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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 135

Nº 135/2021

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus Membros.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os arts. 2º, 3º, 6º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 23-A, 25, 26, 28, 32, 33, 35, 37, 38, 39, 44, 45, 46, 47, 52, 56, 57, 69, 74 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................

§ 2ºPresume-se verdadeira a alegação de vulnerabilidade declarada pelo assistido, nos termos da Resolução do Conselho Superior.
§ 4ºA gratuidade, a comprovação de vulnerabilidade, pode ser feita em petição, contestação, ou mediante declaração de hipossuficiência assinada pelo assistido, presumindo-se verdadeira, sob as penas da lei.
Art. 3.
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2ºCompete ao Conselho Superior, até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público Geral do Estado, editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observadas as seguintes regras, dentre outras:
§ 8ºA eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada, na Capital do Estado, na primeira quinzena do mês de janeiro do último ano do mandato do Defensor Público Geral;
§ 11ºO mandato do Defensor Público Geral terá como termo inicial o dia 1º de março dos anos ímpares, seguintes à eleição.
§ 12ºA partir da decisão de deferimento das inscrições pela comissão eleitoral, os defensores públicos considerados aptos a concorrerem ao cargo de Defensor Geral terão prioridade para concessão e gozo de férias e licenças-prêmio, com fruição até a data do pleito eleitoral, nos termos da Resolução do Conselho Superior.
§ 13ºÉ proibido o voto por procurador ou portador e por via postal.
§ 14ºÉ obrigatória a desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da carreira que ocupem cargos em comissão, bem como participar, de qualquer modo, de atos públicos de gestão, sob pena de inelegibilidade.
§ 15ºA regra disposta no parágrafo anterior não se aplica ao Defensor Público Geral candidato à reeleição."

"Art. 6º .................................................

IXpromover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações e posições processuais capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, inclusive atuando como parte, representante e intervir em favor dos vulneráveis e na promoção dos direitos humanos;

XVIII - (VETADO)

XXIintervir como guardiã constitucional dos vulneráveis nas causas individuais ou coletivas de qualquer natureza que impactem nos interesses da instituição por produzirem efeitos na esfera dos direitos dos vulneráveis e/ou na promoção dos direitos humanos, inclusive na formação de precedentes, nos termos da Legislação Federal e Constituição Federal;
XXIIrealizar a Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, de forma a promover a tutela individual e coletiva dos vulneráveis, sempre que repercutir na promoção dos direitos humanos e for necessária a proteção dos necessitados, nos termos das Leis Federais e Constituição Federal, conforme Resolução do Conselho Superior:

XXIII - (VETADO)

XXIVexpedir recomendações, objetivando adoção de providências necessárias pelo destinatário, pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, dentro das atribuições e âmbito de competência do órgão de execução:
XXVcelebrar compromissos de ajustamento de conduta, observando o disposto na Legislação federal, e nos termos de resolução do Conselho Superior;
XXVIinstaurar Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva, de natureza extrajudicial, que verse sobre direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, podendo expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos.

XXVII - velar pela regular execução da pena, da medida de segurança, da prisão provisória e medida socioeducativa, oficiando, no processo executivo, nos incidentes da execução, e nos processos e procedimentos em geral para a promoção dos direitos humanos dos vulneráveis em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.

§ 10ºA Defensoria Pública deve ser oficiada pelo juízo quando este se deparar com diversas demandas individuais sobre a mesma questão de direito, a fim de que seja promovida a propositura da ação coletiva respectiva.
§ 11ºNas ações em que figure em quaisquer dos polos processuais grande número de litigantes em situação de vulnerabilidade, a Defensoria Pública poderá requerer sua intervenção para acompanhar o feito.
Art. 8.
.................................................
Xfirmar convênios, termos de cooperação técnica ou instrumentos equivalentes com entidades estatais, concessionárias ou permissionárias de serviço público e entidades privadas para fortalecer o desempenho das funções institucionais dos membros da carreira e serviços auxiliares;
XXIdesignar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para sua Defensoria de atuação;
XXXrepresentar a Defensoria Pública do Estado nas sessões dos tribunais ou delegar a outro membro da carreira tal representação, podendo intervir nos julgamentos quando relacionadas aos interesses e funções institucionais e legais, nos termos do Regimento Interno do respectivo Tribunal;
XXXIrequisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros e servidores da Defensoria Pública, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

XXXII - constituir Grupos de Atuação Especial (GAE), em caráter extraordinário e sem prejuízo das demais atribuições, compostos por membros e servidores da Defensoria Pública, respeitados os princípios do Defensor natural e da independência funcional;

XXXIII - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa da Defensoria Pública;

XXXIV - (VETADO)

§ 3ºA Defensoria Pública do Estado, enquanto Estado Defensor, por meio do Defensor Público Geral ou membro por ele designado, poderá peticionar em prol de seus interesses institucionais em qualquer juízo ou grau de jurisdição, como decorrência de suas atribuições constitucionais e legais."
§ 4ºAs nomeações em cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito da Defensoria Pública, previstas nesta Lei serão realizadas de modo a observar, preferencialmente, a ocupação paritária de gênero e étnico-racial, e obrigatoriamente o percentual de 5% (cinco por cento) destinado às pessoas com deficiência, observados os demais requisitos legais.
Art. 10.
..........................................
IIcomo membros eleitos, dois integrantes da classe especial, dois integrantes da classe final, dois integrantes da classe intermediária e dois integrantes da classe inicial, todos estáveis e da carreira de Defensor Público, eleitos pelo voto direto e secreto de todos os membros da Carreira para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 2ºAs eleições serão realizadas em conformidade com Resolução baixada pelo Conselho Superior.
§ 6ºÉ proibido o voto por procurador ou portador e por via postal.
§ 7ºA eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública será realizada, na Capital do Estado, na primeira quinzena do mês de janeiro do último ano do mandato dos Conselheiros eleitos.
§ 8ºO mandato do Conselheiro eleito terá como termo inicial o dia 1° de março dos anos ímpares seguintes à eleição.
Art. 11.
Ao Conselho Superior também compete exercer a normatização no âmbito da Defensoria Pública do Estado nas questões relativas a seus membros, serviços auxiliares e carreira, cabendo-lhe ainda:
XIXfixar o número de Defensorias Públicas em cada classe, criando-as, extinguindoas e declarando-as vagas, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, observando a disponibilidade orçamentária e financeira;
XXIfixar o número de vagas a serem providas por promoção e remoção, observando, entre outros aspectos, a dotação orçamentária da instituição e o equilíbrio entre as classes;
XXIIfixar o quantitativo de cargos por classe na carreira, dando publicidade do ato;
XXVopinar sobre os anteprojetos de lei de iniciativa da Defensoria Pública;
XXVIaprovar as normas de transparência dos dados públicos, de acesso à informação e do planejamento estratégico institucional no âmbito da instituição;

XXVII - opinar sobre os anteprojetos de Lei da Defensoria Pública do Estado que versem sobre o Plano Plurianual e suas revisões, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

XXVIII - aprovar a outorga do "Colar do Mérito Institucional da Defensoria Pública" e da "Medalha do Mérito Institucional da Defensoria Pública", nos termos de Resolução do Conselho Superior;

XXIXexpedir Enunciados, sem caráter normativo, aos órgãos da Defensoria Pública, para o desempenho de suas funções;
XXXfixar o valor de sua bolsa de estudos dos estagiários e dos residentes, mediante proposta do Defensor Público Geral;
XXXIestabelecer a política de acessibilidade às pessoas com deficiência no âmbito da Instituição para o assistido e para o corpo funcional, inclusive regulamentando condições especiais de trabalho aos seus membros e servidores, nos termos da legislação em vigor.

XXXII - aprovar normas eleitorais para o Cargo de Defensor Público Geral e para o Conselho Superior, observando a forma de votação eletrônica e presencial ou exclusivamente eletrônica, nos termos da legislação em vigor.

§ 4ºOs membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão empossados pelo Defensor Público Geral em sessão solene e especialmente designada para esse fim, sendo considerado função relevante, a ser assentado nos registros funcionais.
Art. 12.
A Corregedoria Geral é o órgão de controle, fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da instituição, indicado pelo Conselho Superior em lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira e nomeado pelo Defensor Público Geral para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1ºO Corregedor Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
§ 2ºA eleição para o cargo de Corregedor Geral da Defensoria Pública será realizada na primeira quinzena do mês de março do último ano do mandato do Corregedor Geral.
§ 3ºO mandato do Corregedor Geral terá como termo inicial o dia 1° de abril dos anos impares, seguintes à eleição.
Art. 13.
........................................... IX -apresentar ao Defensor Público Geral, até o final de janeiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Defensorias Públicas, relativas ao ano anterior;
XVIIremeter aos demais órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVIIII - realizar correições e inspeções;

XIXfazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
Art. 14.
...........................................
Parágrafo únicoOs órgãos de atuação são constituídos de Defensorias Públicas de classe inicial (substitutos e titulares), de classe intermediária, de classe final e de Classe Especial, com atuação nas respectivas defensorias, nos termos de Resolução do Conselho Superior.
Art. 17.
...........................................
IIItomar ciência pessoal das decisões e interpor recursos cabíveis para os Tribunais e demais instâncias superiores e promover a revisão criminal;
Art. 23-
A. ..........................................
§ 2ºCompete ao Conselho Superior aprovar o Regimento Interno da Escola Superior da Defensoria Pública, que regulamentará suas atividades e seu funcionamento.
Art. 25.
A carreira de Defensor Público é constituída por cinco categorias, denominadas de Classe Inicial, formada por Defensores Públicos Substitutos e Titularizados, cargos iniciais da carreira; Defensor Público de Classe Intermediária; Defensor Público de Classe Final e de Classe Especial.
Art. 26.
...........................................
§ 3ºO edital do concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na classe inicial da carreira.
§ 13ºNos concursos públicos e processos seletivos, serão asseguradas, no mínimo, cotas para pessoas com deficiência e étnico-raciais, nos termos da legislação em vigor e na forma estabelecida por Resolução do Conselho Superior da

Defensoria Pública.

§ 14ºA resolução prevista no parágrafo anterior será editada no prazo de 12 (doze) meses, a contar da vigência da presente Lei.
Art. 28.
A nomeação para a categoria inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público Geral do Estado, observada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes.
Art. 32.
...........................................
§ 1ºNão fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Defensor Público removido dentro da mesma Comarca.
§ 2ºQuando removido durante o gozo de férias e licença, o prazo para o Defensor Público entrar em exercício, contar-se-á de seu término, e quando no período de exercício em cargo comissionado no âmbito ou não da Instituição, o prazo será a contar da exoneração do referido cargo.
§ 3º...................................................
§ 4ºA Promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na classe da carreira, a partir da data da publicação do ato concessivo.
Art. 33.
...........................................
Ilicenças, nos termos legais e nos termos definidos em Resolução do Conselho Superior;
IVtrânsito, quando removido;
Art. 35.
A apuração do tempo de serviço na classe, como na carreira, será feita em dias, convertidos em anos, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano.
§ 1ºO Defensor Público Geral, anualmente, no mês de janeiro, publicará a lista dos membros da Defensoria Pública com a respectiva antiguidade na classe e na carreira, nos termos desta Lei.
Art. 37.
As promoções na carreira de Defensor Público consistem no acesso imediato dos Defensores Públicos efetivos de uma classe para a outra da carreira, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, após 3 (três) anos de efetivo exercício na classe inicial e 2 (dois) anos de efetivo exercício nas demais classes, sendo a primeira por antiguidade, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
Ia antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma;
Parágrafo único- O concurso de promoção realizar-se-á quando o número de vagas exceder a 15% (quinze por cento) do total dos cargos da respectiva classe, e em caso de percentual menor, quando aprovado pelo Conselho Superior, observando-se, em ambos os casos, a conveniência administrativa e financeira.
Art. 38.
...........................................
Irequerer sua inscrição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da vaga no Diário Oficial, devendo constar do requerimento relatório demonstrativo de estar com o serviço em dia; ...........................................................
Art. 39.
A promoção por antiguidade, quando houver vaga, cairá no mais antigo da classe, determinada a posição pelo tempo de efetivo exercício na mesma, aplicando-se ao caso, no que couberem, as exigências constantes do artigo anterior, relativamente à conduta funcional.
Art. 44.
A remoção é o ato pelo qual o Defensor Público se desloca de uma Defensoria Pública para outra, por ato do Defensor Público Geral.
Art. 45.
A remoção do Defensor Público dar-se-á entre todos os membros da carreira e poderá ser feita:
§ 1ºFindo o prazo fixado no inciso I deste artigo, havendo mais de um candidato à remoção a pedido, será removido o mais antigo na carreira, e havendo empate, sucessivamente, o mais antigo no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública, nos termos de resolução do Conselho Superior.
Art. 46.
...........................................
§ 2ºA diferença entre as diversas classes da carreira será de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base da classe imediatamente inferior, a partir da classe inicial, cujo vencimento base será igual ao de Defensor Substituto.
Art. 47.
...........................................
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)
Art. 52.
...........................................
§ 1ºA reversão far-se-á no mesmo cargo que ocupava em vaga preenchível por merecimento na classe ou cargo a que pertencia o aposentado.
Art. 56.
...........................................
IVrequisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada, inclusive prestadora de serviços públicos e serviços suplementares, processos, exames, certidões, perícia, vistorias, diligências, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
Xdeixar de patrocinar ação, quando for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, caso requisitado, com as razões da recusa, ou ao gestor imediato, quando provocado pela parte interessada;
XIIIter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes para entrevista reservada com o vulnerável, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público Geral;
XVIrequisitar a colaboração das autoridades federais, estaduais e municipais para desempenho de suas atribuições;
XVIIter garantido o direito de sigilo funcional e a inviolabilidade do seu gabinete ou local de trabalho e dos seus arquivos, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica e telefônica, desde que relativas ao exercício de suas funções defensoriais;

XVIII - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha iniciado o ato por razão injustificada, mediante comunicação protocolizada em juízo.

§ 1ºQuando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
§ 2ºNo exercício das funções institucionais, o Defensor Público é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da legislação em vigor.
§ 3ºO Defensor Público tem imunidade profissional no exercício de sua atividade, judicial ou extrajudicialmente, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a Corregedoria Geral, por eventuais excessos que cometer, nos termos da legislação em vigor.
Art. 57.
...........................................
VIinterpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos;
VIIIreceber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções.
Art. 69.
............................................
IIIa sindicância será processada na Corregedoria Geral, por Comissão composta por até 3 (três) membros de classe igual ou superior a do sindicado, constituída pelo Corregedor Geral, devendo por ele ser presidida, quando a integrar, resguardados os impedimentos e a suspeição.
Art. 74.
No caso de revelia, o Presidente da comissão processante solicitará ao Defensor Público Geral a designação de Defensor Público de classe igual ou superior a do processado para acompanhar o procedimento e promover a defesa do indiciado."
Art. 2.
O art. 5º-A passa a vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

"Art. 5º-A..........................................

VIser intimado pessoalmente pelo juízo quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pelo assistido possa ser realizado ou prestado, nos termos da legislação em vigor."
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
(VETADO)
Art. 7.
Fica criado o art. 89-A com a seguinte redação:

"

Art. 89-
A. Os enquadramentos decorrentes da mudança para classes serão sistematizados por meio de Resolução do Conselho Superior a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, respeitados os atos jurídicos perfeitos, a titularidade na respectiva defensoria e suas atribuições."
Art. 8.
Fica criado o art. 93-A com a seguinte redação:

"

Art. 93-
A. Fica instituído, em janeiro de cada ano, o dia da Abertura do Ano Defensorial, com a participação da imprensa, autoridades e a sociedade civil, a fim de serem divulgadas as ações, os números de atendimentos e as realizações do ano anterior, bem como as projeções para o ano que se inicia, e, se necessário, sugerir providências, legislativas e administrativas, adequadas ao aperfeiçoamento da Instituição.
Parágrafo únicoA data específica em cada ano será definida em portaria do Defensor Público Geral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a qual será dada ampla divulgação."
Art. 9.
(VETADO)
Art. 10.
s atuais Defensores Públicos passam a ser posicionados na carreira da seguinte forma:
IDefensores Substitutos: Defensoria Pública Classe Inicial Substitutos;
IIDefensores de 1ª Entrância: Defensoria Pública Classe Inicial Titularizados;
IIIDefensores de 2ª Entrância: Defensoria Pública Classe Intermediária;
IVDefensores Públicos de 3ª Entrância: Defensoria Pública de Classe Final;
VDefensores Públicos de Entrância Especial: Defensoria Pública de Classe Especial.
Art. 11.
disposto nos §§ 7º e 11 do art. 3º, dos §§ 7º e 8º do art. 10 e dos §§ 2º e 3º do

art. 12 desta Lei terão eficácia a partir do ano de 2027.

§ 1ºExcepcionalmente o mandato do Defensor Público Geral imediatamente anterior à data estipulada no caput deste artigo se dará entre 25 de junho de 2024 e 28 de fevereiro de 2027.
§ 2ºOs mandatos de Defensor Público Geral anteriores aos mencionados no § 1º deste artigo serão de 2 (dois) anos, com termo inicial no dia 25 de junho dos anos pares.
§ 3ºExcepcionalmente o mandato de membro do Conselheiro Superior da Defensoria Pública imediatamente anterior à data estipulada no caput deste artigo se dará entre 22 de maio de 2024 e 28 de fevereiro de 2027.
§ 4ºO mandato de membro do Conselho Superior da Defensoria Pública anterior ao mencionado no parágrafo anterior será de 2 (dois) anos, com termo inicial no dia 22 de maio dos anos pares.
§ 5ºExcepcionalmente o mandato de Corregedor Geral imediatamente anterior à data estipulada no caput deste artigo se dará entre 24 de setembro de 2024 e 31 de março de 2027.
§ 6ºO mandato de Corregedor Geral eleito anteriormente ao mencionado no parágrafo anterior será de 2 (dois) anos, com termo inicial no dia 24 de setembro dos anos pares.
Art. 12.
Ficam revogados o inciso XXIV do art. 11; os incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 14 e o art. 19 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.460, DE 14/01/2021.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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