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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 86, de 1 de dezembro de 2008

Lei nº 86/2008

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e institui o Estatuto dos Procuradores do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO – 1 Da Caracterização e da Competência da Procuradoria Geral do Estado

CAPÍTULO – 1 Da Caracterização

unico

Art. 2.
São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

l - a legalidade;

IIa moral idade; 1II - a indisponibi 1idade do interesse público e coletivo;
IVa unidade;
Va indivisibilidade.

CAPÍTULO II

Da Comoetência

Art. 3.
São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, dentre outras:

1 - patrocinar, com exclusividade, os interesses judiciais e extrajudiciais da Administração Pública Estadual;

li - exercer as atividades de assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Pública Estadual, bem como o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos; pJ - reprcsen~.ar a Fazenda Pública Estadual junto ao Trib11nal de Contas do Estado;

IVexercer a defesa dos interesses da Administração Estadual junto aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária, interna e externa;
Vrepresentar, obrigatoriamente, o Estado da Paraíba perante os Conselhos Fiscais e Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias das entidades em que tenha participação societária;
VIter representação obrigatória perante o Conselho Fiscal da Secretaria de Estado da Receita;

Vll - representar, obrigatoriamente o Estado da Paraíba perante os Conselhos Administrativos das entidades em que tenha participação societária;

VIIIrepresentar o Governador do Estado nas ações diretas de constitucion~de e de inconstitucionalidade de sua iniciativa;
IXrepresentar o Governador do Estado nas providências de o rdem jurídica reclamadas pelo interesse público e coletivo e pela boa aplicação das leis;
Xpropor ao Governador do Estado as medidas de caráter jurídico que visem a proteger os direitos reais e possessórios re ferentes ao patrimônio público estadual;
XIajuizar as medidas judiciais visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico e paisagístico do Estado;
XIIpropor ao Governador do Estado a abertura de processo administrativo contra agentes públicos, nos casos de malversação de verbas do erário estadual ou quando da ocorrência de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade;
XIIIopinar sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo Governador do Estado, Secretários de Estado e o utros dirigentes máximos de órgãos e entidades da Administração estadual; XI V - opinar, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões e precatórios judiciais;
XVapurar a liquidez e certeza do crédito tributário, além de inscrever, controlar, cobrar e executar, com exclusividade, a dívida ativa do Es~ado;

xvi - executar ...as modÜicações, após prévio parecer, nos quadros societários das empresas portadoras de Inscrição Estadual; XVII coordenar, orientar e superv1s1onar, .tecnicamente, as atividades da Assessoria Jurídica Estadual; . XVIII - promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado, bem como oficiar em todos os processos de alienação, concessão, reconhecimento de dornínio ou posse de terras públicas e outros imóveis estaduais;

XIXcelebrar contratos, acordos e convênios relacionados à qualificação funcional dos Procurado res do Estado e dos servidores da Procuradoria Geral do Estado;
XXemitir parecer nos processos administrativos de competência dos Conselhos instituídos no âmbito da Administração Pública do Estado, quando solicitado pelo órgão\j)

v

XXI quando expressamente auto ri zada pelo Governador, mediante ato específico, transigir, desistir, fazer acordo, firmar comprom isso, confessar, receber e dar quitação, nas ações em que o Estado figure como parte;

XXIIcoligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgênc ia, as informações que devem ser prestadas em Mandado de Segurança em que figure como autoridade coatora o Governador do Estado;

XXIII - examinar os expedientes de natureza jurídica dos órgãos setoriais ou locais do s istema jurídico do Estado.

XXIVpraticar atos próprios de gestão, administrar os f undos vinculados à Procuradoria Geral do Estado, expedindo os competentes demonstrativos, adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabi 1ização;
XXVpraticar atos e decidir sobre a situação funcional, adm inistrativa e patrimonial do pessoal ativo de carreira e dos serviços auxiliares, o rganizados em quadro próprio;
XXVIpropor ao Poder Executivo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajustamento da remuneração dos seus servidores; )}XVII - dispor_ sobre seus regimentos e regulamentos;

XXVIII - exercer, privativamente, as funções de assessoramento e consultoria jurídica do Governador do Estado;

XXIXexercer outras competências definidas em lei e compatíveis com seus princípios institucionais;

§ I0 Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Estado, nos processos submetidos a seu exame e parecer, quando ho mologados pelo Procurador-Geral, esgotam a apreciação da matéria no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo v inculantes .

§ 2ºSe a autoridade administrativa interessada discordar das conclusões expostas no parecer, caber-lhe-á suscitar o reexame da matéria ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 1O(dez) dias a contar da publicação oficial.
§ 3ºSalvo exceções expressamente previstas em lei, o Procurador do Estado subscritor do ~recer não estará sujeito à

responsabilização em razão do conteúdo de sua manifestação técnicojurídica, excetuando-se ainda os casos de dolo, erro grosseiro ou comprovada má-fé por parte do parecerista.

§ 4ºA Procuradoria Geral do Estado deverá executar, no prazo máximo de 90 (noventa dias), as certidões de dívida ativa, os Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado e demais títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, cuja cobrança situe-se no âmbito de sua esfera de competência.
§ 5ºCaso os títulos apresentados não preencham os requisitos mínimos para a sua válida e efetiva execução, em face da ausência de informações que inviabilizem a propositura da c01npetente ação, compete à Procuradoria Geral do Estado comunicar ao órgão de origem do título, a fim de possibilitar a correção da irregularidade, recomeçando a fluir o prazo previsto neste dispositivo a contar da cessação da lacuna.
§ 6ºAs autoridades administrativas do Estado da Paraíba que figurem como coatoras em ações de Mandado de Segurança deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo máximo de 1O (dez) dias, a contar do encaminhamento da respectiva peça informativa, cópia da petição inicial e das informações que porventura houverem prestado.

.

Art. 4.
A consulta

··'

à Procuradoria Geral do Estado só -poderá ser formulada pelo Governador do Estado, por Secretários de Estado ou pelo dirigente máximo de entidades da Administração Indireta, após manifestação opinativa das respectivas assessorias jurídicas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional

Art. 5.
A estrutura da Procuradoria Geral do Estado é composta por:
IDireção Superior, integrada por:
a)Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
b)Gabinete do Procurador Geral do Estado;
e)Gabinete do Procurador Geral Adjunto do Estado;

Q E 'TA OO DA PA RA ÍBA

d)Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado e sua Câmara de Ética e Disciplina:

li

. ' Orgãos e Unidades das Areas Instrumental, Finalística e de Assessoramento, dispostas cm legislação específica.

Parágrafo únicoA estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado t.! composta pelos cargos de provimento em comissão constantes no Anexo 1 desta Lei Complementar.

cção 1 Do Conselho upcrior da Procuradoria Geral d o Estado

Art. 6.
" O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. órgão tccnico e nonnativo de deliberação superior, é constituído de 09 (no' e) membros. sendo:

1 - Membros Natos:

.

a)o Procurador Geral do Estado;

'

b)o Procurador Gera l Adjunto do Estado;
c)o Procurador Corregedor:
d)o Presidente da Associação dos Procuradores do Estado da Paraíba ou de outra entidade de representação da categoria;
II03 (três) membros nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, dentre os representantes da carreira de Procurador do Estado, sendo, pelo menos, um Procurador do Estado SEJ-301:

Ili - 02 (dois) membros indicndos pela Associação dos Procuradores do Estado ou de outra entidade de representação da categoria, nomeados pelo Governador do L:.stado parn um mandato de 02 (dois) anos.

Parâgrafo único. A cada membro a que se refere os incisos li e Ili deste artigo, corresponde um suplente, que substituirá o membro titular cm suas faltas, r.)ências e impedimentos e complementará o mane.lato, em caso de vacância. \tj

Art. 7.
O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Procurador Geral do Estado ou pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo únicoAs decisões do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado serão tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 8.
Compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado:
Ielaborar o Regulamento Geral da Procuradoria Geral do Estado, a ser aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo; 11 - expedir o seu Regimento Interno;

lII - deliberar sobre normas de concurso para o regulamento de promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

IVorganizar, anualmente, as listas de antiguidade e de merecimento dos Procuradores do Estado; ,V - processat e. julgar as reclamações e recursos em matéria de promoções e ingresso em carreira;
VIdeliberar sobre a oportunidade de realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador de Estado e decidir sobre as in$crições, programas e normas reguladoras;
VIIexercer o poder disciplinar relativamente aos membros da Procuradoria Geral do Estado, na forma Regimental; VIH - conhecer as representações dos Procuradores do Estado, quando decorrentes do exercício de atribuições;
IXexercitar outras competências estabelecidas no Regulamento Geral da Procuradoria Geral do Estado.
Xdar posse aos Procuradores de Estado nomeados em virtude da aprovação em Concurso Público;
XIeditar Resoluções e Portarias.

SEÇÃO – 11 Cl

Art. 9.
A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador Geral do Estado, nomeado em cargo de provimento em comissão, por Ato do Chefe do Poder Executivo, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, incumbindo-lhe:

l - orientar, coordenar e supervisionar as atividades da Instituição;

IIreceber, pessoalmente, as citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Estado ou àqueles em que este seja parte interessada, encaminhando-os para distribuição ou distribuindo-os diretamente aos Procuradores do Estado; I rr - representar o Estado em juízo ou fora dele, nos casos cm que entender conveniente;
IVautorizar a não apresentação de recursos nos processos judiciais de interesse da Fazenda Pública Estadual;
Vtransacionar, firmar acordo e termo de compromisso mediante delegação expressa do Governador;

Vl - exarar des.pacho conclusivo sobre os pareceres e informações dos Procuradores do Estado nos processos que tramitem pela Procuradoria Geral do Estado, ordenando, quando for o caso, sua restituição ao órgão de origem; VI 1 - assistir o Governador do Estado no controle interno da legalidade dos atos da Administração; VI II - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos administrativos, bem como o ajuizamento de procedimentos judiciais que visem à declaração judicial de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;

IXpropor ao Governador do Estado a abertura de processo administrativo disciplinar contra agentes públicos, nos casos de malversação de verbas do erário estadual, ou quando da ocorrência de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade;
Xeditar os atos, inclusive os normativos, inerentes às suas atribuições;(2_

X\ cJ\tw \)\Wtw\~,~, \n~\H.\ÇÕ~~ n~wm~\\\\'~\S ~ ªt()S ordinatórios relativas às matérias de interesse da Procuradoria Geral do Estado; X 11 - representar o Governo do Estado nas Assembléias Gerais das Sociedades de Economia Mista, podendo delegar essas atribuições aos Procuradores do Estado;

XIIIremeter aos órgãos internos os processos ou consultas adm inistrativas para elaboração de pareceres, assim como os expedientes para a propositura de ações ou a defesa judicial da Fazenda Pública Estadual; X IV - requisitar processos, documentos, bem como solicitar informações e esclarecimentos aos Secretários de Estado ou a quaisq uer autoridades da Adm inistração Estadual;
XVdispor sobre a lotação do pessoal da Procuradoria Geral do Estado;
XVIconceder licenças, férias, direitos e vantagens, na fo rma da lei, aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado; xvn - determinar o regis tro dos elogios funcionais e aplicar as penalidades disciplinares obj etos de deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, na forma prescrita nesta Lei Complementar;

XVIII - instaurar, de ofício ou por deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, processos disciplinares referentes às infrações cometidas por Procuradores do Estado e por servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado;

XIXdes ignar os Procuradores do Estado para prestar assessoramento, em caráter complementar, junto às Secretarias de Estado ou a outros órgãos onde a Procuradoria Geral do Estado tenha a representação, sempre que a conven iência do serviço ou o interesse da Administração Pública assim o exigirem;
XXelaborar an ualmente o relatório geral das atividades funcionais da Instituição, dando conhecimento ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
XXIe laborar a proposta orçamentário-financeira da Procuradoria Geral do Estado;~
XXIIconvocar e presidir as reumoes ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, submetendo à sua deliberação os assuntos de maior complexidade e interesse institucional; XXJII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado; XX IV - presidir a comissão de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado, podendo delegar tal atribuição a Procurador do Estado;
XXVautorizar a seleção de estagiários;
XXVIrepresentar a Procuradoria Geral do Estado na celebração de convênios, contratos e acordos que visem à qualificação funcional dos Procuradores do Estado e dos servidores da Instituição; XXVI l - despachar diretamente com o Governador do Estado·'

XXVIII - promover a uniformidade do entendimento das leis aplicáveis à Administração Estadual, prevenindo e dirimindo conflitos de interpretação entre seus órgãos, podendo emitir súmulas administrativas e pareceres normativos que terão natureza vinculante perante os órgãos e entidades da Administração Estadual;

XXIXelaborar, em articulação com a unidade correspondente, a proposta orçamentária da PGE, autorizar as despesas e ordenar os empenhos;
XXXdesempenhar outras atribuições que lhe forem c·onfcrida·s pelo Regulamento desta Lei Complementar, em outras leis ou por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO Procurador Geral do Estado, em caráter excepcional, poderá delegar competência aos Procuradores do Estado, para exarar despacho conclusivo nos processos que lhes forem submetidos à análise, ordenando, quando for o caso, sua restituição ao órgão de origem.
§ 2ºO Procurador Geral do Estado poderá, excepcionalmente e de forma fundamentada, avocar atos e processos que reputar imprescindíveis ao exercício do controle direto da legalidade pela Procuradoria Geral do Estado.~

SEÇÃO I

LL – Do Procurador Geral Adjunto do Estado

I

SEÇÃO IV

Da Corregedoria e da Câmara de Ética e Disciplina

Art. 11.
A Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado é órgão de ouvidoria, orientação, supervisão e inspeção permanente éia conduta moral e ético-profissional e controle direto das atividades funcionais dos Procuradores do Estado e dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado.
Art. 12.
A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado será ocupada por membro da ativa do quadro da carreira de Procurador do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, incumbindo-lhe:

1 - ouvir, dos administrados e das autoridades públicas em geral, quaisquer reclamações sobre abusos, irregularidades ou ineficiências a respeito dos serviços prestados diretamente ao público pelos Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado;

~

IIavaliar diretamente o desempenho funcional e a forma de condução dos trabalhos dos Procuradores do Estado e dos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado;
IIIanalisar os relatórios mensais remetidos, adotando, de imediato, as providências que se fizerem necessárias; IV realizar visitas periódicas aos Conselhos adm inistrativos do Estado, Juízos Federais e Estaduais onde tramitem feitos do interesse da Fazenda Pública Estadual, para fins de inspeção e correição das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;
Vexaminar, permanentemente, o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e os órgãos jurídicos a ela v inculados, sugerindo o que for necessário à racionalização dos serviços;
VIinstaurar, de ofício, procedimentos administrativos de averiguação contra Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado;
VIIdeterminar, em ato ou provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a ser fe ita;
VIIIcomunicar ao Procurador-Geral do Estado os fatos relevantes apurados no exercício de sua competência;
IXrequisitar aos órgãos da Procuradoria Geral do Estado os documentos necessários à sua avaliação e correição;
Xter integral acesso às dependências e aos documentos públicos dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
XIatuar no controle da disciplina devida e manter a fiscalização da assiduidade, da pontualidade e da eficiência dos trabalhos realizados, adotando ou sugerindo as medidas cabíveis;
XIIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de sua competência;

Xlll - apresentar, a cada ano ou sempre que necessário, ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, o relatório das atividades da Corregedoria-Geral, sugerindo as medidas e as providências que julgar necessárias;

XIVacompanhar o estágio probatório do Procurador do Estado;~
XVfiscalizar as atividades dos Estagiários da Procuradoria Geral do Estado;
XVIprestar informações e responder a requisições do Ministério Público e Magistratura;
XVIIdesempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral da Procuradoria Gera l do Estado, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 13.
A Câmara de Ética e de Disciplina, órgão colegiado de assessoramento à Corregedoria-Geral da Procuradoria Geral do Estado, organizada e disciplinada em regimento próprio, presid ida pelo Corregedor-Geral e composta por mais dois (02) Procuradores do Estado, efetivados e designados pelo Procurador-Geral do Estado, tem a função de instruir, recomendar providências e sugerir soluções para os processos administrativos de averi guação de conduta referentes às questões de ética no exercício da fu nção pública e nas questões de disciplina que envolvam os integrantes da Procuradoria Geral do Estado, sugerindo à Corregedo ria Geral do Estado a solução adequada.
§ 1ºAs resoluções da Câmara de Ética e de Disciplina somente serão dotadas de e feitos jurídicos após ho mologadas pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºO Procurador do Estado em estágio probatório não poderá integrar a Câmara de Ética e de Disciplina.
§ 3ºA Câmara de Ética e de Disciplina promoverá as aud iênc ias e as diligências necessárias à forma lização das conclusões a serem encam inhadas às autoridades competentes para decid ir sobre tais procedimentos.

SEÇÃO V

Das Unidades integrantes das Áreas Instrumental, Finalística e de Assessoramento

Art. 14.
Integra a estrutura organ izacional da Procuradoria Geral do Estado Unidades das Áreas Instrumental, F inalística e de Assessoramento, dirig idas e gerenciadas por servidores ocupantes de

~

cargos de provimento em comissão, a serem dispostas em legislação específica.

TÍTULO II

Do Estatuto dos Procuradores do Estado

CAPÍTULO – 1 Da Carreira de Procurador do Estado

SEÇÃO I

Da Estrutura da Carreira e das Atribuições dos Procuradores do Estado

Art. 15.
A Carreira de Procurador do Estado fica estruturada funcionalmente em três classes, da seguinte forma:
IProcurador do Estado SEJ-301 - 20 cargos;
IIProcurador do Estado SEJ-302 - 25 cargos;
IIIProcurador do Estado SEJ-303 - 30 cargos.
Parágrafo únicoOs quantitativos dos cargos a que se refere este artigo serão dispostos em legislação específica.
Art. 16.
São atribuições do cargo de Procurador do Estado:
Idefender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses do Estado da Paraíba; TI - realizar os trabalhos de assessoramento jurídico e de consultoria do interesse do Estado que lhe sejam submetidos;
IIIparticipar de comissões, grupos de trabalho e órgãos colegiados;
IVzelar pelos princípios e funções institucionais;
Vsugerir a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo ou sua revogação;~
VIrepresentar o Estado nas sociedades de economia mista, empresas públjcas, agências de fomento ou reguladoras dos serviços públicos, quando designado pelo Procurador-Geral do Estado;
VIIrequisitar às repartições e às autoridades administrativas do Estado os esclarecimentos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições, e, quando se fizer necessário, propor ou solicitar a requisição de processos e de outros papéis ou documentos;

Vlll - denunciar agentes públicos ao Governador e ao Ministério Público, propondo, inclusive, a abertura de processo administrativo e instauração de ação penal, nos casos de malversação de verbas do erário estadual ou quando da ocorrência de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade;

IXexercer outras atividades inerentes à advocacia pública do Estado.
§ 1ºO Procurador do Estado não poderá eximir-se ou recusar-se a praticar os atos necessários à defesa dos interesses do Estado, salvo em casos de impedimento declarado ou suspeição justificados.
§ 2ºO Procurador do Estado não poderá transigir confessar, desistir ou acordar em juízo ou fora dele, salvo quando expressamente àutorizado pelo Governador do Estado.
§ 3ºÉ vedado ao Procurador de Estado advogar, assistir ou intervir, ainda que informalmente, nos processos judiciais ou administrativos que versem sobre matérias contrárias ou conflitantes com os interesses do Estado.
§ 4ºSalvo nas hipóteses elencadas nesta Lei Complementar, ao Procurador do Estado é vedado recusar-se a receber processos, judiciais ou adminislrativos, que lhe sejam distribuídos por determinação ou delegação do Procurador Geral do Estado e do Procurador Geral Adjunto do Estado, sob pena de responsabilização funcional, nos termos desta Lei.
Art. 17.
Nos casos cm que entender incabíveis recursos ou medidas judiciais, o Procurador do Estado, logo no início do prazo para tal fim, deverá justificá-lo por escri~ao Procurador-Geral do Estado.

SEÇÃO LI – Do Concurso Público para Ingresso na Carreira

Art. 18.
ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á, exclusivamente, no cargo de Procurador do Estado SEJ-303, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação do representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1ºVerificada a existência das vagas, após a autorização do Governador do Estado, o Procurador-Geral do Estado convocará, no prazo de cinco dias, o Conselho Superior da ProcuradoriaGeral do Estado para a elaboração do Regulamento do Concurso e respectivo edital.
§ 2ºA consecução do concurso público de ingresso na carreira poderá ser transferida à Secretaria de Estado da Administração, mediante autorização do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, facultando-se, inclusive, a contratação de instituição especializada para a sua realização.
Art. 19.
A Comissão Organizadora do Concurso Público elaborará o programa do concurso abrangendo as matérias compreendidas nas áreas de atuação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 20.
A inscrição para o concurso ficará aberta durante trinta dias contínuos, com edital publicado no Diário Oficial do Estado, admitindo-se a prorrogação do prazo, a critério da Comissão Organizadora.
§ 1ºA publicação do edital, no Diário Oficial do Estado, será feita integralmente ou por extrato e com antecedência mínima de cinco dias do início do prazo de inscrição.
§ 2ºO edital, após a aprovação de ato pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, mencionará os requisitos exigidos para a inscrição, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades der:f!,ovas e a pontuação mínima exigida, os

títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração, o dia e a hora do encerramento da inscrição, bem como outros esclarecimentos relativos ao concurso.

Art. 21.
São requisitos para a inscrição no concurso de mgresso:
Iser brasileiro;
IIter concluído o curso de bacharelado em Direito, em Faculdade oficial ou reconhecida no país; JU - comprovar quitação ou isenção do serviço militar;
IVestar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;
Vpossuir idoneidade moral e não registrar antecedentes crim inais;
VIgozar de higidez física e mental;
§ 1ºA prova da inexistência de antecedentes criminais será feita mediante certificado de antecedentes criminais da Justiça e da Polícia dos Estados em que o candidato houver residido nos últimos cinco anos, podendo o·Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado realizar in vestigações sobre a conduta do candidato.
§ 2ºO Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado poderá autorizar a dispensa, no ato da inscrição, da prova de atendimento pelos candidatos dos requi sitos exigidos nos incisos V e VI, determinando o momento adequado para sua apresentação.
Art. 22.
concurso será válido pelo prazo de dois anos, contado da data de homologação, permitida sua prorrogação por igual período mediante deliberação do Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO I

LI – Da Posse e do Exercício

Art. 23.
Para tomar posse, o Procurador do Estado deverá exibir à autoridade competente o título de sua nomeação, o laudo de sanidade física e mental, comprovado em inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado, e a declaração de seus bens, prestando o compromisso em sessão solene do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo únicoNo ato da posse, o Procurador do Estado prestará o seguinte compromisso: "Prometo, no exercício do cargo de Procurador do Estado, bem e fielmente, cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, o Estatuto dos Procuradores do Estado e as demais leis do meu país, conduzindo-me sob os preceitos da ética e da salvaguarda do interesse público e coletivo".
Art. 24.
Procurador do Estado tomará posse dentro de trinta dias da data da publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta, a ped ido do interessado.
§ 1ºÉ competente para receber o compromisso e dar posse aos Procuradores do Estado o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºA posse poderá efetuar-se mediante procuração, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
§ 3ºPara fins da posse prevista no cargo de Procurador do Estado, será assegurada a ordem de classificação final obtida no respectivo concurso.
Art. 25.
Procurador do Estado deverá entrar em exercício no prazo de quinze dias da conclusão do estágio de adaptação, prorrogável por igual tempo, havendo motivo de força maior, reconhecido pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo únicoSe o Procurador do Estado, no caso de nomeação, deixar de assunür, dentro do prazo, o exercício do cargo, será declarado sem efeito o respectivo alo de nomeação~

SEÇÃO IV

Do Estágio de Adaptação

Art. 26.
s Procuradores do Estado SEJ-303, depois de empossados, participarão de estágio de adaptação, pelo período de trinta d ias, destinado ao treinamento para as funções que irão desempenhar.
§ 1ºNo período do estágio de adaptação, o Procurador do Estado SEJ-303 prestará auxílio nas Procuradorias Especializadas, sob a orientação e supervisão do Procurador do Estado Chefe do órgão, sob a coordenação do Procurador Geral Adjunto do Estado.
§ 2ºA programação do estágio poderá exigir como atividade complementar a participação do Procurador do Estado SEJ-303 em curso ou palestra de atualização e aperfeiçoamento funcional.
§ 3ºIncumbirá ao Chefe da Procuradoria Especializada onde tiver estagiado o Procurador do Estado SEJ-303 encaminhar, no prazo de dez dias da conclusão do estágio, à Corregedoria-Geral relatório pormenorizado das atividades e do aproveitamento do estagiário.

SEÇÃO V

Do Estágio Probatório

Art. 27.
Nos três primeiros anos de exercício no cargo, o Procurador do Estado terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos de Administração Superior da Procuradoria Geral do Estado, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira.
Parágrafo únicoPara esse exame, o Corregedor-Geral determinará, por meio de ato próprio, aos Procuradores do Estado em estágio probatório, que lhe remeta cópias de trabalhos jurídicos apresentados e de relatório e outras peças que possam influir na aval iação do desempenho funcional.
Art. 28.
Corregedor-Geral, no período compreendido entre os três últimos meses antes de decorrido o triênio, remeterá ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do E~o relatório circunstanciado sobre a

atuação pessoal e funcional dos Procuradores do Estado em estágio, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não, com base nos seguintes requisitos:

1 - idoneidade moral;

IIdisciplina;

Ili - dedicação ao trabalho; 1V - eficiência no desempenho das funções.

§ l º Se a conc lusão do relatório for desfavorável à confirmação, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado ouvirá, no prazo de dez dias, o Procurador do Estado interessado, que exercerá o direito de ampla defesa, podendo requerer e assistir à sessão de julgamento.

§ 2ºEsgotado o prazo, com a defesa ou sem ela, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, após sustentação oral facultada ao Procurador do Estado interessado, pelo prazo de trinta minutos, decidirá pelo voto de dois terços ou mais de seus membros, excluído da votação o Corregedor-Geral.
§ 3ºO Procurador Geral do Estado comunicará, no prazo de cinco dias, ao Governador do Estado a decisão do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado contrária à confirmação, para efeito de exoneração do Procurador do Estado.

SEÇÃO VI

Das Formas de Provimento Derivado

Art. 29.
provimento derivado das vagas verificadas na carreira dos Procuradores do Estado far-se-á mediante promoção, reintegração e aproveitamento.

SUBSEÇÃO I – Da Promoção

Art. 30.
A promoção do Procurador do Estado consiste em seu acesso à classe imediatamente ~erior àquela em que se encontra.
Art. 31.
As promoções são processadas pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de antiguidade e de merecimento, a começar pelo primeiro, reservando-se ao segundo, porém, dois terços das vagas existentes.
§ 1ºO merecimento dos Procuradores do Estado para fins de promoção será apu rado levando-se cm consideração, especialmente, o período de exercício na carre ira, e aferido com a prevalência de critérios objetivos, tendo-se em conta:

l - sua pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais e das instruções da Procuradoria Geral do Estado, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades;

IIsua eficiênc ia no desempenho das funções, verificadas por intermédio das referências dos Chefes dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado nas inspeções permanentes; 111 - sua presteza e segurança nas informações processuais;
IVsua colaboração ao aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos pela Procuradoria Geral do Estado;
Vo aprimoramento de sua cu ltura jurídica, por meio da participação em cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento, publicação de li vros, teses, estudos e artigos, de natureza jurídica, bem como a pbtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VIas informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição.
§ 2ºA promoção pressupõe dois anos de efetivo exercício na cJassc de origem.
§ 3ºNa aferição da antiguidade, será levado em conta o tempo de serviço em cada c lasse, contado da data da investidura no cargo.
Art. 32.
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, mediante resolução, baixará as instruções complementares quanto à aferição dos critérios explicitados no artigo anterior e estabelecerá a pontuação pertinente a cada um delcs{p,
Art. 33.
Nos processos referentes à promoção do Procurador do Estado, haverá parecer prévio do Corregedor-Geral, cujos feitos serão examinados e decididos pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, no prazo máximo de dez dias.
Art. 34.
Conselho Superior, no exame que fizer, além de considerar os dados fornecidos pelo Procurador do Estado, consultará a respectiva ficha funcional, mantida pela Corregedoria-Geral, da qual constará:
Iseus assentamentos individuais;
IIas ocorrências de sua vida funcional;

Ili - os relatórios mensais e documentos de apresentação obrigatória;

IVas apreciações do Procurador Geral do Estado, do Corregedor-Geral e dos Chefes do órgão de lotação do Procurador do Estado sobre os relatórios e outros documentos funcionais;
Vos títulos que o Procurador do Estado julgou capazes de atestar seu mérito intelectual e cultura jurídica.
Art. 35.
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado publicará resolução certificando a classificação dos Procuradores do Estado 1 na pontuação aferida, para fins de promoção por merecimento.
§ 1ºCaberá pedido de reconsideração, dentro de 05 (cinco) dias, do Procurador do Estado que se sentir prejudicado quanto à aferição dos critérios utilizados.
§ 2ºNão poderá constar da lista de promoção por merecimento o Procurador do Estado que estiver afastado do exercício do cargo na Procuradoria Geral do Estado ou gozando da licença prevista nesta Lei Complementar.
§ 3ºDecididas as impugnações, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado publicará a relação dos promovidos.

SUBSEÇÃO LJ – Cl

Art. 36.
A reintegração é o retorno do Procurador do Estado estável ao cargo anteriormente ocupado ou ao cargo resultante da transformação deste último, em decorrência de decisão judicial ou de decisão administrativa resultante de revisão.
§ 1ºAchando-se provido o cargo em que foi reintegrado o Procurador do Estado, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.
§ 2ºO Procurador do Estado reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

SUBSEÇÃO III – Do Aproveitamento

Art. 37.
aproveitamento é o retorno do Procurador do Estado em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1ºAo retornar à atividade, será o Procurador do Estado submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito, se efetivado o seu (

retorno.

§ 2ºO Procurador do Estado em disponibilidade remunerada continuará sujeito as vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
§ 3ºA disponibilidade, no caso previsto no § 1º, do art. 85, desta Lei Complementar, outorga ao Procurador do Estado o direito à percepção de subs ídio e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

SEÇÃO VII

Da Exoneração

Art. 38.
A exoneração do Procurador do Estado dar-seá: 1- a pedido; 11 - de oficio.
Parágrafo únicoAo Procurador do Estado em estágio probatório su.1e1to a processo administrativo ou judicial, somente se concederá a exoneração a pedido depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar eventualmente imposta.

SEÇÃO V

LLL – Das Garantias e Prerrogativas dos Procuradores do Estado

Art. 39.
s Procuradores do Estado gozam das seguintes garantias:
Ia estabilidade, após o cumprimento do estágio probatório de três anos de exercício, não podendo perder o cargo, senão por processo administrativo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado;
IIa irredutibilidade de subsídio, na forma do disposto no art.37, inciso XV, da Constituição Federal.
Art. 40.
Constituem prerrogativas dos Procuradores do Estado:

l - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou em procedimentos;

IIexercer os direitos relativos à liberdade sindical;
IIIrequisitar jnforrnações ou diligências a qualquer órgão público estadual;
IVobter, sem despesa, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas estaduais~
Vser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando suje ito a prisão antes do julgamento final; vr - não ser preso senão por o rdem judic ia l escrita, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do Procurador do Estado ao Procurador Geral do Estado; VI r - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes no órgão da 1nstituição;
VIIIser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente.
Art. 41.
Ao Procurador do Estado será fornecida ca11eira de identidade funcional, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, para fins de uso no desempenho de suas atribuições, podendo requisitar das autoridades policiais, de trânsito, fiscais e sanitárias as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 42.
As garantias e prerrogativas dos Procuradores do Estado são i"nerentes ao exercício de suas funções e são irrenunc iáveis.

SEÇÃO IX

Dos Deveres, Vedações e Impedimentos dos Procuradores do Estado

SUBSEÇÃO – 1 Dos Deveres

Art. 43.
São deveres dos Procuradores do Estado, a lém de outros previstos em lei:

l - manter ilibada a conduta pública e particular;

IIzelar pelo prestígio da Justiça e da Administração Pública, por suas prerrogativas e pela dig nidade de suas funções~

IIT - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais; l V - obedecer aos prazos processuais, não excedendo, sem justo motivo, os prazos nos serviços a seu cargo;

Vvelar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;

Vl - assistir os atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VIIguardar segredo sobre assunto de caráter reservado que conheça em razão do cargo ou função;
VIIIdeclarar-se impedido, nos termos da lei; JX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serv iços a seu cargo;
Xprestar informação aos órgãos da Administração Superior da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitada;
XImanter atualizados os seus dados pessoais e curriculares junto à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, informando eventuais mudanças no seu endereço residencial; XII representar ao Procurador-Geral sobre irregularida~es que afetem o bom desempenho de suas atribuições; XIJ 1 - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição a que pertencer;
XIVcomparecer às reuniões dos órgãos de execução que componha;
XVpraticar os atos de oficio, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;
XVIidentificar-se em suas manifestações funcionais;
XVIIacatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos de Administração Superior da Procuradoria Geral do Estado.

SUBSEÇÃO LI – Das Vedações

Art. 44.
Aos Procuradores do Estado, aplicam-se as seguintes vedações\t
Ireceber dos administrados, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários ou outras vantagens;
IIacumular, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, na forma da Constituição Federal;
IIIempregar, em suas manifestações processuais ou extrajudicialmente, mesmo que independente do exercício de suas funções, por qualquer meio de comunicação, expressão ou termo desrespeitoso à Procuradoria Geral do Estado, à Justiça, ao Ministério Público, aos advogados e às autoridades constituídas ou à Lei, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;
IVmanifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Procurador Geral do Estado;
Vcontrariar súmula administrativa, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Procurador Geral do Estado.

SUBSEÇÃO III – Dos Impedimentos

Art. 45.
É vedado ao Procurador do Estado exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
Iem que em seja parte;
IIem que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
IIIem que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, inclusive até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IVnas hipóteses da legislação processual.
Art. 46.
s Procuradores do Estado devem dar-se por impedidos:(t

1 - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

ll - nas hipóteses da legislação processual.

Parágrafo únicoNas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 47.
s Procuradores do Estado não podem pat1icipar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e participar na organização de lista para promoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, cm linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro.

SEÇÃO X

Da Remuneração, Vantagens e Direitos

SUBSEÇÃO I – Da Remuneração

Art. 48.
A remuneração dos Procuradores do Estado é constituída por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualqw~r gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, a ser fixada na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO subsídio dos integrantes da classe final da carreira de que trata esta Lei Complementar observará o disposto no

art. 3 7, XI, da Constituição Federal.

Art. 49.
Estão incorporadas ao subsídio de que trata o artigo anterior desta Lei e não são devidas a qualquer título as seguintes parcelas remuneratórias atualmente pagas aos ocupantes da carreira de Procurador de Estado:~

l - Vencimento;

IIAdicionais por Tempo de Serviço;
IIIAdicionais de Permanência;
IVAdicionais de Representação;
VOutros Acréscimos Pecuniários;
VIV.Pes.Nomin.ldent-VPNI-LC73/07
VIIAntecipação de Aumento
VIIIAdicionais de Inatividade
IXProdutividade do Fisco
XOutros Acréscimos da Inatividade
XIV.Incorp Lei Guerra 3360/65;
XIIDecisão Judicial
Art. 50.
subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

1- Ajuda de custo;

IIDiária;

Ill - Auxílio funeral;

VIGratificação natalina, de acordo com o art. 39, § 3°, da Constituição Federal;
VAdicional de férias, de acordo com o art. 39, § 3°, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 51.
A remuneração por subsídio aplica-se aos Procuradores do Estado ativos e inativos, bem como aos pensionistas de Procurador do Estado, e não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

SUBSEÇÃO II – ~

Art. 52.
Ao Procurador do Estado re111ovido de oficio para sede de exercíc io que importe em a lteração do domicílio legal, será paga urna aj uda de custo correspondente a um mês de remuneração, para indenização das despesas de mudança, transporte e instalação na nova sede do exercício.
Parágrafo únicoNão terá direito à ajuda de custo o Procurador do Estado com res idência no lugar onde passar a exercer o cargo.

SUBSEÇÃO III – Das Diárias

Art. 53.
Proc urador do Estado que, a serv iço, em caráter eventual ou transitório, afastar-se da sede do seu local de trabalho em que tenha exercício para outro ponto do terri tório estadual ou nacional fará jus a passagens e a diárias para cobrir as despesas de hospedagem e de alimentação.

. § 1° A diária será concedida p or dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir perno ite fora da sede.

§ 2ºNa hipótese de o Procurador do Estado retornar à sede ern prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 02 (dois) dias.
§ 3ºNos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o Procurador do Estado não fará jus a diárias.

SUBSEÇÃO IV – Do Auxílio-Funeral

Art. 54.
Ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e, em sua falta, aos herdeiros do Procurador do Estado falecido, a inda que aposentado ou em di spo nibilida~será paga importância descrita na Lei

Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, para atender às despesas de f uncral e luto.

Parágrafo únicoNa falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do Procurador do Estado será indenizado da despesa feita até o montante a que se refere este artigo.

SEÇÃO XI

Dos Direitos

Art. 55.
Além da remuneração e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, asseguram-se aos Procuradores do Estado os seguintes direitos:

1 - férias·, Ir - licença e afastamento;

IIIaposentadoria.
Parágrafo únicoO Procurador do Estado de férias ou licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções.

SUBSEÇÃO – [ Das Férias

Art. 56.
s Procuradores do Estado terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, que serão concedidas pelo Procurador Geral do Estado, no prazo de até doze meses após o período aq uisiti vo.
§ 1ºO direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
§ 2ºAs férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (tri nta) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de dois períodos.

SUBSEÇÃO II – Das Licenças

Art. 57.
s Procuradores do Estado terão direito às seguintes licenças:

1- para tratamento de saúde; 11 - por acidente de serviço;

llI - por motivo de doença e m pessoa da família;

IVà gestante;
Vpaternidade;
VIpara casamento; VfI - para aperfe içoamento jurídico; VIH - para tratar de interesse particular;
IXpor luto, em virtude de fa lecimento de pessoa da família;
Xas demais licenças concedidas aos servidores públicos cm geral.
§ 1ºAs 1icenças previstas neste artigo serão concedidas sem preJuizo da remuneração do cargo de Procurador do Estado, salvo disposição legal expressa em contrário.
§ 2ºA licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será cons iderada como prorrogação.
§ 3ºAs 1icenças constantes neste artigo serão conced idas pelo Procurador-Geral do Estado, a requerimento do interessado o u de oficio, sa lvo àquelas concedidas ao Procurador Geral do Estado, que serão deferidas pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 58.
A licença prevista no inc iso I do art. 57 será deferida pelo Procurador Geral do Estado, após inspeção realizada pela Junta Médica do Estado.
Art. 59.
A licença por acidente em serviço, concedida a ped ido ou de ofício, observará as segu intes co ndições~

r - configura acidente cm serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;

lI - equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;

IIIdeverá ser feita no prazo de 1O (dez) dias contados de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 60.
A licença prevista no inciso III do art. 57 será precedida de exame pela Junta Médica do Estado, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o ascendente, o descendente, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, e respeitará, ainda, as seguintes condições:
Isomente será deferida, se a assistência direta do Procurador do Estado for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo; 11 - será concedida sem prejuízo da remuneração ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições, hipótese em que será considerada como para tratar de interesses particulares.
Art. 61.
A licença gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, observará as seguintes condições:
Ipoderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
IIno caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
IIIno caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida a exame médico e, julgada apta, reassumirá as funções;
IVem caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir da sua ocorrência\]
Parágrafo únicoNa adoção ou na obtenção de guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o prazo da licença da adotante ou detentora da guarda será de 120 (cento e vinte) dias; de criança de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, a licença será de 60 (sessenta) dias e, no caso de criança de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, a licença será de 30 (trinta) dias.
Art. 62.
A licença prevista no inciso V do artigo 57 será concedida, a requerimento do interessado, pelo nascimento ou a adoção de filho, ao pai ou adotante, até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 63.
A licença para casamento será concedida pelo prazo de 8 (oito) dias, findos os quais deverá haver comprovação da celebração do matrimônio, sob pena de desconto em folha dos dias licenciados e sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 64.
A licença prevista no inciso Vll do artigo 57 será deferida ao Procurador do Estado, pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, para freqüentar palestras, sem inários e cursos de curta duração, nas áreas afetas às atribuições do seu cargo, a critério d.o Procurador Geral do Estado, condicionada à prévia comprovação do pagamento da respectiva inscrição.
Art. 65.
A licença prevista no inciso VIII do artigo 57 pode ser concedida ao Procurador do Estado estável, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições:
Ipoderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado;
IInão será concedida nova 1icença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 66.
A licença prevista no inciso IX do artigo 57 desta Lei Complementar será deferida pQprazo de 08 (oito) dias, contado

da data do óbito, em virtude de fa lecimento de parente em linha reta, afim o u co lateral até o segundo g rau do Procurador do Estado.

SUBSEÇÃO IH – Do Afastamento e do Tempo de Serviço

Art. 67.
São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para estabilidade, os dias em que o Procurador do Estado estiver afastado de suas funções em razão:

1 - das licenças previstas na Subseção anterior;

LI - de férias;

Ill - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia au torização do Conselho Superior da Procurado ria Geral do Estado;

IVde período de trânsito;
Vde disponibilidade remunerada, exceto para promoção;
VIde desempenho de função eletiva ou para concorrer à respectiva eleição;
VIIde cessão a órgão público;
VIIIde convocação pàra serv iço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;
IXde outras hipóteses definidas em lei.
Art. 68.
A apuração do tempo de serviço será feita e1n dias.
Art. 69.
É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado ao serviço público.

SUBSEÇÃO IV – Da Aposentador(E da Pensão

Art. 70.
Procurado r do Estado será aposentado em consonância com as normas previstas na Constituição Federal e na legislação previdenciária in fraconstitucional reguladora dessas normas .
Art. 71.
s proventos da aposentadoria concedidos sob a garantia da paridade sa larial, que corresponderão à totalidade da remuneração percebida no serviço ativo, serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Procuradores do Estado em atividade, quando da revisão geral anual, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente conced idas àqueles, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo o u função cm que se deu a aposentadoria.
Parágrafo únicoOs proventos dos Procuradores do Estado aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem a remuneração dos Procuradores do Estado cm ati vidade.
Art. 72.
A pensão por mo rte, igual à totalidade da remuneração ou dos proventos percebidos pelos Procuradores do Estado em atividade ou inatividade, será reajustada na mesma data e em proporção daqueles, observado o disposto no § 7° do ati. 40 da Constituição Federa l.
Parágrafo únicoA pensão obrigatória não impedirá a percepção de beneficios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer 'entidade de previdência.
Art. 73.
Para os fins desta Subseção, equipara-se à esposa a compan he ir~ nos termos da le i.

TÍTULO II

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO L – Das Disposições Gerais

SEÇÃO – 1

Art. 74.
A atividade funcional dos Procuradores do Estado está sujeita a:

1- inspeção permanente;

IIvisita de inspeção;
IIIcorreição ord inária;
IVcorreição extraordinária.
Parágrafo únicoQualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado sobre os abusos, erros ou omissões de Procuradores do Estado sujeitos à correição.
Art. 75.
A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores-Chefes dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado onde os Procuradores do Estado estejam lotado~
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral, de oficio ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores-Chefes, fará aos Procuradores do Estado oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios.
Art. 76.
A correição ordinária será efetuada anualmente pelo Corregedor-Geral, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade com o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral do Estado e da Corregedoria-Geral.
Art. 77.
A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de oficio, por determinação do Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1ºConcluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Procurador Geral do Estado e ao órgão que houver determinado relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as

~

providências adotadas e propondo as medidas de caráter disciplinar ou adm inistrativo que excedam suas atribuições, bem como info rmando sobre os aspectos da conduta social, intelectual e funcional dos Procuradores do Estado.

§ 2ºCom base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá baixar instruções aos Procuradores do Estado.
Art. 78.
Sempre que, em correiçâo ou visita de inspeção, verificar a violação dos deveres impostos aos Procuradores do Estado, o órgão de correição tomará notas reservadas do que coligir no exame dos autos, livros e papéis e das informações que obtiver.
Parágrafo únicoQuando, no curso da investigação ou mediante acusação documentada, o órgão de correição verificar possível infração disciplinar, comunicará imediatamente ao Corregedor-Geral, para o fim de instauração de sindicância.

SEÇÃO LI – Das Faltas e das Penalidades

Art. 79.
s Procuradores do Estado são passíveis das segu intes penalidades disciplinares:
Iadvertência; JT - censura;
IIIsuspensão de até 90 (noventa) dias;
IVdemissão;
Vcassação de disponibilidade remunerada ou aposentadoria.

Aa~t. 80. A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, nos seguintes casos:

Inegligência no exercício de suas funções; 11 - desobediência às determinações e às instruções dos órgãos da Direção Superior da Procuradoria Geral do EstadoG
IIIprática de ato reprovável.
Art. 81.
A penalidade de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 82.
A penalidade de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições estabelecidas ao Procurador do Estado na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nesta Lei Complementar.
Art. 83.
A penalidade de demissão, enquanto não decorrido o estágio probatório, será aplicada nos casos de:

1- falta grave;

IIabandono de cargo;
IIIconduta incompatível com o exercício do cargo;
IVlesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
Vsentença condenatória, com trânsito em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio, os costumes, a Administração e a fé pública, a posse e o tráfico de entorpecentes e de abuso de autoridade, quando a pena.aplicada for igual ou superior a dois anos.
§ 1ºConsidera-se abandono de cargo a ausência do Procurador do Estado ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2ºEquiparam-se ao abandono de cargo as faltas injustificadas por mais de 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.
§ 3ºConsidera-se conduta incompatível com o exercício do cargo a prática habitual de ato de incontinência pública e escandalosa.
§ 4ºConsidera-se, ainda, conduta inco1npatível com o exercício do cargo a reiteração de atos que violem proibição expressamente

(?~

imposta por este Estatuto, quando já punidos, mais de uma vez, com a penalidade de suspensão.

Art. 84.
Aplica-se a pena de cassação de aposentadoria ao Procurador do Estado inativo que houver praticado, quando em atividade ou em disponibilidade, falta sujeita à penalidade de demissão.
Art. 85.
Na aplicação das penalidades disciplinares, considerar-se-ão a natureza e a grav idade da infração, os danos que dela provierem para o serviço e os antecedentes do infrator.
Parágrafo únicoCompete ao Procurador Geral do Estado apl icar as penalidades previstas nos incisos I, II e Ill do artigo 83, e ao Governador do Estado as penalidades previstas nos incisos IV e V do mesmo artigo.
Art. 86.
Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática de nova infração, dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a cientificação do infrator, do ato que Jhe tenha imposto penalidade disciplinar.
Art. 87.
Ficam assegurados ao Procurador do Estado a ampla defesa e o contraditório nos procedimentos disciplinares respectivos.
Art. 88.
Deverão constar do assentamento individual do Procurador do Estado as penalidades que lhe forem impostas, vedada a sua publicação, exceto no caso de pena de demissão e nas hipóteses de revelia.
Parágrafo únicoÉ vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito.

SEÇÃO III

Da Prescrição

Art. 89.
Prescrever~

1 - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;

IIem dois anos, a falta punível com suspensão;

lll - em cinco anos, a falta punível com demissão ou cassação de disponibilidade.

Art. 90.
A prescrição começa a correr:
Ino dia em que a Administração tomar ciência do cometimento da falta;
IIno dia que tenha cessado a continuidade ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo únicoInterrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

SEÇÃO IV

Da Reabilitação

Art. 91.
Procurador do Estado que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado o cancelamento das respectivas notas constantes da sua ficha funcional, decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão administrativa que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido outra pun ição disciplinar.

CAPÍTULO II

Do Processo Disciplinar

SEÇÃO L – Das Disposições Preliminares

Art. 92.
A apuração das infrações será feita por sindicância ou processo administrativo d~linar, que serão instaurados pelo

Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, assegurado o direito à ampla defesa.

§ 1ºAs sindicâncias e os processos administrativos disciplinares correrão em segredo, até a sua decisão final, a ele só tendo acesso o sindicado ou acusado, o seu defensor e os Procuradores do Estado integrantes da Câmara de Ética e de Disciplina.
§ 2ºA representação oferecida por pessoa estranha à Instituição deverá trazer reconhecida a firma do seu autor, sem o que não será processada.
§ 3ºA representação incluirá todas as informações e documentos que possam servir à apuração do fato e da sua autoria, sendo liminarmente arquivada, se o fato narrado não constituir, em tese, infração administrativa ou penal.
§ 4ºA autoridade não poderá negar-se a receber a representação, desde que devidamente formalizada.
§ 5ºOs autos dos procedimentos administrativos serão arquivados na Corregedoria-Geral.

SEÇÃO II

Da Sindicância

Art. 93.
Promover-se-á a sindicância para a apuração de fatos itTegulares no serviço público e também como preliminar do processo admin_istrativo disciplinar, quando a medida possa ensejar a aplicação de penalidade disciplinar a Procurador de Estado.
Art. 94.
A sindicância, após o ato de sua instauração, será remetida à Câmara de Ética e de Disciplina, encarregada do processamento.
Art. 95.
A sindicância terá caráter inquisitivo e valor meramente informativo, obedecendo a procedimento sumário, que deverá concluir-se no prazo de trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos.

~

§ 1ºO prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por ma is quinze dias, a critério do Presidente da Câma ra de Ética e de Disciplina.
§ 2ºEm virtude de seu caráter meramente informativo e não comportar o contraditó rio o u a necessidade de apresentação de defesa, da s indicância, não poderá resultar nem uma penalidade a servidor.
Art. 96.
Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina procederá às segu intes diligências:

l - a instalação dos trabalhos que deverá ocorrer no prazo max1mo de ci nco dias, a contar da ciência do sindicante de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência; 1I - ouvirá o s indicado, se houver, e conceder-lhe-á o prazo de ci nco dias para apresentar justificação, podendo este juntar provas e arrolar até três testemunhas por cada fato a ser apurado;

lll - no prazo de cinco dias, colherá as provas que entender necessárias, o uvindo, a seguir, quando hou ver, as testemunhas do sind icado.

§ 1ºEncerrada a instrução., o Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina elaborará re latório conclusivo pelo arquivamento ou pela instauração de procedimento adm inistrativo e encaminhará os autos ao Conselho. Superior da Procuradoria Geral do Estado, que decidirá sobre a abertura do processo disciplinar.
§ 2ºO parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.

SEÇÃO I

LI – Do Processo Administrativo

Art. 97.
A portaria de instauração de processo adm inistrativo, exped ida pelo CorregedorGeral da Procuradoria Geral do Estado, conterá o nome dos integrantes d~ mara de Ética e Discipli

qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos a ele imputados, a previsão legal sancionada e a expressa salvaguarda dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Art. 98.
Durante o processo administrativo, poderá o Procurador Geral do Estado afàstar o acusado do exercício do cargo, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo únicoO afastamento não ocorrerá, quando o fato imputado corresponder às penas de advertência ou de censura.
Art. 99.
processo administrativo será presidido pelo Presidente da Câmara de Ética e de Di sciplina, salvo quando o acusado for o Procurador Geral do Estado, ocasião em que os autos serão encaminhados ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 100.
processo administrativo iniciar-se-á dentro de cinco dias após a expedição da sua portaria de instauração e deverá estar concluído dentro de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, a juízo da Câmara de Ética e de Disciplina, à vista de proposta fundamentada do Pres idente. .
Art. 101.
Ao receber a portaria de instauração do processo; os autos da sindicância com a súmula de acusação ou peças informativas, o Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina imediatamente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o Secretário e se fará a autuação, deliberar-se-á sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, e do acusado, lavrando-se ata circunstanciada.
§ 1ºO Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina mandará intimar o denunciante e citar o acusado, com antecedência mínima de seis dias, com a entrega de cópia de Portaria, do relatório final da si ndicância, as súmulas da acusação e da at~ deliberação.
§ 2ºSe o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, esta será feita por AR (A viso de Recebimento), frustrando-se a efetivação do ato, esta será feita por Edital, devendo o mesmo ser publicado por 3 (três) vezes consecutivas no Diário Oficial do Estado e 1 (uma) vez em jornal de grande circulação do Estado.
§ 3ºSe o acusado não atender à citação por edital, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, Procurador do Estado, de classe igual ou superior, o quaJ não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 4ºO acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 5ºA todo tempo, o acusado revel poderá constituir defensor, que substituirá o Procurador do Estado designado.
§ 6ºNessa fase, os autos poderão ser vistos pelo acusado ou seu procurador em mãos do Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina.
§ 7ºSe a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, devendo constar do termo a ocorrência e os motivo's que a determinaram.
Art. 102.
Após o interrogatório, o acusado terá dez dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, que poderão ser indeferidas, se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério do Presidente da Câmara de Ética e de Disciplina.
Parágrafo únicoNo prazo da defesa prévia, os autos ficarão à disposição do acusado para consulta, na Secretaria da Comissão, ou poderão ser retirados pelo Procurador do Estado designado como defensor dativo, mediante carga.~
Art. 103.
Findo o prazo, o Preside nte designará audiência para inquirição das testemunhas de acusação e da defesa, mandando intimá-las, bem como o acusado e seu de fensor.
§ 1º'' Havendo mais de um acusado, cada um poderá arrolar até oito testemunhas.
§ 2ºPrevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na audiência, o Presidente poderá, desde logo, desdobrar a audiência em quantas sessões forem necessárias.
§ 3ºA ausência inj ustificada do acusado a qua lquer ato para o qual haj a sido regularmente intimado não obstará sua realização.
§ 4ºNa ausênc ia ocasional do defensor do acusado, o Presidente da Câmara de Ética e de Discipl ina designará um defensor dativo, cuja atuação cessará, quando o acusado revel constituir defensor próprio nos autos.

Art. l 04. Finda a produção da prova testem unhal e na própria audiência, o Pres idente, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comi ssão ou a requerimento do acusado, determinará a comp lementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas, no prazo de c inco dias.

Art. l 05. Encerrada a instrução, o acusado terá c inco dias para oferecer alegações finais.

Art. 106.
As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente intimadas.
Art. 107.
acusado e seu defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de cinco dias, quando não o forem e m audiência.

Art. l 08. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da Comissão, pelo defensor e reinquiridas pelo Presidente. ~

Art. 109.
s atos e termos para os quais não foram fixados prazos serão realizados dentro daqueles que o Presidente determinar, respeitado o limite máximo de trinta dias.
Art. 110.
Esgotado o prazo para alegações finais , a Câmara de Ética e de Disciplina, em dez dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório em que proporá justificadamente a absolvição ou a punição do acusado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
§ 1ºHavendo divergência nas conclusões, ficará constando, no relatório, o voto de cada membro da Câmara de Ética e de Disciplina.
§ 2ºJuntado o relatório, serão os autos remetidos, desde logo, ao órgão julgador.
Art. 111.
Nos casos em que a Câmara de Ética e de Disciplina opinar pela imposição de pena, o órgão julgador decidirá no prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos.

§ Jº Se o órgão julgador não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à com issão, para os fins que indicar, com o prazo não superior a dez dias.

§ 2ºRetornando os autos, o órgão julgador decidirá em cinco dias.
Art. 112.
Procurador Geral do Estado, quando o relatório concluir pela aplicação das penalidades de advertência ou de censura, será competente para decidir o processo administrativo disciplinar.
Parágrafo únicoNa hipótese de o Procurador Geral do Estado entender cabível ao acusado penalidade diversa das referidas no "caput" deste artigo, remeterá os autos que receber ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado parajulgamento~
Art. 113.
acusado, cm qualquer caso, será intimado da decisão pessoalmente ou, se for revel, através do Diário Oficial do Estado.
Art. 114.
Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão do processo.
Art. 115.
Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo disciplinar o Código de Processo Penal e as normas da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.

SEÇÃO IV

Dos Recursos

Art. 116.
s recursos, que terão, sempre, efeito suspensivo, serão conhecidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, contra decisão:

1- de estabilidade ou não de Procurador do Estado; II condenatória em processo administrativo di sciplinar;

IIIproferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
IVde disponibilidade ou remoção de Procurador do Estado por motivo de interesse público.
Art. 117.
São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância e os atos de mero expediente.
Art. 118.
recurso será interposto pelo acusado ou seu defensor, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador Geral do Estado, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente~
Art. 119.
Recebida a petição, o Procurador Geral do Estado determinará sua juntada ao processo, se tempestiva, sorteará relator e revisor entre os Procuradores do Estado com assento no Conselho Superior da Procuradori a Geral do Estado e convocará uma reun ião deste, no prazo de vinte dias.

Parágrafo unaco. Nas quarenta e oito horas subseqüentes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá prazo de dez dias para e laborar seu relatório, encaminhando, em seguida, ao revisor, que devolverá no prazo de cinco dias ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, onde permanecerá para exame de seus membros.

Art. 120.
julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão no prazo de dez dias.
Art. 121.
A nova decisão proferida em sede de recurso não poderá agravar a situação do recorrente.

SEÇÃO V

Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 122.
Admitir-se-á, na esfera administrativa, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado 'imposiç.ã o de pena, quando:

1 - a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; 11 - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso;

IIIaduzirem-se fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou justificar a imposição de pena mais branda.

§ J0 A simples alegação da iitjustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão(p

§ 2ºNão será adm itida a reiteração de pedido pelo mesmo motivo.
Art. 123.
A instauração do processo revisionai poderá ser determinada, de oficio, pelo Procurador Geral do Estado, a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito, do seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 124.
processo de revisão terá o mesmo rito do processo admin istrativo disciplinar.
Art. 125.
pedido de rev1sao será dirigido ao Procurador Geral do Estado, que, se o admitir, determinará o apcnsamento da petição ao processo disciplinar e sorteará Comissão Revisora composta de três Procuradores do Estado.
§ 1ºA petição será instruída com as provas que o infrator possuir, devendo indicar as que pretenda produzir.
§ 2ºNão poderão integrar a Comissão Revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo.
Art. 126.
A Comissão Revisora, no prazo de 1O (dez) dias, relatará o processo e o encaminhará ao Procurador Geral do Estado.

Art. J27. A revisão será julgada pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado dentro de vinte dias da entrega do relatório da Comissão Revisora.

Parágrafo únicoO julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
Art. 128.
Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pen~
Art. 129.
Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção apl icada, restabelecendo-se, em sua plenitude, os direitos atingidos pela punição, exceto se for o caso de aplicar-se pena inferior.

TÍTULO IV

Da Orientação Normativa e Supervisão Técnica dos Órgãos e Entidades Administrativas

Art. 130.
Sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica da Procuradoria Geral do Estado os ó rgãos, assessorias e unidades jurídicas da Administração Direta, das autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Parágrafo únicoA supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Procurador Geral do Estado sobre os nomes indicados para a chefia dos órgãos, assessorias e unidades jurídicas referidos no "caput".
Art. 131.
Cabe ao Procurador Geral do Estado, quando necessano, expedir recomendações dirigidas aos órgãos, assessorias e unidades jurídicas da Administração Direta, das autarquias e fundações mencionadas no artigo anterior, no sentido de . que sejam alteradas as teses jurídicas sustentadas nas ações da responsabilidade daquelas entidades, visando a adequá-las à jurisprudência don1inante no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo únicoTêm natureza vinculante e são de observância obrigatória as recomendações expedidas pelo Procurador Geral do Estado com base no "caput" deste artigo.
Art. 132.
Procurador Geral do Estado fica autorizado a assumir, excepcional e temporariamente, a representação judicial de autarquias estaduais e de fundações instituídas e mantidas pelo Estado, nas seguintes hipóteses:
Iausência de Procurador, Assessor ou Advogado;

~

11 - impedimento dos integran tes dos órgãos, assesso rias ou un idades jurídicas das autarquias ou fundações.

§ 1ºA representação extraordinária prevista neste artigo pode ser assumida por solic itação do dirigente das entidades o u por iniciativa do Procurador Geral do Estado.
§ 2ºA inexistência de ó rgão, assessoria ou unidade jurídica integrante de autarquias estad uais ou fundações institu ídas e mantidas pelo Estado em Comarca onde corra feito o u tramite processo de interesse dessas entidades configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo.
§ 3ºO Procurador Geral do Estado, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de órgãos, assessorias o u unidades jurídicas de autarquias estaduais ou de fundações instituídas o u mantidas pelo Estado, pode designar, para prestar-lhes colaboração temporária, Procurador do Estado, que, nessa oportunidade, será investido, também temporariamente, dos mesmos poderes conferidos aos integrantes dos órgãos e entidades autá rquicas e fundacionai s.
Art. 133.
Procurador Gera l do Estado, na defesa dos interesses deste e em s ituações que possam trazer reflexos de natureza econôm ica, ainda que indiretos, ao erário estaduàl, pode avocar ou integ rar e coordenar os trabalhos judiciais e extrajudicia is a cargo de órgãos, assessorias ou unidades jurídicas de autarquias estaduais o u de fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Art. 134.
Procurador Geral do Estado pode delegar ao Procurador-Geral Adj unto do Estado, no todo ou em parte, a competência para a prática dos atos e lcncados nesta Le i.

TÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 135.
F ica criada a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, diretamente vinculado ao Procurador Geral do Estado, consistindo no órgão encarregado de pr~ver o aperfeiçoamento técnico-

profissional dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo únicoLegislação específica disporá acerca das competências e da estrutura organizacional da Escola Superior a que se refere o artigo anterior.
Art. 136.
Fica criada a Medalha do Mérito "Procurador José Américo de Almeida", a ser conferida às personalidades que colaborara1n para o desenvolvimento da Instituição.
Parágrafo únicoA concessão da medalha de que trata o caput deste artigo será concedida, conforme os critérios e datas que dispuser o Regimento lnterno do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 137.
A cessão de Procurador do Estado para qualquer órgão dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal somente poderá se efetivar com ônus para o ente cessionário, salvo para cumprir tarefa jurídica específica, de duração não superior a cento e vinte dias, ou para exercer, na Admin istração Estadual, cargo de Secretário de Estado, Secretário Executivo ou equivalente na administração autárquica, nos Municípios, nos Estados e no Distrito Federal, inclusive corno Chefe de Órgãos Jurídicos, admitida, no caso, a opção remuneratória, sendo limitado em cinco o número de Procuradores do Estado afastados da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 138.
A cessão de servido res públicos, c1v1s ou militares, à Procuradoria Geral do Estado, pertencentes a qualquer órgão integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, dar-se-á sem prejuízo da manutenção da re muneração do servidor cedido.
Art. 139.
produto da arrecadação da dívida ativa estadual será depositado em conta bancária específica, sob a gerência e responsabilidade da Secretaria de Es tad~a Receita, obrigando-se o órgão

ESTADO DA PARAÍBA

gestor a informar à Procuradoria Geral do Estado, mensalmente, o montante total dos recursos aportados referentes ao período de respectiva apuração.

Art. 140.
Somente será permitido o afastamento de 03 (três) Procuradores do Estado, para fins da realização de pós-graduação.
Art. 141.
Aplica-se aos Procuradores do Estado, supletivamente, naquilo que não coníl itar com as disposições desta Lei Complementar, o disposto na Lei Comple1nentar nº 58, de 30 de dezembro de 2003 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.
Art. 142.
VETADO
Art. 143.
Revogam-se as Leis Complementares n°5 42, de 16 de dezembro de 1986; 4 7, de 04 de outubro de 1988; 56, de 09 de dezembro de 2003, e 76, de 14 de maio de 2007.
Art. 144.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de de 2008; 120° da Proclamação da República.

u NHA~ Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO l Tabela de Criação de Cargos de Provimento em Comissão

Cargo Simbologia Quantidade PROCURADOR GERAL DO ESTADO CDS-1 OI PROCURADOR GERAL ADJUNTO DOESTADO CDS-2 OI ASSESSOR DE GABINETE DA PROCURADORIA 03 GERAL DO ESTADO CAD-4 SECRETARIO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO CAD-6 01 SECRETARIO AUXILIAR DO PROCURADOR GERAL 01 DO ESTADO CAD-7 SECRETARJO EXECUTIVO DO CONSELHO DE 01 PROCURADORES CAD-7 SECRETARJO DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO 01 DO ESTADO CAD-7 CI rEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL 01 DOESTADO CAD-3 CORREGEDOR GERAL DA PROCURADORIA GERAL 01 DO ESTADO CDS-4 COORDENADOR DA ASSESSORIA JURIDICA DA 01 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAD-4 ASSISTENTE JVRIDICO DA CORREGEDORIA DA 02 PROCURADOIUA GERAL DO ESTADO CAD-6 ASSISTENTE JVRIDJ CO DA ASSESSORIA JURIDICA 07 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAD-6 SECRETARIO DA CORREGEDORIA DA 01 PROCURADORIA GERAL DO ESTA DO FGT-2 GERENTE DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E Ol FINANÇAS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-1 GERENTE DE ADMlNJSTRAÇÃO E DE TECNOLOGIA 01 DA INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-1 SUBGERENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 01 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-2 SUBGERENTE DE FINANÇAS DA PROCURADOJUA OI GERAL DO ESTADO CGI-2 SUBGERENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO DA 01 PROCURADORI/\ GERAL DO ESTADO CGI-2 SUBGERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 01 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO r;-.. CGI-2

\t ESTADO DA PARAÍBA

ASSESSOR TECNlCO DA GERENCIA DE 02 PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA PR CAT-1 GERENTE EXEC UTIVO DE PROCURADORIAS OI ESPECIALIZADAS CGF-1 GERENTE OPERJ\CJONAL DA PROCURADORIA DO 01 DOMÍNIO CGF-2 TRABALI IISTA CGF-2 ADMINI STRATIVA CGF-2 GERENTE OPERACIONAL DA PROCURADORIA DA 01 FAZENDA CGF-2 GERENTE OPERACIONAL DA PROCURADORIA Ol JUDICIAL CGF-2 GERENTE OPERACIONAL DA PROCURADORIA OI MILITAR CGF-2 JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CGF-2 GERENTE OPERACIONAL DA PROCURADORIA DA 01 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CGF-2 ASSISTENTE JURIDICO DA PROCURADORIA DO 03 DOMINIO CAT-I ASSISTENTE JURIDICO DA PROCURJ\DORlA 03 TRABALHISTA . CAT-1 ASSISTENTE JURJDICO DA PROCURADOIUA 03 ADMIN ISTRATIVA CAT-1 ASSISTENTE JURIDICO DA PROCURADORIA DA 03 FAZENDA CAT-1 CHEFE DO NUCLEO DE RECUPERACAO DE 01 CRÊDlTO CGF-3 ASSISTENTE JURJDICO DA PROCURADORIA 03 JUDICIAL CAT-1 ASSISTENTE JUIUDICO DA PROCURADORIA 03 MILITAR CAT- 'J ASSISTENTE JURJDICO DA PROCURADORJA JUNTO 03 AO TRlBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CAT-1 ASSISTENTE JURJDICO DA PROCURADORIA DA 03 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CAT-1 GERENTE REGIONAL DA PROCURADORlA GERAL 09 DO ESTADO CGF-2 ASSISTENTE JURIDICO DE GERÊNCJA REG lONAL L CAT-2 08

~ ESTADO DA PARAÍBA

DA PROCURADORJA GERAL DOESTADO ASSISTENTE DE GABINETE I CAD-6 30 ASSISTENTE DE GABINETE II CSE-1 16 ASSISTENTE TECNICO l CSE-2 02 ASSISTENTE TECNICO lI CSE-3 02 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II CSE-3 11 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO UJ CSE-4 03 AGENTE CONDUTOR DE VElCULOS 1 CSE-l 05 AGENTE CONDUTOR DE VEICULOS II CSE-2 06 AGENTE OPERACIONAL II CSE-4 05

~ _,,~

ANEXO II TABELA OE SUBSÍDIOS

,___ Com vi2ência a partir de ianeiro de 2009

2° CLASSE -SEJ-303 K000,00 1º CLASSESEJ-302 9.600,00 ESPECIALSEJ-301 11.520,00

Com vi2ência a partir de junho de 2009 2° CLASSE -SEJ-303 8.600,00 J º CLASSESEJ-302 10.320,00 ESPECIALSEJ-301 12.384,00

Com vi2ência a partir de janeiro de 2010 2º CLASSE -SEJ-303 9.600,00 I º CLASSESEJ-302 11.520,00 ESPECIALSEJ-301 13.824,00

Com vi2ência a partir de .iunho de 2010 2° CLASSE -SEJ-303 . 10.000,00 1º CLASSESEJ-302 12.000,00 ESPECIALSEJ-301 14.400,00

Com vi2ência a partir de j aneiro de 2011 2° CLASSE -SEJ-303 10.400,00 I º CLASSESEJ-302 12.480,00 ESPECIALSEJ-301 14.976,00

Com vigência a partir de iunho de 2011 2° CLASSE -SEJ-303 11.000,00 1º CLASSESEJ-302 13.200,00 ESPECIALSEJ-301 15.....840,00

-~ * ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, os dispositivos abaixo enunciados do Projeto de Lei Complementar nº 16/2008, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e institui o Estatuto dos Procuradores do Estado e dá outras providências, in verbis:

"

Art. 142.
caso de Advogado do Grupo de Atividade de Nível Superior (ANS) de que trata a Lei nº 8.634, de 07 de agosto de 2008, passa a ter seus padrões de vencimentos a partir de 1º de março de 2009, em classe e referência única, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).".

Razões de Veto

O Projeto de Lei Complementar em referência dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e institui o Estatuto dos Procuradores do Estado e dá outras providências.

O Projeto de Lei em comento tem respaldo na Constituição Estadual, que reza:

"

Art. 135.
A estrutura organizacional, a competência, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e o Estatuto próprio dos Procuradores do Estado serão aprovados por lei complementar, obedecendo aos seguintes princípios:

" * ESTADO DA PARAÍBA

Sendo assim, o Projeto de Lei em epígrafe dispõe sobre a carreira e o Estatuto dos Pr9curadores do Estado, não sendo possível a incorporação de categoria diferente.

O Art. 142 do Projeto de Lei Complementar, incorporado por emenda parlamentar, dispõe sobre o caso de Advogado do Grupo de Atividade de Nível Superior (ANS), de que trata a Lei nº 8.634, de 07 de agosto de 2008, passa a ter seus padrões de vencimentos a partir de 1º de março de 2009, em classe e referência única, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).

Ademais, a Categoria de Advogado pertence ao Grupo de Atividade de Nível Superior (ANS), junto aos Administradores, aos Bibliotecários, aos Contadores, aos Economistas, aos Estatísticos, aos Sociólogos, aos Técnicos em Comunicação Social e os Técnicos de Nível Superior.

Assim, a norma em epígrafe dispõe sobre o tratamento para o Advogado, pertencente ao Grupo de Atividade de Nível Superior, de forma diferente do tratamento dispensado às outras Categorias do referenciado Grupo, no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, instituído pela Lei nº 8.634, de 07 de agosto de 2008, infringindo, assim, o Princípio da Isonomia.

É importante destacar que o referenciado princípio, dente todos, é um dos que mais instigam estudos e teorias, que, no entanto, não divergem, no tocante à sua importância e indispensabilidade em um Estado Democrático de Direito.

Para ratificar, em nosso ordenamento jurídico pátrio, a importância do Princípio da Isonomia e sua supremacia sobre os demais princípios constitucionais, ensinou-nos o Professor Francisco Campos:

"A cláusula relativa à igualdade diante da lei vem em primeiro lugar nas listas dos direitos e garantias que a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Não foi por acaso ou arbitrariamente que o

Cl

· ESTADO DA PARAÍBA

legislador constituinte iniciou, com o direito à igualdade, a enumeração dos direitos individuais. Dando-lhes primeiros lugar na enumeração, quis significar expressamente, embora de maneira tácita, rege todos os direitos a ele enumerado." 1 "Esse princípio, ela o anuncia em termos absolutos ou plenários, com isso manifestando a intenção de que ele se tome efetivo em toda a latitude de seu sentido e em qualquer circunstância seja qual for a situação ou a condição da pessoa, a natureza da coisa, a espécie da relação, o estado de fato de que a lei pretende reger. Não haverá condições à igualdade perante a lei. A lei será igual para todos e a todos se aplicará com igualdade. É um direito incondicional ou absoluto. Não tolera limitações, não admite exceção, seja qual for o motivo invocado; lei alguma, nenhum poder, nenhuma autoridade poderá, direta ou indiretamente, de modo manifesto ou subreptício, mediante ação ou omissão, derrogar o princípip da igualdade."

Assim, o dispositivo mencionado do Projeto de Lei Complementar, se sancionado, ferirá o interesse público e incorrerá em pátente inconstitucionalidade.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Art. 142 do Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 01 de fembro / ( def08

\ c:4:s~at~~

Governador 1 Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, p 12 e 14.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.