Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 54
Nº 54/2006
Nesta página
TÍTULO I – DA DEFENSORIA PÚBLICA PARTE DOS – membros da Defensoria Pública e serviços auxiliares, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos. * Os incisos de I a XX e os §§ 1º ao 9º do art. 6º desta Lei Complementar foram alterados pela Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014, publicada no DOE NºDispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da Carreira de seus Membros e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
" Esta Lei Complementar reestrutura e regulamenta a Defensoria Pública do Estado do Pará, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos, e unidades, e dispõe sobre a carreira de seus membros e a iniciativa para a criação de cargos, observados, entre outros, os arts. 91, inciso VIII, 105, inciso II, alínea "c", 162, inciso IV, 190, 191 e 311, da Constituição do Estado do Pará e art. 97 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994."
"Art. 2º ................................................. Considera-se necessitado, para fins deste artigo, o brasileiro ou estrangeiro cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família."
"Art. 2º ....................................... .................................................... A comprovação da condição de necessitado far-se-á mediante a declaração do interessado, sob as penas da lei."
"Art. 2º ....................................... A Defensoria Pública manterá permanente atividade de apuração do estado de carência dos necessitados, adotando, em relação a estes, se comprovado o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, as providências legais cabíveis, inclusive as de natureza penal."
" A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, cujo termo inicial é o dia 25 de junho dos anos pares. * O caput do art. 3º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar * A redação anterior continha o seguinte teor:
" A Defensoria Pública do Estado tem como titular o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes dos dois últimos níveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício no cargo, eleito em lista tríplice para um mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução."
"Art. 3º ....................................... A lista tríplice originar-se-á de votação direta e secreta para Defensor Público-Geral do Estado, com a participação de todos os membros de todas as categorias da Defensoria Pública."
"Art. 3º .................................. O Conselho Superior da Defensoria Pública até sessenta dias da data prevista para o término do mandato do Defensor Público Geral, editará Resolução regulamentando o processo eleitoral." * O § 2º, do art. 3º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar
"Art. 3º .............................................. A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, por meio de resolução, e ocorrerá no prazo máximo de cento e oitenta dias da data da publicação da presente Lei."
"Art. 3º ..............................................
"Art. 3º .................................. O pleito para Defensor Público Geral ocorrerá até trinta dias antes do término do mandato do Defensor Público Geral."
"Art. 3º .................................. O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo SubDefensor Público Geral, por aquele nomeado dentre os integrantes estáveis da carreira."
" À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe especialmente:"
"Art. 4º ............................ elaborar sua folha de pagamento em consonância com as normas emanadas da Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD;"
"Art. 4º ......................................................
" São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade e a impessoalidade, observando-se:"
art. 5º da Constituição Federal;
"Art. 6º .......................................... promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;"
XVIII - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; *O inciso XVIII, do art. 6º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 202, de 08 de janeiro de 2026, publicada no DOE Nº 36.491, de 09/01/2026.
"Art. 6º .......................................... executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, ressalvada a Fazenda Pública Estadual da administração direta e indireta, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;"
XXIII - ...................................... * A redação dada ao inciso XXIII que seria acrescido ao art. 6º através da Lei 14/01/2021, a quando da sanção pelo Governador do Estado recebeu veto, razão pela qual, colocamos o dispositivo vetado na sequência numérica dos incisos constantes no referido artigo.
XXVII - velar pela regular execução da pena, da medida de segurança, da prisão provisória e medida socioeducativa, oficiando, no processo executivo, nos incidentes da execução, e nos processos e procedimentos em geral para a promoção dos direitos humanos dos vulneráveis em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. * Os incisos XXI ao XXVI foram acrescidos ao art. 6º através da Lei Complementar nº 135, de 13 de janeiro de 2021, publicada no DOE Nº 34.460, de 14/01/2021.
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
unico
10
11
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
"
"Art. 7º ..................................................
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Administração Superior
SUBSEÇÃO I – Do Defensor Público-Geral do Estado
xxxxxxxxxxxxxxxx
* O inciso V do art. 8º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº
"Art. 8º .................................... .................................................. realizar concurso público em conjunto com a Secretaria Executiva de Estado de Administração, para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares;"
"Art. 8º .................................................. autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado;"
XVIII - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
"Art. 8º ....................................... instaurar processo disciplinar contra os membros e servidores da Defensoria Pública, por recomendação de seu Conselho Superior ou da Corregedoria;"
XXIII - presidir o Conselho Diretor do Fundo Estadual da Defensoria Pública - FUNDEP;
"Art. 8º ........................................... ......................................................... promover cessão de membros e servidores da Defensoria Pública;"
"Art. 8º ........................................ nomear o SubDefensor Público Geral e o Corregedor Geral;" * O inciso XXVI do art. 8º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei 14/01/2014.
"Art. 8º .................................................. indicar o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral para nomeação pelo Governador do Estado."
XXVII - nomear e exonerar os cargos efetivos de membros e servidores, os comissionados e as funções gratificadas da Defensoria Pública, bem como dar posse aos aprovados nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público e nos cargos de serviços auxiliares; * O inciso XXVII, do art. 8º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei 01/01/2015.
"Art. 8º ....................................... nomear os cargos comissionados e as funções gratificadas da Defensoria Pública;"
XXVIII - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
XXXII - constituir Grupos de Atuação Especial (GAE), em caráter extraordinário e sem prejuízo das demais atribuições, compostos por membros e servidores da Defensoria Pública, respeitados os princípios do Defensor natural e da independência funcional;
XXXIII - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa da Defensoria Pública; * O inciso XXX, XXXI, XXXII E XXXIII foram acrescidos ao art. 8º através da Lei 14/01/2021.
XXXIV - ???? PESQUISAR
"Art. 8º ........................................ Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, exercerá interinamente o cargo de Defensor Público Geral, o SubDefensor Geral até a posse do novo Chefe da Defensoria Pública eleito para complemento do mandato, que ocorrerá no prazo de trinta dias contados da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei." * Os §§ 1º e 2º foram acrescidos ao art. 8º desta Lei Complementar através da
SUBSEÇÃO II – DOS SUBDEFENSORES PÚBLICOS GERAIS. * A redação do título desta subseção foi alterada pela Lei Complementar nº 172, de 05 de janeiro de 2024, publicada no DOE Nº 35.671, de 08/01/2024.
" O Subdefensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, e tem as seguintes atribuições:"
"
"Art. 9º .................................................... O Subdefensor Público-Geral será indicado pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da Carreira.
SUBSEÇÃO III – Do Conselho Superior da Defensoria Pública
"
"
" Ao Conselho Superior compete exercer a normatização no âmbito da Defensoria Pública do Estado nas questões relativas a seus membros, serviços auxiliares e carreira, cabendo-lhe ainda:" * O caput do art. 11 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei 14/01/2014.
" Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:" .......................................
"
XVIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública;
XXIII - remanejar cargos vagos de Defensor Público entre as classes da carreira, observada a disponibilidade orçamentária e as necessidades do órgão, dando publicidade ao ato.
XXVII - opinar sobre os anteprojetos de Lei da Defensoria Pública do Estado que versem sobre o Plano Plurianual e suas revisões, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
XXVIII - aprovar a outorga do "Colar do Mérito Institucional da Defensoria Pública" e da "Medalha do Mérito Institucional da Defensoria Pública", nos termos de Resolução do Conselho Superior;
XXXII - aprovar normas eleitorais para o Cargo de Defensor Público Geral e para o Conselho Superior, observando a forma de votação eletrônica e presencial ou exclusivamente eletrônica, nos termos da legislação em vigor. * Os incisos XXV ao XXXII, foram acrescidos ao art. 11 através da Lei Complementar nº 135, de 13 de janeiro de 2021, publicada no DOE Nº 34.460, de 14/01/2021.
VER LEGISLAÇÃO QIE INTRODUZIU INCISO XXV
SUBSEÇÃO IV – Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
" A Corregedoria-Geral é o órgão de controle e fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, indicado pelo Conselho Superior da Defensoria dentre os integrantes das duas categorias mais elevadas da carreira, nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos."
"
artigo 8º desta Lei;
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Atuação
"
" As Curadorias da Defensoria Pública do Estado terão atribuições definidas no Regimento Interno e de conformidade com a legislação pertinente."
SUBSEÇÃO II – Dos Núcleos da Defensoria Pública
"
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Execução
SUBSEÇÃO ÚNICA – Dos Defensores Públicos
SEÇÃO IV
Da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado * A Seção IV acima foi acrescida a esta legislação através da Lei Complementar nº 91,
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
"
"
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
SEÇÃO I
Do Nível de Assessoramento
SUBSEÇÃO I – Do Gabinete do Defensor Público-Geral
" Gabinete do Defensor Público-Geral é o órgão incumbido do assessoramento direto ao Defensor Público-Geral e sua representação política e social, sendo exercido por um Chefe de livre escolha do Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, competindo-lhe:"
SEÇÃO II
Do Nível de Gerência Superior
SUBSEÇÃO I – Da Diretoria Metropolitana
SUBSEÇÃO II – Da Diretoria do Interior
" Centro de Estudos, diretamente subordinado ao Defensor PúblicoGeral, compete promover a atualização profissional dos membros da carreira de Defensor Público, através de cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, treinamentos e demais atividades que visem ao aprimoramento intelectual."
SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria de Administração e Finanças
SUBSEÇÃO V – Da Diretoria de Inovação e Transformação Tecnológica
SUBSEÇÃO VI – Da Diretoria de Comunicação Social
TÍTULO IV
DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
" A carreira de Defensor Público é constituída por quatro categorias, denominadas de Defensor Público de 1ª Entrância, cargo inicial de carreira; Defensor Público de 2ª Entrância, ambos com lotação nas Comarcas do interior elencadas no Código Judiciário do Estado; Defensor Público de 3ª Entrância, com atuação na Comarca da Capital, e Defensor Público de Entrância Especial, cargo final da carreira, com atuação nos Tribunais e Instâncias Administrativas Superiores."
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
"
"
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* O inciso II, do art. 27 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014. ter, à data da posse, pelo menos três anos de atividade jurídica comprovada;"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* O § 1º, do art. 27 desta Lei Complementar já alterado anteriormente, foi alterado pela Lei Complementar nº 100, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* O § 1º, do art. 27 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei Complementar Considera-se como atividade jurídica o exercício profissional de consultoria e assessoria, e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades de bacharel em direito."
........................................
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
"
"
"
" Ao entrar em exercício, o Defensor Público nomeado para o cargo, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para esse fim, pelo período de três anos, durante a qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:" ...................................... ....................................................... ...................................... .......................................................
"
"
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
" As promoções na carreira de Defensor Público consistem no acesso imediato dos Defensores Públicos efetivos de uma categoria para a outra da carreira, obedecendo aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, após três (03) anos de efetivo exercício na categoria, sendo a primeira por antigüidade. (Lei Complementar Federal 80, arts. 30 e 31)." ............................... ................................................
"
"
"
"
" A remoção é o ato pelo qual o Defensor Público se desloca de uma para outra Comarca da mesma categoria, por ato do Defensor Público-Geral.
"
CAPÍTULO V
A REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
art. 39, § 4º da Constituição Federal, os Defensores Públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta Lei. * O caput do art. 46 desta Lei Complementar anteriormente alterado pela LC nº 067, de 2008, foi alterado através da Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014,
" Enquanto não for fixado o subsídio a que se refere o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os Defensores Públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta Lei."
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* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 067, de 03 de novembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.292, de 07/11/2008.
" s Defensores Públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta lei." ........................................ .......................................................... .................................. ................................................... ..................................................... .......................... ..........................
"
"
"
"
"
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Das Férias
SEÇÃO II
Dos Afastamentos
"
" É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato na associação da classe, no âmbito nacional ou estadual, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo."
SEÇÃO III
Das Licenças e demais Vantagens
CAPÍTULO VII
DA REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO E APROVEITAMENTO.
SEÇÃO I
Da Reintegração
SEÇÃO II
Da Reversão
SEÇÃO III
Do Aproveitamento
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I
Das Garantias dos Defensores Públicos
SEÇÃO II
Das Prerrogativas dos Defensores Públicos
"
CAPÍTULO X
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
SEÇÃO I
Dos Deveres
SEÇÃO II
Das Proibições
SEÇÃO III
Dos Impedimentos
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
SEÇÃO I
Das Infrações e Sanções Disciplinares
art. 63 desta Lei. * O art. 64 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 100, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015.
" São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 63 desta lei:"
SEÇÃO II
Do Procedimento Administrativo-Disciplinar e da sua Revisão
SUBSEÇÃO I – Da Suspensão Preventiva
SUBSEÇÃO II – Da Sindicância
SUBSEÇÃO III – Do Processo Administrativo-Disciplinar
SUBSEÇÃO IV – Da Revisão
art. 63 desta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
" Permanecem no exercício da função, até a realização de concurso público e provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, os Defensores Públicos ocupantes da função."
" Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Pará, 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Defensor Público." .....................................
"
*A redação anterior continha o seguinte teor:
"
"
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de fevereiro de 2006.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
ANEXO I QUADRO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DEFENSORIA PÚBLICA
Cargo Vencimento Base - R$ DEFENSOR PÚBLICO DE 1ª 2.361,81 DEFENSOR PÚBLICO DE 2ª 2.479,90 DEFENSOR PÚBLICO DE 3ª 2.603,90 ESPECIAL 2.734,09 * Os valores do vencimento-base dos Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública constantes neste Anexo I desta Lei Complementar n° 054, passam a vigorar de acordo com o Anexo Único da Lei Complementar nº 067, de 03 de novembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.292, de 07/11/2008.
QUADRO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DEFENSORIA PÚBLICA
CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO
TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA em Administração 01 Biblioteconomista 02 Ciências Sociais 02 Ciências Contábeis 01 Ciências Econômicas 01 Estatística 02 300,00 Psicologia 06 Pedagogia 06 Serviço Social 10 CONSULTOR JURÍDICO 05 1.232,25
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-ESTRUTURA em Arquitetura 01 Engenharia Civil 02 300,00
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA Analista de Sistemas 02 300,00 ASSISTENTE DE INFORMÁTICA 15 300,00 PROGRAMADOR 02 300,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 180 300,00 AUXILIAR OPERACIONAL 50 300,00 MOTORISTA 25 300,00
TOTAL 313
ANEXO II ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Cargo: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e execução de trabalhos voltados à administração de pessoal, organização e métodos, orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos e pesquisas estatísticas, projetos sociais, bem como registro, classificação e catalogação de documentos e informações. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO ADMINISTRAÇÃO Desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, programação, coordenação de estudos, pesquisas, planos, análise e projetos inerentes ao campo da administração de pessoal, material, orçamento, finanças, organização e métodos, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Requisitos para provimento Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Administração Habilitação Profissional: registro no órgão de classe BIBLIOTECONOMIA Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução referentes a pesquisas, estudos e registro bibliográfico de documento, recuperação e manutenção de informações e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Biblioteconomia CIÊNCIAS SOCIAIS Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, análise, avaliação e execução referentes a estudos, diagnósticos, pesquisas, planos, programas e projetos relacionados aos fenômenos sociais de natureza socioeconômica, cultural e organizacional, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Sociais CIÊNCIAS CONTÁBEIS desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução, relativas à administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações contábeis, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis CIÊNCIAS ECONÔMICAS Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução de projetos relativos à pesquisa e análise econômica, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Econômicas ESTATÍSTICA Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, análise, avaliação e execução referentes a estudos, pesquisas, previsões estatísticas, elaboração de projetos, desenhos e gráficos em geral, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Estatística expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. PSICOLOGIA Desenvolver atividades de planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades voltadas ao recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Requisitos para provimento Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Psicologia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. PEDAGOGIA Desenvolver atividades de elaboração, avaliação, adequação, supervisionamento, acompanhamento, organização, análise, orientação em métodos pedagógicos, plano de treinamentos, cronograma das atividades de lazer, esporte, recreação e eventos educativos, emissão de parecer conclusivo em assuntos didáticos e pedagógicos, quando for necessário, e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Requisitos para Provimento Escolaridade: Diploma de curso de graduação de nível superior em Pedagogia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério de Educação; SERVIÇO SOCIAL Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação e execução relacionadas a estudos, pesquisas, diagnósticos, planos, projetos sociais e de atendimento no âmbito da assistência social, na área de recursos humanos, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Serviço Social Cargo: CONSULTOR JURÍDICO Síntese das atribuições prestar consultoria e assessoramento jurídico às unidades da Defensoria, fazendo análise e emitindo parecer; analisar e/ou elaborar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos jurídicos de interesse da Defensoria, manifestando-se sobre a observância da legalidade e dos procedimentos administrativos; e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Direito expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Cargo: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-ESTRUTURA Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, estudos, projetos e obras de interesse do órgão; bem como exame de normas para a conservação dos prédios tombados em uso pelo órgão; planejar e/ou orientar a restauração de prédios, direcionar e fiscalizar a execução de ajardinamento e de programação visual; examinar projetos e vistoriar construções; realizar perícias e arbitramentos relativos à especialidade; participar na elaboração de orçamentos e cálculos sobre projetos e construções em geral; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. SINTESE DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO ARQUITETURA Desenvolver atividades de planejamento, coordenação, supervisão, orientação, análise e fiscalização de projetos e obras arquitetônicas, paisagísticas, de interiores e de planos regionais e urbanísticos; elaborar e analisar orçamentos, cronogramas, normas, especificações, avaliações, laudos e relatórios técnicos relacionados à sua área de atuação e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Arquitetura e Urbanismo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. ENGENHARIA CIVIL Desenvolver atividades de planejamento, coordenação, supervisão, orientação, análise, elaboração e fiscalização de projetos, obras e serviços de engenharia civil; elaborar e analisar orçamentos, cronogramas, normas, especificações, avaliações, perícias, laudos, vistorias e relatórios técnicos relacionados a sua área de atuação; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil Cargo: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA Realizar estudos de concepção, análise, projeto, desenvolvimento, construção, implementação, testes de utilização, documentação e treinamento de software, sistemas e aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática de acordo com as normas, padrões e métodos estabelecidos pelo órgão. Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação ou Sistema de Informação ou Tecnologia em Processamento de Dados Cargo: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA Executar ou auxiliar a execução de tarefas de trabalhos relacionados com as atividades na área da informática, incluindo atividades de desenvolvimento de projetos e programas básicos de computador, instalação, configuração, operação, suporte de sistema de microcomputadores e planejamento de hipertextos, respeitados os regulamentos do serviço; e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação. Escolaridade: Certificado de conclusão do curso de nível médio, com curso profissionalizante em Informática, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Cargo: PROGRAMADOR Elaborar e codificar programas, distinguindo seus objetivos módulos e interligações; executar trabalho de manutenção nos sistemas implantados; treinar e orientar os usuários em sua área de atuação; acompanhar a execução e o andamento dos projetos de sistemas, esclarecendo dúvidas de programação dos sistemas, a fim de assegurar a sua idealização dentro dos padrões de qualidade exigidos e dos levantamentos realizados; desenvolver e administrar sites, seguindo projeto e especificações predefinidos, utilizando linguagem de programação para web, estabelecendo estrutura de páginas, conexões com provedores, links e outros; executar a criação visual das home pages e demais páginas que formam os sites, utilizando aplicativos e formatadores, para ações de animação, ilustração e tratamento de imagem, permitindo criar a estrutura de navegação, separar páginas, determinar links e outros; elaborar, executar e atualizar manuais de utilização/operação e outros manuais e documentos necessários à perfeita documentação; desenvolver programas de sistemas e informações relativas a web, aplicando conhecimentos técnicos específicos, utilizando ferramentas e tecnologias atualizadas, orientando nas soluções mais complexas, nas quais trabalha, mantendo eficaz todos os procedimentos técnicos de sistemas; utilizar ferramentas de informática adequadas a sua área de atuação; executar outras atividades necessárias à consecução dos serviços técnicos inerentes à sua área de atuação. Requisitos para Provimento
Escolaridade: certificado de conclusão do curso de ensino de nível médio ou equivalente expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente. Habilidade Profissional: Certificado de curso de programação de sistema de computador Cargo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Síntese das atribuições realizar atividades de nível médio que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, organização e métodos, material, classificação, codificação, catalogação e arquivamento de papéis e documentos; prestar atendimento ao público em questões ligadas às unidades administrativas; e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: certificado de conclusão do curso de nível médio expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecido pelo órgão competente. Cargo: AUXILIAR OPERACIONAL Realizar atividades elementares referentes à portaria, eletricidade, cozinha, lavanderia, costura, abastecimento, construção civil, conservação de bens e materiais e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: certificado de conclusão do curso de nível fundamental expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida pelo órgão competente. Cargo: MOTORISTA Realizar atividades relacionadas com o transporte de funcionários e pessoas credenciadas e conservação de veículos motorizados administrativos e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: certificado de conclusão do curso de nível fundamental expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. Habilidade Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria "B", "C", "D" ou "E".
ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO/FUNÇÕES DE CONFIANÇA CARGOS EM QUANTIDAREFERÊNCIA VALOR COMISSÃO/FUNÇÕES DE DE CONFIANÇA DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO 1 FNE-DP01 26.838,55 ESTADO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL 2 FNE-DP02 14.869,74 DO ESTADO CORREGEDOR-GERAL 1 FNE-DP03 6.114,20 OUVIDOR-GERAL DA 1 DAS-DP06 6.114,20 DEFENSORIA PÚBLICA DIRETOR METROPOLITANO 1 FC-DP06 6.114,20 DIRETOR DO INTERIOR 1 FC-DP06 6.114,20 DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR 1 FC-DP06 6.114,20 DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E 1 DAS-DP06 6.114,20 FINANÇAS DIRETOR DE INOVAÇÃO E 1 DAS-DP06 6.114,20 TRANSFORMAÇÃO TECNOLÓGICA DIRETOR DE COMUNICAÇÃO 1 DAS-DP06 6.114,20 SOCIAL CHEFE DE GABINETE 1 DAS-DP06 6.114,20 COORDENADOR DE NÚCLEO DE 1 DAS-DP05 4.585,64 INFORMÁTICA COORDENADOR DO NÚCLEO DE 1 DAS-DP05 4.585,64 PLANEJAMENTO CRIMINAIS METROPOLITANO CÍVEIS METROPOLITANO CRIMINAIS DO INTERIOR CIVEIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO INTERIOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE METROPOLITANO ASSESSOR ESPECIAL DE 2 FC-DP05 4.585,64 GABINETE COORDENADOR DE NÚCLEO 13 FC-DP04 2.674,96 REGIONAL COORDENADOR DE NÚCLEO 13 FC-DP04 2.674,96 METROPOLITANO COORDENADOR DO NÚCLEO DE 1 DAS-DP04 2.674,96 CONTROLE INTERNO GERENTE DE GESTÃO DE 1 DAS-DP04 2.674,96 PESSOAS GERENTE DE MATERIAL E 1 DAS-DP04 2.674,96 PATRIMÔNIO GERENTE DE SERVIÇOS 1 DAS-DP04 2.674,96 GERENTE DE DOCUMENTAÇÃO E 1 DAS-DP04 2.674,96 INFORMAÇÃO GERENTE DE PERÍCIAS E 1 DAS-DP04 2.674,96 AVALIAÇÃO GERENTE DE SERVIÇOS 1 DAS-DP04 2.674,96 PSICOSSOCIAL SECRETÁRIO-GERAL DA 1 DAS-DP04 2.674,96 DIRETORIA METROPOLITANA SECRETÁRIO-GERAL DA 1 DAS-DP04 2.674,96 DIRETORIA DO INTERIOR COORDENADOR DE ENSINO E 1 DAS-DP04 2.674,96 PESQUISA COORDENADOR DE 1 DAS-DP04 2.674,96 ADMINISTRAÇÃO COORDENADOR DE FINANÇAS 1 DAS-DP04 1 2.674,96 COORDENADOR DE APOIO 1 DAS-DP04 2.674,96 TÉCNICO ASSESSOR NÍVEL I 5 DAS-DP04 2.674,96 GERENTE DE TRANSPORTES 1 DAS-DP04 2.674,96 SECRETÁRIO DE NÚCLEO 8 DAS-DP03 1.375,69 METROPOLITANO SECRETÁRIO DE NÚCLEO DO 12 DAS-DP03 1.375,69 INTERIOR SECRETÁRIA DE GABINETE 2 DAS-DP03 1.375,69 SECRETÁRIA DE DIRETORIA 5 DAS-DP02 1.371,61" *Redação do ANEXO III alterada pela Lei Complementar nº 172, de 5 de janeiro de
*A redação anterior continha o seguinte teor: "ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CRIADOS
DENOMINAÇÃO PADRÃO QUANTIDADE
Defensor Público-Geral do Estado - 01 Subdefensor Público-Geral do Estado GEP-DAS-011.6 01 Corregedor-Geral GEP-DAS-011.5 01 Diretor Metropolitano GEP-DAS-011.5 01 Diretor do Interior GEP-DAS-011.5 01 Diretor do Centro de Estudos GEP-DAS-011.5 01 Diretor de Administração e Finanças GEP-DAS-011.5 01 Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral GEP-DAS-011.4 01 Coordenador do Núcleo de Informática GEP-DAS-011.4 01 Coordenador do Núcleo de Planejamento GEP-DAS-011.4 01 Coordenador de Núcleo Metropolitano GEP-DAS-011.3 08 Coordenador de Núcleo Regional GEP-DAS-011.3 12 Coordenador de Ensino e Pesquisa GEP-DAS-011.3 01 Coordenador de Administração GEP-DAS-011.3 01 Coordenador de Finanças GEP-DAS-011.3 01 Coordenador de Apoio Técnico GEP-DAS-011.3 01 Assessor GEP-DAS-012.3 05 Coordenador do Núcleo de Controle Interno GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Gestão de Pessoas GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Material e Patrimônio GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Serviços GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Documentação e Informação GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Perícias e Avaliações GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Serviços Psico-Social GEP-DAS-011.3 01 Secretário-Geral da Diretoria Secretário-Geral da Diretoria do Interior GEP-DAS-011.3 01 Coordenador de Política Criminal Coordenador de Política Cível Coordenador de Política Cível e Criminal do Interior GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Transportes GEP-DAS-011.2 01 Secretário de Núcleo Metropolitano GEP-DAS-011.2 08 Secretário de Núcleo do Interior GEP-DAS-011.2 12 Secretária de Gabinete GEP-DAS.011.2 02 Secretária de Diretoria GEP-DAS.011.1 05 Total 79"
ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - EXTINTOS
DENOMINAÇÃO PADRÃO
QUANTTIDADE Procurador-Geral - 01 Subprocurador Público-Geral GEP-DAS-011.6 01 Diretor da Defensoria Metropolitana GEP-DAS-011.4 01 Diretor da Defensoria do Interior GEP-DAS-011.4 01 Corregedor-Geral GEP-DAS-011.5 01 Chefe do Centro de Estudos GEP-DAS-011.4 01 Chefe do Departamento de Administração GEP-DAS-011.4 01 Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.3 01 Assessor GEP-DAS-012.3 05 Chefe de Núcleo Setorial da Defensoria Pública GEP-DAS-011.3 06 Chefe de Núcleo Regional GEP-DAS-011.3 09 Chefe da Divisão de Recursos Humanos GEP-DAS-011.3 01 Chefe da Divisão de Finanças GEP-DAS-011.3 01 Chefe da Divisão de Serviços Gerais GEP-DAS-011.2 01 Chefe da Divisão de Material e Patrimônio GEP-DAS-011.2 01 Chefe da Divisão de Perícias, Vistorias e Avaliações GEP-DAS-011.3 01
Total 33
FUNÇÕES GRATIFICADAS - EXTINTAS
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
QUANTIDADE
Secretária da Diretoria da Defensoria Metropolitana FG-04 01 Secretária da Diretoria da Defensoria do Interior FG-04 01 Secretária do Gabinete do Procurador FG-04 01 Secretária da Corregedoria da Defensoria Pública FG-03 01 Secretária do Departamento de Administração e Finanças FG-03 01 Secretária do Centro de Estudos FG-03 01
Total 06
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 067, de 3/11/08 e 091, de 13/1/2014.
DOE Nº 32.724, de 10/09/2014.
*
Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.