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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 54

Nº 54/2006

Dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da Carreira de seus Membros e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei Complementar reestrutura e regulamenta a Defensoria Pública do Estado do Pará, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos, e unidades, e dispõe sobre a carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de 1994 e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas nas Constituições Federal e Estadual. * O art. 1º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 91, de 13 de

" Esta Lei Complementar reestrutura e regulamenta a Defensoria Pública do Estado do Pará, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos, e unidades, e dispõe sobre a carreira de seus membros e a iniciativa para a criação de cargos, observados, entre outros, os arts. 91, inciso VIII, 105, inciso II, alínea "c", 162, inciso IV, 190, 191 e 311, da Constituição do Estado do Pará e art. 97 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994."

Art. 2.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
§ 1ºConsidera-se necessitado, para fins deste artigo, a pessoa jurídica e a pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bem como indivíduos ou grupos em estado de vulnerabilidade." * O § 1º, do art. 2º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 91,

"Art. 2º ................................................. Considera-se necessitado, para fins deste artigo, o brasileiro ou estrangeiro cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família."

§ 2ºPresume-se verdadeira a alegação de vulnerabilidade declarada pelo assistido, nos termos da Resolução do Conselho Superior. * O § 2º, do art. 2º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 13 de

"Art. 2º ....................................... .................................................... A comprovação da condição de necessitado far-se-á mediante a declaração do interessado, sob as penas da lei."

§ 3ºREVOGADO. * O § 3º, do art. 2º foi revogado pela Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014,

"Art. 2º ....................................... A Defensoria Pública manterá permanente atividade de apuração do estado de carência dos necessitados, adotando, em relação a estes, se comprovado o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, as providências legais cabíveis, inclusive as de natureza penal."

§ 4ºA gratuidade, a comprovação de vulnerabilidade, pode ser feita em petição, contestação, ou mediante declaração de hipossuficiência assinada pelo assistido, presumindo-se verdadeira, sob as penas da lei. * O § 4º acrescido ao art. 2º através da Lei Complementar nº 135, de 13 de janeiro de 2021, publicada no DOE Nº 34.460, de 14/01/2021.
Art. 3.
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. * O caput, do art. 3º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 13 de

" A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, cujo termo inicial é o dia 25 de junho dos anos pares. * O caput do art. 3º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar * A redação anterior continha o seguinte teor:

" A Defensoria Pública do Estado tem como titular o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes dos dois últimos níveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício no cargo, eleito em lista tríplice para um mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução."

§ 1ºREVOGADO. * O § 1º, do art. 3º foi revogado pela Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014,

"Art. 3º ....................................... A lista tríplice originar-se-á de votação direta e secreta para Defensor Público-Geral do Estado, com a participação de todos os membros de todas as categorias da Defensoria Pública."

§ 2ºPresume-se verdadeira a alegação de vulnerabilidade declarada pelo assistido, nos termos da Resolução do Conselho Superior. * O § 2º, do art. 3º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 13 de

"Art. 3º .................................. O Conselho Superior da Defensoria Pública até sessenta dias da data prevista para o término do mandato do Defensor Público Geral, editará Resolução regulamentando o processo eleitoral." * O § 2º, do art. 3º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar

"Art. 3º .............................................. A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, por meio de resolução, e ocorrerá no prazo máximo de cento e oitenta dias da data da publicação da presente Lei."

§ 3ºA Comissão eleitoral será indicada pelo Conselho Superior, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Defensor Público-Geral, logo que encerrada a votação.
§ 4ºO Defensor Público-Geral encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com a indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o terceiro dia após a homologação do resultado.
§ 5ºOs três candidatos mais votados figurarão em lista na qual, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo da classe, observados os demais critérios de desempate previstos no art. 39, § 2º, desta lei.
§ 6ºÉ inelegível para o cargo de Defensor Público-Geral o membro da Defensoria Pública que: ....................................................
Itenha se afastado da instituição nos dois anos anteriores à data da eleição, inclusive para atividade em associação de classe; * O inciso I, do § 6º, do art. 3º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei 14/01/2014.

"Art. 3º ..............................................

Itenha se afastado do exercício do cargo nos dois anos anteriores à data da eleição, inclusive para atividade em associação de classe;"
IIforem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
IIInão apresentarem, à data da eleição, certidão de regularidade dos serviços afetos a seu cargo, expedida pela Corregedoria-Geral;
IVtenham sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à inscrição da candidatura;
Vmantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo.
§ 7ºQualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo recurso da decisão ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias.
§ 8ºA eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada, na Capital do Estado, na primeira quinzena do mês de janeiro do último ano do mandato do Defensor Público Geral; * O § 8º, do art. 3º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 13 de

"Art. 3º .................................. O pleito para Defensor Público Geral ocorrerá até trinta dias antes do término do mandato do Defensor Público Geral."

§ 9ºO Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos-Gerais de Gestão e Institucional, nomeados pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes estáveis da carreira. * O § 9º, do art. 3º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 172, de 05 de janeiro de 2024, publicada no DOE Nº 35.671, de 08/01/2024.

"Art. 3º .................................. O Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo SubDefensor Público Geral, por aquele nomeado dentre os integrantes estáveis da carreira."

§ 10ºCaso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. * Os §§ 8º, 9º e 10, do art. 3º desta Lei Complementar foram acrescentados pela Lei 14/01/2014.
§ 11ºO mandato do Defensor Público Geral terá como termo inicial o dia 1º de março dos anos ímpares, seguintes à eleição.
§ 12ºA partir da decisão de deferimento das inscrições pela comissão eleitoral, os defensores públicos considerados aptos a concorrerem ao cargo de Defensor Geral terão prioridade para concessão e gozo de férias e licenças-prêmio, com fruição até a data do pleito eleitoral, nos termos da Resolução do Conselho Superior.
§ 13ºÉ proibido o voto por procurador ou portador e por via postal.
§ 14ºÉ obrigatória a desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da carreira que ocupem cargos em comissão, bem como participar, de qualquer modo, de atos públicos de gestão, sob pena de inelegibilidade.
§ 15ºA regra disposta no parágrafo anterior não se aplica ao Defensor Público Geral candidato à reeleição." * Os §§ 11, 12, 13, 14 e 15 foram acrescidos ao art. 3º desta legislação através da Lei 14/01/2021.
Art. 4.
À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: * O caput do art. 4º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 91,

" À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe especialmente:"

Ipraticar atos próprios de gestão;
IIelaborar, gerenciar e implementar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; * O inciso II, do art. 4º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº

"Art. 4º ............................ elaborar sua folha de pagamento em consonância com as normas emanadas da Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD;"

IIIadquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
IVrealizar concurso público nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
Vorganizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;
VIcompor os seus órgãos de administração superior, de atuação e de execução;
VIIelaborar e aprovar seus regimentos internos; * Os incisos IV, V, VI e VII do art. 4º desta Lei Complementar foram alterados pela Lei 14/01/2014.

"Art. 4º ......................................................

IVdar posse aos nomeados por concurso público nos cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
Vpropor a organização de seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;
VIcompor os seus órgãos de administração superior de atuação e de execução;
VIIelaborar seus regimentos internos."
VIIIexercer outras competências decorrentes de sua autonomia. * O inciso VIII do art. 4º desta Lei Complementar foi acrescido pela Lei Complementar
Art. 4-
A. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1ºSe a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2ºSe a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4ºOs recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
§ 5ºAs decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6ºA fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. * O art. 4º-A foi acrescentado a esta legislação pela Lei Complementar nº 91, de 13 de
Art. 5.
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. * O art. 5º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 91, de 13 de

" São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade e a impessoalidade, observando-se:"

Art. 5-
A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos em lei ou em atos normativos internos:
Ia informação sobre:
a)localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b)a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.
IIa qualidade e a eficiência do atendimento;
IIIo direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IVo patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
Va atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. * O art. 5º-A foi acrescentado a esta legislação pela Lei Complementar nº 91, de 13 de
Art. 6.
São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Pará, dentre outras:
Iprestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
IIpromover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
IIIpromover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IVprestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
Vexercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VIpromover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIIexercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do

art. 5º da Constituição Federal;

VIIIimpetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança, ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
IXpromover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações e posições processuais capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, inclusive atuando como parte, representante e intervir em favor dos vulneráveis e na promoção dos direitos humanos; * O inciso IX, do art. 6º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 13

"Art. 6º .......................................... promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;"

Xexercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XIacompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIIpatrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIIIexercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XIVatuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVatuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVIatuar nos Juizados Especiais;
XVIIparticipar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XVIII - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; *O inciso XVIII, do art. 6º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 202, de 08 de janeiro de 2026, publicada no DOE Nº 36.491, de 09/01/2026.

"Art. 6º .......................................... executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, ressalvada a Fazenda Pública Estadual da administração direta e indireta, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;"

XIXconvocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XXassegurar aos assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados ou indiciados em geral, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes.
XXIintervir como guardiã constitucional dos vulneráveis nas causas individuais ou coletivas de qualquer natureza que impactem nos interesses da instituição por produzirem efeitos na esfera dos direitos dos vulneráveis e/ou na promoção dos direitos humanos, inclusive na formação de precedentes, nos termos da Legislação Federal e Constituição Federal;
XXIIrealizar a Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, de forma a promover a tutela individual e coletiva dos vulneráveis, sempre que repercutir na promoção dos direitos humanos e for necessária a proteção dos necessitados, nos termos das Leis Federais e Constituição Federal, conforme Resolução do Conselho Superior:

XXIII - ...................................... * A redação dada ao inciso XXIII que seria acrescido ao art. 6º através da Lei 14/01/2021, a quando da sanção pelo Governador do Estado recebeu veto, razão pela qual, colocamos o dispositivo vetado na sequência numérica dos incisos constantes no referido artigo.

XXIVexpedir recomendações, objetivando adoção de providências necessárias pelo destinatário, pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, dentro das atribuições e âmbito de competência do órgão de execução:
XXVcelebrar compromissos de ajustamento de conduta, observando o disposto na Legislação federal, e nos termos de resolução do Conselho Superior;
XXVIinstaurar Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva, de natureza extrajudicial, que verse sobre direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, podendo expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos.

XXVII - velar pela regular execução da pena, da medida de segurança, da prisão provisória e medida socioeducativa, oficiando, no processo executivo, nos incidentes da execução, e nos processos e procedimentos em geral para a promoção dos direitos humanos dos vulneráveis em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. * Os incisos XXI ao XXVI foram acrescidos ao art. 6º através da Lei Complementar nº 135, de 13 de janeiro de 2021, publicada no DOE Nº 34.460, de 14/01/2021.

§ 1ºAs funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas sem restrições, inclusive contra pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua competência.
§ 2ºO instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3ºA assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
§ 4ºA capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5ºAos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 6ºSe o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 7ºO exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto em regulamento baixado pelo Defensor Público Geral, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 8ºO exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira.
§ 9ºOs estabelecimentos a que se refere o inciso XIV do caput reservarão instalações e condições de segurança adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

unico

10

11

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS

Art. 7.
A Defensoria Pública do Estado do Pará compreende: A Defensoria Pública do Estado do Pará compreende:
IÓrgãos de Administração Superior:
a)Defensoria Pública-Geral;
b)Subdefensoria Pública-Geral de Gestão;
c)Subdefensoria Pública-Geral Institucional;
d)Conselho Superior da Defensoria Pública;
e)Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
IIÓrgãos de Atuação:
a)Defensorias Públicas;
b)Núcleos da Defensoria Pública;
IIIÓrgãos de Execução:
a)Defensores Públicos de Classe Inicial Substitutos;
b)Defensores Públicos de Classe Inicial Titularizados;
c)Defensores Públicos de Classe Intermediária;
d)Defensores Públicos de Classe Final;
e)Defensores Públicos de Classe Especial.
IVÓrgão Auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. * O art. 7º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 172, de 05 de janeiro de

"

IÓrgão de Administração Superior:
a)Defensoria Pública-Geral do Estado;
b)Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c)Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d)Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
IIÓrgãos de Atuação: ..........................................................
a)as Defensorias Públicas do Estado;
b)os núcleos da Defensoria Pública do Estado. * A alínea "b", do inciso II do art. 7º desta Lei Complementar foi alterada pela

"Art. 7º ..................................................

b)as Curadorias da Defensoria Pública do Estado;"
c)os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
IIIÓrgão de Execução:
a)os Defensores Públicos do Estado.
IVórgão auxiliar:
a)Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado." * O inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar foi acrescido a esta Lei Complementar pela Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014,

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Administração Superior

SUBSEÇÃO I – Do Defensor Público-Geral do Estado

Art. 8.
Ao Defensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior da Instituição, e tem como incumbência a orientação normativa, a coordenação setorial, programática e executiva, a supervisão técnica e a fiscalização dos demais órgãos e entidades dela integrantes, cabendo-lhe ainda:
Idirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando-lhe, em todo o Estado, a política de atuação;
IIpublicar, no início de cada ano, relatório das atividades da Defensoria Pública, referente ao exercício anterior, e, se necessário, sugerir providências legislativas ao Executivo para adequar a atuação no Estado;
IIIpropor ao Conselho Superior o Regimento Interno da Defensoria Pública; * O inciso III, do art. 8º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº propor ao Governador do Estado o Regimento Interno da Defensoria Pública;"
IVeditar atos e expedir instruções normativas e de organização administrativa da Defensoria Pública;
Vabrir e realizar concurso público para ingresso nos cargos iniciais da carreira e nos de serviços auxiliares da Defensoria Pública; * O inciso V, do art. 8º desta Lei Complementar, já alterado anteriormente, foi novamente alterado através da Lei Complementar nº 100, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015. dar posse aos aprovados nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público e nos cargos de serviços auxiliares, bem como , realizar concurso público em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração, para ingresso nos cargos de serviços auxiliares da Defensoria Pública;"

xxxxxxxxxxxxxxxx

* O inciso V do art. 8º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº

"Art. 8º .................................... .................................................. realizar concurso público em conjunto com a Secretaria Executiva de Estado de Administração, para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares;"

VIdar posse aos nomeados para os cargos efetivos da Defensoria Pública;
VIIrequisitar a qualquer autoridade ou agente público, bem como às concessionárias de serviço público, e requerer às entidades privadas certidões, exames, perícias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
VIIIpraticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IXdeterminar o apostilamento de títulos e fazer publicar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública;
Xfirmar convênios, termos de cooperação técnica ou instrumentos equivalentes com entidades estatais, concessionárias ou permissionárias de serviço público e entidades privadas para fortalecer o desempenho das funções institucionais dos membros da carreira e serviços auxiliares; * O inciso X deste art. 8º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de firmar convênios ou ajustes com entidades públicas e particulares, visando à melhoria dos serviços da Defensoria Pública;"
XIdesignar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;
XIIdeterminar a realização de licitações, celebrar contratos administrativos e adjudicar serviços;
XIIIintegrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XIVautorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública; * O inciso XIV do art. 8º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar

"Art. 8º .................................................. autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado;"

XVestabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
XVIdirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior;
XVIIconvocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

XVIII - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

XIXinstaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública, por recomendação da Corregedoria Geral; * O inciso XIX do art. 8º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar

"Art. 8º ....................................... instaurar processo disciplinar contra os membros e servidores da Defensoria Pública, por recomendação de seu Conselho Superior ou da Corregedoria;"

XXproferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
XXIdesignar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para sua Defensoria de atuação; * O inciso XXI deste art. 8º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; "
XXIIaplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;

XXIII - presidir o Conselho Diretor do Fundo Estadual da Defensoria Pública - FUNDEP;

XXIVpromover cessão de membros e servidores da Defensoria Pública ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública; * O inciso XXIV do art. 8º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar

"Art. 8º ........................................... ......................................................... promover cessão de membros e servidores da Defensoria Pública;"

XXVdecidir, em última instância, os recursos administrativos;
XXVInomear o Subdefensor Público-Geral de Gestão, o Subdefensor Público-Geral Institucional e o Corregedor-Geral; * O inciso XXVI, do art. 8º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 172, de 05 de janeiro de 2024, publicada no DOE Nº 35.671, de 08/01/2024.

"Art. 8º ........................................ nomear o SubDefensor Público Geral e o Corregedor Geral;" * O inciso XXVI do art. 8º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei 14/01/2014.

"Art. 8º .................................................. indicar o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral para nomeação pelo Governador do Estado."

XXVII - nomear e exonerar os cargos efetivos de membros e servidores, os comissionados e as funções gratificadas da Defensoria Pública, bem como dar posse aos aprovados nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público e nos cargos de serviços auxiliares; * O inciso XXVII, do art. 8º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei 01/01/2015.

"Art. 8º ....................................... nomear os cargos comissionados e as funções gratificadas da Defensoria Pública;"

XXVIII - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

XXIXiniciar, perante o Conselho Superior, processos administrativos que visem à movimentação horizontal e vertical na carreira, bem como àqueles que, nos limites legais, direta ou indiretamente, causem aumento de despesas. * Os incisos XXVII, XXVIII e XXIX foram acrescidos ao art. 8º desta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.561, de 14/01/2014.
XXXrepresentar a Defensoria Pública do Estado nas sessões dos tribunais ou delegar a outro membro da carreira tal representação, podendo intervir nos julgamentos quando relacionadas aos interesses e funções institucionais e legais, nos termos do Regimento Interno do respectivo Tribunal;
XXXIrequisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros e servidores da Defensoria Pública, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

XXXII - constituir Grupos de Atuação Especial (GAE), em caráter extraordinário e sem prejuízo das demais atribuições, compostos por membros e servidores da Defensoria Pública, respeitados os princípios do Defensor natural e da independência funcional;

XXXIII - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa da Defensoria Pública; * O inciso XXX, XXXI, XXXII E XXXIII foram acrescidos ao art. 8º através da Lei 14/01/2021.

XXXIV - ???? PESQUISAR

XXXVdelegar funções administrativas. * Inciso inserido a esta legislação através da Lei Complementar nº 172, de 05 de janeiro de 2024, publicada no DOE Nº 35.671, de 08/01/2024.
§ 1ºVagando antes do término do mandato o cargo de Defensor Público Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de dez dias contados da vacância, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral, obedecendo, no que couber, as regras fixadas no art. 3º desta Lei.
§ 2ºOcorrendo a hipótese do parágrafo anterior, exercerá interinamente o cargo de Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral de Gestão até a posse do novo Chefe da Defensoria Pública eleito para complemento do mandato, que ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei. * O § 2º, do art. 8º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 172, de 05 de janeiro de 2024, publicada no DOE Nº 35.671, de 08/01/2024.

"Art. 8º ........................................ Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, exercerá interinamente o cargo de Defensor Público Geral, o SubDefensor Geral até a posse do novo Chefe da Defensoria Pública eleito para complemento do mandato, que ocorrerá no prazo de trinta dias contados da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei." * Os §§ 1º e 2º foram acrescidos ao art. 8º desta Lei Complementar através da

§ 3ºA Defensoria Pública do Estado, enquanto Estado Defensor, por meio do Defensor Público Geral ou membro por ele designado, poderá peticionar em prol de seus interesses institucionais em qualquer juízo ou grau de jurisdição, como decorrência de suas atribuições constitucionais e legais."
§ 4ºAs nomeações em cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito da Defensoria Pública, previstas nesta Lei serão realizadas de modo a observar, preferencialmente, a ocupação paritária de gênero e étnico-racial, e obrigatoriamente o percentual de 5% (cinco por cento) destinado às pessoas com deficiência, observados os demais requisitos legais. * Os §§ 3º e 4º foram acrescidos ao art. 8º através da Lei Complementar nº 135, de 13

SUBSEÇÃO II – DOS SUBDEFENSORES PÚBLICOS GERAIS. * A redação do título desta subseção foi alterada pela Lei Complementar nº 172, de 05 de janeiro de 2024, publicada no DOE Nº 35.671, de 08/01/2024.

Art. 9.
O Subdefensor Público-Geral de Gestão e o Subdefensor Público-Geral Institucional, Órgãos da Administração Superior, serão nomeados pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos. O Subdefensor Público Geral do Estado, órgão da administração superior, nomeado pelo Defensor Público Geral, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, tem as seguintes atribuições: * O caput do art. 9º desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar

" O Subdefensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, e tem as seguintes atribuições:"

§ 1ºIncumbe ao Subdefensor Público-Geral de Gestão:
Isubstituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
IIsupervisionar o planejamento da Defensoria Pública sobre as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;
IIIauxiliar o Defensor Público-Geral nos contatos com autoridades, órgãos públicos e particulares, e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;
IVsupervisionar e acompanhar as atividades administrativas da Defensoria Pública;
Vexercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 2ºIncumbe ao Subdefensor Público-Geral Institucional:
Isubstituir o Subdefensor Público-Geral de Gestão em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
IIauxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial na organização e orientação dos órgãos que coordenam e executam a atividade-fim da Defensoria Pública;
IIIcoordenar os concursos para ingresso na carreira de Defensor Público;
IVexercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral. * A redação do Art. 9º foi alterada pela Lei Complementar nº 172, de 05 de janeiro de

"

Isubstituir o Defensor Público-Geral em suas ausências e impedimentos;
IIsupervisionar o planejamento da Defensoria sobre as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;
IIIauxiliar o Defensor Público-Geral nos contatos com autoridades, órgãos públicos e particulares, e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;
IVsupervisionar e acompanhar as atividades administrativas da Defensoria Pública;
Vexercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único- REVOGADO * O parágrafo único, do art. 9º, desta Lei Complementar foi REVOGADO pela

"Art. 9º .................................................... O Subdefensor Público-Geral será indicado pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da Carreira.

SUBSEÇÃO III – Do Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 10.
Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão de administração superior da instituição, com funções normativas, consultivas, de controle e deliberativas, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios e funções institucionais, e tem a seguinte composição: ....................................... .....................................
Icomo membros natos:
a)Defensor Público-Geral;
b)Subdefensor Público-Geral de Gestão;
c)Subdefensor Público-Geral Institucional;
d)Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
e)Ouvidor-Geral da Defensoria Pública. * A redação do inciso I, deste Art. 10 foi alterada pela Lei Complementar nº 172, de 05 de janeiro de 2024, publicada no DOE Nº 35.671, de 08/01/2024.

"

Icomo membros natos:
a)Defensor Público-Geral do Estado;
b)Subdefensor Público-Geral do Estado;
c)Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
d)Ouvidor Geral da Defensoria Pública." * A alínea "d", do inciso II, do art. 10, foi acrescido a esta Lei Complementar pela Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº
IIcomo membros eleitos, dois integrantes da classe especial, dois integrantes da classe final, dois integrantes da classe intermediária e dois integrantes da classe inicial, todos estáveis e da carreira de Defensor Público, eleitos pelo voto direto e secreto de todos os membros da Carreira para mandato de dois anos, permitida uma reeleição. * O inciso II deste.art. 10 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de como membros eleitos, dois integrantes da entrância especial, dois integrantes da 3ª entrância, dois integrantes da 2ª entrância e dois integrantes da 1ª entrância, todos estáveis e da carreira de Defensor Público, eleitos pelo voto direto e secreto de todos os membros da Carreira para mandato de dois anos, permitida uma reeleição." * O inciso II, do art. 10 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei 14/01/2014. como membros eleitos, dois integrantes da categoria mais elevada e dois integrantes da categoria imediatamente inferior à mais elevada da Carreira de Defensor Público, escolhidos pelo voto nominal, direto e secreto de todos os membros da Carreira para mandato de dois anos, permitida uma reeleição."
§ 1ºO Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
§ 2ºAs eleições serão realizadas em conformidade com Resolução baixada pelo Conselho Superior. * O § 2º deste.art. 10 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 13 de As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral."
§ 3ºSão elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da instituição. * O § 3º, do art. 10 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 91,

"

§ 3ºSão elegíveis os Defensores Públicos do Estado que não estejam afastados de suas funções institucionais."
§ 4ºSão suplentes dos membros eleitos os demais votados, em ordem decrescente.
§ 5ºQualquer membro, exceto os natos, podem desistir de sua participação no Conselho Superior assumindo imediatamente, o cargo o respectivo suplente.
§ 6ºÉ proibido o voto por procurador ou portador e por via postal.
§ 7ºA eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública será realizada, na Capital do Estado, na primeira quinzena do mês de janeiro do último ano do mandato dos Conselheiros eleitos.
§ 8ºO mandato do Conselheiro eleito terá como termo inicial o dia 1° de março dos anos ímpares seguintes à eleição. * Os §§ 6º, 7º e 8º foram inseridos ao art. 10 através da Lei Complementar nº 135, de 13
Art. 11.
Ao Conselho Superior também compete exercer a normatização no âmbito da Defensoria Pública do Estado nas questões relativas a seus membros, serviços auxiliares e carreira, cabendo-lhe ainda: * O caput do art. 11 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 13 de

" Ao Conselho Superior compete exercer a normatização no âmbito da Defensoria Pública do Estado nas questões relativas a seus membros, serviços auxiliares e carreira, cabendo-lhe ainda:" * O caput do art. 11 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei 14/01/2014.

" Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:" .......................................

Idecidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e exercer as atividades consultivas; * O inciso I, do art. 11 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº exercer a normatização no âmbito da Defensoria Pública do Estado;"
IIelaborar lista tríplice destinada à promoção dos membros por merecimento;
IIIaprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações e recursos a ela concernentes;
IVrecomendar ao Defensor Público Geral a instauração de Processo Disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública; * O inciso IV, do art. 11 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de Processo Disciplinar contra membros da Defensoria Pública;"
Vconhecer e julgar recurso contra decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar;
VIdecidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
VIIdecidir sobre a confirmação na carreira dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório; * O inciso VII, do art. 11 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar submeter a avaliação do estágio probatório pela comissão especial, dos membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando para decisão e homologação do Defensor Público-Geral;"
VIIIpropor ao Defensor Público-Geral a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
IXdecidir sobre a realização de concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso; * O inciso IX, do art. 11 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº propor a realização de concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso;"
Xelaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIrecomendar correições extraordinárias;
XIIhomologar o resultado da eleição para a formação da lista tríplice.
XIIIdar posse aos Subdefensores Públicos-Gerais do Estado; * A redação do inciso XIII, deste Art. 11 foi alterada pela Lei Complementar nº 172, de 05 de janeiro de 2024, publicada no DOE Nº 35.671, de 08/01/2024.

"

XIIIdar posse ao SubDefensor Geral do Estado;"
XIVformar lista tríplice para escolha do Corregedor Geral da Defensoria Pública, dando-lhe posse, após nomeação pelo Defensor Público Geral;
XVdar posse ao Ouvidor Geral da Defensoria Pública;
XVIdecidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública;
XVIIaprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;

XVIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública;

XIXfixar o número de Defensorias Públicas em cada classe, criando-as, extinguindoas e declarando-as vagas, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, observando a disponibilidade orçamentária e financeira; * O inciso XIX do art. 11 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de fixar o número de Defensorias Públicas em cada categoria, criando-as, extinguido-as e declarando-as vagas, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, observando a disponibilidade orçamentária e financeira;"
XXresponder consulta cujo objeto seja questão relativa aos membros e carreira da Defensoria Pública, seus serviços auxiliares e demais atribuições do Conselho Superior;
XXIfixar o número de vagas a serem providas por promoção e remoção, observando, entre outros aspectos, a dotação orçamentária da instituição e o equilíbrio entre as classes;
XXIIfixar o quantitativo de cargos por classe na carreira, dando publicidade do ato; * Os incisos XXI e XXII, do art. 11 tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 13 de janeiro de 2021, publicada no DOE Nº 34.460, de 14/01/2021.
XXIfixar o número de vagas a serem providas por promoção e remoção, observando, entre outros aspectos, a dotação orçamentária da instituição e o equilíbrio entre as categorias;
XXIIfixar o quantitativo de cargos por categoria na carreira, dando publicidade do ato."

XXIII - remanejar cargos vagos de Defensor Público entre as classes da carreira, observada a disponibilidade orçamentária e as necessidades do órgão, dando publicidade ao ato.

XXIVaprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública. * O inciso XXIV foi acrescido ao art. 11 desta Lei Complementar através da Lei 01/01/2015.
XXVopinar sobre os anteprojetos de lei de iniciativa da Defensoria Pública;
XXVIaprovar as normas de transparência dos dados públicos, de acesso à informação e do planejamento estratégico institucional no âmbito da instituição; * O inciso XXVI, do art. 11 teve sua redação alterada Lei Complementar nº 169, de 2 de aprovar as normas de transparência dos dados públicos e de acesso à informação no âmbito da instituição;"

XXVII - opinar sobre os anteprojetos de Lei da Defensoria Pública do Estado que versem sobre o Plano Plurianual e suas revisões, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

XXVIII - aprovar a outorga do "Colar do Mérito Institucional da Defensoria Pública" e da "Medalha do Mérito Institucional da Defensoria Pública", nos termos de Resolução do Conselho Superior;

XXIXexpedir Enunciados, sem caráter normativo, aos órgãos da Defensoria Pública, para o desempenho de suas funções;
XXXfixar o valor de sua bolsa de estudos dos estagiários e dos residentes, mediante proposta do Defensor Público Geral;
XXXIestabelecer a política de acessibilidade às pessoas com deficiência no âmbito da Instituição para o assistido e para o corpo funcional, inclusive regulamentando condições especiais de trabalho aos seus membros e servidores, nos termos da legislação em vigor.

XXXII - aprovar normas eleitorais para o Cargo de Defensor Público Geral e para o Conselho Superior, observando a forma de votação eletrônica e presencial ou exclusivamente eletrônica, nos termos da legislação em vigor. * Os incisos XXV ao XXXII, foram acrescidos ao art. 11 através da Lei Complementar nº 135, de 13 de janeiro de 2021, publicada no DOE Nº 34.460, de 14/01/2021.

§ 1ºO Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2ºAs decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.
§ 3ºO presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
§ 4ºOs membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão empossados pelo Defensor Público Geral em sessão solene e especialmente designada para esse fim, sendo considerado função relevante, a ser assentado nos registros funcionais. * O § 4º, do art. 11 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 13 de Os membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública serão empossados pelo Defensor Público Geral, não sendo remunerados." * Os incisos XIII a XXIII e os §§ 1º ao 4º foram acrescidos ao art. 11 desta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014,

VER LEGISLAÇÃO QIE INTRODUZIU INCISO XXV

SUBSEÇÃO IV – Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 12.
A Corregedoria Geral é o órgão de controle, fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da instituição, indicado pelo Conselho Superior em lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira e nomeado pelo Defensor Público Geral para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. A Corregedoria Geral é o órgão de controle, fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da instituição, indicado pelo Conselho Superior em lista tríplice, dentre os integrantes da categoria mais elevada da carreira e nomeado pelo Defensor Público Geral para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. * O caput do art. 12 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei 14/01/2014.

" A Corregedoria-Geral é o órgão de controle e fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, indicado pelo Conselho Superior da Defensoria dentre os integrantes das duas categorias mais elevadas da carreira, nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos."

§ 1ºO Corregedor Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
§ 2ºA eleição para o cargo de Corregedor Geral da Defensoria Pública será realizada na primeira quinzena do mês de março do último ano do mandato do Corregedor Geral.
§ 3ºO mandato do Corregedor Geral terá como termo inicial o dia 1° de abril dos anos impares, seguintes à eleição. * O art. 12 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 13 de janeiro de 2021, publicada no DOE Nº 34.460, de 14/01/2021.

"

Parágrafo únicoO Corregedor-Geral poderá ser destituído antes do termino do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa."
Art. 13.
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:
Isupervisionar, em caráter permanente, as atividades dos Defensores Públicos e servidores, coibindo erros, abusos, omissões e distorções verificadas, bem como sugerir medidas preventivas e ações de aperfeiçoamento e reciclagem de seus agentes;
IIsolicitar ao Defensor Público Geral, quando tiver conhecimento de irregularidades de Defensores Públicos e servidores, a apuração através de sindicância ou processo administrativo competente; * Os incisos I e II, do art. 13 desta Lei Complementar foram alterados pela Lei 14/01/2014.
Isupervisionar, em caráter permanente, as atividades dos Defensores Públicos da Defensoria Pública, coibindo erros, abusos, omissões e distorções verificadas, bem como sugerir medidas preventivas e ações de aperfeiçoamento e reciclagem de seus agentes;
IIsolicitar ao Defensor Público-Geral, quando tiver conhecimento de irregularidades de Defensores, a apuração através de sindicância ou processo administrativo competente;"
IIIsugerir ao Defensor Público-Geral, se for o caso, a aplicação de sanções disciplinares ou afastamento de Defensores sujeitos à correição, sindicância ou processo administrativo;
IVsolicitar ao Defensor Público-Geral as providências contidas no inciso VII do

artigo 8º desta Lei;

Vreceber e, se for o caso, processar as representações contra os Defensores e servidores da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor PúblicoGeral;
VImanter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros e servidores da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento e avaliação de desempenho; * O inciso VI, do art. 13 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº manter atualizados, na Corregedoria, registros estatísticos da produção funcional e científica dos Defensores da carreira, inclusive para apuração de merecimento, com vista à progressão funcional;"
VIIprestar ao Defensor Público-Geral, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas, sobre a situação funcional dos Defensores Públicos;
VIIIsugerir ao Defensor Público Geral, em forma de representação, sobre a conveniência da remoção compulsória de Defensor Público;
IXapresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades-fim desenvolvidas pelos membros da Defensoria Pública no ano anterior;
Xacompanhar o estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XIpropor a exoneração de Defensores Públicos e servidores que não cumprirem as condições do estágio probatório, assegurado o contraditório e a ampla defesa; * Os incisos X e XI, do art. 13 desta Lei Complementar foram alterados pela Lei 14/01/2014.
Xacompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
XIpropor a exoneração de Defensores Públicos que não cumprirem as condições do estágio probatório;"
XIIinstaurar sindicâncias administrativas e investigadoras, podendo julgar os casos em que as penas de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIIIpropor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado; * O inciso XIII, do art. 13 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar exercer outras atribuições inerentes a sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral."
XIVbaixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
XVexpedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria Geral da Defensoria Pública;
XVIdesempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública. * Os incisos XIV, XV e XVI do art. 13 foram acrescidos a esta Lei Complementar através Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº
Parágrafo únicoO Corregedor poderá solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de membros da Defensoria Pública para auxiliá-lo no exercício de suas funções.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Atuação

Art. 14.
As Defensorias Públicas, órgãos de gestão finalística na execução das atribuições da Instituição na região metropolitana e no interior do Estado, serão coordenadas por Defensores Públicos nomeados pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da carreira. As Defensorias Públicas, órgãos de gestão finalistica na execução das atribuições da Instituição na região metropolitana e no interior do Estado, serão coordenadas por Defensor Público designado pelo Defensor-Geral da Defensoria do Estado, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo únicoOs órgãos de atuação da Defensoria Pública se identificam da seguinte forma:
IDefensorias Públicas de Substituição, com atuação nas defensorias do interior e da região metropolitana do Estado, vinculadas à respectiva Diretoria do local de atuação;
IIDefensorias Públicas de 1ª e 2ª Entrância, com atuação nas defensorias do interior e da região metropolitana do Estado, vinculadas à respectiva Diretoria do local de atuação;
IIIDefensorias Públicas de 3ª Entrância, vinculadas à Diretoria Metropolitana, com atuação na capital e/ou em outras assim definidas pelo Conselho Superior;
IVDefensoria Pública de Entrância Especial, vinculada à Defensoria Pública Geral, com atuação nos Tribunais e instâncias superiores. * O art. 14 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 91, de 13 de

"

§ 1ºOs órgãos de atuação da Defensoria Pública se identificam da seguinte forma:
IDefensorias Públicas de 1ª e 2ª entrância, com atuação nas comarcas do interior do Estado, vinculadas à Diretoria do Interior;
IIDefensorias Públicas de 3ª entrância, vinculadas à Diretoria Metropolitana, com atuação na comarca da Capital e/ou em outras assim definidas pelo Código Judiciário do Estado;
IIIDefensoria Pública de Entrância Especial, vinculada diretamente ao gabinete do Defensor Público-Geral, com atuação nos tribunais e instâncias superiores."
Art. 14-
A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. * O art. 14-A foi acrescido a esta legislação pela Lei Complementar nº 91, de 13 de
Art. 15.
- REVOGADO * O art. 15 foi REVOGADO pela Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014,

" As Curadorias da Defensoria Pública do Estado terão atribuições definidas no Regimento Interno e de conformidade com a legislação pertinente."

SUBSEÇÃO II – Dos Núcleos da Defensoria Pública

Art. 16.
s Núcleos da Defensoria Pública do Estado são órgãos operacionais com função institucional de promoção e assistência jurídica específica ou especializada, inclusive a extrajudicial. ..........................................
§ 1ºOs Núcleos da Defensoria Pública são dirigidos por Defensores Públicos, nomeados pelo Defensor Público Geral dentre os integrantes da carreira. * O § 1º, do art. 16 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 91,

"

§ 1ºOs Núcleos da Defensoria Pública são dirigidos por Defensores Públicos, designados pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes da carreira, sendo diretamente subordinados à Diretoria Metropolitana ou à Diretoria do Interior, conforme o caso."
§ 2ºA implantação dos Núcleos da Defensoria Pública dar-se-á através de Resolução do Conselho Superior, que atenderá ao interesse público e à conveniência administrativa, com sua regulamentação no Regimento Interno da instituição.
§ 3ºA modificação e a desativação dos Núcleos da Defensoria Pública serão fixadas através de Resolução do Conselho Superior, observadas a conveniência administrativa e a necessidade do serviço.
§ 4ºOs Núcleos da Defensoria Pública do Estado terão suas competências definidas no Regimento Interno da Instituição.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução

SUBSEÇÃO ÚNICA – Dos Defensores Públicos

Art. 17.
s Defensores Públicos são Órgãos de Execução das funções institucionais da Defensoria Pública em todas as instâncias, competindo-lhe especialmente:
Iatender aos legalmente necessitados, priorizando a conciliação das partes antes de promover a ação judicial cabível;
IIpraticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos e garantias dos juridicamente necessitados, providenciando para que tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos e meios legais cabíveis para acompanhar e impulsionar os processos;
IIItomar ciência pessoal das decisões e interpor recursos cabíveis para os Tribunais e demais instâncias superiores e promover a revisão criminal, remetendo cópias à Entrância Especial;
IVdiligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores em situação irregular;
Vexecutar com independência as atribuições inerentes ao cargo;
VIrequisitar a colaboração das autoridades policiais e dos serviços médicos hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado e do Município para desempenho de suas atribuições;
VIIatuar como curador Especial nos casos previstos em lei.
Parágrafo únicoAos Defensores Públicos de Entrância Especial, na atuação junto aos órgãos administrativos e judiciais de instância superior, compete:
a)propor as ações cuja competência para processar e julgar seja privativa do Tribunal de Justiça;
b)acompanhar os recursos interpostos das decisões de primeira instância;
c)interpor e acompanhar recursos perante as instâncias superiores;
d)sustentar, perante o Tribunal de Justiça e os órgãos de instância superior, oralmente ou por memorial, as ações e os recursos interpostos;
e)atuar em instância diversa à de sua categoria, mediante determinação motivada do Defensor Público-Geral, quando imperioso para o regular desempenho das atividades institucionais da Defensoria Pública.
VIIIparticipar, com direito de voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
IXcertificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
Xatuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o .... * Os incisos VIII, IX e X, do art. 17 desta Lei Complementar foram acrescidos através da Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.561, de 14/01/2014.

SEÇÃO IV

Da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado * A Seção IV acima foi acrescida a esta legislação através da Lei Complementar nº 91,

Art. 17-
A. A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo únicoA Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor Geral.
Art. 17-
B. O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1ºO Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2ºO Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado.
§ 3ºO cargo de Ouvidor Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Art. 17-
C. À Ouvidoria Geral compete:
Ireceber e encaminhar ao Corregedor Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
IIpropor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
IIIelaborar e divulgar relatório trimestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IVparticipar, apenas com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
Vpromover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VIestabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VIIcontribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIIImanter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IXcoordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo únicoAs representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. * Os arts. 17-A; 17-B e 17-C foram acrescidos a esta legislação através da Lei 14/01/2014.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 18.
A Defensoria Pública do Estado do Pará terá a seguinte estrutura organizacional: ....................................... ..........................................
INÍVEL DE ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Defensor Público-Geral;
b)Núcleo de Planejamento;
c)Núcleo de Controle Interno.
IINÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR:
a)Diretoria Metropolitana;
b)Diretoria do Interior;
c)Escola Superior da Defensoria Pública;
d)Diretoria de Administração e Finanças;
e)Diretoria de Inovação e Transformação Tecnológica;
f)Diretoria de Comunicação Social. * Os incisos I e II deste Art. 18 tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 172, de 05 de janeiro de 2024, publicada no DOE Nº 35.671, de 08/01/2024.

"

INÍVEL DE ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;
b)Núcleo de Planejamento;
c)Núcleo de Controle Interno;
d)Núcleo de Informática;
IINÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR:
a)Diretoria Metropolitana;
b)Diretoria do Interior;
c)Escola Superior da Defensoria Pública * A alínea "c", do inciso II, do art. 18 desta Lei Complementar foi alterado pela

"

c)Centro de Estudos;"
d)Diretoria de Administração e Finanças;"
IIINÍVEL OPERACIONAL:
a)Secretaria-Geral da Diretoria Metropolitana;
b)Secretarias dos Núcleos Metropolitanos;
c)Coordenadoria de Política Cível Metropolitana;
d)Coordenadoria de Política Criminal Metropolitana;
e)Secretaria-Geral da Diretoria do Interior;
f)Secretarias dos Núcleos Regionais;
g)Coordenadoria de Política Cível e Criminal do Interior;
h)Gerencia de Ensino e Pesquisa;
i)Coordenadoria de Administração:
1)Gerência de Gestão de Pessoas;
2)Gerência de Material e Patrimônio;
3)Gerência de Serviços;
4)Gerência de Documentação e Informação;
j)Coordenadoria de Finanças:
1)Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
k)Coordenadoria de Apoio Técnico:
1)Gerência de Perícias e Avaliações;
2)Gerência de Serviços Psicossocial.
Parágrafo únicoA organização, o funcionamento, o organograma, as competências das unidades a nível operacional e as atribuições e responsabilidades dos dirigentes constarão no Regimento Interno.
Art. 19.
Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP, instituído pela Lei n° 6.717, de 26 de janeiro de 2005, será regulamentado através de Decreto Governamental.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

Do Nível de Assessoramento

SUBSEÇÃO I – Do Gabinete do Defensor Público-Geral

Art. 20.
Gabinete do Defensor Público Geral é o órgão incumbido do assessoramento direto ao Defensor Público Geral e sua representação política e social será exercida por um Chefe nomeado pelo Defensor Público Geral, competindo-lhe: * O caput do art. 20 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 91,

" Gabinete do Defensor Público-Geral é o órgão incumbido do assessoramento direto ao Defensor Público-Geral e sua representação política e social, sendo exercido por um Chefe de livre escolha do Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, competindo-lhe:"

Iprestar apoio ao Defensor Público-Geral e assisti-lo no exame, instrução e documentação dos assuntos submetidos a seu despacho ou decisão;
IIredigir e preparar o expediente pessoal do Defensor Público-Geral, organizar sua agenda de despachos e compromissos e orientar as partes que o procuram;
IIIpreparar a correspondência, atos, avisos e outros expedientes sujeitos à assinatura ou aprovação do Defensor Público-Geral;
IVreceber correspondências dirigidas ao Defensor Público-Geral;
Vprestar apoio ao Subdefensor Público-Geral no desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO II

Do Nível de Gerência Superior

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria Metropolitana

Art. 21.
A Diretoria Metropolitana da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete, coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de assistência jurídica aos necessitados, no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria do Interior

Art. 22.
A Diretoria do Interior da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de assistência jurídica aos necessitados, no âmbito de sua competência.
Art. 23.
REVOGADO * O art. 23 foi REVOGADO pela Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014,

" Centro de Estudos, diretamente subordinado ao Defensor PúblicoGeral, compete promover a atualização profissional dos membros da carreira de Defensor Público, através de cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, treinamentos e demais atividades que visem ao aprimoramento intelectual."

Art. 23-
A. Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública, com sede em Belém, diretamente subordinado ao Defensor Público Geral, compete qualificar os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará, contribuir para a prestação e a permanência na carreira de Defensor Público e promover atividades didáticas e culturais que versem sobre temas relacionados à atuação institucional.
§ 1ºSão objetivos da Escola da Superior da Defensoria Pública:
Ipreparar cursos aos candidatos à admissão à carreira de Defensor Público;
IIpromover o aperfeiçoamento dos Defensores e Servidores da Defensoria Pública;
IIIviabilizar o ingresso dos Defensores e Servidores da Defensoria Pública em cursos de Pós-Graduação, seja pela promoção dos referidos cursos, seja por meio de convênios com outras instituições de ensino;
IVrealizar Congressos, Simpósios e outros eventos similares que permitam o intercâmbio de ideias e práticas;
Veditar a revista da Defensoria Pública;
VIsubsidiar a realização de pesquisa;
VIIfomentar as atividades de seu espaço cultural;
VIIIpromover atividades direcionadas aos usuários dos serviços da Defensoria Pública que abordem temas como cidadania e violência urbana e rural, discriminação racial e de gênero, violência contra a mulher, direitos do idoso, do consumidor, das pessoas com deficiência, da criança e do adolescente, das populações indígenas e quilombolas e valorização das famílias, a fim de fortalecer a atuação da Defensoria na esfera preventiva;
IXexercer outras funções inerentes à sua área de atuação.
§ 2ºCompete ao Defensor Público Geral aprovar o Regimento Interno da Escola Superior da Defensoria Pública, que regulamentará suas atividades e seu funcionamento. * O art. 23-A desta Lei Complementar foi acrescido a referida legislação pela Lei 14/01/2014.

SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 24.
A Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de pessoal, material e patrimônio, serviços, finanças e apoio técnico da Defensoria.

SUBSEÇÃO V – Da Diretoria de Inovação e Transformação Tecnológica

Art. 24-
A. À Diretoria de Inovação e Transformação Tecnológica, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de inovação e transformação tecnológica, no âmbito de sua competência. * Subseção V acrescida ao Capítulo II, do Título III através Lei Complementar nº 172, de 05 de janeiro de 2024, publicada no DOE Nº 35.671, de 08/01/2024.

SUBSEÇÃO VI – Da Diretoria de Comunicação Social

Art. 24-
B. À Diretoria de Comunicação Social, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de comunicação da Defensoria Pública, no âmbito de sua competência. * Subseção VI acrescida ao Capítulo II, do Título III através Lei Complementar nº 172, de 05 de janeiro de 2024, publicada no DOE Nº 35.671, de 08/01/2024.

TÍTULO IV

DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 25.
A carreira de Defensor Público é constituída por cinco categorias, denominadas de Defensor Público Substituto, cargo inicial da carreira, Defensor Público de 1ª Entrância, Defensor Público de 2ª Entrância, Defensor Público de 3ª Entrância e Defensor Público de Entrância Especial, cargo final da carreira. * O art. 25 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 91, de 13 de

" A carreira de Defensor Público é constituída por quatro categorias, denominadas de Defensor Público de 1ª Entrância, cargo inicial de carreira; Defensor Público de 2ª Entrância, ambos com lotação nas Comarcas do interior elencadas no Código Judiciário do Estado; Defensor Público de 3ª Entrância, com atuação na Comarca da Capital, e Defensor Público de Entrância Especial, cargo final da carreira, com atuação nos Tribunais e Instâncias Administrativas Superiores."

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 26.
A investidura em cargo da categoria inicial da carreira de Defensor Público farse-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Pará, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição Federal, aplicando-se-lhe o disposto no art. 191 da Constituição Estadual. .............................................. .............................................. ...................................
§ 1ºO concurso de ingresso realizar-se-á quando o número de vagas exceder a 15% (quinze por cento) do total dos cargos da carreira ou, em caso de percentual menor, quando aprovado pelo Conselho Superior, observando-se, em ambos os casos, a conveniência administrativa e financeira. * O § 1º, do art. 26 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 91,

"

§ 1ºO concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando proposto pelo Conselho Superior, nos termos da conveniência administrativa e financeira."
§ 2ºDo regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 3ºO edital do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
§ 4ºREVOGADO * O § 4º, do art. 26 desta Lei Complementar foi REVOGADO pela Lei Complementar

"

§ 4ºApós três anos de efetivo exercício no cargo, por avaliação especial de desempenho, o Defensor Público adquirirá a estabilidade funcional, observada a legislação pertinente."
§ 5ºA organização do certame será realizada pelo Defensor Público Geral, podendo ser contratada instituição especializada para sua execução.
§ 6ºO concurso obedecerá ao regulamento aprovado pelo Conselho Superior, indicando os Defensores Públicos de carreira que integrarão a respectiva comissão.
§ 7ºO concurso far-se-á por meio de provas e títulos, sendo todas as fases de provas eliminatórias, à exceção da prova de títulos, meramente classificatória, e seguirá o regulamento aprovado pelo Conselho Superior.
§ 8ºO regulamento e o edital do concurso preverão, necessariamente, no conteúdo programático, a disciplina "Princípios e Atribuições Funcionais da Defensoria Pública", além de outros inerentes às atribuições do cargo de Defensor Público.
§ 9ºO certame será realizado mediante aplicação de provas objetiva, prático-discursiva, tribuna, oral e de títulos, nos termos do regulamento. * O § 9º, do art. 26 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 100, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015.

"

§ 9ºO certame será realizado mediante aplicação de provas objetiva, discursiva, oral e de títulos, nos termos do regulamento."
§ 10ºDurante o prazo de validade do concurso, os aprovados serão nomeados, na ordem de classificação, nas vagas existentes e nas que vierem a surgir.
§ 11ºO concurso será válido por até dois anos, a partir da publicação oficial da homologação do resultado final, sendo possível a prorrogação, pelo mesmo prazo, mediante deliberação do Conselho Superior." * Os §§ 5º ao 11, do art. 26 foram acrescidos a esta Lei Complementar através da Lei 14/01/2014.
§ 12ºOs candidatos com hipossuficiência financeira serão isentos do pagamento das taxas de inscrição do concurso, nos termos da Resolução do Conselho Superior. * O § 12 foi acrescido ao art. 26 desta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 100, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015.
Art. 27.
regulamento do concurso público exigirá dos candidatos, dentre outros, os seguintes requisitos:
IREVOGADO * O inciso desta legislação foi revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2 de outubro de 2023, publicada no DOE Nº 35.562, de 03/10/2023. ser advogado, quando da posse;"
IIter, à data da posse, pelo menos três anos de atividade jurídica. * O inciso II, do art. 27 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº ter, à data da posse, pelo menos dois anos de prática forense;"

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* O inciso II, do art. 27 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014. ter, à data da posse, pelo menos três anos de atividade jurídica comprovada;"

IIIestar em pleno gozo dos direitos políticos;
IVcomprovar a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
Vgozar de perfeita saúde física e mental;
VIter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais, com condenação transitada em julgado, e sanções impeditivas ao provimento do cargo junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e junto ao órgão de classe. * O inciso II, do art. 27 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014. ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais e sanções impeditivas ao provimento do cargo."
Parágrafo únicoResolução do Conselho Superior definirá atividade jurídica para os fins do disposto no caput deste artigo. * O § 2º, do art. 27 desta legislação foi revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2 de outubro de 2023, publicada no DOE Nº 35.562, de 03/10/2023 e, o § 1º passa a ser denominado de

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* O § 1º, do art. 27 desta Lei Complementar já alterado anteriormente, foi alterado pela Lei Complementar nº 100, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015.

§ 1ºResolução do Conselho Superior definirá prática forense para os fins do disposto no caput deste artigo."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* O § 1º, do art. 27 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei Complementar Considera-se como atividade jurídica o exercício profissional de consultoria e assessoria, e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades de bacharel em direito."

§ 2ºREVOGADO * O § 2º, do art. 27 desta legislação foi revogado pela Lei Complementar nº 169, de 2 de outubro de 2023, publicada no DOE Nº 35.562, de 03/10/2023. O § 1º passa a ser denominado de
Parágrafo único* A redação revogada continha o seguinte teor:

........................................

§ 2ºOs candidatos inscritos no concurso comprovarão o registro na Ordem dos Advogados do Brasil até a posse no cargo de Defensor Público."
Art. 27-
A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, poderá ser firmado Termo de Cooperação Técnica. * O art. 27-A desta Lei Complementar foi acrescido a referida legislação através da Lei 14/01/2014.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 28.
A nomeação para a categoria inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Governador do Estado, observada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes.
Art. 29.
Defensor Público tomará posse em sessão solene no Conselho Superior, na qual os novos membros da Defensoria Pública prestarão, perante o Defensor PúblicoGeral, compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. ..............................................
Ia posse deverá ocorrer dentro de trinta dias da data da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, mediante motivo justo;
IIa nomeação será tornada sem efeito caso a posse não se concretize dentro dos prazos previstos no inciso anterior;
IIIo candidato aprovado poderá, após a homologação do concurso público e até o termo final do prazo para posse, optar pelo deslocamento para o último lugar da lista de classificados." * O inciso III, do art. 29 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014.

"

IIIo candidato aprovado poderá optar por retardar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, formalmente, será deslocado para o último lugar da lista de classificados."
Art. 30.
São requisitos da posse:
Icomprovação de sanidade física e mental, através de inspeção médica de órgão público estadual;
IIdeclaração de bens;
IIIdeclaração sobre ocupação ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IVcertidão negativa criminal da Justiça Federal, Estadual e Militar, dos Estados em que o nomeado tiver residido nos últimos cinco anos.
Art. 31.
exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e seu início, interrupção e reinício serão registrados nos assentamentos funcionais de membro da Defensoria Pública. ..............................................
§ 1ºNo prazo de três dias da posse, o Defensor Público-Geral designará o órgão de atuação junto ao qual o Defensor Público exercerá as suas funções.
§ 2ºO Defensor Público comprovará o ingresso em exercício junto ao órgão de atuação, mediante certidão.
§ 3ºAo entrar em exercício, o Defensor Público ficará sujeito ao estágio probatório por um período de três anos.
§ 4ºO Conselho Superior editará resolução destinada a regular o estágio probatório de seus membros, que tem por objetivo avaliar a aptidão, a capacidade e a disciplina do Defensor Público para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado por concurso público. * Os §§ 3º e 4º do art. 31 desta Lei Complementar foram alterados através da Lei 14/01/2014.

"

§ 3ºAo entrar em exercício, o Defensor Público ficará sujeito à avaliação especial de desempenho por um período de três anos.
§ 4ºO Defensor Público-Geral baixará ato destinado a regular a avaliação de desempenho, que tem por objetivo avaliar a aptidão, a capacidade e a disciplina do Defensor Público para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado por concurso público."
§ 5ºSerá observado o direito de escolha do candidato dentre as Defensorias Públicas vagas e declaradas abertas para provimento inicial, por meio de resolução do Conselho Superior, em tudo respeitada a ordem de classificação no concurso." * O § 5º, do art. 31 foi acrescido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar
Art. 32.
Defensor Público deverá entrar em exercício de suas funções dentro de dez dias, contados: ..............................................
Ida data da posse, para o novo Defensor Público;
IIda data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso.
§ 1ºNão fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público promovido ou removido dentro da mesma Comarca.
§ 2ºQuando promovido ou removido durante o gozo de férias e licença, o prazo para o Defensor Público entrar em exercício, contar-se-á de seu término, e quando no período de exercício em cargo comissionado no âmbito ou não da Instituição, o prazo será a contar da exoneração do referido cargo. * O § 2º, do art. 32 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei Complementar

"

§ 2ºQuando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o Defensor Público entrar em exercício contar-se-á de seu término."
§ 3ºO Defensor Público que, sem motivo justo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.
§ 4ºA promoção ou a remoção não interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato concessivo.
§ 5ºRessalvados os casos previstos em lei, o Defensor Público que se ausentar injustificadamente do exercício de suas funções por mais de 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados, durante o período de 12 meses, ficará sujeito à pena disciplinar de demissão por abandono de cargo.
Art. 33.
São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão das ausências legais, como:
Ilicenças, conforme estabelece o art. 72 da Lei 5.810, de 1994;
IIférias;
IIIparticipação em cursos, congressos, seminários e congêneres de aperfeiçoamento, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos, prorrogável por até dois anos; * O inciso III, do art. 33 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014. participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos, improrrogáveis, e mediante prévia autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública;"
IVtrânsito, quando removido ou promovido;
Vexercício de cargo de direção e assessoramento ou outros autorizados em lei na Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como dos demais poderes constituídos, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; * O inciso V, do art. 33 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014. exercício de cargo de direção e assessoramento ou outros autorizados em lei na Administração Pública Estadual, da União ou dos Municípios, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;"
VIdesignação, pelo Defensor Público-Geral, para realização de atividade de relevância para a instituição;
VIInos demais casos previstos em lei, no regimento interno ou em resolução do Conselho Superior. * O inciso VII, do art. 33 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014. nos demais casos previstos em lei."
§ 1ºNão será permitido o afastamento das funções durante o período do estágio probatório.
§ 2ºNão constitui acumulação e é considerado como de efetivo exercício o desempenho de atividade em: ........................................................
a)organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública e em conselhos, comissões e assemelhados em que a participação da Defensoria Pública seja considerada necessária; * A alínea "a", do § 2º, do art. 33 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014.
a)organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública;"
b)presidência da entidade associativa de classe da Defensoria Pública;
c)cargos de direção e assessoramento na Administração da Defensoria Pública e dos seus órgãos auxiliares;
d)participação em comissões de sindicância ou Processo Administrativo-Disciplinar, como membro, defensor ou defensor dativo, este atuando junto às Comissões.
e)participação em comissões e congêneres de interesse da Defensoria Pública, assim definidas pelo Defensor Público Geral." * A alínea "e", do § 2º, do art. 33, foi acrescido a esta Lei Complementar através da Lei 14/01/2014.
Art. 34.
Será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
Io tempo de serviço público federal, Distrito Federal, estadual, municipal, autárquico e fundacional;
IIo tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, anterior ao ingresso no serviço público do Estado.
§ 1ºO tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social, só será contado para efeito de aposentadoria.
§ 2ºÉ vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, bem como o já contado para aposentadoria em outro cargo ou emprego, salvo previsão legal.
Art. 35.
A apuração do tempo de serviço na categoria, como na carreira, será feita em dias, convertidos em anos, à razão de trezentos e sessenta e cinco dias por ano.
§ 1ºO Defensor Público-Geral, anualmente, no mês de janeiro, publicará a lista dos membros da Defensoria Pública com a respectiva antigüidade na categoria e na carreira, nos termos desta lei.
§ 2ºOs dias de efetivo exercício serão apurados à vista de certidão que comprove a freqüência do interessado.
Art. 36.
Defensor Público nomeado para o cargo, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá à avaliação de estágio probatório, por comissão instituída para esse fim, pelo período de três anos, durante o qual sua atuação e capacidade serão objetos de avaliação, observados os seguintes requisitos: * O caput do art. 36 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei Complementar

" Ao entrar em exercício, o Defensor Público nomeado para o cargo, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para esse fim, pelo período de três anos, durante a qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:" ...................................... ....................................................... ...................................... .......................................................

Iidoneidade moral;
IIassiduidade e pontualidade;
IIIdisciplina; * O inciso III, do art. 36 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014.

"

IIIdisciplina e aptidão;"
IVeficiência;
Vprodutividade.
§ 1ºO Conselho Superior pronunciar-se-á sobre o atendimento, pelo candidato, dos requisitos fixados para a confirmação na carreira, para homologação final do Defensor Público-Geral, e, caso o relatório final seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá dez dias para oferecer defesa, competindo ao Conselho Superior à avaliação da defesa, submetendo a sua decisão à homologação do Defensor PúblicoGeral.
§ 2ºO Defensor Público não aprovado no estágio probatório será exonerado ex-offício.
§ 3ºFindo o estágio probatório, o Conselho Superior divulgará, através de publicação no Diário Oficial, a relação dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira.
§ 4ºNão será dispensado do estágio probatório o Defensor Público avaliado, anteriormente, para o desempenho de qualquer outro cargo público. * O § 4º, do art. 36 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei Complementar

"

§ 4ºNão será dispensado da avaliação de desempenho o Defensor Público avaliado, anteriormente, para o desempenho de qualquer outro cargo público."

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Art. 37.
As promoções na carreira de Defensor Público consistem no acesso imediato dos Defensores Públicos efetivos de uma categoria para a outra da carreira, obedecendo aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, após três anos de efetivo exercício na classe inicial e dois anos de efetivo exercício nas demais classes, sendo a primeira por antigüidade, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção. * O caput do art. 37 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei Complementar

" As promoções na carreira de Defensor Público consistem no acesso imediato dos Defensores Públicos efetivos de uma categoria para a outra da carreira, obedecendo aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, após três (03) anos de efetivo exercício na categoria, sendo a primeira por antigüidade. (Lei Complementar Federal 80, arts. 30 e 31)." ............................... ................................................

Ia antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
IIA promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade; * O inciso II do art. 37 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014.

"

IIa promoção por merecimento se dará pela atuação do membro durante toda a carreira e dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior em sessão secreta, com ocupantes da lista de antigüidade em seu primeiro terço;"
IIIas promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral;
IVé facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério para o preenchimento da vaga recusada.
Art. 38.
Somente poderá ser indicado para promoção por merecimento o Defensor Público que: ............................... ................................................
Irequerer sua inscrição no prazo de dez dias, a contar da publicação da vaga no Diário Oficial, devendo constar do requerimento relatório demonstrativo de estar com o serviço em dia;
IInão tenha sofrido pena disciplinar no período de dois anos anteriores ao pedido de inscrição respectivo. * O inciso II do art. 38 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014.

"

IInão tenha sofrido pena disciplinar no período de dois anos anterior ao pedido de inscrição respectivo e nem esteja respondendo a processo administrativodisciplinar."
Art. 39.
A promoção por antigüidade recairá no mais antigo da categoria, determinada a posição pelo tempo de efetivo exercício na entrância, aplicando-se ao caso, no que couber, as exigências constantes do artigo anterior, relativamente à conduta funcional. .......................... ........................................
§ 1ºO afastamento da função importa em interrupção na contagem de tempo de serviço para os fins de promoção por antigüidade, salvo as ausências permitidas em lei.
§ 2ºOcorrendo empate na antigüidade, terá preferência, sucessivamente:
Io mais antigo no cargo de Defensor Público;
IIREVOGADO
IIIREVOGADO * Incisos II e III, do § 2º, do art. 39 desta legislação foram revogados pela Lei Complementar nº 169, de 2 de outubro de 2023, publicada no DOE Nº 35.562, de 03/10/2023. Com a revogação desses dispositivos os demais incisos foram renumerados.

"

IIo de maior tempo de serviço público estadual;
IIIo de maior tempo de serviço público;"
IIo mais idoso. * Este inciso, anteriormente era o inciso IV, que foi renumerado para inciso II, em virtude da revogação dos incisos II e III através da Lei Complementar nº 169, de 2 de
§ 3ºO Defensor Público poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição no quadro respectivo, dentro de dez dias da publicação da lista no órgão oficial.
Art. 40.
A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados pelo Conselho Superior, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, vedado o voto de qualidade.
Parágrafo únicoPoderá ser indicado à promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de dois Defensores Públicos na classe.
Art. 41.
Na aferição do merecimento será levado em consideração:
Ia conduta do Defensor Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e do mais que conste dos seus assentamentos;
IIa pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e dos demais órgãos superiores, aquilatados pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e inspeções permanentes ou extraordinárias e pelas anotações constantes de seus assentamentos funcionais;
IIIa eficiência no desempenho de suas funções, verificada através dos elogios decorrentes de performance da atuação em julgamentos dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
IVa contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos na Comarca, bem como ao aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado;
Vaprovação em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente autorizados.
a)os cursos de aperfeiçoamento de que trata o inciso anterior compreenderão, necessariamente, a apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica ou a defesa oral do trabalho que tenha sido aprovado por banca examinadora;
VIa atuação em Comarca que apresente peculiar dificuldade ao exercício das funções, a critério do Conselho Superior;
VIIrepresentação institucional da Defensoria Pública perante outros órgãos, conselhos e comissões, e outros congêneres.
Parágrafo únicoNão poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
Art. 42.
Conselho Superior da Defensoria Pública encaminhará ao Defensor PúblicoGeral a lista de promoção por merecimento e comunicar-lhe-á a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores. ...............................
§ 1ºCabe ao Defensor Público Geral promover o mais votado da lista tríplice, exceto nos casos previstos no §3º deste artigo, no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do respectivo expediente. * O § 1º do art. 42 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei Complementar nº

"

§ 1ºCabe ao Defensor Público-Geral promover um dos indicados em lista no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do respectivo expediente."
§ 2ºAs vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas.
§ 3ºÉ obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do
Parágrafo únicodo art. 41 da presente Lei.
Art. 43.
Não poderá concorrer à promoção por merecimento o Defensor Público:
Ique estiver exercendo funções estranhas à instituição;
IIque estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo;
IIIque tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado;
IVque estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 44.
A remoção é o ato pelo qual o Defensor Público se desloca de uma Defensoria Pública para outra da mesma categoria, por ato do Defensor Público Geral. * O art. 44 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.561, de 14/01/2014.

" A remoção é o ato pelo qual o Defensor Público se desloca de uma para outra Comarca da mesma categoria, por ato do Defensor Público-Geral.

Parágrafo únicoOs Defensores Públicos são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei."
Art. 45.
A remoção do Defensor Público dar-se-á sempre entre os Defensores da mesma categoria da carreira e poderá ser feita: ..........................
Ia pedido, mediante requerimento ao Defensor Público-Geral nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga;
IIpor permuta, a requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço;
IIIcompulsoriamente, com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
§ 1ºFindo o prazo fixado no inciso I deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção a pedido, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública, nos termos de resolução do Conselho Superior. * O § 1º, deste art. 45 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 169, de 2 de

"

§ 1ºFindo o prazo fixado no inciso I deste artigo, havendo mais de um candidato à remoção a pedido, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública."
§ 2ºA remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção. (Lei Complementar federal 80, art. 37, § 2º)
§ 3ºQuando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais.
§ 4ºO Defensor Público Geral dará ampla divulgação dos pedidos de remoção por permuta, garantindo aos membros mais antigos, no prazo de dez dias, a manifestação de vontade quanto ao interesse na permuta.
§ 5ºHavendo manifestação de Defensor Público mais antigo, será consultado o permutante se desiste do pedido de permuta ou se concorda em permutar com o Defensor Público mais antigo que manifestou interesse." * Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 45 foram acrescidos a esta Lei Complementar através da Lei 14/01/2014.

CAPÍTULO V

A REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS

Art. 46.
Enquanto não for fixado por meio de lei ordinária o subsídio a que se refere o

art. 39, § 4º da Constituição Federal, os Defensores Públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta Lei. * O caput do art. 46 desta Lei Complementar anteriormente alterado pela LC nº 067, de 2008, foi alterado através da Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014,

" Enquanto não for fixado o subsídio a que se refere o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os Defensores Públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta Lei."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 067, de 03 de novembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.292, de 07/11/2008.

" s Defensores Públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta lei." ........................................ .......................................................... .................................. ................................................... ..................................................... .......................... ..........................

§ 1ºFica extinta a atual representação judicial percebida pelos Defensores Públicos, e os valores a ela correspondentes serão integrados ao vencimento do cargo de Defensor Público do Estado.
§ 2ºA diferença entre as diversas classes da carreira será de 5% (cinco por cento), calculados a partir do vencimento base da classe especial até chegar, em ordem decrescente, à classe inicial, cujo vencimento base será igual ao de Defensor Público Substituto.
§ 3ºFica extinta a atual Gratificação de Escolaridade percebida pelos Defensores Públicos, e os valores a ela correspondentes serão integrados ao vencimento-base do cargo de Defensor Público do Estado. *Os §§ 2º e 3º, do art. 46 tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 202, de 08 de janeiro de 2026, publicada no DOE Nº 36.491, de 09/01/2026.

"

§ 2ºA diferença entre as diversas classes da carreira será de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base da classe imediatamente inferior, a partir da classe de Defensor Público de 1ª Entrância, cujo vencimento base será igual ao de Defensor Substituto.
§ 3ºSobre o vencimento do Defensor Público incidirá a Gratificação de Escolaridade, no percentual de 80% (oitenta por cento). * Os §§ 2º e 3º do art. 46 desta Lei Complementar foram alterados através da Lei 14/01/2014.

"

§ 2ºA diferença entre as diversas classes da carreira será de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento da classe imediatamente inferior.
§ 3ºSobre o vencimento do Defensor Público incidirá:
a)gratificação de dedicação exclusiva, no percentual de 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento-base. * A alínea "a", do § 3º deste artigo 46 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 067, de 03 de novembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.292, de 07/11/2008.

"

§ 3º...............................................................
a)gratificação de dedicação exclusiva, no percentual de 70% (setenta por cento), incidente sobre o vencimento-base, sendo concedida em duas etapas: 35% no exercício de 2006 e 35% no exercício de 2007, onde passará a integralizar os 70%;"
b)gratificação de nível superior, no percentual correspondente a 80% (oitenta por cento).
§ 4ºOs membros da Defensoria Pública farão jus a um adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada três anos de serviço público, até o limite de 60% (sessenta por cento).
§ 5ºConstituir-se-ão vantagens de caráter pessoal o adicional de tempo de serviço e as gratificações incorporadas por lei ou por decisão judicial.
§ 6ºSerá extinta a gratificação de dedicação exclusiva percebida pelos Defensores Públicos e os valores a ela correspondentes serão incorporados ao vencimento base do cargo de Defensor Público do Estado, na forma de:
Iem cinco parcelas sucessivas de 20%, sendo a primeira em agosto de 2014, a segunda em agosto de 2015, a terceira em agosto de 2016, a quarta em agosto 2017 e a quinta em agosto de 2018, dentro do limite orçamentário da Defensoria Pública, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIa gratificação de dedicação exclusiva, até sua total incorporação, não incidirá sobre o vencimento base com o valor já incorporado, e sim sobre o vencimento base vigente em abril de 2014.
§ 7ºO Defensor Público titularizado, que atuar em categoria diferente de sua original, fará jus a gratificação em valor correspondente a diferença entre o vencimento base entre as categorias, conforme disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, estes definidos após Parecer da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.
§ 8ºO membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação em Defensorias Públicas distintas, perceberá indenização não excedente a 10% (dez por cento) de seu vencimento-base por cada unidade acumulada, conforme Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. * O § 8º, deste art. 46 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 169, de 2 de

"

§ 8ºO membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação em Defensorias Públicas distintas, perceberá gratificação não excedente a 10% de seu vencimento base, conforme resolução a ser expedida pelo Conselho Superior, conforme disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, estes definidos após Parecer da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças."
§ 9ºO membro da Defensoria Pública fará jus à indenização, não excedente a 10% (dez por cento) de seu vencimento-base, a ser concedida quando desempenhar atividade extraordinária que exceda suas atribuições funcionais e sem prejuízo de sua atuação funcional, tais como a participação em grupo de trabalho, grupo de estudo, atuação perante a Justiça Eleitoral, conforme Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. * O § 9º, deste art. 46 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 169, de 2 de

"

§ 9ºO membro da Defensoria Pública fará jus a gratificação de atividade especial, não excedente a 10% de seu vencimento base, a ser concedida quando desempenhar atividade extraordinária que exceda suas atribuições funcionais e sem prejuízo de sua atuação funcional, tais como a participação em grupo de trabalho, grupo de estudo, atuação perante a Justiça Eleitoral, conforme Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira." -A O membro da Defensoria Pública fará jus à licença compensatória por acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, conforme Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que definirá a proporção e a forma de compensação. -B Ao membro em efetivo exercício em Defensoria Pública de difícil provimento será atribuída indenização não excedente a 10% (dez por cento) de seu vencimentobase, conforme Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. -C O membro da Defensoria Pública faz jus a auxílio-saúde, destinado ao custeio de despesas com saúde, planos e/ou seguros de assistência médica e odontológica do beneficiário, nos limites estabelecidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. * Os §§ 9º-A, 9º-B e 9º-C foram acrescidos ao art. 46 desta legislação através da Lei Complementar nº 169, de 2 de outubro de 2023, publicada no DOE Nº 35.562, de 03/10/2023. -D O membro da Defensoria Pública, quando no exercício de cargo comissionado ou função no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Pará, poderá optar por receber ajuda de custo mensal de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do cargo comissionado ou função, de modo a indenizar as despesas de alimentação e locomoção decorrentes do exercício do cargo ou função, devendo o valor correspondente à ajuda de custo ser deduzido do valor total da retribuição prevista em lei para o exercício do cargo comissionado ou função. *O §9º-D foi acrescido ao art. 46 através da Lei Complementar nº 202, de 08 de janeiro de 2026, publicada no DOE Nº 36.491, de 09/01/2026.
§ 10ºAplicam-se aos membros e servidores da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo. * Os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 46 foram acrescidos a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.561, de 14/01/2014.
§ 11ºO auxílio alimentação e as diárias devidos aos membros e servidores da Defensoria Pública serão aplicados na forma e valores definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. * O § 11, do art. 46 foi acrescido a esta Lei Complementar através da Lei 01/01/2015.

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

Das Férias

Art. 47.
s membros da Defensoria Pública terão direito às férias anuais por trinta dias, individuais nos períodos fixados pela Administração.
§ 1ºO Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência, ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2ºO Defensor Público-Geral, por portaria, organizará a escala de férias atendendo às exigências do serviço.

SEÇÃO II

Dos Afastamentos

Art. 48.
afastamento a que se refere o inciso III do art. 33, quando no período de quinze dias, prorrogáveis por até quinze dias, será autorizado pelo Defensor Público Geral, e quando exceder, pelo Conselho Superior. afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1ºSerá permitido o afastamento a que se refere o inciso III do art. 33 aos Defensores Públicos em estágio probatório apenas pelo período de até quinze dias, prorrogável por até quinze dias, mediante autorização do Defensor Público Geral.
§ 2ºQuando o interesse do serviço exigir, o afastamento de que trata o art. 33, inciso III poderá ser interrompido pelo órgão concedente. * O art. 48 e seus §§ 1º e 2º desta Lei Complementar foram alterados através da Lei 14/01/2014.

"

§ 1ºO afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após cumprimento da avaliação de desempenho (estágio probatório) e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 2ºQuando o interesse do serviço o exigir, o afastamento de que trata este artigo poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral."
Art. 49.
É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo. * O art. 49 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.561, de 14/01/2014.

" É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato na associação da classe, no âmbito nacional ou estadual, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo."

§ 1ºSomente poderá gozar do afastamento previsto no caput o membro da Defensoria Pública eleito que estiver no exercício do cargo de presidente da entidade da classe.
§ 2ºO período de afastamento para o exercício do mandato de presidente da entidade da classe será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

SEÇÃO III

Das Licenças e demais Vantagens

Art. 50.
Aos Defensores Públicos do Estado são assegurados todos os direitos e vantagens concedidas aos demais servidores públicos do Estado, inclusive os previstos na Lei nº 5.810, de 1994, além daqueles estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo únicoO Defensor Público será aposentado de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

DA REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO E APROVEITAMENTO.

SEÇÃO I

Da Reintegração

Art. 51.
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do Defensor Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens, com seus respectivos reajustes deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.
Parágrafo únicoAchando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o Defensor Público, o seu ocupante será aproveitado em outro cargo ou passará para a disponibilidade remunerada até posterior aproveitamento.

SEÇÃO II

Da Reversão

Art. 52.
A reversão é o reingresso do Defensor Público nas atividades do cargo, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, obedecendo aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 39, de 09 de janeiro de 2002.
§ 1ºA reversão far-se-á no mesmo cargo que ocupava em vaga preenchível por merecimento na entrância ou cargo a que pertencia o aposentado.
§ 2ºNão poderá reverter ao cargo o Defensor Público aposentado que contar mais de setenta anos de idade.
§ 3ºNa reversão "ex-ofício", não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente sanada.
§ 4ºSerá cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão "ex-ofício" ou não entrar em exercício no prazo legal.
§ 5ºO Defensor Público que houver revertido, somente poderá ser promovido após o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, contado da data da reversão.

SEÇÃO III

Do Aproveitamento

Art. 53.
aproveitamento é o retorno ao cargo da carreira de Defensor Público posto em disponibilidade.
§ 1ºO aproveitamento será por determinação do Governador do Estado, no caso de provimento de cargo na mesma Comarca em que o Defensor Público estava lotado.
§ 2ºHavendo mais de um concorrente ao mesmo cargo, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, sucessivamente, o de maior tempo no serviço público estadual e o de maior tempo no serviço público em geral.
§ 3ºSerá tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Defensor Público não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 54.
A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de:
Iexoneração;
IIdemissão;
IIIpromoção;
IVremoção, e
Vfalecimento.
Parágrafo únicoDar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I

Das Garantias dos Defensores Públicos

Art. 55.
São garantias dos Defensores Públicos, entre outras:
Iirredutibilidade de vencimentos;
IIindependência funcional;
IIIinamovibilidade;
IVestabilidade.
§ 1ºOs Defensores Públicos terão o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos e das funções essenciais à justiça.
§ 2ºO Defensor Público, após três anos de efetivo exercício, será considerado estável no serviço público e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3ºOs mandados de segurança contra atos do Defensor Público-Geral serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4ºO Defensor Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

SEÇÃO II

Das Prerrogativas dos Defensores Públicos

Art. 56.
São prerrogativas dos Defensores Públicos, entre outras: .......................................
Iexercício de funções institucionais em feito administrativo ou judicial, independente de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
IInão ser preso senão por ordem judicial escrita e fundamentada, salvo em flagrante, caso em que a autoridade coatora fará a imediata comunicação ao Defensor PúblicoGeral;
IIIser recolhido a prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; * O inciso III, do art. 56 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014. ser recolhido à prisão especial ou sala especial, com direito a privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;"
IVrequisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, bem como aos concessionários de serviços públicos ou de entidade privada, certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários à defesa do interesse que patrocinem;
Vreceber mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; * O inciso V, do art. 56 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014. receber intimação pessoal em todos os atos do processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;"
VIusar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
VIIexaminar em qualquer repartição publica, autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
VIIIcomunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; * Os incisos VII e VIII, do art. 56 desta Lei Complementar foram alterados através da Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.561, de 14/01/2014.

"

VIIter vista pessoal e examinar em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos judiciais e administrativos fora dos cartórios, secretarias e demais órgãos, ressalvadas as vedações legais;
VIIIcomunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;"
IXmanifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
Xdeixar de patrocinar ação ou interpor recurso, quando for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões da recusa;
XIpossuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público Geral, com validade em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, assegurando-se, ainda, trânsito livre, quando no exercício de suas funções; * O inciso XI, do art. 56 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei 14/01/2014. possuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral, valendo em todo o território estadual como cédula de identidade, e porte de arma, assegurando-se, ainda, trânsito livre, quando no exercício de suas funções;"
XIIser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XIIIter, nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
XIVagir, em juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XVnão ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional.
Parágrafo únicoQuando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

CAPÍTULO X

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 57.
São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
Iresidir na Comarca onde exercem suas funções;
IIrepresentar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IIIprestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública, quando solicitadas;
IVatender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
Vdeclarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIinterpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Entrância Especial;
VIIcompor comissões administrativas.

SEÇÃO II

Das Proibições

Art. 58.
Constituem vedações aos Defensores Públicos, além das proibições decorrentes do exercício de cargo público:
Iexercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
IIreceber, a qualquer título ou pretexto, honorários, percentagens ou custas judiciais em razão de suas atribuições;
IIIacumular cargos, empregos ou funções públicas;
IVrevelar segredos que conhece em virtude do cargo ou função;
Vrequerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que, de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
VIexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
VIIexercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à justiça eleitoral;
VIIIé vedada a cessão para outras instituições de direito público ou privado de Defensor Público, exceto para o exercício de cargo em comissão.

SEÇÃO III

Dos Impedimentos

Art. 59.
Ao membro da Defensoria Pública é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
Iem que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
IIem que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
IIIem que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IVno qual haja postulado como advogado ou defensor de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
Vem que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VIem que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VIIem outras hipóteses previstas em lei.
Art. 60.
s membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e demais impedimentos ou suspeições previstas em lei.

CAPÍTULO XI

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 61.
A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
Icorreição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
IIcorreição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral.
§ 1ºCabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor PúblicoGeral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2ºQualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, infrações, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
§ 3ºConcluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Defensor Público-Geral relatório circunstanciado mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito dos Defensores Públicos, correicionados, sob os aspectos morais, intelectuais e funcionais, respeitado em todos os casos o devido processo legal.
§ 4ºSempre que, em correições ou visitas de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e proibições impostas aos membros da Defensoria Pública, tomará notas reservadas do que coligir em exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver.
§ 5ºQuando, através de acusação documentada ou em correições e inspeções a que se refere este artigo, verificar-se a ocorrência de indícios de falta passível de penalidade disciplinar, o Corregedor-Geral proporá ao Defensor Público-Geral a instauração do procedimento administrativo disciplinar.

SEÇÃO I

Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 62.
São infrações disciplinares:
Ifalta de cumprimento de dever funcional;
IIdesrespeito para com os órgãos de Administração Superior da Instituição ou aos seus órgãos de segundo grau;
IIIacumulação proibida de cargo ou função pública;
IVconduta incompatível com o exercício do cargo;
Vdesobediência às obrigações legais específicas atribuídas à Defensoria Pública e aos seus membros;
VIretardamento injustificado de ato funcional ou desatendimento dos prazos legais;
VIIabandono do cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade habitual consistente na ausência injustificada ao serviço por 60 (sessenta) dias intercalados, no período de doze meses consecutivos;
VIIIrevelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
IXprocedimento irregular, ainda que na vida privada ou pública, que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou o decoro da instituição;
Xdesvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
XIincapacidade técnica funcional ou desídia;
XIIimprobidade funcional e uso indevido das prerrogativas funcionais;
XIIIlesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
XIVcrime que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou decoro da Instituição;
XVadvocacia fora das atribuições institucionais do cargo;
XVIsolicitar, exigir valores ou bens para exercer as atribuições regulares do cargo;
XVIIcorrupção.
Art. 63.
s membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência verbal ou por escrito;
IIcensura por escrito;
IIIsuspensão por até noventa dias;
IVremoção compulsória;
Vdemissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade;
VIdemissão a bem do serviço público.
§ 1ºÉ assegurada aos membros da Defensoria Pública a ampla defesa.
§ 2ºA aplicação das sanções disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, bem como os antecedentes funcionais, quando couber.
§ 3ºA pena de advertência aplica-se verbalmente ou por escrito, no caso do disposto nos incisos I e II do art. 62 desta Lei.
§ 4ºA censura aplica-se, por escrito, na reincidência de falta punida com advertência ou no caso dos incisos V e VI do art. 62 desta lei.
§ 5ºA suspensão aplica-se na reincidência de falta punida por censura ou nas infrações do art. 62, consideradas de natureza grave e não puníveis com as penas previstas nos incisos IV, V e VI do presente artigo desta lei.
§ 6ºA suspensão não excederá de noventa dias e, enquanto perdurar, acarretará a perda dos vencimentos, das vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 7ºA remoção compulsória aplica-se com fundamento em motivo de interesse público, nos termos desta lei.
§ 8ºA pena de demissão poderá ser aplicada nos casos dos incisos III, IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 62 desta lei.
§ 9ºA penalidade de demissão a bem do serviço público será aplicada nas hipóteses de:
a)condenação por crime de responsabilidade contra a administração e a fé pública;
b)condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de autoridade ou violação de dever inerente à função pública.
§ 10ºQualquer penalidade disciplinar constará da ficha funcional do Defensor, com menção dos fatos que lhe deram causa.
Art. 64.
Defensor Público-Geral é competente para aplicar as penalidades previstas no

art. 63 desta Lei. * O art. 64 desta Lei Complementar foi alterado pela Lei Complementar nº 100, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015.

" São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 63 desta lei:"

Io Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI;
IIo Defensor Público-Geral, nos casos dos incisos I a IV.
§ 1ºExtingue-se em cinco anos, a contar da data em que foram cometidas, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 62 desta lei, à exceção do abandono de cargo, que é imprescritível enquanto perdurar o abandono.
§ 2ºA falta, também prevista em lei como crime, terá sua punibilidade extinta de acordo com a Lei Penal.
§ 3ºAplica-se ao Defensor Público, no que for omissa esta lei, o regime disciplinar do servidor público estadual.

SEÇÃO II

Do Procedimento Administrativo-Disciplinar e da sua Revisão

Art. 65.
procedimento administrativo-disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo administrativo-disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da Defensoria Pública por infrações, nos termos previstos nesta lei, sem prejuízo do disposto nas seções anteriores.
Parágrafo únicoÉ competente para instaurar sindicância ou processo administrativodisciplinar o Defensor Público-Geral, de ofício ou por sugestão do Corregedor-Geral, por recomendação do Conselho Superior da Defensoria Pública e, em qualquer caso, por requisição do Governador do Estado.
Art. 66.
Defensor Público-Geral, ao tomar conhecimento de irregularidades no serviço público, é obrigado a determinar a apuração imediata, através de sindicância ou de processo administrativo.
§ 1ºAs denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, salvo no caso de o fato narrado não configurar, em tese, infração disciplinar ou ilícito penal, em que o procedimento será arquivado por falta de objeto ou justa causa.
§ 2ºSempre que o ilícito praticado pelo membro da Defensoria Pública ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de remoção compulsória, de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.
§ 3ºSe, de imediato ou no caso de processo administrativo-disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade configura a existência de crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao órgão competente para apuração da responsabilidade na esfera penal e cível, independentemente do prosseguimento daquele.
Art. 67.
A Comissão processante solicitará, aos órgãos e repartições estaduais, orientações técnicas e perícias necessárias à devida instrução do procedimento, devendo ser avisada, de imediato, da impossibilidade de atendimento, em caso de força maior, sob pena de responsabilidade dos titulares daqueles órgãos.
§ 1ºA Comissão processante comunicará à Corregedoria-Geral a impossibilidade da realização da perícia referida no caput deste artigo para as providencias cabíveis quanto à responsabilidade do ato.
§ 2ºOs autos dos procedimentos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral, após a execução da decisão.

SUBSEÇÃO I – Da Suspensão Preventiva

Art. 68.
Defensor Público-Geral, ao instaurar o procedimento disciplinar ou no seu curso, poderá, no interesse do processo, afastar o Defensor Público, preventivamente, de suas funções, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para a apuração dos fatos ou, se for sugerido pelo Conselho Superior, sem prejuízo de seus vencimentos, perdurando o afastamento até a execução da decisão ou a absolvição.
§ 1ºÉ assegurada a contagem de tempo de serviço no período de afastamento por suspensão preventiva.
§ 2ºA suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.

SUBSEÇÃO II – Da Sindicância

Art. 69.
Instaurar-se-á sindicância:
Icomo preliminar de processo administrativo-disciplinar, quando ocorrer ausência do fato, de autoria ou em face de denúncia anônima;
IIquando não for o caso de incidência de processo administrativo-disciplinar, na forma que estabelece a Lei nº 5.810, de 1994;
IIIA sindicância será processada na Corregedoria-Geral, por Comissão composta por até três membros de categoria igual ou superior a do sindicado, constituída pelo Corregedor-Geral, devendo por ele ser presidida, quando a integrar, resguardados os impedimentos e a suspeição;
IVA sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis de sua instauração, prorrogável por igual período, à vista de proposta da Comissão Sindicante, sendo seus trabalhos registrados em ata, sob forma resumida;
VA inobservância dos prazos previstos no parágrafo anterior constitui mera irregularidade, insusceptível de acarretar a nulidade do procedimento.
Art. 70.
Na hipótese prevista no art. 69, inciso II, desta lei, colhidos os elementos necessários para a comprovação dos fatos e da autoria, será em seguida ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato ou em três dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.
§ 1ºConcluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, em cinco dias, oferecer, querendo, defesa escrita, pessoalmente ou por representante por ele especialmente designado.
§ 2ºDecorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a comissão sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as punições cabíveis ou a absolvição, encaminhando os autos ao Defensor Público-Geral para decisão.

SUBSEÇÃO III – Do Processo Administrativo-Disciplinar

Art. 71.
processo administrativo-disciplinar será instaurado pelo Defensor PúblicoGeral e realizado pelo órgão competente, por meio de comissões.
§ 1ºO processo administrativo-disciplinar será realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, constituindo a inobservância deste mera irregularidade incapaz de invalidá-lo, o a conclusão fora desse prazo não acarretará nulidade.
§ 2ºA citação prévia do acusado será acompanhada de cópia de elementos informativos que lhe permitam conhecer os motivos do processo disciplinar.
§ 3ºNa impossibilidade da notificação pessoal do processado, esta será efetivada por via postal, por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na Imprensa Oficial, com prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Art. 72.
Após a notificação de que trata o § 2º do art. 71, o processado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a sua defesa prévia e o rol de até cinco testemunhas.
§ 1ºAs testemunhas arroladas poderão ser substituídas se não forem encontradas.
§ 2ºAs provas requeridas pelo processado em sua defesa prévia serão indeferidas se não forem pertinentes ou se tiverem intuitos meramente protelatórios.
§ 3ºOs depoimentos das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela administração, por meio da comissão, bem como as indicadas pelo processado, serão colhidos em audiência previamente marcada pela comissão processante.
Art. 73.
Concluída a instrução, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do indiciado, no prazo de (05) cinco dias, poderá, quando necessário, determinar sejam complementadas as provas e sanadas eventuais falhas e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado, em igual prazo, para oferecer suas razões finais de defesa.
§ 1ºNo curso do processo, o Presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigurar conveniente ao esclarecimento dos fatos.
§ 2ºO Presidente requisitará técnicos e peritos oficiais, quando necessário, à autoridade competente, observados, quanto aqueles, os impedimentos previstos na lei.
§ 3ºAo processado será assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas, formular quesitos pessoalmente ou por procurador e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.
§ 4ºO processado que não for encontrado, furtar-se à citação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente intimado será considerado revel.
Art. 74.
No caso de revelia, o Presidente da comissão processante solicitará ao Defensor Público-Geral a designação de Defensor Público de categoria igual ou superior a do processado para acompanhar o procedimento e promover a defesa do indiciado.
Art. 75.
Encerrada a instrução do processo disciplinar, será formulada a indiciação do servidor com as especificações dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, promovendo a tipificação da infração disciplinar.
§ 1ºO indiciado será citado por mandado, expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.
§ 2ºHavendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3ºO prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4ºNo caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas.
Art. 76.
s atos e termos para os quais não forem fixados prazos nesta lei ou nas leis subsidiárias serão realizados naqueles que o Presidente da comissão fixar e determinar.
Art. 77.
Em casos de argüição de alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do processado, a comissão autorizará a perícia.
Parágrafo únicoNa perícia poderá o processado apresentar assistente técnico e formular quesitos.
Art. 78.
Encerrado o prazo de defesa, a comissão apreciará todos os elementos colhidos no processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou responsabilidade do indiciado, enquadrando, nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal, as atenuantes e agravante.
Parágrafo únicoApós o relatório, será o processo remetido imediatamente ao Defensor Público-Geral para as providências cabíveis.
Art. 79.
No prazo de vinte dias úteis, contados do recebimento do processo, o Defensor Público-Geral proferirá a decisão.
§ 1ºA decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar, podendo adotar as fundamentações constantes do relatório da comissão processante.
§ 2ºhavendo mais de um processado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
§ 3ºA autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão e, se o relatório estiver em desacordo com as provas dos autos, não ficará vinculada às conclusões deste, podendo, inclusive, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade.
§ 4ºO julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
§ 5ºO processado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação, no órgão oficial, da parte conclusiva da decisão.
§ 6ºDas decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público-Geral caberá pedido de reconsideração e recurso, no prazo de quinze dias úteis, para a autoridade superior, com efeito suspensivo àquela que proferiu a decisão.
§ 7ºAplicar-se-ão aos processos administrativos-disciplinares, subsidiariamente, as normas disciplinares dos servidores públicos estaduais, da Defensoria Pública da União, dos Códigos Penal e Processo Penal, entre outras.
Art. 80.
Extinta a punibilidade pela prescrição, o Defensor Público-Geral determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Defensor Público processado.

SUBSEÇÃO IV – Da Revisão

Art. 81.
Admitir-se-á, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da aplicação da penalidade, a revisão do procedimento administrativo-disciplinar, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias não apreciadas susceptíveis de provar a inocência do apenado ou inadequação da penalidade aplicada.
§ 1ºOs pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
§ 2ºNão constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 3ºNão será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
§ 4ºPoderá requerer revisão o próprio apenado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 82.
pedido de revisão será dirigido ao Defensor Público-Geral, conforme a natureza da pena aplicada, e se ele o admitir determinará, conforme o caso, o apensamento da petição revisional ao procedimento disciplinar.
§ 1ºConcluída a instrução do processo de revisão, o requerente poderá apresentar suas alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2ºA comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis e o encaminhará à autoridade competente para julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento dos autos.
§ 3ºA revisão não poderá agravar a pena já imposta.
§ 4ºJulgada procedente a revisão, a autoridade superior competente determinará o cancelamento ou a substituição da penalidade aplicada.
Art. 83.
Cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública, ressalvadas as penalidades de perda de cargo ou similar.
§ 1ºA reabilitação deferida terá por fim desconsiderar a penalidade imposta, exceto para efeito de reincidência.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos V e VI do

art. 63 desta Lei.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84.
- REVOGADO * O art. 84 foi REVOGADO pela Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014,

" Permanecem no exercício da função, até a realização de concurso público e provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, os Defensores Públicos ocupantes da função."

Art. 85.
Ficam criados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Pará trezentos e cinquenta cargos de Defensor Público, os quais serão distribuídos de acordo com resolução do Conselho Superior. * O caput do art. 85 desta Lei Complementar foi alterado através da Lei Complementar

" Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Pará, 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Defensor Público." .....................................

Parágrafo único- REVOGADO * O parágrafo único, do art. 85 foi REVOGADO pela Lei Complementar nº 91, de 13 de janeiro de 2014, publicada no DOE Nº 32.561, de 14/01/2014.

"

Parágrafo únicoOs 350 (trezentos e cinqüenta) cargos efetivos de Defensor Público, ficam alocados nas entrâncias, da seguinte forma: 08 (oito) cargos de Defensor de Entrância Especial, 117 (cento e dezessete) cargos de Defensor de 3ª Entrância, 88 (oitenta e oito) cargos de Defensor de 2ª Entrância e 137 (cento e trinta e sete) cargos de Defensor de 1ª Entrância, inicial da carreira."
Art. 86.
quadro de cargos de provimento efetivo da Defensoria Pública do Estado do Pará passa a constituir-se na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoAs atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o caput estão previstos no Anexo II.
Art. 86-
A. Lei Ordinária disporá sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, de que trata o art. 86, desta Lei, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam as peculiaridades e as necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição. * O art. 86-A desta Lei Complementar foi acrescido a referida legislação através da Lei 14/01/2014.
Art. 87.
ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 88.
Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, constantes do Anexo III da presente Lei. .................................... .....................................
Parágrafo únicoAs funções de confiança de Diretor Metropolitano, Diretor do Interior, Diretor da Escola Superior, Coordenador de Núcleo Metropolitano, Coordenador de Núcleo Regional, Coordenador de Políticas e Assessor Especial de Gabinete serão exercidas exclusivamente por membros da carreira de Defensores Públicos e designados pelo Defensor Público-Geral. *Redação alterada pela Lei Complementar nº 172, de 5 de janeiro de 2024, publicada no DOE Nº 35.671, de 08/01/2024.

*A redação anterior continha o seguinte teor:

"

Parágrafo únicoOs cargos em comissão de Diretor Metropolitano, Diretor do Interior, Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública, Coordenador de Núcleo Metropolitano e Regional, Coordenador de Política Cível e Criminal e de Criança e Adolescente serão de provimento exclusivo de membros da Carreira de Defensores Públicos e nomeados pelo Defensor Público Geral." * O parágrafo único do art. 88 desta Lei Complementar foi alterado através da

"

Parágrafo únicoOs cargos em comissão de Diretor Metropolitano, Diretor do Interior, Diretor do Centro de Estudos, Coordenador de Núcleo Metropolitano e Regional, Coordenador de Política Cível e Criminal serão de provimento exclusivo de membros da Carreira de Defensores Públicos, indicados pelo Defensor Público-Geral e nomeados pelo Governador do Estado."
Art. 89.
s Defensores Públicos empossados no quadro da carreira em 09 de dezembro de 1994, por opção garantida pelo art. 22 do ADCT da Constituição Federal, que não foram promovidos nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de junho de 1993, e os por nomeação através do Concurso Público C-65 passam a integrar a categoria de Defensor Público de 3ª Entrância, respeitadas as promoções já efetivas nos termos da lei mencionada.
Art. 90.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas relacionadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 91.
provimento dos cargos efetivos e comissionados está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 92.
s critérios estabelecidos no art. 3º desta Lei entram em vigor somente após a primeira eleição para Defensor Público-Geral.
Art. 93.
dia 19 de maio será festejado, condignamente, como o "DIA DO DEFENSOR PÚBLICO".
Art. 94.
As despesas com a aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações conseguidas no orçamento do Estado.
Art. 95.
Fica o Poder Executivo autorizado a executar os atos necessários decorrentes desta Lei.
Art. 96.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, o Regime da Lei n° 5.810, de 1994, aos membros da Defensoria Pública, especialmente o regime disciplinar dos servidores públicos do Estado do Pará, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de fevereiro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

ANEXO I QUADRO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DEFENSORIA PÚBLICA

Cargo Vencimento Base - R$ DEFENSOR PÚBLICO DE 1ª 2.361,81 DEFENSOR PÚBLICO DE 2ª 2.479,90 DEFENSOR PÚBLICO DE 3ª 2.603,90 ESPECIAL 2.734,09 * Os valores do vencimento-base dos Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública constantes neste Anexo I desta Lei Complementar n° 054, passam a vigorar de acordo com o Anexo Único da Lei Complementar nº 067, de 03 de novembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.292, de 07/11/2008.

QUADRO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DEFENSORIA PÚBLICA

CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO

TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA em Administração 01 Biblioteconomista 02 Ciências Sociais 02 Ciências Contábeis 01 Ciências Econômicas 01 Estatística 02 300,00 Psicologia 06 Pedagogia 06 Serviço Social 10 CONSULTOR JURÍDICO 05 1.232,25

TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-ESTRUTURA em Arquitetura 01 Engenharia Civil 02 300,00

TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA Analista de Sistemas 02 300,00 ASSISTENTE DE INFORMÁTICA 15 300,00 PROGRAMADOR 02 300,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 180 300,00 AUXILIAR OPERACIONAL 50 300,00 MOTORISTA 25 300,00

TOTAL 313

ANEXO II ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ

Cargo: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e execução de trabalhos voltados à administração de pessoal, organização e métodos, orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos e pesquisas estatísticas, projetos sociais, bem como registro, classificação e catalogação de documentos e informações. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO ADMINISTRAÇÃO Desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, programação, coordenação de estudos, pesquisas, planos, análise e projetos inerentes ao campo da administração de pessoal, material, orçamento, finanças, organização e métodos, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Requisitos para provimento Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Administração Habilitação Profissional: registro no órgão de classe BIBLIOTECONOMIA Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução referentes a pesquisas, estudos e registro bibliográfico de documento, recuperação e manutenção de informações e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Biblioteconomia CIÊNCIAS SOCIAIS Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, análise, avaliação e execução referentes a estudos, diagnósticos, pesquisas, planos, programas e projetos relacionados aos fenômenos sociais de natureza socioeconômica, cultural e organizacional, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Sociais CIÊNCIAS CONTÁBEIS desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução, relativas à administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações contábeis, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis CIÊNCIAS ECONÔMICAS Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução de projetos relativos à pesquisa e análise econômica, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Econômicas ESTATÍSTICA Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, análise, avaliação e execução referentes a estudos, pesquisas, previsões estatísticas, elaboração de projetos, desenhos e gráficos em geral, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Estatística expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. PSICOLOGIA Desenvolver atividades de planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades voltadas ao recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Requisitos para provimento Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Psicologia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. PEDAGOGIA Desenvolver atividades de elaboração, avaliação, adequação, supervisionamento, acompanhamento, organização, análise, orientação em métodos pedagógicos, plano de treinamentos, cronograma das atividades de lazer, esporte, recreação e eventos educativos, emissão de parecer conclusivo em assuntos didáticos e pedagógicos, quando for necessário, e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Requisitos para Provimento Escolaridade: Diploma de curso de graduação de nível superior em Pedagogia expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério de Educação; SERVIÇO SOCIAL Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação e execução relacionadas a estudos, pesquisas, diagnósticos, planos, projetos sociais e de atendimento no âmbito da assistência social, na área de recursos humanos, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Serviço Social Cargo: CONSULTOR JURÍDICO Síntese das atribuições prestar consultoria e assessoramento jurídico às unidades da Defensoria, fazendo análise e emitindo parecer; analisar e/ou elaborar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos jurídicos de interesse da Defensoria, manifestando-se sobre a observância da legalidade e dos procedimentos administrativos; e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Direito expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Cargo: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-ESTRUTURA Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, estudos, projetos e obras de interesse do órgão; bem como exame de normas para a conservação dos prédios tombados em uso pelo órgão; planejar e/ou orientar a restauração de prédios, direcionar e fiscalizar a execução de ajardinamento e de programação visual; examinar projetos e vistoriar construções; realizar perícias e arbitramentos relativos à especialidade; participar na elaboração de orçamentos e cálculos sobre projetos e construções em geral; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. SINTESE DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO ARQUITETURA Desenvolver atividades de planejamento, coordenação, supervisão, orientação, análise e fiscalização de projetos e obras arquitetônicas, paisagísticas, de interiores e de planos regionais e urbanísticos; elaborar e analisar orçamentos, cronogramas, normas, especificações, avaliações, laudos e relatórios técnicos relacionados à sua área de atuação e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Arquitetura e Urbanismo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. ENGENHARIA CIVIL Desenvolver atividades de planejamento, coordenação, supervisão, orientação, análise, elaboração e fiscalização de projetos, obras e serviços de engenharia civil; elaborar e analisar orçamentos, cronogramas, normas, especificações, avaliações, perícias, laudos, vistorias e relatórios técnicos relacionados a sua área de atuação; e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil Cargo: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA Realizar estudos de concepção, análise, projeto, desenvolvimento, construção, implementação, testes de utilização, documentação e treinamento de software, sistemas e aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática de acordo com as normas, padrões e métodos estabelecidos pelo órgão. Escolaridade: diploma do curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação ou Sistema de Informação ou Tecnologia em Processamento de Dados Cargo: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA Executar ou auxiliar a execução de tarefas de trabalhos relacionados com as atividades na área da informática, incluindo atividades de desenvolvimento de projetos e programas básicos de computador, instalação, configuração, operação, suporte de sistema de microcomputadores e planejamento de hipertextos, respeitados os regulamentos do serviço; e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação. Escolaridade: Certificado de conclusão do curso de nível médio, com curso profissionalizante em Informática, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Cargo: PROGRAMADOR Elaborar e codificar programas, distinguindo seus objetivos módulos e interligações; executar trabalho de manutenção nos sistemas implantados; treinar e orientar os usuários em sua área de atuação; acompanhar a execução e o andamento dos projetos de sistemas, esclarecendo dúvidas de programação dos sistemas, a fim de assegurar a sua idealização dentro dos padrões de qualidade exigidos e dos levantamentos realizados; desenvolver e administrar sites, seguindo projeto e especificações predefinidos, utilizando linguagem de programação para web, estabelecendo estrutura de páginas, conexões com provedores, links e outros; executar a criação visual das home pages e demais páginas que formam os sites, utilizando aplicativos e formatadores, para ações de animação, ilustração e tratamento de imagem, permitindo criar a estrutura de navegação, separar páginas, determinar links e outros; elaborar, executar e atualizar manuais de utilização/operação e outros manuais e documentos necessários à perfeita documentação; desenvolver programas de sistemas e informações relativas a web, aplicando conhecimentos técnicos específicos, utilizando ferramentas e tecnologias atualizadas, orientando nas soluções mais complexas, nas quais trabalha, mantendo eficaz todos os procedimentos técnicos de sistemas; utilizar ferramentas de informática adequadas a sua área de atuação; executar outras atividades necessárias à consecução dos serviços técnicos inerentes à sua área de atuação. Requisitos para Provimento

Escolaridade: certificado de conclusão do curso de ensino de nível médio ou equivalente expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida por órgão competente. Habilidade Profissional: Certificado de curso de programação de sistema de computador Cargo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Síntese das atribuições realizar atividades de nível médio que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, organização e métodos, material, classificação, codificação, catalogação e arquivamento de papéis e documentos; prestar atendimento ao público em questões ligadas às unidades administrativas; e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acordo com a sua formação profissional. Escolaridade: certificado de conclusão do curso de nível médio expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecido pelo órgão competente. Cargo: AUXILIAR OPERACIONAL Realizar atividades elementares referentes à portaria, eletricidade, cozinha, lavanderia, costura, abastecimento, construção civil, conservação de bens e materiais e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: certificado de conclusão do curso de nível fundamental expedido por instituição de ensino, devidamente reconhecida pelo órgão competente. Cargo: MOTORISTA Realizar atividades relacionadas com o transporte de funcionários e pessoas credenciadas e conservação de veículos motorizados administrativos e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Escolaridade: certificado de conclusão do curso de nível fundamental expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. Habilidade Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria "B", "C", "D" ou "E".

ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO/FUNÇÕES DE CONFIANÇA CARGOS EM QUANTIDAREFERÊNCIA VALOR COMISSÃO/FUNÇÕES DE DE CONFIANÇA DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO 1 FNE-DP01 26.838,55 ESTADO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL 2 FNE-DP02 14.869,74 DO ESTADO CORREGEDOR-GERAL 1 FNE-DP03 6.114,20 OUVIDOR-GERAL DA 1 DAS-DP06 6.114,20 DEFENSORIA PÚBLICA DIRETOR METROPOLITANO 1 FC-DP06 6.114,20 DIRETOR DO INTERIOR 1 FC-DP06 6.114,20 DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR 1 FC-DP06 6.114,20 DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E 1 DAS-DP06 6.114,20 FINANÇAS DIRETOR DE INOVAÇÃO E 1 DAS-DP06 6.114,20 TRANSFORMAÇÃO TECNOLÓGICA DIRETOR DE COMUNICAÇÃO 1 DAS-DP06 6.114,20 SOCIAL CHEFE DE GABINETE 1 DAS-DP06 6.114,20 COORDENADOR DE NÚCLEO DE 1 DAS-DP05 4.585,64 INFORMÁTICA COORDENADOR DO NÚCLEO DE 1 DAS-DP05 4.585,64 PLANEJAMENTO CRIMINAIS METROPOLITANO CÍVEIS METROPOLITANO CRIMINAIS DO INTERIOR CIVEIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO INTERIOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE METROPOLITANO ASSESSOR ESPECIAL DE 2 FC-DP05 4.585,64 GABINETE COORDENADOR DE NÚCLEO 13 FC-DP04 2.674,96 REGIONAL COORDENADOR DE NÚCLEO 13 FC-DP04 2.674,96 METROPOLITANO COORDENADOR DO NÚCLEO DE 1 DAS-DP04 2.674,96 CONTROLE INTERNO GERENTE DE GESTÃO DE 1 DAS-DP04 2.674,96 PESSOAS GERENTE DE MATERIAL E 1 DAS-DP04 2.674,96 PATRIMÔNIO GERENTE DE SERVIÇOS 1 DAS-DP04 2.674,96 GERENTE DE DOCUMENTAÇÃO E 1 DAS-DP04 2.674,96 INFORMAÇÃO GERENTE DE PERÍCIAS E 1 DAS-DP04 2.674,96 AVALIAÇÃO GERENTE DE SERVIÇOS 1 DAS-DP04 2.674,96 PSICOSSOCIAL SECRETÁRIO-GERAL DA 1 DAS-DP04 2.674,96 DIRETORIA METROPOLITANA SECRETÁRIO-GERAL DA 1 DAS-DP04 2.674,96 DIRETORIA DO INTERIOR COORDENADOR DE ENSINO E 1 DAS-DP04 2.674,96 PESQUISA COORDENADOR DE 1 DAS-DP04 2.674,96 ADMINISTRAÇÃO COORDENADOR DE FINANÇAS 1 DAS-DP04 1 2.674,96 COORDENADOR DE APOIO 1 DAS-DP04 2.674,96 TÉCNICO ASSESSOR NÍVEL I 5 DAS-DP04 2.674,96 GERENTE DE TRANSPORTES 1 DAS-DP04 2.674,96 SECRETÁRIO DE NÚCLEO 8 DAS-DP03 1.375,69 METROPOLITANO SECRETÁRIO DE NÚCLEO DO 12 DAS-DP03 1.375,69 INTERIOR SECRETÁRIA DE GABINETE 2 DAS-DP03 1.375,69 SECRETÁRIA DE DIRETORIA 5 DAS-DP02 1.371,61" *Redação do ANEXO III alterada pela Lei Complementar nº 172, de 5 de janeiro de

*A redação anterior continha o seguinte teor: "ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CRIADOS

DENOMINAÇÃO PADRÃO QUANTIDADE

Defensor Público-Geral do Estado - 01 Subdefensor Público-Geral do Estado GEP-DAS-011.6 01 Corregedor-Geral GEP-DAS-011.5 01 Diretor Metropolitano GEP-DAS-011.5 01 Diretor do Interior GEP-DAS-011.5 01 Diretor do Centro de Estudos GEP-DAS-011.5 01 Diretor de Administração e Finanças GEP-DAS-011.5 01 Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral GEP-DAS-011.4 01 Coordenador do Núcleo de Informática GEP-DAS-011.4 01 Coordenador do Núcleo de Planejamento GEP-DAS-011.4 01 Coordenador de Núcleo Metropolitano GEP-DAS-011.3 08 Coordenador de Núcleo Regional GEP-DAS-011.3 12 Coordenador de Ensino e Pesquisa GEP-DAS-011.3 01 Coordenador de Administração GEP-DAS-011.3 01 Coordenador de Finanças GEP-DAS-011.3 01 Coordenador de Apoio Técnico GEP-DAS-011.3 01 Assessor GEP-DAS-012.3 05 Coordenador do Núcleo de Controle Interno GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Gestão de Pessoas GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Material e Patrimônio GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Serviços GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Documentação e Informação GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Perícias e Avaliações GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Serviços Psico-Social GEP-DAS-011.3 01 Secretário-Geral da Diretoria Secretário-Geral da Diretoria do Interior GEP-DAS-011.3 01 Coordenador de Política Criminal Coordenador de Política Cível Coordenador de Política Cível e Criminal do Interior GEP-DAS-011.3 01 Gerente de Transportes GEP-DAS-011.2 01 Secretário de Núcleo Metropolitano GEP-DAS-011.2 08 Secretário de Núcleo do Interior GEP-DAS-011.2 12 Secretária de Gabinete GEP-DAS.011.2 02 Secretária de Diretoria GEP-DAS.011.1 05 Total 79"

ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - EXTINTOS

DENOMINAÇÃO PADRÃO

QUANTTIDADE Procurador-Geral - 01 Subprocurador Público-Geral GEP-DAS-011.6 01 Diretor da Defensoria Metropolitana GEP-DAS-011.4 01 Diretor da Defensoria do Interior GEP-DAS-011.4 01 Corregedor-Geral GEP-DAS-011.5 01 Chefe do Centro de Estudos GEP-DAS-011.4 01 Chefe do Departamento de Administração GEP-DAS-011.4 01 Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.3 01 Assessor GEP-DAS-012.3 05 Chefe de Núcleo Setorial da Defensoria Pública GEP-DAS-011.3 06 Chefe de Núcleo Regional GEP-DAS-011.3 09 Chefe da Divisão de Recursos Humanos GEP-DAS-011.3 01 Chefe da Divisão de Finanças GEP-DAS-011.3 01 Chefe da Divisão de Serviços Gerais GEP-DAS-011.2 01 Chefe da Divisão de Material e Patrimônio GEP-DAS-011.2 01 Chefe da Divisão de Perícias, Vistorias e Avaliações GEP-DAS-011.3 01

Total 33

FUNÇÕES GRATIFICADAS - EXTINTAS

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretária da Diretoria da Defensoria Metropolitana FG-04 01 Secretária da Diretoria da Defensoria do Interior FG-04 01 Secretária do Gabinete do Procurador FG-04 01 Secretária da Corregedoria da Defensoria Pública FG-03 01 Secretária do Departamento de Administração e Finanças FG-03 01 Secretária do Centro de Estudos FG-03 01

Total 06

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 067, de 3/11/08 e 091, de 13/1/2014.

DOE Nº 32.724, de 10/09/2014.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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