma objetiva que atos foram praticados em prejuízo dos cofres públicos ou da ordem jurídica, o Auditor de Contas Públicas deve recomendar a suspensão e/ou impugnação dos atos praticados, observado o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do D ireito Brasileiro), com redação alterada pela Lei Federal n ° 13.655, de 25

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· ESTADO DA PARAÍBA

de abril de 20 18, que incluiu disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.

§ 2ºNo exercício de suas funções o Auditor de Contas Públicas pode requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de dados de sistemas de informação, necessários à atividade de auditoria interna, vinculados ao escopo e objetivos definidos na respectiva Ordem de Serviço.
§ 3ºPara os fins desta Lei, Ordem de Serviço é o documento aprovado pelo Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado, inclusive por meio eletrônico, em que se determina a realização de auditorias operacionais, consultorias, auditorias de conformidade, inspeções, monitoramentos e acompanhamento de recomendações nas entidades que compõe o Poder Executivo estadual.

"A1t. 14. Ao titular do cargo efetivo de Auditor de Contas Públicas, no exercício regular e autorizado de suas atividades, não poderá ser sonegado processo, documento, livro, registro ou infonnação, inclusive acesso à base de dados de sistemas de informação.

§ 1ºO agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização da atividade de a uditoria interna do Poder Executivo ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2ºQuando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, o titular do cargo efetivo de Auditor de Contas Públicas deverá dispensar tratamento de acordo com o estabelecido na normatização própria.
§ 3ºO titular do cargo efetivo de Auditor de Contas Públicas deverá preservar a confidencialidade sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres técnicos.".
Art. 2.
O art. 21 da Lei nº 8.698, de 27 de novembro de"\ 2008, fica acrescido do seguinte parágrafo único: ~
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· ESTADO DA PARAÍBA

"

Parágrafo únicoO período de tempo de expenencia mínima previsto como exigência para nomeação dos cargos de simbologia CGF- 1 do Anexo II da Lei nº 8.698, de 27 de novembro de 2008 será reduzido pela metade se o Auditor de Contas Públicas possuir Certificação em Auditoria Interna ou Governamental emitida pelo Instituto dos Auditores Internos - IIA."
Art. 3.
O Anexo II da Lei nº 8.698, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, OJ. 20; 132° da Proclamação da República.

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DO LINS FILHO ernador ~ * - ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO o .f i. /o. :J.o:i..O Unidade Cargo Exigências Simbologia

Ser integrante da carre ira de Aud itor de Contas Públicas da CGE/PB e comprovar experiência de, Gerente Executivo no mínimo, 1O (dez) anos de exercíc io em cargo de Auditoria efeti vo de Aud itor Interno - ou cargo s imilar - em CGF- 1 Órgão Central do Sistema de Con tro le Intern o de Poder Executivo Estadual ou Federal, e curso de pós-graduação mínimo de 36011 em á rea fim .

Gerente Ser integrante da carreira de A uditor de Contas O peracional de Públicas da CGE/ PB e comprovar experiência de, Planejamento e no mínimo, 05 (ci nco) anos de exercício em cargo

CGF-2 Aud itoria efetivo de Auditor Interno - ou cargo s imilar - em Gerência Contínua Órgão Central do S istema de Controle Interno de Executiva de Poder Exec utivo Estadua l ou Federal.

Auditoria Ser integrante da carreira de Auditor de Contas

Gerente Públicas da CGE/PB e comprovar experiência de, O peracional de no mínimo. 05 (ci nco) anos de exercício em cargo

CGF-2 Auditorias e efetivo de Auditor In terno - ou cargo s im ilar - e m Consultorias - l Órgão Centra l do S istema de Contro le In te rno de Poder Executi vo Estadu a l ou Federal.

Gerente Ser integrante da carreira de Auditor de Contas O peracional de Públicas da CGE/PB e comprovar experiência de, Auditorias e no mínimo, 05 (cinco) a nos de exercício em cargo

CGF-2 Consultorias - li efetivo de Aud itor Interno - o u cargo si milar - e m Órgão Centra l do Sistema de Controle Inte rno de Poder Executi vo Estadual ou Federal.

Ser integrante da carre ira de Audi tor de Contas Públicas da CGE/PB e comprovar experiê ncia de, Gerente no mínimo, 05 (cinco) anos de exercício em cargo Operacional de CGF-2 efetivo de Auditor Interno - o u cargo s im ilar - e m M onitoramento Órgão Centra l do S istema de Controle Interno de Poder Exec utivo Estadua l ou Federa l.

Ser integrante da carreira de Auditor de Contas Gerência Públicas da CGE/PB e comprovar exper iê ncia de, Gerente Executivo Executiva de no mínimo, 1O (dez) anos de exercíc io em cargo de Conformidade, Conformidade, efetivo de Auditor Intern o - ou ca rgo simi lar - em CGF- 1 ~ Integridade e Integridade e Órgão Central do S istema de Controle Interno de T ranspar·ência Transparência Poder Executivo Estadual ou Federal , e curso de pós-graduação mínimo de 36011 e m á rea fim. ~ ~ ESTADO DA PARAÍBA

Ser integrante da carre ira de Auditor de Contas Púb licas da CGE/ PB e comprovar experiência de, Gerente no mínimo, 05 (cinco) anos de exercício em cargo Operacional de CGF-2 efetivo de Auditor Intern o - ou cargo sim ilar - em Conformidade Órgão Central do Sistema de Controle Interno de Poder Executivo Es tad ual o u Federal.

Gerente Ser integrante da carreira de Audito r de Contas Operacional de Públicas da CG E/PB e comprovar experiênc ia de, Integridade e no mínimo, 05 (cinco) anos de exercíc io e m cargo

CGF-2 Transparência efetivo de Auditor Interno - ou cargo simi lar - em Órgão Central do Sistema de Controle Interno de Poder Executivo Estad ual ou Federal.

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