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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 91

Nº 91/2014

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 054, de 07 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da Carreira de seus Membros e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16,17, 18, 20, 25, 26, 27, 29, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 42, 44, 45, 46, 48, 49, 56, 85 e 88 da Lei Complementar nº. 054, de 07 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Esta Lei Complementar reestrutura e regulamenta a Defensoria Pública do Estado do Pará, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos, e unidades, e dispõe sobre a carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de 1994 e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas nas Constituições Federal e Estadual."

"

Art. 2.
.....................................................................................................
§ 1ºConsidera-se necessitado, para fins deste artigo, a pessoa jurídica e a pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bem como indivíduos ou grupos em estado de vulnerabilidade."
§ 2º.........................................................................................................."

"

Art. 3.
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de todos os membros da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, cujo termo inicial é o dia 25 de junho dos anos pares.
§ 2ºO Conselho Superior da Defensoria Pública até sessenta dias da data prevista para o término do mandato do Defensor Público Geral, editará Resolução regulamentando o processo eleitoral.
§ 6º...........................................................
Itenha se afastado da instituição nos dois anos anteriores à data da eleição, inclusive para atividade em associação de classe;
§ 8ºO pleito para Defensor Público Geral ocorrerá até trinta dias antes do término do mandato do Defensor Público Geral.
§ 9ºO Defensor Público Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo SubDefensor Público Geral, por aquele nomeado dentre os integrantes estáveis da carreira.
§ 10ºCaso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato."

"

Art. 4.
À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
IVrealizar concurso público nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
Vorganizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;
VIcompor os seus órgãos de administração superior, de atuação e de execução;
VIIelaborar e aprovar seus regimentos internos;
VIIIexercer outras competências decorrentes de sua autonomia." (NR)

"

Art. 5.
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."

"Art. 6º .....................................................................................................:

Iprestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
IIpromover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
IIIpromover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IVprestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
Vexercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VIpromover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIIexercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do

art. 5º da Constituição Federal;

VIIIimpetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança, ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
IXpromover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
Xexercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XIacompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIIpatrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIIIexercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XIVatuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVatuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVIatuar nos Juizados Especiais;
XVIIparticipar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

XVIII - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, ressalvada a Fazenda Pública Estadual da administração direta e indireta, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XIXconvocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XXassegurar aos assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados ou indiciados em geral, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes.
§ 1ºAs funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas sem restrições, inclusive contra pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua competência.
§ 2ºO instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3ºA assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
§ 4ºA capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5ºAos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 6ºSe o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 7ºO exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto em regulamento baixado pelo Defensor Público Geral, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 8ºO exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira.
§ 9ºOs estabelecimentos a que se refere o inciso XIV do caput reservarão instalações e condições de segurança adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por
Art. 7.
.....................................................................................................
I..............................................................................................................
II.............................................................................................................
a)..............................................................................................................
b)os núcleos da Defensoria Pública do Estado.
III.............................................................................................................
IVórgão auxiliar:
a)Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado." (NR)

"Art. 8º ......................................................................................................

Vdar posse aos aprovados nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público e nos cargos de serviços auxiliares, bem como , realizar concurso público em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração, para ingresso nos cargos de serviços auxiliares da Defensoria Pública;
XIVautorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XIXinstaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública, por recomendação da Corregedoria Geral;
XXIVpromover cessão de membros e servidores da Defensoria Pública ad referendum do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XXVInomear o SubDefensor Público Geral e o Corregedor Geral;

XXVII - nomear os cargos comissionados e as funções gratificadas da Defensoria Pública;

XXVIII - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

XXIXiniciar, perante o Conselho Superior, processos administrativos que visem à movimentação horizontal e vertical na carreira, bem como àqueles que, nos limites legais, direta ou indiretamente, causem aumento de despesas.
§ 1ºVagando antes do término do mandato o cargo de Defensor Público Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de dez dias contados da vacância, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral, obedecendo, no que couber, as regras fixadas no art. 3º desta Lei.
§ 2ºOcorrendo a hipótese do parágrafo anterior, exercerá interinamente o cargo de Defensor Público Geral, o SubDefensor Geral até a posse do novo Chefe da Defensoria Pública eleito para complemento do mandato, que ocorrerá no prazo de trinta dias contados da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei." (NR)

"

Art. 9.
O SubDefensor Público Geral do Estado, órgão da administração superior, nomeado pelo Defensor Público Geral, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de trinta e cinco anos, tem as seguintes atribuições:
Parágrafo único- REVOGADO

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Art. 10.
..................................................................................................
d)Ouvidor Geral da Defensoria Pública.
IIcomo membros eleitos, dois integrantes da entrância especial, dois integrantes da 3ª entrância, dois integrantes da 2ª entrância e dois integrantes da 1ª entrância, todos estáveis e da carreira de Defensor Público, eleitos pelo voto direto e secreto de todos os membros da Carreira para mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 3ºSão elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da instituição.

"

Art. 11.
Ao Conselho Superior compete exercer a normatização no âmbito da Defensoria Pública do Estado nas questões relativas a seus membros, serviços auxiliares e carreira, cabendo-lhe ainda:
Idecidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e exercer as atividades consultivas;
IVrecomendar ao Defensor Público Geral a instauração de Processo Disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;
VIIdecidir sobre a confirmação na carreira dos membros da Defensoria Pública em estágio probatório;
IXdecidir sobre a realização de concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso;
XIIIdar posse ao SubDefensor Geral do Estado;
XIVformar lista tríplice para escolha do Corregedor Geral da Defensoria Pública, dando-lhe posse, após nomeação pelo Defensor Público Geral;
XVdar posse ao Ouvidor Geral da Defensoria Pública;
XVIdecidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública;
XVIIaprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;

XVIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública;

XIXfixar o número de Defensorias Públicas em cada categoria, criando-as, extinguido-as e declarando-as vagas, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional, observando a disponibilidade orçamentária e financeira;
XXresponder consulta cujo objeto seja questão relativa aos membros e carreira da Defensoria Pública, seus serviços auxiliares e demais atribuições do Conselho Superior;
XXIfixar o número de vagas a serem providas por promoção e remoção, observando, entre outros aspectos, a dotação orçamentária da instituição e o equilíbrio entre as categorias;
XXIIfixar o quantitativo de cargos por categoria na carreira, dando publicidade do ato.

XXIII - remanejar cargos vagos de Defensor Público entre as classes da carreira, observada a disponibilidade orçamentária e as necessidades do órgão, dando publicidade ao ato.

§ 1ºO Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2ºAs decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.
§ 3ºO presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
§ 4ºOs membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública serão empossados pelo Defensor Público Geral, não sendo remunerados.

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Art. 12.
A Corregedoria Geral é o órgão de controle, fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da instituição, indicado pelo Conselho Superior em lista tríplice, dentre os integrantes da categoria mais elevada da carreira e nomeado pelo Defensor Público Geral para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. "
Art. 13.
..................................................................................................
Isupervisionar, em caráter permanente, as atividades dos Defensores Públicos e servidores, coibindo erros, abusos, omissões e distorções verificadas, bem como sugerir medidas preventivas e ações de aperfeiçoamento e reciclagem de seus agentes;
IIsolicitar ao Defensor Público Geral, quando tiver conhecimento de irregularidades de Defensores Públicos e servidores, a apuração através de sindicância ou processo administrativo competente;
VImanter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros e servidores da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento e avaliação de desempenho;
Xacompanhar o estágio probatório dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XIpropor a exoneração de Defensores Públicos e servidores que não cumprirem as condições do estágio probatório, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
XIIIpropor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
XIVbaixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
XVexpedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria Geral da Defensoria Pública;
XVIdesempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.

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Art. 14.
As Defensorias Públicas, órgãos de gestão finalística na execução das atribuições da Instituição na região metropolitana e no interior do Estado, serão coordenadas por Defensores Públicos nomeados pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo únicoOs órgãos de atuação da Defensoria Pública se identificam da seguinte forma:
IDefensorias Públicas de Substituição, com atuação nas defensorias do interior e da região metropolitana do Estado, vinculadas à respectiva Diretoria do local de atuação;
IIDefensorias Públicas de 1ª e 2ª Entrância, com atuação nas defensorias do interior e da região metropolitana do Estado, vinculadas à respectiva Diretoria do local de atuação;
IIIDefensorias Públicas de 3ª Entrância, vinculadas à Diretoria Metropolitana, com atuação na capital e/ou em outras assim definidas pelo Conselho Superior;
IVDefensoria Pública de Entrância Especial, vinculada à Defensoria Pública Geral, com atuação nos Tribunais e instâncias superiores."

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Art. 16.
..................................................................................................
§ 1ºOs Núcleos da Defensoria Pública são dirigidos por Defensores Públicos, nomeados pelo Defensor Público Geral dentre os integrantes da carreira.

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Art. 17.
...................................................................................................
VIIIparticipar, com direito de voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
IXcertificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
Xatuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.

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Art. 18.
..............................................................................................................
I..............................................................................................................................
II.............................................................................................................
c)Escola Superior da Defensoria Pública

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Art. 20.
Gabinete do Defensor Público Geral é o órgão incumbido do assessoramento direto ao Defensor Público Geral e sua representação política e social será exercida por um Chefe nomeado pelo Defensor Público Geral, competindo-lhe:

"

Art. 25.
A carreira de Defensor Público é constituída por cinco categorias, denominadas de Defensor Público Substituto, cargo inicial da carreira, Defensor Público de 1ª Entrância, Defensor Público de 2ª Entrância, Defensor Público de 3ª Entrância e Defensor Público de Entrância Especial, cargo final da carreira."

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Art. 26.
..................................................................................................
§ 1ºO concurso de ingresso realizar-se-á quando o número de vagas exceder a 15% (quinze por cento) do total dos cargos da carreira ou, em caso de percentual menor, quando aprovado pelo Conselho Superior, observando-se, em ambos os casos, a conveniência administrativa e financeira.
§ 2º...........................................................................................................
§ 3º...........................................................................................................
§ 4ºRevogado.
§ 5ºA organização do certame será realizada pelo Defensor Público Geral, podendo ser contratada instituição especializada para sua execução.
§ 6ºO concurso obedecerá ao regulamento aprovado pelo Conselho Superior, indicando os Defensores Públicos de carreira que integrarão a respectiva comissão.
§ 7ºO concurso far-se-á por meio de provas e títulos, sendo todas as fases de provas eliminatórias, à exceção da prova de títulos, meramente classificatória, e seguirá o regulamento aprovado pelo Conselho Superior.
§ 8ºO regulamento e o edital do concurso preverão, necessariamente, no conteúdo programático, a disciplina "Princípios e Atribuições Funcionais da Defensoria Pública", além de outros inerentes às atribuições do cargo de Defensor Público.
§ 9ºO certame será realizado mediante aplicação de provas objetiva, discursiva, oral e de títulos, nos termos do regulamento.
§ 10ºDurante o prazo de validade do concurso, os aprovados serão nomeados, na ordem de classificação, nas vagas existentes e nas que vierem a surgir.
§ 11ºO concurso será válido por até dois anos, a partir da publicação oficial da homologação do resultado final, sendo possível a prorrogação, pelo mesmo prazo, mediante deliberação do Conselho Superior."

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Art. 27.
..................................................................................................
IIter, à data da posse, pelo menos dois anos de prática forense;
VIter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais, com condenação transitada em julgado, e sanções impeditivas ao provimento do cargo junto à Administração Publica Federal, Estadual ou Municipal e junto ao órgão de classe.
§ 1ºResolução do Conselho Superior definirá prática forense para os fins do disposto no caput deste artigo.

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Art. 29.
..................................................................................................
IIIo candidato aprovado poderá, após a homologação do concurso público e até o termo final do prazo para posse, optar pelo deslocamento para o último lugar da lista de classificados."

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Art. 31.
..................................................................................................
§ 3ºAo entrar em exercício, o Defensor Público ficará sujeito ao estágio probatório por um período de três anos.
§ 4ºO Conselho Superior editará resolução destinada a regular o estágio probatório de seus membros, que tem por objetivo avaliar a aptidão, a capacidade e a disciplina do Defensor Público para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado por concurso público.
§ 5ºSerá observado o direito de escolha do candidato dentre as Defensorias Públicas vagas e declaradas abertas para provimento inicial, por meio de resolução do Conselho Superior, em tudo respeitada a ordem de classificação no concurso."

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Art. 32.
...................................................................................................
§ 2ºQuando promovido ou removido durante o gozo de férias e licença, o prazo para o Defensor Público entrar em exercício, contar-se-á de seu término, e quando no período de exercício em cargo comissionado no âmbito ou não da Instituição, o prazo será a contar da exoneração do referido cargo.

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Art. 33.
..................................................................................................
IIIparticipação em cursos, congressos, seminários e congêneres de aperfeiçoamento, no país ou no exterior, de duração máxima de dois anos, prorrogável por até dois anos;
Vexercício de cargo de direção e assessoramento ou outros autorizados em lei na Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como dos demais poderes constituídos, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
VIInos demais casos previstos em lei, no regimento interno ou em resolução do Conselho Superior.
§ 2º...........................................................................................................
a)organismos estatais afetos à área de atuação da Defensoria Pública e em conselhos, comissões e assemelhados em que a participação da Defensoria Pública seja considerada necessária;
e)participação em comissões e congêneres de interesse da Defensoria Pública, assim definidas pelo Defensor Público Geral." (NR)

"

Art. 36.
Defensor Público nomeado para o cargo, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá à avaliação de estágio probatório, por comissão instituída para esse fim, pelo período de três anos, durante o qual sua atuação e capacidade serão objetos de avaliação, observados os seguintes requisitos:
IIIdisciplina;
§ 4ºNão será dispensado do estágio probatório o Defensor Público avaliado, anteriormente, para o desempenho de qualquer outro cargo público."

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Art. 37.
As promoções na carreira de Defensor Público consistem no acesso imediato dos Defensores Públicos efetivos de uma categoria para a outra da carreira, obedecendo aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, após três anos de efetivo exercício na classe inicial e dois anos de efetivo exercício nas demais classes, sendo a primeira por antigüidade, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
IIA promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade;

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Art. 38.
...................................................................................................
IInão tenha sofrido pena disciplinar no período de dois anos anteriores ao pedido de inscrição respectivo."

"

Art. 42.
...................................................................................................
§ 1ºCabe ao Defensor Público Geral promover o mais votado da lista tríplice, exceto nos casos previstos no § 3º deste artigo, no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do respectivo expediente. ................................................................................................................"

"

Art. 44.
A remoção é o ato pelo qual o Defensor Público se desloca de uma Defensoria Pública para outra da mesma categoria, por ato do Defensor Público Geral. ................................................................................................................."

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Art. 45.
..................................................................................................
§ 3ºQuando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais.
§ 4ºO Defensor Público Geral dará ampla divulgação dos pedidos de remoção por permuta, garantindo aos membros mais antigos, no prazo de dez dias, a manifestação de vontade quanto ao interesse na permuta.
§ 5ºHavendo manifestação de Defensor Público mais antigo, será consultado o permutante se desiste do pedido de permuta ou se concorda em permutar com o Defensor Público mais antigo que manifestou interesse."

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Art. 46.
Enquanto não for fixado por meio de lei ordinária o subsídio a que se refere o

art. 39, § 4º da Constituição Federal, os Defensores Públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta Lei.

§ 2ºA diferença entre as diversas classes da carreira será de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento base da classe imediatamente inferior, a partir da classe de Defensor Público de 1ª Entrância, cujo vencimento base será igual ao de Defensor Substituto.
§ 3ºSobre o vencimento do Defensor Público incidirá a Gratificação de Escolaridade, no percentual de 80% (oitenta por cento).
§ 6ºSerá extinta a gratificação de dedicação exclusiva percebida pelos Defensores Públicos e os valores a ela correspondentes serão incorporados ao vencimento base do cargo de Defensor Público do Estado, na forma de:
Iem cinco parcelas sucessivas de 20%, sendo a primeira em agosto de 2014, a segunda em agosto de 2015, a terceira em agosto de 2016, a quarta em agosto 2017 e a quinta em agosto de 2018, dentro do limite orçamentário da Defensoria Pública, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIa gratificação de dedicação exclusiva, até sua total incorporação, não incidirá sobre o vencimento base com o valor já incorporado, e sim sobre o vencimento base vigente em abril de 2014.
§ 7ºO Defensor Público titularizado, que atuar em categoria diferente de sua original, fará jus a gratificação em valor correspondente a diferença entre o vencimento base entre as categorias, conforme disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, estes definidos após Parecer da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.
§ 8ºO membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação em Defensorias Públicas distintas, perceberá gratificação não excedente a 10% de seu vencimento base, conforme resolução a ser expedida pelo Conselho Superior, conforme disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, estes definidos após Parecer da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.
§ 9ºO membro da Defensoria Pública fará jus a gratificação de atividade especial, não excedente a 10% de seu vencimento base, a ser concedida quando desempenhar atividade extraordinária que exceda suas atribuições funcionais e sem prejuízo de sua atuação funcional, tais como a participação em grupo de trabalho, grupo de estudo, atuação perante a Justiça Eleitoral, conforme Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 10ºAplicam-se aos membros e servidores da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo."

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Art. 48.
afastamento a que se refere o inciso III do art. 33, quando no período de quinze dias, prorrogáveis por até quinze dias, será autorizado pelo Defensor Público Geral, e quando exceder, pelo Conselho Superior.
§ 1ºSerá permitido o afastamento a que se refere o inciso III do art. 33 aos Defensores Públicos em estágio probatório apenas pelo período de até quinze dias, prorrogável por até quinze dias, mediante autorização do Defensor Público Geral.
§ 2ºQuando o interesse do serviço exigir, o afastamento de que trata o art. 33, inciso III poderá ser interrompido pelo órgão concedente." (NR)

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Art. 49.
É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

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Art. 56.
..................................................................................................
IIIser recolhido a prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
Vreceber mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; ...................................................................................................................
VIIexaminar em qualquer repartição publica, autos de flagrante, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
VIIIcomunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
XIpossuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público Geral, com validade em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, assegurando-se, ainda, trânsito livre, quando no exercício de suas funções;

"

Art. 85.
Ficam criados no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Pará trezentos e cinquenta cargos de Defensor Público, os quais serão distribuídos de acordo com resolução do Conselho Superior."

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Art. 88.
...................................................................................................
Parágrafo únicoOs cargos em comissão de Diretor Metropolitano, Diretor do Interior, Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública, Coordenador de Núcleo Metropolitano e Regional, Coordenador de Política Cível e Criminal e de Criança e Adolescente serão de provimento exclusivo de membros da Carreira de Defensores Públicos e nomeados pelo Defensor Público Geral."
Art. 2.
O Capítulo Único do Título I passa a vigorar acrescido dos arts. 4º-A e 5º-A:

"Art. 4º-A A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

§ 1ºSe a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.
§ 2ºSe a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4ºOs recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal.
§ 5ºAs decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6ºA fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei."

"Art. 5º-A São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos em lei ou em atos normativos internos:

Ia informação sobre:
a)localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b)a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses.
IIa qualidade e a eficiência do atendimento;
IIIo direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IVo patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
Va atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções."
Art. 3.
A Subseção I da Seção II do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 054, de 07 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Das Defensorias Públicas do Estado."
Art. 4.
A Subseção I da Seção II do Capítulo II do Título I da Lei Complementar nº 054, de 07 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:

"

Art. 14-
A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. "
Art. 5.
A Subseção única da Seção III do Capítulo II do Título I da Lei Complementar nº 054, de 07 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 17-A, 17-B e 17- C:
Art. 17-
A. A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo únicoA Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor Geral.
Art. 17-
B. O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1ºO Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2ºO Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado.
§ 3ºO cargo de Ouvidor Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Art. 17-
C. À Ouvidoria Geral compete:
Ireceber e encaminhar ao Corregedor Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
IIpropor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
IIIelaborar e divulgar relatório trimestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IVparticipar, apenas com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
Vpromover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VIestabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VIIcontribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIIImanter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IXcoordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo únicoAs representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público."
Art. 6.
Fica inserida a Seção IV ao Capítulo II do Título I da Lei Complementar nº 054, de 07 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação: "Seção IV Da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado".
Art. 7.
A Subseção III da Seção II do Título III da Lei Complementar nº 054, de 07 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 23-A:

"

Art. 23-
A. Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública, com sede em Belém, diretamente subordinado ao Defensor Público Geral, compete qualificar os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Pará, contribuir para a prestação e a permanência na carreira de Defensor Público e promover atividades didáticas e culturais que versem sobre temas relacionados à atuação institucional".
§ 1ºSão objetivos da Escola da Superior da Defensoria Pública:
Ipreparar cursos aos candidatos à admissão à carreira de Defensor Público;
IIpromover o aperfeiçoamento dos Defensores e Servidores da Defensoria Pública;
IIIviabilizar o ingresso dos Defensores e Servidores da Defensoria Pública em cursos de Pós-Graduação, seja pela promoção dos referidos cursos, seja por meio de convênios com outras instituições de ensino;
IVrealizar Congressos, Simpósios e outros eventos similares que permitam o intercâmbio de ideias e práticas;
Veditar a revista da Defensoria Pública;
VIsubsidiar a realização de pesquisa;
VIIfomentar as atividades de seu espaço cultural;
VIIIpromover atividades direcionadas aos usuários dos serviços da Defensoria Pública que abordem temas como cidadania e violência urbana e rural, discriminação racial e de gênero, violência contra a mulher, direitos do idoso, do consumidor, das pessoas com deficiência, da criança e do adolescente, das populações indígenas e quilombolas e valorização das famílias, a fim de fortalecer a atuação da Defensoria na esfera preventiva;
IXexercer outras funções inerentes à sua área de atuação.
§ 2ºCompete ao Defensor Público Geral aprovar o Regimento Interno da Escola Superior da Defensoria Pública, que regulamentará suas atividades e seu funcionamento."
Art. 8.
A Subseção III da Seção II do Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 054, de 07 de fevereiro de 2006, passa a ter a denominação "Da Escola Superior da Defensoria Pública".
Art. 9.
O Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 054, de 07 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do art. 27-A:

"

Art. 27-
A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública."
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput deste artigo, poderá ser firmado Termo de Cooperação Técnica".
Art. 10.
Título V da Lei Complementar nº 054, de 07 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do art.86-A:

"Art. 86- A. Lei Ordinária disporá sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, de que trata o art. 86, desta Lei, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam as peculiaridades e as necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição."

Art. 11.
Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de doze meses a contar da publicação desta Lei, regulamentará os critérios objetivos e o modo de aferição para fins de promoção por merecimento.
Art. 12.
Ficam extintos do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Defensoria Pública:
Io cargo em Comissão de Diretor do Centro de Estudos, padrão GEP-DAS.011.5;
IIo cargo de Coordenador de Políticas Cíveis Metropolitana, padrão GEP-DAS.011.3;
IIICoordenador de Políticas Criminais Metropolitana, padrão GEP-DAS.011.3;
IVCoordenador de Políticas Cíveis e Criminais do Interior, padrão GEP-DAS.011.3;
Vo cargo de Chefe de Gabinete, padrão GEP-DAS.011.4;
VIcinco cargos de Assessor, padrão GEP-DAS.012.3.
Art. 13.
Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Defensoria Pública:
Io cargo em Comissão de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública, padrão GEP-DAS.011.5;
IIo cargo de Ouvidor Geral da Defensoria Pública, padrão GEP-DAS.011.5;
IIIo cargo de Assessor de Comunicação, padrão GEP-DAS.011.4;
IVo cargo de Coordenador de Políticas Cíveis e da Infância e Juventude do interior, padrão GEP-DAS.011.4;
Vo cargo de Coordenador de Políticas Criminais do Interior, padrão GEP-DAS.011.4;
VICoordenador de Políticas Cíveis Metropolitano, padrão GEP-DAS.011.4;
VIICoordenador de Políticas Criminais Metropolitano, padrão GEP-DAS.011.4;
VIIICoordenador de Políticas da Infância e Juventude Metropolitano, padrão GEPDAS.011.4;
IXcinco cargos de Assessor Nível I, padrão GEP-DAS.012.3;
Xdois cargos de Assessor Nível II, padrão GEP-DAS.012.4;
XIo cargo de Chefe de Gabinete, padrão GEP-DAS.011.5.
Art. 14.
Fica mantido o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva, no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento base do Defensor Publico, de acordo com cada classe da carreira, até a implementação da incorporação da gratificação, na forma prevista nos incisos I e II do §7º do art.46 da Lei Complementar nº 054 de 07 de fevereiro de 2006.
Art. 15.
A implementação de 10% (dez por cento) entre as classes da carreira, na forma prevista no §2º do art.46 da Lei Complementar nº 054, de 07 de fevereiro de 2006, contar-se-á a partir do cargo de Defensor Público de 1ª Entrância e ocorrerá no mês de agosto de 2014.
Art. 16.
Ficam revogados o §3º do art. 2º; o §1º do art.3º; o parágrafo único do art.9º, o

art.15; o art.23; o §4º do art.26, o art. 84 e o parágrafo único do art.85 da Lei Complementar nº 054, de 07 de fevereiro de 2006.

Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2014.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.561, de 14/01/2014.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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