Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 169
Nº 169/2023
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus membros.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O art. 11, inciso XXVI da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 11.
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XXVIaprovar as normas de transparência dos dados públicos e de acesso à informação no âmbito da instituição;"
Art. 2.
Fica revogado o inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, com a consequente renumeração dos demais incisos.
Art. 3.
Fica revogado o § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passando o § 1º do mesmo dispositivo a ser denominado "Parágrafo único".
Art. 4.
Ficam revogados os incisos II e III do § 2º do art. 39 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, com a consequente renumeração dos demais incisos.
Art. 5.
O § 1º do art. 45 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 45.
.....................................................................
§ 1ºFindo o prazo fixado no inciso I deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção a pedido, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública, nos termos de resolução do Conselho Superior."
Art. 6.
O art. 46 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 46.
............................................................
§ 8ºO membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação em Defensorias Públicas distintas, perceberá indenização não excedente a 10% (dez por cento) de seu vencimento-base por cada unidade acumulada, conforme Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 9ºO membro da Defensoria Pública fará jus à indenização, não excedente a 10% (dez por cento) de seu vencimento-base, a ser concedida quando desempenhar atividade extraordinária que exceda suas atribuições funcionais e sem prejuízo de sua atuação funcional, tais como a participação em grupo de trabalho, grupo de estudo, atuação perante a Justiça Eleitoral, conforme Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. -A O membro da Defensoria Pública fará jus à licença compensatória por acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, conforme Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que definirá a proporção e a forma de compensação. -B Ao membro em efetivo exercício em Defensoria Pública de difícil provimento será atribuída indenização não excedente a 10% (dez por cento) de seu vencimentobase, conforme Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. -C O membro da Defensoria Pública faz jus a auxílio-saúde, destinado ao custeio de despesas com saúde, planos e/ou seguros de assistência médica e odontológica do beneficiário, nos limites estabelecidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública."
Art. 7.
A regulamentação do Conselho Superior a que se refere o art. 6º desta Lei observará disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2023.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 35.562, DE 03/10/2023.
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Este Texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.