Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 135
Nº 135/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 8. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 17. Art. 23-A. Art. 25. Art. 26. Art. 28. Art. 32. Art. 33. Art. 35. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 52. Art. 56. Art. 57. Art. 69. Art. 74. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 89-A. Art. 8. Art. 93-A. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13.Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus Membros.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
"Art. 2º .................................................
"Art. 6º .................................................
XVIII - (VETADO)
XXIII - (VETADO)
XXVII - velar pela regular execução da pena, da medida de segurança, da prisão provisória e medida socioeducativa, oficiando, no processo executivo, nos incidentes da execução, e nos processos e procedimentos em geral para a promoção dos direitos humanos dos vulneráveis em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
XXXII - constituir Grupos de Atuação Especial (GAE), em caráter extraordinário e sem prejuízo das demais atribuições, compostos por membros e servidores da Defensoria Pública, respeitados os princípios do Defensor natural e da independência funcional;
XXXIII - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa da Defensoria Pública;
XXXIV - (VETADO)
XXVII - opinar sobre os anteprojetos de Lei da Defensoria Pública do Estado que versem sobre o Plano Plurianual e suas revisões, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
XXVIII - aprovar a outorga do "Colar do Mérito Institucional da Defensoria Pública" e da "Medalha do Mérito Institucional da Defensoria Pública", nos termos de Resolução do Conselho Superior;
XXXII - aprovar normas eleitorais para o Cargo de Defensor Público Geral e para o Conselho Superior, observando a forma de votação eletrônica e presencial ou exclusivamente eletrônica, nos termos da legislação em vigor.
XVIIII - realizar correições e inspeções;
Defensoria Pública.
XVIII - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha iniciado o ato por razão injustificada, mediante comunicação protocolizada em juízo.
"Art. 5º-A..........................................
"
"
art. 12 desta Lei terão eficácia a partir do ano de 2027.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2021.
HELDER BARBALHO Governador do Estado
DOE Nº 34.460, DE 14/01/2021.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.