Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 91
Nº 91/2014
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. PARTE DOS – membros da Defensoria Pública e serviços auxiliares, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos."Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 054, de 07 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da Carreira de seus Membros e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
" Esta Lei Complementar reestrutura e regulamenta a Defensoria Pública do Estado do Pará, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos, e unidades, e dispõe sobre a carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de 1994 e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas nas Constituições Federal e Estadual."
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"Art. 6º .....................................................................................................:
art. 5º da Constituição Federal;
XVIII - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, ressalvada a Fazenda Pública Estadual da administração direta e indireta, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
"Art. 8º ......................................................................................................
XXVII - nomear os cargos comissionados e as funções gratificadas da Defensoria Pública;
XXVIII - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
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XVIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública;
XXIII - remanejar cargos vagos de Defensor Público entre as classes da carreira, observada a disponibilidade orçamentária e as necessidades do órgão, dando publicidade ao ato.
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art. 39, § 4º da Constituição Federal, os Defensores Públicos do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta Lei.
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"Art. 4º-A A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
"Art. 5º-A São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos em lei ou em atos normativos internos:
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"Art. 86- A. Lei Ordinária disporá sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, de que trata o art. 86, desta Lei, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam as peculiaridades e as necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição."
art.15; o art.23; o §4º do art.26, o art. 84 e o parágrafo único do art.85 da Lei Complementar nº 054, de 07 de fevereiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2014.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.561, de 14/01/2014.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.