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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 172

Nº 172/2024

Art. 1.
O §9º do art. 3º da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passa a

"Art. 3º ..................................................... ..................................................................

§ 9ºO Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos-Gerais de Gestão e Institucional, nomeados pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes estáveis da carreira."

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus Membros.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O art. 7º da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
A Defensoria Pública do Estado do Pará compreende:
IÓrgãos de Administração Superior:
a)Defensoria Pública-Geral;
b)Subdefensoria Pública-Geral de Gestão;
c)Subdefensoria Pública-Geral Institucional;
d)Conselho Superior da Defensoria Pública;
e)Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
IIÓrgãos de Atuação:
a)Defensorias Públicas;
b)Núcleos da Defensoria Pública;
IIIÓrgãos de Execução:
a)Defensores Públicos de Classe Inicial Substitutos;
b)Defensores Públicos de Classe Inicial Titularizados;
c)Defensores Públicos de Classe Intermediária;
d)Defensores Públicos de Classe Final;
e)Defensores Públicos de Classe Especial.
IVÓrgão Auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado."
Art. 3.
O art. 8º, inciso XXVI da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006,

"Art. 8º ....................................................

XXVInomear o Subdefensor Público-Geral de Gestão, o Subdefensor Público-Geral Institucional e o Corregedor-Geral;"
Art. 4.
Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, o inciso XXXV, com a seguinte redação:

"Art. 8º ....................................................

XXXVdelegar funções administrativas."
Art. 5.
O §2º do art. 8º da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passa a

"Art. 8º ..................................................... ..................................................................

§ 2ºOcorrendo a hipótese do parágrafo anterior, exercerá interinamente o cargo de Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral de Gestão até a posse do novo Chefe da Defensoria Pública eleito para complemento do mandato, que ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei."
Art. 6.
A Subseção II da Seção I do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passa a ser denominada "DOS SUBDEFENSORES PÚBLICOS GERAIS".
Art. 7.
O art. 9º da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
O Subdefensor Público-Geral de Gestão e o Subdefensor Público-Geral Institucional, Órgãos da Administração Superior, serão nomeados pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos.
§ 1ºIncumbe ao Subdefensor Público-Geral de Gestão:
Isubstituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
IIsupervisionar o planejamento da Defensoria Pública sobre as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;
IIIauxiliar o Defensor Público-Geral nos contatos com autoridades, órgãos públicos e particulares, e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;
IVsupervisionar e acompanhar as atividades administrativas da Defensoria Pública;
Vexercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 2ºIncumbe ao Subdefensor Público-Geral Institucional:
Isubstituir o Subdefensor Público-Geral de Gestão em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
IIauxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial na organização e orientação dos órgãos que coordenam e executam a atividade-fim da Defensoria Pública;
IIIcoordenar os concursos para ingresso na carreira de Defensor Público;
IVexercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor PúblicoGeral."
Art. 8.
O art. 10, inciso I da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
.................................................
Icomo membros natos:
a)Defensor Público-Geral;
b)Subdefensor Público-Geral de Gestão;
c)Subdefensor Público-Geral Institucional;
d)Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
e)Ouvidor-Geral da Defensoria Pública."
Art. 9.
O art. 11, inciso XIII da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, "
Art. 11.
.................................................
XIIIdar posse aos Subdefensores Públicos-Gerais do Estado;"
Art. 10.
art. 18, incisos I e II da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006,

"

Art. 18.
.................................................
INÍVEL DE ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Defensor Público-Geral;
b)Núcleo de Planejamento;
c)Núcleo de Controle Interno.
IINÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR:
a)Diretoria Metropolitana;
b)Diretoria do Interior;
c)Escola Superior da Defensoria Pública;
d)Diretoria de Administração e Finanças;
e)Diretoria de Inovação e Transformação Tecnológica;
f)Diretoria de Comunicação Social."
Art. 11.
Fica acrescida à Seção II do Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, a seguinte Subseção V, composta pelo art. 24-A:

"Subseção V Da Diretoria de Inovação e Transformação Tecnológica

Art. 24-
A. À Diretoria de Inovação e Transformação Tecnológica, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de inovação e transformação tecnológica, no âmbito de sua competência."
Art. 12.
Fica acrescida à Seção II do Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, a seguinte Subseção VI, composta pelo art. 24-B:

"Subseção VI Da Diretoria de Comunicação Social

Art. 24-
B. À Diretoria de Comunicação Social, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de comunicação da Defensoria Pública, no âmbito de sua competência."
Art. 13.
Fica alterado o art. 88 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 88.
Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão e as funções de confiança, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoAs funções de confiança de Diretor Metropolitano, Diretor do Interior, Diretor da Escola Superior, Coordenador de Núcleo Metropolitano, Coordenador de Núcleo Regional, Coordenador de Políticas e Assessor Especial de Gabinete serão exercidas exclusivamente por membros da carreira de Defensores Públicos e designados pelo Defensor Público-Geral."
Art. 14.
Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão/ Funções de Confiança da Defensoria Pública:
I01 (uma) função de Subdefensor Público-Geral, padrão FNE-DP02;
II01 (um) cargo de Diretor de Inovação e Transformação Tecnológica, padrão DASDP06;
III01 (um) cargo de Diretor de Comunicação Social, padrão DAS-DP06;
IV05 (cinco) funções de Coordenador de Núcleo Metropolitano, padrão FC-DP04; e
V01 (uma) função de Coordenador de Núcleo Regional, padrão FC-DP04.
Art. 15.
Fica extinto o cargo de Assessor de Comunicação do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Defensoria Pública.
Art. 16.
Anexo III da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passa a

"ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO/FUNÇÕES DE

CONFIANÇA CARGOS EM QUANTIDAREFERÊNCIA VALOR COMISSÃO/FUNÇÕES DE DE CONFIANÇA DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO 1 FNE-DP01 26.838,55 ESTADO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL 2 FNE-DP02 14.869,74 DO ESTADO CORREGEDOR-GERAL 1 FNE-DP03 6.114,20 OUVIDOR-GERAL DA 1 DAS-DP06 6.114,20 DEFENSORIA PÚBLICA DIRETOR METROPOLITANO 1 FC-DP06 6.114,20 DIRETOR DO INTERIOR 1 FC-DP06 6.114,20 DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR 1 FC-DP06 6.114,20 DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E 1 DAS-DP06 6.114,20 FINANÇAS DIRETOR DE INOVAÇÃO E 1 DAS-DP06 6.114,20 TRANSFORMAÇÃO TECNOLÓGICA DIRETOR DE COMUNICAÇÃO 1 DAS-DP06 6.114,20 SOCIAL CHEFE DE GABINETE 1 DAS-DP06 6.114,20 COORDENADOR DE NÚCLEO DE 1 DAS-DP05 4.585,64 INFORMÁTICA COORDENADOR DO NÚCLEO DE 1 DAS-DP05 4.585,64 PLANEJAMENTO CRIMINAIS METROPOLITANO CÍVEIS METROPOLITANO CRIMINAIS DO INTERIOR CIVEIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO INTERIOR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE METROPOLITANO ASSESSOR ESPECIAL DE 2 FC-DP05 4.585,64 GABINETE COORDENADOR DE NÚCLEO 13 FC-DP04 2.674,96 REGIONAL COORDENADOR DE NÚCLEO 13 FC-DP04 2.674,96 METROPOLITANO COORDENADOR DO NÚCLEO DE 1 DAS-DP04 2.674,96 CONTROLE INTERNO GERENTE DE GESTÃO DE 1 DAS-DP04 2.674,96 PESSOAS GERENTE DE MATERIAL E 1 DAS-DP04 2.674,96 PATRIMÔNIO GERENTE DE SERVIÇOS 1 DAS-DP04 2.674,96 GERENTE DE DOCUMENTAÇÃO E 1 DAS-DP04 2.674,96 INFORMAÇÃO GERENTE DE PERÍCIAS E 1 DAS-DP04 2.674,96 AVALIAÇÃO GERENTE DE SERVIÇOS 1 DAS-DP04 2.674,96 PSICOSSOCIAL SECRETÁRIO-GERAL DA 1 DAS-DP04 2.674,96 DIRETORIA METROPOLITANA SECRETÁRIO-GERAL DA 1 DAS-DP04 2.674,96 DIRETORIA DO INTERIOR COORDENADOR DE ENSINO E 1 DAS-DP04 2.674,96 PESQUISA COORDENADOR DE 1 DAS-DP04 2.674,96 ADMINISTRAÇÃO COORDENADOR DE FINANÇAS 1 DAS-DP04 1 2.674,96 COORDENADOR DE APOIO 1 DAS-DP04 2.674,96 TÉCNICO ASSESSOR NÍVEL I 5 DAS-DP04 2.674,96 GERENTE DE TRANSPORTES 1 DAS-DP04 2.674,96 SECRETÁRIO DE NÚCLEO 8 DAS-DP03 1.375,69 METROPOLITANO SECRETÁRIO DE NÚCLEO DO 12 DAS-DP03 1.375,69 INTERIOR SECRETÁRIA DE GABINETE 2 DAS-DP03 1.375,69 SECRETÁRIA DE DIRETORIA 5 DAS-DP02 1.371,61"

Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.671, DE 08/01/2024.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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