Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 86, de 1 de dezembro de 2008
Lei nº 86/2008
Nesta página
TÍTULO – 1 Da Caracterização e da Competência da Procuradoria Geral do Estado TÍTULO II – Do Estatuto dos Procuradores do Estado TÍTULO II – Do Regime Disciplinar TÍTULO IV – Da Orientação Normativa e Supervisão Técnica dos Órgãos e Entidades Administrativas TÍTULO V – Das Disposições Finais e TransitóriasESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e institui o Estatuto dos Procuradores do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO – 1 Da Caracterização e da Competência da Procuradoria Geral do Estado
CAPÍTULO – 1 Da Caracterização
unico
l - a legalidade;
CAPÍTULO II
Da Comoetência
1 - patrocinar, com exclusividade, os interesses judiciais e extrajudiciais da Administração Pública Estadual;
li - exercer as atividades de assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Pública Estadual, bem como o controle da legalidade e da moralidade dos atos administrativos; pJ - reprcsen~.ar a Fazenda Pública Estadual junto ao Trib11nal de Contas do Estado;
Vll - representar, obrigatoriamente o Estado da Paraíba perante os Conselhos Administrativos das entidades em que tenha participação societária;
xvi - executar ...as modÜicações, após prévio parecer, nos quadros societários das empresas portadoras de Inscrição Estadual; XVII coordenar, orientar e superv1s1onar, .tecnicamente, as atividades da Assessoria Jurídica Estadual; . XVIII - promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado, bem como oficiar em todos os processos de alienação, concessão, reconhecimento de dornínio ou posse de terras públicas e outros imóveis estaduais;
v
XXI quando expressamente auto ri zada pelo Governador, mediante ato específico, transigir, desistir, fazer acordo, firmar comprom isso, confessar, receber e dar quitação, nas ações em que o Estado figure como parte;
XXIII - examinar os expedientes de natureza jurídica dos órgãos setoriais ou locais do s istema jurídico do Estado.
XXVIII - exercer, privativamente, as funções de assessoramento e consultoria jurídica do Governador do Estado;
§ I0 Os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Estado, nos processos submetidos a seu exame e parecer, quando ho mologados pelo Procurador-Geral, esgotam a apreciação da matéria no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo v inculantes .
responsabilização em razão do conteúdo de sua manifestação técnicojurídica, excetuando-se ainda os casos de dolo, erro grosseiro ou comprovada má-fé por parte do parecerista.
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à Procuradoria Geral do Estado só -poderá ser formulada pelo Governador do Estado, por Secretários de Estado ou pelo dirigente máximo de entidades da Administração Indireta, após manifestação opinativa das respectivas assessorias jurídicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
Q E 'TA OO DA PA RA ÍBA
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. ' Orgãos e Unidades das Areas Instrumental, Finalística e de Assessoramento, dispostas cm legislação específica.
cção 1 Do Conselho upcrior da Procuradoria Geral d o Estado
1 - Membros Natos:
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Ili - 02 (dois) membros indicndos pela Associação dos Procuradores do Estado ou de outra entidade de representação da categoria, nomeados pelo Governador do L:.stado parn um mandato de 02 (dois) anos.
Parâgrafo único. A cada membro a que se refere os incisos li e Ili deste artigo, corresponde um suplente, que substituirá o membro titular cm suas faltas, r.)ências e impedimentos e complementará o mane.lato, em caso de vacância. \tj
lII - deliberar sobre normas de concurso para o regulamento de promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
SEÇÃO – 11 Cl
l - orientar, coordenar e supervisionar as atividades da Instituição;
Vl - exarar des.pacho conclusivo sobre os pareceres e informações dos Procuradores do Estado nos processos que tramitem pela Procuradoria Geral do Estado, ordenando, quando for o caso, sua restituição ao órgão de origem; VI 1 - assistir o Governador do Estado no controle interno da legalidade dos atos da Administração; VI II - propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade ou revogação de atos administrativos, bem como o ajuizamento de procedimentos judiciais que visem à declaração judicial de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;
X\ cJ\tw \)\Wtw\~,~, \n~\H.\ÇÕ~~ n~wm~\\\\'~\S ~ ªt()S ordinatórios relativas às matérias de interesse da Procuradoria Geral do Estado; X 11 - representar o Governo do Estado nas Assembléias Gerais das Sociedades de Economia Mista, podendo delegar essas atribuições aos Procuradores do Estado;
XVIII - instaurar, de ofício ou por deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, processos disciplinares referentes às infrações cometidas por Procuradores do Estado e por servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado;
XXVIII - promover a uniformidade do entendimento das leis aplicáveis à Administração Estadual, prevenindo e dirimindo conflitos de interpretação entre seus órgãos, podendo emitir súmulas administrativas e pareceres normativos que terão natureza vinculante perante os órgãos e entidades da Administração Estadual;
SEÇÃO I
LL – Do Procurador Geral Adjunto do Estado
I
SEÇÃO IV
Da Corregedoria e da Câmara de Ética e Disciplina
1 - ouvir, dos administrados e das autoridades públicas em geral, quaisquer reclamações sobre abusos, irregularidades ou ineficiências a respeito dos serviços prestados diretamente ao público pelos Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado;
~
Xlll - apresentar, a cada ano ou sempre que necessário, ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, o relatório das atividades da Corregedoria-Geral, sugerindo as medidas e as providências que julgar necessárias;
SEÇÃO V
Das Unidades integrantes das Áreas Instrumental, Finalística e de Assessoramento
~
cargos de provimento em comissão, a serem dispostas em legislação específica.
TÍTULO II
Do Estatuto dos Procuradores do Estado
CAPÍTULO – 1 Da Carreira de Procurador do Estado
SEÇÃO I
Da Estrutura da Carreira e das Atribuições dos Procuradores do Estado
Vlll - denunciar agentes públicos ao Governador e ao Ministério Público, propondo, inclusive, a abertura de processo administrativo e instauração de ação penal, nos casos de malversação de verbas do erário estadual ou quando da ocorrência de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade;
SEÇÃO LI – Do Concurso Público para Ingresso na Carreira
títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração, o dia e a hora do encerramento da inscrição, bem como outros esclarecimentos relativos ao concurso.
SEÇÃO I
LI – Da Posse e do Exercício
SEÇÃO IV
Do Estágio de Adaptação
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
atuação pessoal e funcional dos Procuradores do Estado em estágio, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não, com base nos seguintes requisitos:
1 - idoneidade moral;
Ili - dedicação ao trabalho; 1V - eficiência no desempenho das funções.
§ l º Se a conc lusão do relatório for desfavorável à confirmação, o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado ouvirá, no prazo de dez dias, o Procurador do Estado interessado, que exercerá o direito de ampla defesa, podendo requerer e assistir à sessão de julgamento.
SEÇÃO VI
Das Formas de Provimento Derivado
SUBSEÇÃO I – Da Promoção
l - sua pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais e das instruções da Procuradoria Geral do Estado, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades;
Ili - os relatórios mensais e documentos de apresentação obrigatória;
SUBSEÇÃO LJ – Cl
SUBSEÇÃO III – Do Aproveitamento
retorno.
SEÇÃO VII
Da Exoneração
SEÇÃO V
LLL – Das Garantias e Prerrogativas dos Procuradores do Estado
l - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou em procedimentos;
SEÇÃO IX
Dos Deveres, Vedações e Impedimentos dos Procuradores do Estado
SUBSEÇÃO – 1 Dos Deveres
l - manter ilibada a conduta pública e particular;
IIT - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais; l V - obedecer aos prazos processuais, não excedendo, sem justo motivo, os prazos nos serviços a seu cargo;
Vl - assistir os atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
SUBSEÇÃO LI – Das Vedações
SUBSEÇÃO III – Dos Impedimentos
1 - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
ll - nas hipóteses da legislação processual.
SEÇÃO X
Da Remuneração, Vantagens e Direitos
SUBSEÇÃO I – Da Remuneração
art. 3 7, XI, da Constituição Federal.
l - Vencimento;
1- Ajuda de custo;
Ill - Auxílio funeral;
SUBSEÇÃO II – ~
SUBSEÇÃO III – Das Diárias
. § 1° A diária será concedida p or dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir perno ite fora da sede.
SUBSEÇÃO IV – Do Auxílio-Funeral
Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, para atender às despesas de f uncral e luto.
SEÇÃO XI
Dos Direitos
1 - férias·, Ir - licença e afastamento;
SUBSEÇÃO – [ Das Férias
SUBSEÇÃO II – Das Licenças
1- para tratamento de saúde; 11 - por acidente de serviço;
llI - por motivo de doença e m pessoa da família;
r - configura acidente cm serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;
lI - equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
da data do óbito, em virtude de fa lecimento de parente em linha reta, afim o u co lateral até o segundo g rau do Procurador do Estado.
SUBSEÇÃO IH – Do Afastamento e do Tempo de Serviço
1 - das licenças previstas na Subseção anterior;
LI - de férias;
Ill - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia au torização do Conselho Superior da Procurado ria Geral do Estado;
SUBSEÇÃO IV – Da Aposentador(E da Pensão
TÍTULO II
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO L – Das Disposições Gerais
SEÇÃO – 1
1- inspeção permanente;
~
providências adotadas e propondo as medidas de caráter disciplinar ou adm inistrativo que excedam suas atribuições, bem como info rmando sobre os aspectos da conduta social, intelectual e funcional dos Procuradores do Estado.
SEÇÃO LI – Das Faltas e das Penalidades
Aa~t. 80. A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, nos seguintes casos:
1- falta grave;
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imposta por este Estatuto, quando já punidos, mais de uma vez, com a penalidade de suspensão.
SEÇÃO III
Da Prescrição
1 - em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
lll - em cinco anos, a falta punível com demissão ou cassação de disponibilidade.
SEÇÃO IV
Da Reabilitação
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO L – Das Disposições Preliminares
Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, assegurado o direito à ampla defesa.
SEÇÃO II
Da Sindicância
~
l - a instalação dos trabalhos que deverá ocorrer no prazo max1mo de ci nco dias, a contar da ciência do sindicante de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência; 1I - ouvirá o s indicado, se houver, e conceder-lhe-á o prazo de ci nco dias para apresentar justificação, podendo este juntar provas e arrolar até três testemunhas por cada fato a ser apurado;
lll - no prazo de cinco dias, colherá as provas que entender necessárias, o uvindo, a seguir, quando hou ver, as testemunhas do sind icado.
SEÇÃO I
LI – Do Processo Administrativo
qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos a ele imputados, a previsão legal sancionada e a expressa salvaguarda dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. l 04. Finda a produção da prova testem unhal e na própria audiência, o Pres idente, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comi ssão ou a requerimento do acusado, determinará a comp lementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas, no prazo de c inco dias.
Art. l 05. Encerrada a instrução, o acusado terá c inco dias para oferecer alegações finais.
Art. l 08. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da Comissão, pelo defensor e reinquiridas pelo Presidente. ~
§ Jº Se o órgão julgador não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à com issão, para os fins que indicar, com o prazo não superior a dez dias.
SEÇÃO IV
Dos Recursos
1- de estabilidade ou não de Procurador do Estado; II condenatória em processo administrativo di sciplinar;
Parágrafo unaco. Nas quarenta e oito horas subseqüentes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá prazo de dez dias para e laborar seu relatório, encaminhando, em seguida, ao revisor, que devolverá no prazo de cinco dias ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, onde permanecerá para exame de seus membros.
SEÇÃO V
Da Revisão do Processo Administrativo
1 - a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; 11 - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso;
§ J0 A simples alegação da iitjustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão(p
Art. J27. A revisão será julgada pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado dentro de vinte dias da entrega do relatório da Comissão Revisora.
TÍTULO IV
Da Orientação Normativa e Supervisão Técnica dos Órgãos e Entidades Administrativas
~
11 - impedimento dos integran tes dos órgãos, assesso rias ou un idades jurídicas das autarquias ou fundações.
TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
profissional dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria Geral do Estado.
ESTADO DA PARAÍBA
gestor a informar à Procuradoria Geral do Estado, mensalmente, o montante total dos recursos aportados referentes ao período de respectiva apuração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de de 2008; 120° da Proclamação da República.
u NHA~ Governador ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO l Tabela de Criação de Cargos de Provimento em Comissão
Cargo Simbologia Quantidade PROCURADOR GERAL DO ESTADO CDS-1 OI PROCURADOR GERAL ADJUNTO DOESTADO CDS-2 OI ASSESSOR DE GABINETE DA PROCURADORIA 03 GERAL DO ESTADO CAD-4 SECRETARIO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO CAD-6 01 SECRETARIO AUXILIAR DO PROCURADOR GERAL 01 DO ESTADO CAD-7 SECRETARJO EXECUTIVO DO CONSELHO DE 01 PROCURADORES CAD-7 SECRETARJO DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO 01 DO ESTADO CAD-7 CI rEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL 01 DOESTADO CAD-3 CORREGEDOR GERAL DA PROCURADORIA GERAL 01 DO ESTADO CDS-4 COORDENADOR DA ASSESSORIA JURIDICA DA 01 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAD-4 ASSISTENTE JVRIDICO DA CORREGEDORIA DA 02 PROCURADOIUA GERAL DO ESTADO CAD-6 ASSISTENTE JVRIDJ CO DA ASSESSORIA JURIDICA 07 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAD-6 SECRETARIO DA CORREGEDORIA DA 01 PROCURADORIA GERAL DO ESTA DO FGT-2 GERENTE DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E Ol FINANÇAS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-1 GERENTE DE ADMlNJSTRAÇÃO E DE TECNOLOGIA 01 DA INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-1 SUBGERENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 01 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CGI-2 SUBGERENTE DE FINANÇAS DA PROCURADOJUA OI GERAL DO ESTADO CGI-2 SUBGERENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO DA 01 PROCURADORI/\ GERAL DO ESTADO CGI-2 SUBGERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 01 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO r;-.. CGI-2
\t ESTADO DA PARAÍBA
ASSESSOR TECNlCO DA GERENCIA DE 02 PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA PR CAT-1 GERENTE EXEC UTIVO DE PROCURADORIAS OI ESPECIALIZADAS CGF-1 GERENTE OPERJ\CJONAL DA PROCURADORIA DO 01 DOMÍNIO CGF-2 TRABALI IISTA CGF-2 ADMINI STRATIVA CGF-2 GERENTE OPERACIONAL DA PROCURADORIA DA 01 FAZENDA CGF-2 GERENTE OPERACIONAL DA PROCURADORIA Ol JUDICIAL CGF-2 GERENTE OPERACIONAL DA PROCURADORIA OI MILITAR CGF-2 JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CGF-2 GERENTE OPERACIONAL DA PROCURADORIA DA 01 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CGF-2 ASSISTENTE JURIDICO DA PROCURADORIA DO 03 DOMINIO CAT-I ASSISTENTE JURIDICO DA PROCURJ\DORlA 03 TRABALHISTA . CAT-1 ASSISTENTE JURJDICO DA PROCURADOIUA 03 ADMIN ISTRATIVA CAT-1 ASSISTENTE JURIDICO DA PROCURADORIA DA 03 FAZENDA CAT-1 CHEFE DO NUCLEO DE RECUPERACAO DE 01 CRÊDlTO CGF-3 ASSISTENTE JURJDICO DA PROCURADORIA 03 JUDICIAL CAT-1 ASSISTENTE JUIUDICO DA PROCURADORIA 03 MILITAR CAT- 'J ASSISTENTE JURJDICO DA PROCURADORJA JUNTO 03 AO TRlBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CAT-1 ASSISTENTE JURJDICO DA PROCURADORIA DA 03 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CAT-1 GERENTE REGIONAL DA PROCURADORlA GERAL 09 DO ESTADO CGF-2 ASSISTENTE JURIDICO DE GERÊNCJA REG lONAL L CAT-2 08
~ ESTADO DA PARAÍBA
DA PROCURADORJA GERAL DOESTADO ASSISTENTE DE GABINETE I CAD-6 30 ASSISTENTE DE GABINETE II CSE-1 16 ASSISTENTE TECNICO l CSE-2 02 ASSISTENTE TECNICO lI CSE-3 02 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II CSE-3 11 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO UJ CSE-4 03 AGENTE CONDUTOR DE VElCULOS 1 CSE-l 05 AGENTE CONDUTOR DE VEICULOS II CSE-2 06 AGENTE OPERACIONAL II CSE-4 05
~ _,,~
ANEXO II TABELA OE SUBSÍDIOS
,___ Com vi2ência a partir de ianeiro de 2009
2° CLASSE -SEJ-303 K000,00 1º CLASSESEJ-302 9.600,00 ESPECIALSEJ-301 11.520,00
Com vi2ência a partir de junho de 2009 2° CLASSE -SEJ-303 8.600,00 J º CLASSESEJ-302 10.320,00 ESPECIALSEJ-301 12.384,00
Com vi2ência a partir de janeiro de 2010 2º CLASSE -SEJ-303 9.600,00 I º CLASSESEJ-302 11.520,00 ESPECIALSEJ-301 13.824,00
Com vi2ência a partir de .iunho de 2010 2° CLASSE -SEJ-303 . 10.000,00 1º CLASSESEJ-302 12.000,00 ESPECIALSEJ-301 14.400,00
Com vi2ência a partir de j aneiro de 2011 2° CLASSE -SEJ-303 10.400,00 I º CLASSESEJ-302 12.480,00 ESPECIALSEJ-301 14.976,00
Com vigência a partir de iunho de 2011 2° CLASSE -SEJ-303 11.000,00 1º CLASSESEJ-302 13.200,00 ESPECIALSEJ-301 15.....840,00
-~ * ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, os dispositivos abaixo enunciados do Projeto de Lei Complementar nº 16/2008, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e institui o Estatuto dos Procuradores do Estado e dá outras providências, in verbis:
"
Razões de Veto
O Projeto de Lei Complementar em referência dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e institui o Estatuto dos Procuradores do Estado e dá outras providências.
O Projeto de Lei em comento tem respaldo na Constituição Estadual, que reza:
"
" * ESTADO DA PARAÍBA
Sendo assim, o Projeto de Lei em epígrafe dispõe sobre a carreira e o Estatuto dos Pr9curadores do Estado, não sendo possível a incorporação de categoria diferente.
O Art. 142 do Projeto de Lei Complementar, incorporado por emenda parlamentar, dispõe sobre o caso de Advogado do Grupo de Atividade de Nível Superior (ANS), de que trata a Lei nº 8.634, de 07 de agosto de 2008, passa a ter seus padrões de vencimentos a partir de 1º de março de 2009, em classe e referência única, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Ademais, a Categoria de Advogado pertence ao Grupo de Atividade de Nível Superior (ANS), junto aos Administradores, aos Bibliotecários, aos Contadores, aos Economistas, aos Estatísticos, aos Sociólogos, aos Técnicos em Comunicação Social e os Técnicos de Nível Superior.
Assim, a norma em epígrafe dispõe sobre o tratamento para o Advogado, pertencente ao Grupo de Atividade de Nível Superior, de forma diferente do tratamento dispensado às outras Categorias do referenciado Grupo, no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, instituído pela Lei nº 8.634, de 07 de agosto de 2008, infringindo, assim, o Princípio da Isonomia.
É importante destacar que o referenciado princípio, dente todos, é um dos que mais instigam estudos e teorias, que, no entanto, não divergem, no tocante à sua importância e indispensabilidade em um Estado Democrático de Direito.
Para ratificar, em nosso ordenamento jurídico pátrio, a importância do Princípio da Isonomia e sua supremacia sobre os demais princípios constitucionais, ensinou-nos o Professor Francisco Campos:
"A cláusula relativa à igualdade diante da lei vem em primeiro lugar nas listas dos direitos e garantias que a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Não foi por acaso ou arbitrariamente que o
Cl
· ESTADO DA PARAÍBA
legislador constituinte iniciou, com o direito à igualdade, a enumeração dos direitos individuais. Dando-lhes primeiros lugar na enumeração, quis significar expressamente, embora de maneira tácita, rege todos os direitos a ele enumerado." 1 "Esse princípio, ela o anuncia em termos absolutos ou plenários, com isso manifestando a intenção de que ele se tome efetivo em toda a latitude de seu sentido e em qualquer circunstância seja qual for a situação ou a condição da pessoa, a natureza da coisa, a espécie da relação, o estado de fato de que a lei pretende reger. Não haverá condições à igualdade perante a lei. A lei será igual para todos e a todos se aplicará com igualdade. É um direito incondicional ou absoluto. Não tolera limitações, não admite exceção, seja qual for o motivo invocado; lei alguma, nenhum poder, nenhuma autoridade poderá, direta ou indiretamente, de modo manifesto ou subreptício, mediante ação ou omissão, derrogar o princípip da igualdade."
Assim, o dispositivo mencionado do Projeto de Lei Complementar, se sancionado, ferirá o interesse público e incorrerá em pátente inconstitucionalidade.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Art. 142 do Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 01 de fembro / ( def08
\ c:4:s~at~~
Governador 1 Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, p 12 e 14.