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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7275, de 27 de dezembro de 2002

Lei nº 7275/2002

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...,, REPUBI.ICADO DIÁRIO OFICIAtESTADO DA PARAÍBA NESTA DATA Em.~ob .im /~E 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Institui o Prêmio Produtividade do Defensor Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
- Fica instituído o Prêmio Produtividade do Defensor Público, a ser pago mensalmente aos Agentes da Defensoria Pública, em valor que será fixado por Resolução do Conselho Superior, destinado a recompensar a dedicação profissional e a incentivar o aumento qualitativo e quantitativo das atividades prestadas exclusivamente no exercício das atribuições institucionais.
Parágrafo únicoO Prêmio Produtividade do Defensor Público é desprovido de qualquer característica vencimental, não se incorporando em hipótese alguma, à remuneração do Defensor Público, nem mesmo para fins previdenciários ou de cálculos de abono, gratificação natalina ou quaisquer outros benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
Art. 2.
- O teto estabelecido no artigo antecedente será alcançado com o atingimento da pontuação máxima numa escala de zero a mil pontos na forma em que dispuser a referida Resolução.
Art. 3.
- A atribuição do prêmio sujeitar-se-á apresentação de relatórios mensais das atividades desenvolvidas, aprovados pela Defensor Público-Geral do Estado, à vista de parecer de Comissão a ser instituída pelo mesmo.
Parágrafo único- O Defensor Público-Geral do Estado, subtrairá a pontuação desconforme, em qualidade e quantidade, com o padrão jurídicoadministrativo estabelecido, podendo autorizar o pagamento mensal até o limite máximo de 10% sobre o total de Defensores Público da ativa.
Art. 4.
- Não se atribuirá o prêmio ao Defensor Público que estiver:

1 - no exercício de cargo de provimento em comissão;

li - afastado dos serviços institucionais em razão de disposição para outro órgão ou entidades dos demais Poderes do Estado, dos demais Estados da Federação, da União, do Distrito Federal ou Municípios.

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ESTADO DA PARAÍBA

Ili - na fruição das férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos concedidos;

IVNão obtiver, pelo menos, 50º/o dos pontos de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5.
- A liquidação da despesa com o prêmio, não se ultimará, senão após sessenta dias da apresentação do relatório mensal a que se referirem as atividades, podendo ser suspensa caso a Corregedoria ou Defensoria Pública Especial constate alguma irregularidade.

-Art. 6º- O Defensor Público-Geral controlará os pagamentos dos prêmios, podendo glosar os valores que estiverem em desacordo com esta Lei ou com a Resolução do Conselho Superior referida no art. 2º.

Art. 7.
- A receita para fazer frente ao pagamento dos prêmios, originarse-ão dos recursos destinados aos honorários advocatícios da sucumbência, especificamente, de 50% do que for arrecadado para o Fundo Especial da Defensoria Pública - FEDP, com amparo no art. 79, da Lei Complementar 39/02 e no Decreto n· 23.654, de 03.12.2002.
Art. 8.
~O Gerente do FEDP, fica autorizado à transferir mensalmente o saldo previsto no artigo anterior, para a Comissão do Prêmio Produtividade do Defensor Público efetuar o pagamento correspondente, após o devido visto do Defensor Público-Geral.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 3º d clamação da República.

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PUBLICADA NO D.O.E DE 27.12002 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO NÚMERO.

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