Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 206, de 21 de fevereiro de 2025

Lei nº 206/2025

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
O art. 5º da Lei Complementar nº 86, de O1 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 5° ....... ............... .... ....... ..... .. ..... ..... ...... ....... ........... ....... .. ... ... . .

II20 (vinte) Procuradorias Especializadas ou Regionais; e
IIIÓrgãos e Unidades da Área Instrumental, Finalística e de Assessoramento.
§ 1ºDecreto do Poder Executivo fixará a organização, atribuições e desmembramentos dos órgãos e unidades referidas nos incisos II e III.
§ 2ºIntegram a estrutura organizacional os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo I desta Lei Complementar. ". (NR)

Certifico, para os devidos fins .' queesta

~ LEI COMPLEMENTAR foi publicada no ~ DOE. Nesta Data~~/~ ESTADO DA PARAÍBA - ~O\ . ~~

Gerencia Executiva de Registro de Atos e o., ~ A Leaislacão da Casa Civil do Governadw LEI COMPLEMENTAR Nº o<JVP DE ~/ I DE FEVEREIRO DE 2025. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei Complementar nº 86, de 1° de dezembro de 2008; a Lei nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O anexo 1 da Lei Complementar nº 86/2008 passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoAltera-se, no Anexo I-A da Lei Complementar nº 86/2008, a nomenclatura do cargo de "Coordenador Executivo das Procuradorias Especializadas" para " Coordenador Executivo", adequando-se às alterações do caput deste artigo.
Art. 3.
A reorganização fixada nos arts. 1° e 2° desta Lei Complementar não implicará em criação de cargo ou função, aumento de despesas ou impacto financeiro.

vigorar com aseguint~~::a::o:°.· art:·.·5·7· da. L.eI.·Co~ple~ent~·.-nº··86/2008···p-.sa a~

ESTADO DA PARAÍBA

IXA - compensatória, em virtude de plantão ou por cumulação de acervo, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada dia de plantão, e de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de acúmulo;
§ 4ºA não fruição da licença compensatória poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do FUNPEPB, a ser custeada pelo saldo individualizado do respectivo beneficiário, nos termos do §2º-A do art. 2º da Lei nº 9. 004, de 30 de dezembro de 2009 ". (NR)
Art. 5.
O art. 2° da Lei nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII-A, VIII-B e VIII-C, e dos parágrafos 2°-A a 5° com a seguinte redação:

"Art. 2º .. ..... .... ..... ...... ..... ......... ...... .... ........ .... ..... ......... ....... .... .

VIIIA - auxilio-saúde, de caráter indenizatório; VIII-E - auxílio-alimentação, de caráter indenizatório; Vlll-C - pecúnia indenizatória referida no§ 4º do art. 57 da Lei Complementar nº 86, de 1° de dezembro de 2008;
§ 2º-A Os valores residuais de honorários não pagos em razão da aplicação do limite constitucional serão individualizados e reservados em favor do beneficiário pelo valor nominal, para pagamento a este no mês subsequente, sem acréscimos, somando-se ao rateio ordinário a que faça jus na competência posterior, e subsequentemente, para pagmnento quando houver margem, respeitado o limite remuneratório. -E O Procurador do Estado que incorrer em qualquer forma de vacância, bem conw o cedido ou à disposição de outro órgão para atribuições não próprias da carreira, não fará jus à percepção de honorários, salvo no que se refere ao seu saldo individualizado de honorários, não pagos em razão do teto constitucional.
§ 3ºAs verbas referidas nos incisos VIII-A e VIII-E serão concedidas pelo Conselho Gestor em favor dos Procuradores do Estado ativos, desde que haja disponibilidade financeira e que se limitem a 10% (dez por cento) do subsídio final da carreira, cada.
§ 4ºO disposto no inciso VIII-C será custeado exclusivamente pelo saldo individualizado do respectivo beneficiário, nos termos do §2º-A deste artigo.
§ 5ºO Conselho Gestor do FUNPEPE editará resoluções para execução das regras deste artigo e para regular casos omissos. " (NR)
Art. 6.
O art. 5° da Lei nº 9.004, de 30 de dezembro 2009, passa , \ ; a vigorar com a seguinte redação : 1

ESTADO DA PARAÍBA

"Art. 5º ........ ...... ....... .. ........... ........ .... ... ...

I84% serão destinados ao pagamento das verbas referidas nos incisos VIII-A e VIII-E do art. 2º em favo r do Procurador-Geral e dos Procuradores do Estado ativos e, sucessivamente, ao rateio de honorários entre os mesmos, de maneira igualitária, conforme o art. 2~ VIII, e o art. 3 ~ inc. VII, desta lei e o art. 85, § 19, da Lei Nacional n ° 13.105, de 16 de março de 2015;" (NR)
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~~ a Procla nação da República. ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO (Nova redação ao Anexo I da Lei Complementar nº 86, de 1 de dezembro de 2008) (~1· COMPLEMDJTAR N~ ~OG, ck ~1 k ~~ ~ 20:15 . ANEXO 1

Cargo Simbologia Q uantidade PROCURADOR GERAL DO ESTADO CDS-1 01 PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO CDS-2 01 CORREGEDOR GERAL DA PROCURADORIA GERAL

01 DOESTADO CDS-3 COORDENADOR EXECUTIVO 01 CAD-2 COORDENADOR OPERACIONAL 20 CAD-3 CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA GERAL 01 DO ESTADO CAD-3 ASSESSOR DE GABINETE DA PROCURADORIA 03 GERAL DO ESTADO CAD-4 COORDENADOR DA ASSESSORIA JURIDICA DA 01 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CAD-4 ASSISTENTE JURÍDICO CAD-6 47 SECRETÁRIO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO CAD-6 01 SECRETÁRIO AUXILIAR DO PROCURADOR GERAL CAD-7 01 DOESTADO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO SUPERIOR CAD-7 01 E DO CONSELHO GESTOR SECRETÁRIO DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO CAD-7 01 DO ESTADO SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA DA FGT-2 01 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GERENTE DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CGI-1 01 FINANÇAS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO CGI-1 01 ESTADO SUBGERENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO CGI-2 01 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBGERENTE DE FINANÇAS DA PROCURADORIA CGI-2 01 GERAL DO ESTADO SUBGERENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO DA CGI-2 01 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBGERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CGI-2 01 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ESTADO DA PARAÍBA

ASSESSOR TECNICO DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA CAT-1 02 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO CHEFE DO NÚCLEO DE RECUPERACAO DE

CGF-3 01 CRÉDITO

ASSISTENTE DE GABINETE I CAD-6 30

ASSISTENTE DE GABINETE II CSE-1 16

ASSISTENTE TÉCNICO I CSE-2 02

ASSISTENTE TÉCNICO II CSE-3 02

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II CSE-3 11

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III CSE-4 03

AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS I CSE-1 05

AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS II CSE-2 06

AGENTE OPERACIONAL II CSE-4 05

5(5

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.